252 – O adiamento da retirada, da base de cálculo, das perdas financeiras junto ao Fundeb.

13 de setembro de 2019

Em anteriores comunicados Fiorilli, foi visto que, para se ajustar ao padrão STN, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), no cálculo da receita corrente líquida (RCL), passou a excluir as perdas financeiras dos municípios com o Fundeb (Fundo da Educação Básica). De lembrar que referida perda acontece quando os 20% retidos pelo Fundeb superam o valor efetivamente recebido de tal fundo (na conta 1724.01.00 – Transferências de Recursos do Fundeb). Em virtude de uma menor base de cálculo (RCL), várias Prefeituras superaram o limite de 54%. Contudo, em 11 de setembro de 2019, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) modula, flexibiliza, abranda, aquela sua anterior decisão, ou seja, doravante, Estado ou Município que, em razão da perda Fundeb, superaram o limite da despesa com pessoal, tais entes disporão de dois exercícios para o ajuste (2020 e 2021), devendo o excesso ser eliminado, em 50%, no ano de 2020. É o que se vê na Deliberação TC-A-007019/026/19: 1º. Os entes públicos que tenham extrapolado os limites de gastos com pessoal por conta única e exclusiva da contabilização do FUNDEB retido, para fins de cálculo da Receita Corrente Líquida, deverão reduzir os excessos decorrentes aos limites previstos na lei, no prazo de 02 (dois) exercícios, a contar de 2020, na proporção de 50% por exercício; 2º. Esta Deliberação se aplica apenas às situações em que a superação dos limites previstos nos artigos 19 e 20 da LRF decorra, exclusivamente, da nova metodologia de cálculo da RCL adotada por esta Corte, nos termos da 8ª Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais da STN e da Nota Técnica SDG n.º 144/2018, não se aplicando se a superação ocorrer por quaisquer outros motivos.

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208 – Anulação de receita orçamentária

29 de março de 2019

Por simetria ao que determina o art. 38 da Lei 4.320, tal cancelamento deve acontecer da seguinte maneira. a) Anulação de receita arrecadada no PRÓPRIO exercício: b) O contador deve proceder à dedução no respectivo item de receita, assim como faz na subtração dos 20% do Fundeb (Receita para a Formação do Fundeb). c) Anulação de receita arrecadada em ANOS ANTERIORES: d) Aqui, a contrapartida será o empenho de uma despesa orçamentária (Indenizações e Restituições – elemento 93).

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202 – 60% do Fundeb – só as verbas remuneratórias e, não, as indenizatórias.

4 de março de 2019

Segundo a Constituição, 60% do Fundeb remunerarão os profissionais do magistério em efetivo exercício na educação básica (art. 60, XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT). Conforme a lei do Fundeb (nº 11.494, de 2007), profissional do magistério é o professor e também os que a este dão apoio direto (diretor, inspetor de ensino, orientador pedagógico etc.): Art. 22 – (…..) II – profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica. Então, vale enfatizar, nos 60% do Fundeb só cabem as verbas remuneratórias (salários, vantagens, gratificações, horas extras, encargos patronais menos o PASEP) e, nunca, os pagamentos indenizatórios como vale-refeição, cesta básica, vale-transporte, ajudas de custo, diárias, auxílio natalidade, planos de saúde, entre outros. Aliás, é bem isso o que ensina manual do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP)1 3.1.1 – As glosas habituais sobre a despesa educacional (………) § Vale-refeição, cesta-básica, vale-transporte nos 60% do FUNDEB destinados aos profissionais do magistério. Em face de seu caráter indenizatório, não remuneratório, tais despesas podem ser incluídas nos restantes 40% do FUNDEB e, não, nos 60%, vinculados, única e tão somente, às parcelas remuneratórias (salário, vantagens, encargos patronais).   1  Clique aqui para acessar o arquivo PDF

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187 – Rejeição de conta por falta de aplicação do Fundeb – o entendimento do TCESP

11 de janeiro de 2019

Quando o motivo é a insuficiente despesa no ensino, a falta de gasto no Fundo da Educação Básica (Fundeb) tem sido a falha mais apontada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), o que leva, quase sempre, à rejeição da conta do Prefeito. E, de forma predominante, aquela Corte tem decidido como segue: Caso 1 – Quer no ano da competência da conta, quer no trimestre seguinte (janeiro/fevereiro/março), empenho, liquidação e pagamento de 100% do Fundeb, mas, à conta de glosa da Fiscalização, o percentual cai para menos de 95%. Tendo em mira a afronta à Lei (art. 21, caput e § 2º, da Lei 11.494/2007), o TCESP emite parecer contrário à conta do Prefeito. Caso 2 – Quer no ano da competência da conta, quer no trimestre seguinte (janeiro/fevereiro/março), empenho, liquidação e pagamento de 100% do Fundeb, mas, à conta de glosa da Fiscalização, o percentual final se mantém acima dos 95%. Aqui, o TCESP tende a emitir parecer favorável, sendo que alguns Conselheiros determinam aplicação do percentual faltante, no ano seguinte ao da emissão do juízo.

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184 – Estimativa de arrecadação do Fundeb – consulte a previsão para o seu município.

3 de janeiro de 2019

Conforme o Ministério da Educação (MEC), a receita Fundeb, em 2019, deve crescer 4,8%, um ligeiríssimo aumento, tendo em vista que a inflação de 2018 girará em torno de 4,21%. O salário mínimo dos professores (piso nacional), hoje de R$ 2.455,35, deve passar para R$ 2.557,74, lembrando que o TCESP censura o município que não paga essa remuneração mínima. E a Confederação Nacional de Municípios (CNM) projetou o valor que cada município receberá em 2019 na rubrica Fundeb; os do Estado de São Paulo podem ser consultados clicando aqui: Ainda, quanto ao Fundeb, vale lembrar que: a) O TCESP, a partir de 2018, subtrai da receita corrente líquida (RCL) a perda financeira do município junto ao Fundeb (quando a retenção dos 20% é maior que o efetivo recebimento desse fundo). b) Assim, essa perda financeira também não ingressa na base sobre a qual se calcula o limite de gasto com a Câmara dos Vereadores (os 3,5% a 7,0% da receita tributária do ano anterior). c) De todo modo, não se deve pagar o 1% do Pasep sobre aquela perda financeira junto ao Fundeb.

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181 – Precatórios Fundef/Fundeb – vedada aplicação em despesas com pessoal

21 de dezembro de 2018

Recebem complemento da União (Fundef/Fundeb) os Estados que não atingem o mínimo nacional para despesas no ensino público (Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco e Piauí). Em função de menor repasse daquele complemento, aqueles Estados (e seus municípios) vêm recebendo precatórios do Governo Federal. Nisso, o Tribunal de Contas da União, em 10/12/2018, decidiu que esses precatórios não podem financiar qualquer tipo de despesa com pessoal, podendo, contudo, ser utilizados em mais de um exercício financeiro, desde que formulem plano de aplicação acompanhado pelo Conselho do Fundeb – CACS (vide Acórdão 2866/2018 – Plenário do TCU).

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