207 – Teto remuneratório do procurador municipal – subsídio do desembargador do Tribunal de Justiça e, não, o do Prefeito.
Em 28.02.2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em tese de repercussão geral, que o limite salarial do procurador municipal é o subsídio do desembargador do Tribunal de Justiça (R$ 35.462,22) e, não, o subsídio do Prefeito. Esses procuradores municipais devem ser concursados e organizados em carreiras. Segundo o ministro Gilmar Mendes, “Apesar de a Constituição não fazer menção expressa aos procuradores municipais, há que se reconhecer que, quando organizados em carreira, também exercem a atribuição de advogados públicos, realizando as atividades congêneres àquelas desempenhadas pelos advogados da União e pelos procuradores federais, estaduais e distritais, prestando consultoria jurídica e representando judicial e extrajudicialmente a municipalidade”. Assim, mesmo que o subsídio do Prefeito seja de, digamos, R$ 10.000,00, o procurador municipal pode receber, todo mês, até R$ 35.462,22.
Ler mais206 – Anulação de despesa orçamentária
Desde que ocorra no mesmo exercício do empenhamento, a despesa anulada reverte à própria dotação, aumentando-lhe, claro, o saldo disponível. É o que determina o art. 38 da Lei 4.320, de 1964: Art. 38 – Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento deste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar. Contudo, essa norma traz um inconveniente quando a anulação se verifica nos anos seguintes ao do empenhamento. De fato, recepcionar, como receita, um valor que não ingressou, de fato, nos cofres municipais, essa contrapartida contábil afronta o regime de caixa da receita (art. 35, I, daquela lei), além de distorcer o resultado da execução orçamentária. Por isso, a boa técnica recomenda que, feita a despesa em anos anteriores, o cancelamento seja independente da execução orçamentária (Variação Patrimonial Aumentativa), quer dizer, não venha a constituir uma receita orçamentária. Do contrário, os Tribunais de Contas têm feito o ajuste nos balanços, o que pode transformar um superávit num déficit de execução orçamentária. Veja-se, por exemplo, o entendimento do TCESP no manual “O Tribunal e a Gestão Financeira dos Prefeitos”1 : 3.3.1 – Cautelas na Apuração do Resultado de Execução Orçamentária Fundamental a correta apuração do resultado de execução orçamentária. Sob pena de ajuste por parte da Fiscalização desta Corte, deve a Administração atentar para o que segue: (……..) b) A despeito do art. 38 da Lei nº. 4.320, o cancelamento de Restos a Pagar não deve gerar uma receita orçamentária fictícia, escritural, de “papel”; a boa técnica recomenda que tal anulação deva ser escriturada independente da execução orçamentária. Nessa mesma linha, entende a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), nas perguntas e respostas do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP). 2 – O cancelamento de restos a pagar não-processados deve ser registrado como receita? Resposta – O cancelamento de restos a pagar não-processados configura anulação de dotações orçamentárias comprometidas em exercícios passados. Portanto, acarreta o restabelecimento de saldo de disponibilidade comprometida referente às receitas arrecadadas em exercícios anteriores e constitui fonte para a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais. O cancelamento de restos a pagar não-processados não deve, portanto, ser registrado como receita orçamentária. 1 Clique aqui para acessar o arquivo PDF
Ler mais205 – Fiscalização ordenada e contratual no balanço anual da conta
Por meio do Comunicado 9, de 15.03.2019, o TCESP alerta que as falhas vistas nas auditorias simultâneas serão levadas ao relatório anual de contas (Prefeito, Presidente de Câmara, titulares de autarquias, fundações e empresas municipais) Naquele Tribunal, as auditorias simultâneas acontecem da seguinte forma: 1) acompanhamento da execução contratual; 2) fiscalizações ordenadas; 3) inspeções quadrimestrais; 4) exame da disponibilidade de informações nas páginas eletrônicas do município, com “especial atenção a divulgação do quadro de pessoal e correspondente folha de pagamentos”. Sendo assim e como se aventou em anteriores comunicados Fiorilli, sobreditas falhas podem levar à rejeição do balanço anual do dirigente municipal. Comunicado SDG 09/19 – Novas informações em processos de contas O Tribunal de Contas do Estado comunica que a exemplo do que se dá com os relatórios parciais de acompanhamento de contas anuais de Prefeituras, a fiscalização fará constar de todo e qualquer processo de contas, seja da esfera estadual ou municipal, os achados das inspeções ordenadas e das execuções contratuais. Serão, também, avaliadas as informações constantes das páginas eletrônicas dos órgãos e entidades jurisdicionadas, incluídas fundações de apoio e terceiro setor. Merecerá especial atenção a divulgação do quadro de pessoal e correspondente folha de pagamentos. SDG, 14 de março de 2019. SÉRGIO CIQUERA ROSSI SECRETÁRIO-DIRETOR
Ler mais204 – Aquisição de medicamentos – os cuidados determinados pelo Ministério da Saúde e pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
