150 – O TCESP e as falhas na execução de obras municipais

15 de agosto de 2018

Nas auditorias ordenadas, quadrimestrais ou anuais, o TCESP vem apontando as seguintes irregularidades na realização de obras públicas: Não cumprimento do cronograma físico-financeiro; Falta da placa de identificação, que transpareça o valor e o prazo de conclusão da obra; Ausência do responsável técnico pela obra; Inexistência do Diário de Obras; Não publicação da ordem de paralisação da obra (anterior Comunicado Fiorilli propõe justificativa para esse apontamento do Controle Externo); Indevida subcontratação da obra, posto que não prevista no edital licitatório. E, quanto à obra já conclusa, aquela Corte tem apontado falta do auto de vistoria do Corpo de Bombeiros.

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148 – Lista de Verificações (Checklist) – projeto de lei orçamentária anual (2019)

30 de julho de 2018

Tendo em vista que os municípios estão formulando seus orçamentos-2019, a empresa Fiorilli propõe a seguinte lista de verificações sobre o projeto em questão: 1- O projeto agrega receitas e despesas da Administração direta (Prefeitura e Câmara), autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Município e empresas estatais dependentes (art. 165, § 5º, I, da Constituição)? 2- Tendo em vista o baixo crescimento da economia brasileira, a receita foi projetada de forma conservadora? (obs.: recomenda-se um acréscimo de 5% sobre a arrecadação havida em 2017). 3- Houve consulta aos diversos setores da Administração para que o orçamento não seja tão alterado ao longo de sua execução? 4- Houve a exclusão de programas de baixa efetividade? 5- Na despesa de pessoal, foi projetado o crescimento vegetativo da folha de pagamento (incorporação das vantagens estabelecidas em lei municipal: anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte etc.)? 6- Foi solicitado percentuais específicos para créditos adicionais suplementares? Vai abaixo uma proposta para isso: Art. ….. Fica o Poder Executivo autorizado a: I- Abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada no artigo …, utilizando, como fonte de cobertura, o superávit financeiro do exercício de 2018, os recursos provenientes do excesso de arrecadação e o produto de operações de crédito (art. 43, § 1º, I, II e IV, da Lei nº 4.320, de 1964). II- Abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada no artigo ….., utilizando, como fonte de cobertura, a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias (inciso III do sobredito parágrafo). 7- O projeto de LOA se faz acompanhar dos anexos previstos no art. 5º, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF ( a) compatibilidade com as metas fiscais da LDO; b) perda com as existentes renúncias de receita; c) medidas de compensação para novas despesas obrigatórias e novas renúncias de receita)? 8- Na expectativa de déficit financeiro em 31.12.2018, a despesa é um pouco menor que a receita? A diferença foi “congelada” em um dos tipos de Reserva de Contingência? 9- Foi fixada outra Reserva de Contingência, a dos Riscos Fiscais (art. 5º, 5º, III, da LRF)? Obs.: em caso de incompatibilidade com o respectivo anexo da LDO, explicar a divergência no adendo referido no item 7 deste checklist (anexo de compatibilidade com as metas fiscais da LDO). 10- No caso de débito judicial em 25.03.2015 (regime especial), a dotação Sentenças Judiciárias é igual ou maior que o valor pago em 2017 (relativamente à receita corrente líquida)? 11- Sem débito judicial em 25.03.2015 (regime normal), a dotação Sentenças Judiciárias é suficiente para honrar os precatórios apresentados até 1º de julho de 2018? 12- As dotações da Educação são ligeiramente superiores a 25% da receita de impostos (Obs.: o ligeiro excesso é para suportar glosas do TCE e uma eventual maior arrecadação de impostos)? 13- As dotações do magistério significam 60% da receita do Fundeb? 14- As dotações do Fundeb representam toda a arrecadação desse fundo e mais o valor que, geralmente, não se aplica no próprio ano de arrecadação (até 5% – Fundeb diferido)? 15- As dotações da Saúde representam 15% da receita […]

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147 – Os requisitórios de pequeno valor (RPV)

