211 – Ressarcimento dos gastos com transporte escolar – ensino médio e superior – a contabilização orçamentária
Algumas Prefeituras financiam o transporte de alunos que realizam curso superior (ou até de ensino médio) em municípios vizinhos, porém, em alguns casos, os beneficiados, por conta própria, restituem parte desse custo. De início, não é demais lembrar que tal despesa nunca se inclui nos 25% da Educação, pois aqui só cabe a educação infantil e o ensino fundamental (art. 211, § 2º, da Constituição). No sistema orçamentário e em homenagem ao princípio do orçamento bruto (art. 6º, da Lei 4.320, de 1964), a Prefeitura deveria empenhar o valor total em favor da empresa transportadora, sendo que a parte devolvida pelos alunos será recepcionada na seguinte rubrica de receita: Outros Ressarcimentos (1.9.2.3.99.1.0). Nesse contexto e para cumprir a transparência fiscal, a Prefeitura poderia complementar aquela nomenclatura do seguinte modo: Outros Ressarcimentos – pagamento de …….% do custo do transporte para o município de ………/alunos de cursos superiores (ou de curso médio).
Ler mais210 – Modelo de LDO para o orçamento 2020
Considerando que várias prefeituras encaminham, agora em abril, seus projetos de lei de diretrizes orçamentárias (LDO), a empresa Fiorilli apresenta o seguinte modelo, revisto e atualizado. PROJETO DE LEI Nº ……….. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2020, e dá outras providências. ……………………………………, Prefeito do Município de ………………., usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2020, compreendendo: I. As orientações sobre elaboração e execução; II. As prioridades e metas operacionais; III. As alterações na legislação tributária municipal; IV. As disposições relativas à despesa com pessoal; V. Outras determinações de gestão financeira. Parágrafo único – Integram a presente Lei os anexos de metas, riscos fiscais e de prioridades operacionais, bem como outros demonstrativos exigidos pelo direito financeiro. CAPÍTULO II – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as empresas públicas dependentes, observando-se os seguintes objetivos: I. Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social; II. Municipalizar todo o ensino fundamental, da primeira à quarta série (se for o caso); III. Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior; IV. Promover o desenvolvimento econômico do Município; V. Reestruturar os serviços administrativos; VI. Buscar maior eficiência arrecadatória; VII. Prestar assistência à criança e ao adolescente; VIII.Melhorar a infraestrutura urbana. IX. Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente. Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as correspondentes normas da Constituição, da Lei Orgânica do Município, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal. § 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I. – o orçamento fiscal; II. – o orçamento de investimento das empresas municipais não dependentes; III. – o orçamento da seguridade social. § 2º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio, conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001. § 3º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até o elemento de despesa, tal qual determina o artigo 15 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. § 4º. Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos vereadores e técnicos da Câmara Municipal, para as pertinentes funções legislativas. Seção II Das Diretrizes Específicas Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2020 obedecerá às seguintes disposições: I. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, nisso especificado valores e metas físicas; II. Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as ações de governo apresentarão igual código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem; III. A alocação dos […]
Ler mais209 – Lei dos direitos dos usuários – prazo de implantação se encerra em 26 de junho de 2019