O Ministério da Saúde editou manual sobre compra de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)1 . Entre vários e muitos procedimentos, diz o manual que o número dos lotes deve estar especificado na Nota Fiscal, por quantidade de medicamento comprado; que o prazo de validade dos medicamentos não seja menor que 12 meses; que o fornecedor apresente laudo técnico de análise dos medicamentos (identificação do laboratório e do responsável técnico; preços aceitáveis; lote e data de fabricação etc.). Nesse rumo, o Tribunal de Contas da União (TCU), em 13.02.2019, emitiu o seguinte Acórdão: Acórdão 818/2019 Segunda Cmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer) Contrato Administrativo. Liquidação da despesa. Nota fiscal. Medicamento. Identificação. Na compra de medicamentos, a Administração deve exigir que as notas fiscais do fornecedor contenham obrigatoriamente o número dos lotes dos produtos farmacêuticos adquiridos (art. 1º, inciso I, da RDC-Anvisa 320/2002). 1 Clique aqui para acessar o arquivo PDF
Ler mais203 – A criação e o preenchimento dos cargos em comissão
O Tribunal de Contas continua rejeitando balanços anuais por falhas quanto ao tema em questão. Em acréscimo a anteriores comunicados, a empresa Fiorilli, com base em pacífica jurisprudência do STF e TCESP, apresenta os cuidados para a instituição e a ocupação dos cargos em comissão: a) Lei municipal disporá, de forma clara e objetiva, sobre os requisitos e atribuições dos cargos em comissão; b) No quadro de pessoal, a quantidade dos cargos em comissão deve ser razoavelmente inferior aos providos mediante concurso; c) Segundo recomenda o TCESP, aquela lei local há de preceituar que somente os formados em curso superior ocupem as vagas de assessoramento e direção, mas as de chefia podem ser atendidas por pessoas com formação técnica, não necessariamente universitária; d) As funções desempenhadas pelos comissionados devem se restringir, de forma estreita, à direção, chefia e assessoramento e, nunca, a atividades convencionais, rotineiras, corriqueiras, como as burocráticas, técnicas ou operacionais; e) A instituição e o preenchimento dos cargos em comissão devem contar com específica autorização na lei de diretrizes orçamentárias – LDO (art. 169, § 1º, II, da Constituição); f) A menos que haja reposição funcional nas áreas de educação, saúde e segurança, os comissionados nunca serão admitidos quando superado o limite prudencial de que trata o art. 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal (95% do limite máximo); g) Na ocupação de vagas em comissão haverá de se atender aos requisitos do art. 17 da antes mencionada disciplina, sobretudo no que toca ao apontamento da fonte de custeio para os anos seguintes; h) Servidores em comissão não podem receber horas extras; i) Os que ocupam postos exclusivamente em comissão devem estar filiados ao regime geral de previdência (INSS) e, não, ao sistema próprio de aposentadorias e pensões (RPPS) – art. 39, § 13, da Constituição.
Ler mais202 – 60% do Fundeb – só as verbas remuneratórias e, não, as indenizatórias.
Segundo a Constituição, 60% do Fundeb remunerarão os profissionais do magistério em efetivo exercício na educação básica (art. 60, XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT). Conforme a lei do Fundeb (nº 11.494, de 2007), profissional do magistério é o professor e também os que a este dão apoio direto (diretor, inspetor de ensino, orientador pedagógico etc.): Art. 22 – (…..) II – profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica. Então, vale enfatizar, nos 60% do Fundeb só cabem as verbas remuneratórias (salários, vantagens, gratificações, horas extras, encargos patronais menos o PASEP) e, nunca, os pagamentos indenizatórios como vale-refeição, cesta básica, vale-transporte, ajudas de custo, diárias, auxílio natalidade, planos de saúde, entre outros. Aliás, é bem isso o que ensina manual do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP)1 3.1.1 – As glosas habituais sobre a despesa educacional (………) § Vale-refeição, cesta-básica, vale-transporte nos 60% do FUNDEB destinados aos profissionais do magistério. Em face de seu caráter indenizatório, não remuneratório, tais despesas podem ser incluídas nos restantes 40% do FUNDEB e, não, nos 60%, vinculados, única e tão somente, às parcelas remuneratórias (salário, vantagens, encargos patronais). 1 Clique aqui para acessar o arquivo PDF
Ler mais201 – Responsabilidade do ordenador de despesa
Em anterior Comunicado Fiorilli, foi dito que, no termos do Decreto-lei nº 200, de 1967, ordenador da despesa é quem autoriza empenhos e pagamentos (art. 80, § 1º), sendo que tal encargo, às vezes, é delegado para secretários e diretores. Pois bem, o Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu que se, mediante lei, o secretário municipal recebeu aquela incumbência do prefeito, este delegante, em regra, fica livre de punições por falhas na execução de convênio, mesmo que tenha assinado o ajuste com a União. É o que se vê no Acórdão TCU 563/2019: Acórdão 563/2019 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Revisor Ministro-Substituto Weder de Oliveira) Responsabilidade. Convênio. Agente político. Município. Legislação. Secretário. Prefeito. A comprovação de que os atos de gestão do convênio foram praticados por secretário municipal, conforme competência prevista em lei municipal, afasta a responsabilidade do prefeito pela utilização dos recursos transferidos, mesmo que, na condição de agente político, figure como signatário do ajuste.