23 de julho de 2018

Com baixo valor, certos débitos judiciais não são considerados precatórios, mas, sim, requisitórios de pequeno valor (RPV), a serem pagos, geralmente, em 60 dias (art. 100, § 3º, da CF); enquanto isso, os precatórios normais podem ser quitados até o final do ano seguinte e, mesmo assim precisam ser apresentados até 1º de julho do ano anterior (art. 100, § 5º, da CF). Naturalmente, os municípios desejam reduzir o valor do requisitório de baixa monta (RPV); isso, para que tenham mais tempo para honrar sua dívida judicial. Nos termos da Emenda Constitucional 62, de 2009, os municípios poderiam, até 9 de junho de 2010, editar lei fixando o valor do RPV, desde que este não fosse menor que o piso de benefícios do INSS (hoje, R$ 5.189,00); se assim não fosse feito, o requisitório de baixa monta atinge cifra bem maior; até 30 salários mínimos (hoje, R$ 28.620,00). Contudo, uma liminar da presidente do STF (20.07.2018) deu ganho de causa ao município de Garanhuns (PE), que, mesmo após aquele prazo, publicou lei fixando em R$ 5.189,00 o RPV, escapando, portanto, dos R$ 28.620,00. É bem isso o que informa a Confederação Nacional dos Municípios (CNM). Para a presidente Carmen Lucia, “não há que se cogitar de incidência do prazo de 180 dias (o da Constituição; até 9.6.2010) e consequentemente em perda de limite temporal para o Município editar lei fixando o teto para as RPVs”. Nisso, aquela ministra citou vários precedentes da Suprema Corte. A prevalecer aquela decisão do STF, os municípios poderiam, agora, apresentar lei local, determinando que o requisitório de baixa monta se limitasse a R$ 5.189,00 (art. 100, § 4º, da CF), e, não, a R$ 28.620,00.

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146 – Cuidados na estocagem de medicamentos

19 de julho de 2018

Em 18 de julho de 2018, o TCESP realizou auditoria ordenada em almoxarifados da saúde (farmácias), envolvendo 162 municípios paulistas. Nesse procedimento foram detectadas várias falhas, que serão levadas aos relatórios da gestão do Prefeito (quadrimestral e anual). Em assim sendo, a empresa Fiorilli recomenda as seguintes cautelas na guarda de medicamentos: a. A farmácia (almoxarifado da saúde) há de sempre contar com a presença de um farmacêutico responsável; b. O local de armazenamento deve possuir controle de temperatura e umidade, luz de emergência e fonte alternativa de energia; c. A farmácia necessita dispor de alvará da vigilância sanitária e auto de vistoria do Corpo de Bombeiros; d. Os medicamentos não podem estar encostados na parede ou no solo, nem sofrer incidência da luz solar; e. O controle deve ter especialíssima atenção com o vencimento dos remédios e com o estoque mínimo (de segurança); f. Os medicamentos de uso controlado precisam estar guardados em armário de acesso absolutamente restrito; g. As guias de retirada devem bem identificar o paciente beneficiado; h. Frequentemente atualizada, relação de medicamentos deve ser disponibilizada aos médicos da rede pública municipal; i. A contagem física deve coincidir com o saldo anotado nas fichas de controle.

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145 – O cancelamento de Restos a Pagar (RAP) não liquidados

16 de julho de 2018

Em que momento se pode cancelar os Restos a Pagar (RAP) ainda não liquidados? Eis uma recorrente dúvida de administração financeira, considerando que aqueles débitos sobrecarregam o passivo, aumentando, de forma irreal, o déficit financeiro do Município (diferença entre ativo e passivo financeiro). Nisso, há de ponderar que, em geral, o TCESP rejeita a conta do Prefeito, quando o déficit financeiro supera um mês de receita municipal. Então, as Prefeituras poderiam se basear no Decreto federal 9.428, de 29.06.2018, que determina a anulação de RAP não liquidados, passados 18 (dezoito) meses de sua inscrição. Em sendo assim, as Prefeituras poderiam agora realizar tal cancelamento, levando em conta os seguintes requisitos: a) Serão objeto de anulação os Restos a Pagar efetivamente não liquidados, inscritos até 31 de dezembro de 2016. b) Não podem ser cancelados Restos a Pagar ligados à Saúde, pois, no ano de competência, ingressaram na aplicação mínima de 15% (art. 24, II, da Lei Complementar 141, de 2012). c) Também não se pode anular Restos a Pagar alusivos a emendas impositivas dos Vereadores, considerando a obrigação constitucional de serem executadas (art. 166, § 11, da Constituição). d) Havendo interesse de retomar o gasto anulado, a Contabilidade reempenhará em Despesas de Exercícios Anteriores, nos moldes do art. 37, da Lei 4.320, de 1964. e) O cancelamento deverá ser independente de execução orçamentária (variação ativa).

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144 – Cartas de exclusividade não justificam a contratação direta de artistas

9 de julho de 2018

Tal qual já vinha entendendo o TCESP, o Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu que há de haver licitação entre as empresas intermediárias de artistas, ou seja, as cartas de exclusividade, a princípio, não justificam a inexigibilidade licitatória na contratação de artistas (Acórdãos 1.435/2017 e 1351/2018-Plenário). Além disso, deve haver comprovação de que os artistas receberam, de fato, os valores pagos pela Prefeitura; isso porque o TCU detectou vários casos de desvios, apropriando-se os intermediários da maior parte dos respectivos pagamentos.

