Comunicado 549 – Pouco dinheiro para as despesas já vencidas. Dicas para a nova gestão municipal
Mesmo que, nos últimos anos, o Município tenha conquistado superávits orçamentários, ainda assim remanescem, em parte dos casos, despesas vencidas de anos anteriores, inscritas como Restos a Pagar liquidados, mas sem cobertura de caixa. Assim, o atual prefeito, seja o novo ou o reeleito, tem à frente um déficit financeiro, que solicita maior atenção diante do rigor que a nova lei de licitações trouxe à ordem cronológica de pagamentos (v. Comunicado 548¹). Então, importante o superávit orçamentário para reduzir, ainda que parcialmente, o tal déficit financeiro, o que, de pronto, se consegue através do corte de despesas e/ou do aumento de receitas. Para tanto, a empresa Fiorilli apresenta as seguintes dicas: Redução de despesas: a. Adoção das medidas facultadas pela Emenda Constitucional 109/2021, através das quais ficam temporariamente proibidos: Criação de despesa obrigatória de caráter continuado; Reajustes de contratos acima da inflação; Concessão ou ampliação de isenções tributárias; Aumentos salariais; Criação de cargos, empregos ou funções; Implantação ou majoração de vantagens salariais (abonos, gratificações, verbas de representação, entre outros). b) Imposição de limites para gastos com viagem, regime de adiantamento, propaganda oficial e compra de veículos de representação; c) Corte proporcional do duodécimo de janeiro/2025, caso a Câmara dos Vereadores, em 2024, não tenha devolvido os valores que não lhe pertenciam (v. artigo 168, § 2º, da Constituição); d) Recálculo dos precatórios vencidos, pois os tribunais de justiça vinham impondo correção por juros compostos (capitalizados) e, não, pelos determinados na Emenda Constitucional 113/2021: os juros simples²; e) Cancelamento de Restos a Pagar efetivamente não liquidados (menos os das emendas impositivas dos vereadores, os de convênios com a União e o Estado, além dos da Saúde que ingressaram na despesa mínima de 15%); f) Suspensão de shows e outros festejos (o Tribunal Paulista de Contas vem reprovando as respectivas despesas quando a Administração carrega elevado déficit financeiro – v. Comunicado 489³); g) Redução no pagamento de horas extras; h) Empenho, liquidação e pagamento de somente 50% das emendas impositivas dos vereadores, inscrevendo a diferença em Restos a Pagar. 2. Aumento da receita a. Atualização do cadastro de contribuintes; b. Cobrança mais eficiente da Dívida Ativa, servindo-se, inclusive, do protesto extrajudicial, além da utilização do Cadin federal4; c. Convênios com a Receita Federal para cobrança mais eficaz do ISS; d. Implantação da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços; e. Revogação de algumas renúncias de receita; f. Utilização de 30% da Cosip de forma desvinculada5 ; g. Exigência de que as autarquias e fundações recolham à Prefeitura o Imposto de Renda Retido na Fonte (CF, art. 158, I). ¹ https://fiorilli.com.br/comunicado-548-a-ordem-cronologica-de-pagamento-na-nova-lei-de-licitacoes-e-contratos-lei-14-133-2021/ ² https://www.tce.sp.gov.br/legislacao/comunicado/mudanca-procedimento-atualizacao-monetaria-precatorios-pela-taxa-selic ³ https://fiorilli.com.br/comunicado-489-tribunal-paulista-de-contas-tcesp-irregularidade-na-contratacao-de-shows-artisticos-diante-de-insuficiente-gestao-financeira-e-operacional 4 https://fiorilli.com.br/comunicado-526-desvinculacao-de-receitas-municipais-prazo-estendido-ate-2032/ 5 https://cnm.org.br/comunicacao/noticias/municipios-podem-usar-o-cadin-para-fazer-cobrancas-e-aumentar-arrecadacao
Ler maisComunicado 548 – A ordem cronológica de pagamento na nova lei de licitações e contratos (Lei 14.133/2021)
Bem mais do que fazia a antiga (e revogada) lei de licitações (L.8666/1993), a atual dedica muito mais atenção à ordem cronológica de pagamentos. De fato, o art. 141 da Lei 14.133/2021 trouxe as seguintes inovações: a. A ordem não é mais por unidade administrativa (Saúde, Educação, Transportes, Meio Ambiente etc.); b. Tal cronologia continua sendo por fonte de recursos (Tesouro; convênios com a União e Estado; fundos especiais etc.); c. Contudo, tais fontes agora se subdividem em 4 categorias: fornecimento de bens; locações; prestação de serviços; obras; d. E, desta feita, a inversão de ordem deverá justificar-se em alguma das exceções apresentadas nos cinco incisos do § 1º; e. Acredita-se que a exceção do inciso V será a mais alegada; eis a quebra de ordem diante do risco de paralisar serviço essencial (ex.: precedência de pagar o contrato de coleta de lixo, em prejuízo de débitos mais antigos); f. Necessidade de todo mês publicar, no site oficial, as datas de pagamento, bem como as justificativas para alteração da ordem cronológica; g. Essas inversões serão comunicadas ao controle interno e aos tribunais de contas. Além disso, a nova lei de licitações e contratos fez inserção no Código Penal, remetendo o descumpridor ao que segue: Art. 337-H. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, (…..), ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade: Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
Ler maisComunicado 547 – Modelo de decreto de abertura do exercício financeiro
Caso queira, o Prefeito poderá adotar o seguinte modelo para melhor abrir o primeiro ano financeiro do novo mandato: o de 2025 Decreto nº ……, de 2025 Estabelece normas de abertura do exercício financeiro de 2025 …………………………….., Prefeito do Município de ……………, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º – A partir de …… janeiro de 2025, estão autorizadas as emissões de empenho. Art. 2º – A partir de …….janeiro de 2025, estão autorizadas as ordens de pagamento. Art. 3º – As inversões na ordem cronológica de pagamentos ocorrerão conforme o § 1º, do art. 141, da nova lei de licitações e contratos (Lei 14.133, de 2021)¹. Art. 4º – Até ……. de janeiro de 2025, o Setor de Finanças (ou órgão equivalente) apresentará as seguintes informações: I. Saldo financeiro em 31.12.2024; II. Total dos Restos a Pagar Liquidados, destacados os da Educação, Fundeb, Saúde e os das emendas impositivas dos vereadores; III. Valor do Fundeb adiado para 2025 (até 10%); IV. Valor não utilizado das transferências voluntárias da União e do Estado; V. Percentual do gasto com pessoal no 3º quadrimestre de 2024; VI. Relação dos servidores que não prestaram contas dos adiantamentos (com os respectivos valores); VII. Relação das entidades do 3º setor que não prestaram contas das transferências realizadas no mandato anterior (com os respectivos valores); VIII. Sobra financeira não recolhida pela Câmara dos Vereadores (obs.: nos termos do art. 168, § 2º, da Constituição, esse saldo será descontado das primeiras parcelas duodecimais de 2025); IX. Programação financeira para todo o exercício de 2025 (art. 8º, da Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 4º – Até ……..de janeiro de 2025, a Procuradoria Jurídica do Município (ou órgão equivalente) apresentará o que segue: I. Relação das ações judiciais em trânsito (contra ou a favor do Município); II. Relação dos ainda não cumpridos TACs (Termos de Ajustamento de Conduta); III. Síntese dos principais apontamentos nos dois últimos pareceres do tribunal de contas; IV. Valor a ser pago, em 2025, a título de precatórios judiciais, quer os do regime especial ou os do regime normal; V. Valor corrigido da Dívida Ativa; VI. Descritivo das providências adotadas na cobrança administrativa da Dívida Ativa. Art. 5º – Até …… de janeiro de 2025, o Setor de Obras (ou órgão equivalente) apresentará o que segue: I. Relação das obras em andamento; II. Relação das obras paralisadas. Paço Municipal, em ….de janeiro de 2025 PREFEITO MUNICIPAL ¹ Do contrário, o gestor fica à mercê do Código Penal: Art. 337-H: Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, (……), ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade: Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
Ler maisComunicado 546 – Precatórios podem ter sido corrigidos a maior – municípios devem conferir
A Emenda Constitucional 113, de 2021, assim determinou. Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com base na expressão “uma única vez”, o Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo (MPC-SP) entende que a correção monetária do precatório deva ser feita de modo global, simples e, não, capitalizada, composta (“juro sobre juro”), que onera, razoavelmente mais, os cofres públicos. Segundo o MPC-SP, O DER foi destacado no relatório por realizar, em maio de 2023, um pagamento de R$ 2,95 bilhões em precatórios, dos quais R$ 41,1 milhões foram calculados a maior. Essa prática, segundo o MPC, pode ter sido replicada em milhares de outros pagamentos de precatórios e requisições de pequeno valor durante o período analisado.