Ler mais200 – Aumenta a auditoria quadrimestral do TCESP (83% das prefeituras)
Para avaliar a gestão do Prefeito, o Tribunal de Contas realiza três tipos de auditoria: Prévia (ex.: exame prévio de edital); Simultânea (ex.: as auditorias quadrimestrais, para que o Prefeito, em tempo hábil, corrija os desvios apurados e, também, as auditorias ordenadas, de caráter operacional, em postos de saúde, almoxarifados de medicamentos, cozinha da merenda escolar, creches etc.); Posterior (ex.: a tradicional auditoria no ano seguinte ao da gestão, depois da prestação anual de contas). Em 22 de fevereiro de 2019, o TCESP informa ter elevado o número de prefeituras que receberão, três vezes por ano, as auditorias simultâneas, chamadas fiscalizações quadrimestrais, que já se encontram em seu 5º ano de realização. Então, brevemente, aquela Corte publicará quais as 540 prefeituras atingidas (83% do total), escolhidas eletronicamente mediante aplicação de matriz de risco do Sistema Audesp. Nesse contexto, a imensa maioria das prefeituras foi alcançada por esse tipo de auditoria, sendo que, no primeiro ano de implantação (2014), não passavam de 56 municípios. De lembrar que as fiscalizações quadrimestrais geram relatórios parciais, encaminhados depois ao respectivo relator da conta anual. Em seguida, aquele conselheiro, se for o caso, notifica o Prefeito para a adoção de medidas corretivas, não havendo necessidade de comunicação de providências, salvo se expressamente determinadas pelo referido conselheiro-relator.
Ler mais199 – Exame de suficiência para o contador
Por meio da Resolução 1560, de 7.2.2019, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) requer que, formados após 14.06.2010, os bacharéis em Ciências Contábeis realizem exame de suficiência para obtenção de registro no CRC (Conselho Regional de Contabilidade): RESOLUÇÃO Nº 1.560, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2019 Altera o Art. 5º da Resolução CFC n.º 1.486/2015, que dispõe sobre o Exame de Suficiência como requisito para obtenção de registro em Conselho Regional de Contabilidade, publicada no DOU, Seção I, em 22/5/2015 O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º Alterar o Art. 5º da CFC n.º 1.486/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º A aprovação em Exame de Suficiência, como um dos requisitos para obtenção de registro em CRC, será exigida do Bacharel em Ciências Contábeis que concluiu o curso em data posterior a 14/6/2010, data da publicação da Lei n.º 12.249/2010. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CONTADOR ZULMIR IVÂNIO BREDA Presidente do Conselho A propósito, vale ilustrar: tal exigência decorre da Lei 12.249, de 2010: Art. 12 Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos. (……) § 2° Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.
Ler mais198 – Aumento da rejeição de contas do Prefeito
Em 19.2.2019, o TCESP divulgou levantamento dos motivos que têm levado ao parecer contrário às contas anuais dos prefeitos. Vide: https://www.tce.sp.gov.br/6524-reprovacao-contasprefeituras-pelo-tcesp-dobrou-quatro-anos : Entre 2013 e 2016, aumentou, em 120%, a rejeição daqueles balanços, se bem que, vale ponderar, em último ano de mandato é habitual o aumento da recusa, sobretudo pelo descumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Foi bem isso o que aconteceu no ano de 2016, quando 264 Prefeituras sofreram parecer negativo (41% do total) e, dentro dessas, 104 desrespeitaram aquela norma fiscal. De todo modo, 2015, que NÃO foi último ano de gestão política, o número de reprovações alcançou 217 municípios, 81% mais do que em 2013. Nesse contexto, o déficit orçamentário e o aumento da dívida financeira têm sido os principais motivos da rejeição; em seguida comparece a falta de recolhimento dos encargos patronais, sendo o excesso de despesa com pessoal, a insuficiente despesa na Educação e a falta de confiabilidade contábil as causas que vêm logo em seguida. De observar que, entre 2013 e 2016, 41 Prefeituras sofreram reprovação à conta de um inoperante controle interno.
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