Editada em 26.06.2017, a Lei 13.460 dispõe sobre o envolvimento da população nos serviços prestados pela Administração Pública. Para municípios com menos de 100 mil habitantes, tal lei concedeu prazo de 720 dias para seu cumprimento; portanto, até 26.06.2019. Assim, até aquela data, as prefeituras, câmaras, autarquias, fundações e empresas municipais devem atender ao que segue: 1- Publicação de quadro informativo dos serviços prestados, com especificação dos órgãos e entidades responsáveis e a autoridade administrativa a quem estão subordinados. 2- Divulgação da “Carta de Serviços”, contendo os serviços oferecidos, os requisitos para acessá-los; a forma e os locais de atendimento; as prioridades; os mecanismos de consulta, entre outras informações requeridas no art. 7º, da Lei 13.460, de 2017. 3- Criação da Ouvidoria, para receber, analisar e encaminhar as reclamações, denúncias, sugestões e elogios feitos pelos usuários dos serviços. 4- Divulgação anual do Relatório de Gestão, que evidenciará o número de manifestações recebidas da população, as providências adotadas, entre outras informações relacionadas no artigo 15 da Lei 13.460. 5- Instituição do Conselho de Usuários para acompanhar e propor melhoria nos serviços públicos, entre outras incumbências apresentadas nos artigos 18 a 21 do antes mencionado diploma. 6- Realização de Pesquisa Anual de Satisfação, para conhecer o nível de satisfação com os serviços prestados, além de colher sugestões de aperfeiçoamento. Por fim, de alertar que, nos termos do Comunicado TCESP 21, de 2018, “tais medidas (….) farão parte da avaliação da Fiscalização deste Tribunal, cujo descumprimento poderá resultar na adoção de medidas pertinentes, por ocasião da avaliação no correspondente processo de prestação de contas”. Sistema de orientação, consultoria e apoio à Administração Pública Municipal COMUNICADOS FIORILLI SOFTWARE Complemento do serviço de locação de softwares para a Administração Publica Municipal O sistema de orientação, consultoria e apoio à Administração Pública Municipal, é composto dos seguintes elementos: a) Comunicados pontuais orientando os técnicos municipais sobre os principais aspectos a serem observados em determinados assuntos ou situações referentes ao planejamento, execução orçamentária e à prestação de contas aos órgãos de fiscalização. Sem regularidade ou periodicidade pré-definida, serão enviados sempre que a importância de algum assunto relacionado à contabilidade pública, torná-los conveniente ou oportuno; b) Orientações Técnicas constituídas pelo “PROTEGEM” (Proteção Técnica do Gestor Municipal), tendo por finalidade proporcionar uma blindagem técnica para o Prefeito como para outros gestores municipais, como Presidentes e Diretores de autarquias e de empresas públicas, contribuindo assim não só para sanar as falhas apontadas pela fiscalização externa e interna, como ainda possibilitando que a administração venha a evitar, o quanto possível, a ocorrência de novas falhas e omissões, pelas quais o Prefeito e outros gestores poderão vir a responder perante o Tribunal de Contas ou outros órgãos de auditoria externa. c) Boletim de Administração Pública Municipal – BAM constituído de extenso repositório, periodicamente atualizado, de legislação, manuais técnicos, matérias ou artigos de técnicos e especialistas em administração pública, destinado a levar informação, auxiliar a formação e capacitação dos técnicos municipais, objetivando a qualificação de pessoal da administração, além de subsidiar com fundamentos técnicos as eventuais defesas e explicações que se fizerem necessárias para a aprovação das contas dos gestores aos órgãos […]
Ler mais208 – Anulação de receita orçamentária
Por simetria ao que determina o art. 38 da Lei 4.320, tal cancelamento deve acontecer da seguinte maneira. a) Anulação de receita arrecadada no PRÓPRIO exercício: b) O contador deve proceder à dedução no respectivo item de receita, assim como faz na subtração dos 20% do Fundeb (Receita para a Formação do Fundeb). c) Anulação de receita arrecadada em ANOS ANTERIORES: d) Aqui, a contrapartida será o empenho de uma despesa orçamentária (Indenizações e Restituições – elemento 93).
Ler mais207 – Teto remuneratório do procurador municipal – subsídio do desembargador do Tribunal de Justiça e, não, o do Prefeito.
Em 28.02.2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em tese de repercussão geral, que o limite salarial do procurador municipal é o subsídio do desembargador do Tribunal de Justiça (R$ 35.462,22) e, não, o subsídio do Prefeito. Esses procuradores municipais devem ser concursados e organizados em carreiras. Segundo o ministro Gilmar Mendes, “Apesar de a Constituição não fazer menção expressa aos procuradores municipais, há que se reconhecer que, quando organizados em carreira, também exercem a atribuição de advogados públicos, realizando as atividades congêneres àquelas desempenhadas pelos advogados da União e pelos procuradores federais, estaduais e distritais, prestando consultoria jurídica e representando judicial e extrajudicialmente a municipalidade”. Assim, mesmo que o subsídio do Prefeito seja de, digamos, R$ 10.000,00, o procurador municipal pode receber, todo mês, até R$ 35.462,22.