¹ Nesse contexto, bem informa o Tribunal Paulista de Contas, mediante o Comunicado GP 39/2024, que o Tribunal de Justiça do Estado alterou sua sistemática de cálculo, adotando a correção simples, sem a incorporação de juros capitalizados mês a mês.² Sendo assim, aquele Comunicado TCESP alerta que, antes de pagar os precatórios, as entidades devedoras (prefeituras, autarquias, fundações) deveriam conferir o valor a ser pago. Ainda, o tal Comunicado 39/2024 alerta que, a partir de 12.12.2024, as entidades devedoras pagarão diretamente ao credor (ou ao seu advogado) as obrigações de pequeno valor. ¹https://www.migalhas.com.br/quentes/420850/tce-sp-analisa-se-erro-do-tj-sp-gerou-valores-indevidos-em-precatorios ²https://www.tce.sp.gov.br/legislacao/comunicado/mudanca-procedimento-atualizacao-monetaria-precatorios-pela-taxa-selic
Ler maisComunicado 545 – Conforme o Audesp/TCESP, o “bico” oficial dos policiais é gasto com pessoal do Município
Para melhorar a segurança do Município, vários governos locais se conveniam com o Estado, para que policiais, em folga, realizem a vigilância determinada pela Prefeitura, sendo por esta pagos. Eis o Programa Atividade Delegada¹ Até então, considerava-se que a despesa não ingressaria no limite fiscal (até 54% da RCL), tendo em vista as seguintes razões: a. Em parte dos casos, esses policiais não substituem servidores do Município, já que este pode não dispor de guarda própria (GCM) ou, quando a tem, talvez as vagas estejam todas preenchidas, vale dizer, inexiste, de modo inequívoco, efetiva substituição no quadro funcional da Prefeitura (LRF, art. 18, § 1º); b. A relação empregatícia, hierárquica, do policial, civil ou militar, é com o Governo do Estado e, não, com o Município, tanto é que, na Atividade Delegada, os policiais utilizam viaturas, fardas, armas e outros acessórios de suas funções originais; c. Geralmente, os policiais do Estado prestam serviço ocasional, não contínuo, ao Município, havendo entre eles um rodízio. Nesse contexto, o gasto da Atividade Delegada vinha sendo classificado no elemento econômico 36, “Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física”. Mas, em 21.11.2024, o Sistema Audesp, do Tribunal Paulista de Contas, lança o Comunicado 40/2024² , entendendo que o “bico” oficial dos policiais deve ser registrado como despesa laboral do Município, tal como segue: a. Se existe Guarda Civil Municipal (GCM), empenho em 3.3.90.34.00 – “Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização” b. Se não existe Guarda Civil Municipal (GCM), empenho em 3.1.90.11.51 – “Outros Adicionais, Vantagens, Gratificações e Outros Complementos de Salários”. ¹https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei.complementar/2022/lei.complementar-1372-12.01.2022.html ²https://www.tce.sp.gov.br/legislacao/comunicado/convenio-referente-programa-atividade-delegada
Ler maisComunicado 544 – Inativos e pensionistas nos limites da Câmara de Vereadores.
A partir de 2025, tais beneficiários do RPPS passarão a integrar o limite da despesa legislativa total (3,5% a 7% da receita do ano anterior). É assim o que passou a determinar a Constituição: Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais ……… (incluído pela EC 109, de 2021). Contudo, desde 2021, aquele gasto da inatividade já deveria compor, de forma segregada, outro limite, agora da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF): o da despesa com pessoal (54% no Executivo; 6% no Legislativo). É o que se vê na seguinte passagem da LRF: 7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão. (Incluído pela Lei Complementar n 178, de 2021) Apesar disso, os órgãos de controle não alteraram seus layouts de apuração, vale dizer, até hoje não houve a tal separação dos inativos, mantendo toda a da despesa no limite do Poder Executivo. Assim e caso o Poder Executivo tenha ultrapassado seu limite de gasto laboral, poderá, em sua defesa, subtrair o custo dos inativos e pensionistas oriundos do Legislativo Municipal. Afinal e como visto, tal dedução está amparada na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ler maisComunicado 543 – Outros cuidados no encerramento do exercício financeiro