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143 – Os Consórcios Intermunicipais e as Operações de Crédito

7 de julho de 2018

Em 4 de julho de 2018, o Senado baixou a Resolução 15, possibilitando que os consórcios realizem empréstimos e financiamentos. Na decorrente dívida com a instituição financeira, cada Administração responde na mesma proporção do contrato de rateio do consórcio ou, alternativamente, ao efetivo benefício do município no contrato celebrado. E, quando necessário, aquela proporcionalidade será obedecida no oferecimento de garantias à operação de crédito.

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142 – A 9ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF)

29 de junho de 2018

Mediante a Portaria 389, de 14/06/2018, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) lançou a 9a. edição do Manual de Demonstrativos Fiscais, a valer no exercício de 2019. Relativamente à edição anterior (8a), tal Manual traz as seguintes alterações: a) No Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), total reestruturação do anexo que transparece a aplicação bimestral na Saúde, o Anexo 12; b) No Relatório de Gestão Fiscal (RGF), o Demonstrativo Caixa/Restos a Pagar apresentará, também, a movimentação da Câmara dos Vereadores.

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141 – Transparência nas ONGs – o dever das Prefeituras

19 de junho de 2018

Em anterior Comunicado, esta empresa informa que o TCE-SP, mediante o Comunicado 16/2018, determinou medidas de transparência para as entidades que recebem dinheiro da Prefeitura. E esse encargo é tarefa dos prestadores de serviço do 3o setor, sejam Organizações Sociais (OS), Organizações Sociais de Interesse Público (OSCIP) ou Organizações da Sociedade Civil (OSC). Nesse sentido e contempladas com recursos municipais, as OSs, as OSCIPs e as OSCs (asilos, orfanatos, creches, APAEs, santas casas) devem franquear, em seus próprios sites, muitas informações sobre o repasse vindo da Prefeitura (termos de ajuste, planos de trabalho, relação dos dirigentes, valores recebidos, lista de prestadores de serviços, entre outras informações). Agora o TCE-SP, mediante o Comunicado 19, de 19 de junho de 2018, responsabiliza as Prefeituras na exigência da antes mencionada transparência, além disso, tais Prefeituras devem também transparecer, no seu próprio Portal, todas as informações antes apresentadas no site das organizações não governamentais. Eis o Comunicado TCE-SP, 19/2018: COMUNICADO SDG No 019/2018 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO COMUNICA às Secretarias de Estado, às Prefeituras dos Municípios e aos demais órgãos públicos responsáveis por repasses públicos a Organizações Sociais, Organizações Sociais de Interesse Público, Organizações da Sociedade Civil e entidades que possam ser identificadas como do Terceiro Setor, que é de sua responsabilidade exigir a demonstração e identificação dos gastos custeados com os recursos públicos que foram repassados, devendo esse detalhamento constar dos “Portais de Transparência” dos órgãos concessores e bem assim daqueles pertencentes às entidades beneficiárias. SDG, em 18 de junho de 2018. Sérgio Ciquera Rossi Secretário-Diretor Geral

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Tião da Silva

19 de junho de 2018

Em 19 de junho de 2018, o Presidente da República editou o Decreto 9.412, majorando, em 120%, todos os limites para as modalidades estabelecidas no art. 23 da Lei de Licitações e Contratos (L. 8.666, de 1993). Esses valores vigorarão a partir de 18 de julho de 2018, ou seja, 30 dias após a publicação daquele decreto. Em decorrência disso, a dispensa licitatória por valor (art. 24, I e II, L.8.666/1993), vai de R$ 8.000,00 para R$ 17.600,00 (compras e serviços comuns), e de R$ 15 mil para R$ 33.000,00 (obras e serviços de engenharia). Eis o tal Decreto 9.412: Decreto No 9412 DE 18/06/2018 Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, Decreta: Art. 1o Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos: I – para obras e serviços de engenharia: a) na modalidade convite – até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais); b) na modalidade tomada de preços – até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e c) na modalidade concorrência – acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e II – para compras e serviços não incluídos no inciso I: a) na modalidade convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais); b) na modalidade tomada de preços – até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e c) na modalidade concorrência – acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais). Art. 2o Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação. Brasília, 18 de junho de 2018; 197o da Independência e 130o da República. MICHEL TEMER Esteves Pedro Colnago Junior

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