Ler mais206 – Anulação de despesa orçamentária
Desde que ocorra no mesmo exercício do empenhamento, a despesa anulada reverte à própria dotação, aumentando-lhe, claro, o saldo disponível. É o que determina o art. 38 da Lei 4.320, de 1964: Art. 38 – Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento deste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar. Contudo, essa norma traz um inconveniente quando a anulação se verifica nos anos seguintes ao do empenhamento. De fato, recepcionar, como receita, um valor que não ingressou, de fato, nos cofres municipais, essa contrapartida contábil afronta o regime de caixa da receita (art. 35, I, daquela lei), além de distorcer o resultado da execução orçamentária. Por isso, a boa técnica recomenda que, feita a despesa em anos anteriores, o cancelamento seja independente da execução orçamentária (Variação Patrimonial Aumentativa), quer dizer, não venha a constituir uma receita orçamentária. Do contrário, os Tribunais de Contas têm feito o ajuste nos balanços, o que pode transformar um superávit num déficit de execução orçamentária. Veja-se, por exemplo, o entendimento do TCESP no manual “O Tribunal e a Gestão Financeira dos Prefeitos”1 : 3.3.1 – Cautelas na Apuração do Resultado de Execução Orçamentária Fundamental a correta apuração do resultado de execução orçamentária. Sob pena de ajuste por parte da Fiscalização desta Corte, deve a Administração atentar para o que segue: (……..) b) A despeito do art. 38 da Lei nº. 4.320, o cancelamento de Restos a Pagar não deve gerar uma receita orçamentária fictícia, escritural, de “papel”; a boa técnica recomenda que tal anulação deva ser escriturada independente da execução orçamentária. Nessa mesma linha, entende a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), nas perguntas e respostas do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP). 2 – O cancelamento de restos a pagar não-processados deve ser registrado como receita? Resposta – O cancelamento de restos a pagar não-processados configura anulação de dotações orçamentárias comprometidas em exercícios passados. Portanto, acarreta o restabelecimento de saldo de disponibilidade comprometida referente às receitas arrecadadas em exercícios anteriores e constitui fonte para a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais. O cancelamento de restos a pagar não-processados não deve, portanto, ser registrado como receita orçamentária. 1 Clique aqui para acessar o arquivo PDF
Ler mais205 – Fiscalização ordenada e contratual no balanço anual da conta
Por meio do Comunicado 9, de 15.03.2019, o TCESP alerta que as falhas vistas nas auditorias simultâneas serão levadas ao relatório anual de contas (Prefeito, Presidente de Câmara, titulares de autarquias, fundações e empresas municipais) Naquele Tribunal, as auditorias simultâneas acontecem da seguinte forma: 1) acompanhamento da execução contratual; 2) fiscalizações ordenadas; 3) inspeções quadrimestrais; 4) exame da disponibilidade de informações nas páginas eletrônicas do município, com “especial atenção a divulgação do quadro de pessoal e correspondente folha de pagamentos”. Sendo assim e como se aventou em anteriores comunicados Fiorilli, sobreditas falhas podem levar à rejeição do balanço anual do dirigente municipal. Comunicado SDG 09/19 – Novas informações em processos de contas O Tribunal de Contas do Estado comunica que a exemplo do que se dá com os relatórios parciais de acompanhamento de contas anuais de Prefeituras, a fiscalização fará constar de todo e qualquer processo de contas, seja da esfera estadual ou municipal, os achados das inspeções ordenadas e das execuções contratuais. Serão, também, avaliadas as informações constantes das páginas eletrônicas dos órgãos e entidades jurisdicionadas, incluídas fundações de apoio e terceiro setor. Merecerá especial atenção a divulgação do quadro de pessoal e correspondente folha de pagamentos. SDG, 14 de março de 2019. SÉRGIO CIQUERA ROSSI SECRETÁRIO-DIRETOR
Ler mais204 – Aquisição de medicamentos – os cuidados determinados pelo Ministério da Saúde e pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