No Comunicado 542¹, o modelo de decreto propôs medidas para melhor projetar a situação de caixa em 31.12.2024, além de algumas cautelas para evitar o déficit, bem como o descumprimento do art. 42, da LRF e do gasto obrigatório em Educação. Além disso, outros cuidados também poderiam ser adotados; são eles: 1. Pagar ao menos 50% das emendas impositivas dos vereadores, empenhando o restante, a ser inscrito em Restos a Pagar; 2. Os inativos devem compor a despesa com pessoal do respectivo Poder, ou seja, os da Câmara não integrarão os limites fiscais do Executivo (LRF, art. 20, § 7º); 3. Sob o regime normal, verificar o pagamento dos precatórios apresentados até 2 de abril de 2023 (CF, art. 100, § 5º); do contrário, negociar com o credor, seja um desconto de 40% ou um parcelamento (a ser informado à Justiça local); 4. Nos prazos definidos pela Justiça, quitar os requisitórios de pequeno valor – RPV (v. Comunicado 484²). 5. Projetado o não atingimento da vinculação remuneratória do Fundeb (70%), a Prefeitura há de logo propor lei de abono aos funcionários do ensino, no escopo de inteirar o valor faltante (art. 26, § 2º, da Lei 14.113/2020); 6. Ao final de exercício, há de haver cobertura financeira para todos os Restos a Pagar da Educação (art. 69, § 5º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB); 7. Tendo em vista as glosas dos tribunais de contas, a Prefeitura poderia aplicar algo ligeiramente superior aos 25% da Educação; 8. No tocante aos limites do gasto com propaganda, a Lei Eleitoral se baseia na despesa empenhada (art. 73, VII). Então, se for o caso, cancelar os empenhos não liquidados alusivos a serviços de propaganda; 9. Em dezembro, o empenho total não superará 8,33% (1/12) do orçamento global atualizado (art. 59, § 1º, da Lei 4.320, de 1964). Por fim, de dizer que, em 29.11.2024, técnicos da Fiorilli Software esclarecerão os temas centrais do vital encerramento de exercício em último ano de mandato (Hotel Nacional, São José do Rio Preto). ¹https://fiorilli.com.br/comunicado-542-modelo-de-decreto-de-encerramento-de-exercicio/ ²https://fiorilli.com.br/comunicado-484-stf-e-o-teto-municipal-para-os-requisitorios-de-baixa-monta/
Ler maisComunicado 542 – Modelo de decreto de encerramento de exercício
Caso queira, o Prefeito poderá adotar o seguinte modelo para um fechamento de exercício mais adequado às normas do direito financeiro. Decreto nº ……, de 2024 Estabelece normas de encerramento do exercício financeiro de 2024 ………………………, Prefeito do Município de ……………, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º – Afora os casos excepcionais, por mim autorizados, fica vedada a emissão de empenhos e a realização de pagamentos a partir de … de dezembro de 2024. § 1º – Essa norma não alcança as despesas obrigatórias em Educação, Saúde, Fundeb e Precatórios Judiciais. Art. 2º – Até …..de dezembro de 2024 serão cancelados os empenhos e os Restos a Pagar efetivamente não liquidados, exceto: I – Os referentes às emendas impositivas dos vereadores; II – Os da Saúde inseridos no piso de 15% oriundos de impostos; III – Os relativos a transferências voluntárias da União ou do Estado (convênios); III –Os que dispuserem de cobertura financeira, após o atendimento das despesas mencionadas nos incisos I a III. Art. 3º – Até …..de dezembro de 2024, os responsáveis por adiantamento prestarão contas, recolhendo os valores não utilizados. Art. 4º – Projetado, em 31.12.2024, déficit financeiro e não cumprimento ao art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal, em um e outro caso ficam proibidos, na data de publicação deste decreto, os seguintes gastos …………………. (ex.: despesas de representação, shows, pagamento de verbas rescisórias, pagamento indenizado de férias e licenças-prêmio, etc.). Art. 5º – Os empenhos da Educação serão todos liquidados até 31 de dezembro de 2024. Art. 6º – Considerando o entendimento da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), os até 10% do Fundeb só serão adiados caso se espere o uso dos constitucionais 25% até 31 de dezembro de 2024 (vide Comunicado 493¹). Art. 7º – Até …..de dezembro de 2024, deverá ser apresentado o inventário de bens móveis e imóveis, nos termos do art. 96, da Lei nº 4.320, de 1964. Art. 8º – Até …..de dezembro de 2024, deverá ser apresentado o relatório do Sistema de Controle Interno. Artigo 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, em ….de ………. de 2024 PREFEITO MUNICIPAL ¹https://fiorilli.com.br/comunicado-493-encerramento-de-exercicio-e-o-adiamento-dos-10-do-fundeb
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