O Ministério da Saúde editou manual sobre compra de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)1 . Entre vários e muitos procedimentos, diz o manual que o número dos lotes deve estar especificado na Nota Fiscal, por quantidade de medicamento comprado; que o prazo de validade dos medicamentos não seja menor que 12 meses; que o fornecedor apresente laudo técnico de análise dos medicamentos (identificação do laboratório e do responsável técnico; preços aceitáveis; lote e data de fabricação etc.). Nesse rumo, o Tribunal de Contas da União (TCU), em 13.02.2019, emitiu o seguinte Acórdão: Acórdão 818/2019 Segunda Cmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer) Contrato Administrativo. Liquidação da despesa. Nota fiscal. Medicamento. Identificação. Na compra de medicamentos, a Administração deve exigir que as notas fiscais do fornecedor contenham obrigatoriamente o número dos lotes dos produtos farmacêuticos adquiridos (art. 1º, inciso I, da RDC-Anvisa 320/2002). 1 Clique aqui para acessar o arquivo PDF
Ler mais203 – A criação e o preenchimento dos cargos em comissão
O Tribunal de Contas continua rejeitando balanços anuais por falhas quanto ao tema em questão. Em acréscimo a anteriores comunicados, a empresa Fiorilli, com base em pacífica jurisprudência do STF e TCESP, apresenta os cuidados para a instituição e a ocupação dos cargos em comissão: a) Lei municipal disporá, de forma clara e objetiva, sobre os requisitos e atribuições dos cargos em comissão; b) No quadro de pessoal, a quantidade dos cargos em comissão deve ser razoavelmente inferior aos providos mediante concurso; c) Segundo recomenda o TCESP, aquela lei local há de preceituar que somente os formados em curso superior ocupem as vagas de assessoramento e direção, mas as de chefia podem ser atendidas por pessoas com formação técnica, não necessariamente universitária; d) As funções desempenhadas pelos comissionados devem se restringir, de forma estreita, à direção, chefia e assessoramento e, nunca, a atividades convencionais, rotineiras, corriqueiras, como as burocráticas, técnicas ou operacionais; e) A instituição e o preenchimento dos cargos em comissão devem contar com específica autorização na lei de diretrizes orçamentárias – LDO (art. 169, § 1º, II, da Constituição); f) A menos que haja reposição funcional nas áreas de educação, saúde e segurança, os comissionados nunca serão admitidos quando superado o limite prudencial de que trata o art. 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal (95% do limite máximo); g) Na ocupação de vagas em comissão haverá de se atender aos requisitos do art. 17 da antes mencionada disciplina, sobretudo no que toca ao apontamento da fonte de custeio para os anos seguintes; h) Servidores em comissão não podem receber horas extras; i) Os que ocupam postos exclusivamente em comissão devem estar filiados ao regime geral de previdência (INSS) e, não, ao sistema próprio de aposentadorias e pensões (RPPS) – art. 39, § 13, da Constituição.
Ler mais202 – 60% do Fundeb – só as verbas remuneratórias e, não, as indenizatórias.
Segundo a Constituição, 60% do Fundeb remunerarão os profissionais do magistério em efetivo exercício na educação básica (art. 60, XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT). Conforme a lei do Fundeb (nº 11.494, de 2007), profissional do magistério é o professor e também os que a este dão apoio direto (diretor, inspetor de ensino, orientador pedagógico etc.): Art. 22 – (…..) II – profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica. Então, vale enfatizar, nos 60% do Fundeb só cabem as verbas remuneratórias (salários, vantagens, gratificações, horas extras, encargos patronais menos o PASEP) e, nunca, os pagamentos indenizatórios como vale-refeição, cesta básica, vale-transporte, ajudas de custo, diárias, auxílio natalidade, planos de saúde, entre outros. Aliás, é bem isso o que ensina manual do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP)1 3.1.1 – As glosas habituais sobre a despesa educacional (………) § Vale-refeição, cesta-básica, vale-transporte nos 60% do FUNDEB destinados aos profissionais do magistério. Em face de seu caráter indenizatório, não remuneratório, tais despesas podem ser incluídas nos restantes 40% do FUNDEB e, não, nos 60%, vinculados, única e tão somente, às parcelas remuneratórias (salário, vantagens, encargos patronais). 1 Clique aqui para acessar o arquivo PDF
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