190 – A boa gestão das unidades municipais de saúde

25 de janeiro de 2019

Em função das recomendações provenientes das auditorias ordenadas do TCESP, a empresa Fiorilli apresenta cuidados da Prefeitura na administração das unidades básicas de saúde (UBS), unidades de pronto atendimento (UPAs) e hospitais: O tempo de espera para atendimento deve se aproximar da média dos municípios paulistas: 65 minutos; Dentre as especialidades médicas oferecidas, há de haver médicos para atender a todas elas; Deve existir atendimento diferenciado para os casos com suspeita de dengue, chikungunya e febre amarela; Pesquisa de satisfação com usuários deve se aproximar da média dos municípios paulistas: 75% de ótimo e bom; Necessário o controle de frequência de todos os funcionários, inclusive dos médicos, dando-se preferência ao ponto eletrônico; Devem ser boas as condições da sala de espera (cadeiras, ar condicionado, ventilador, iluminação etc.). Importante o agendamento prévio das consultas; É preciso existir atendimento preferencial para idosos e portadores de deficiências físicas; O tempo de atendimento do médico precisa se aproximar da média dos municípios paulistas: 36 minutos; A jornada de trabalho dos médicos, enfermeiros e demais funcionários há de estar afixada em local visível da UBS, UPA, ou hospital. Há de sempre estar disponível um médico no plantão noturno; Os banheiros devem oferecer boas condições de assepsia; As UBS, UPAs e hospitais não devem conter equipamentos em desuso (Raio X, mamógrafo, tomógrafo, entre outras máquinas); Os resíduos infectantes devem estar separados do restante dos resíduos hospitalares;

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189 – Elevação do orçamento da Câmara de Vereadores – em início de exercício a cobertura só pode ser o superávit financeiro de 2018.

21 de janeiro de 2019

96% dos municípios brasileiros têm menos de 100 mil habitantes; por isso, a Câmara pode gastar o equivalente a até 7% da receita municipal do ano anterior (art. 29-A, da Constituição). Em boa parte das vezes, as Edilidades despendem bem menos do que os tais 7%, mas, agora em 2019, alguns novos presidentes de Câmara pretendem aumentar a dotação camarária total. Tendo em vista que o orçamento 2019 já foi aprovado, o presidente da Edilidade precisa solicitar que o Prefeito envie projeto de lei suplementando as verbas da Câmara. De sua parte, o Prefeito, naquele projeto de lei, demonstrará a fonte de cobertura dos créditos suplementares ou especiais (art. 43, da Lei 4.320), sendo que, agora em início de exercício, só pode ser o superávit financeiro registrado no Balanço Patrimonial de 2018, conquanto as outras fontes apresentam-se inexequíveis neste momento (excesso de arrecadação, operação de crédito e, óbvio, o remanejamento de dotações vindas da Prefeitura).

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188 – Remessa ao TCESP de termos firmados com órgãos públicos ou entidades do terceiro setor

14 de janeiro de 2019

Ao firmar parcerias com órgãos públicos, o Município se vale dos convênios. Quando celebra parcerias com entidades do terceiro setor, o Município assina termos de colaboração ou fomento (inclusive para subvenções sociais e auxílios), contratos de gestão, termos de parceria, e, também convênios (somente para casos específicos da Saúde – art. 199, § 1º, CF). Pois bem, o TCESP, mediante o Comunicado 1, de 2019, elevou, para R$ 5.038.266,00, o valor de remessa de convênios, contratos de gestão, termos de parceria, bem como termos de colaboração ou fomento.

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187 – Rejeição de conta por falta de aplicação do Fundeb – o entendimento do TCESP

11 de janeiro de 2019

Quando o motivo é a insuficiente despesa no ensino, a falta de gasto no Fundo da Educação Básica (Fundeb) tem sido a falha mais apontada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), o que leva, quase sempre, à rejeição da conta do Prefeito. E, de forma predominante, aquela Corte tem decidido como segue: Caso 1 – Quer no ano da competência da conta, quer no trimestre seguinte (janeiro/fevereiro/março), empenho, liquidação e pagamento de 100% do Fundeb, mas, à conta de glosa da Fiscalização, o percentual cai para menos de 95%. Tendo em mira a afronta à Lei (art. 21, caput e § 2º, da Lei 11.494/2007), o TCESP emite parecer contrário à conta do Prefeito. Caso 2 – Quer no ano da competência da conta, quer no trimestre seguinte (janeiro/fevereiro/março), empenho, liquidação e pagamento de 100% do Fundeb, mas, à conta de glosa da Fiscalização, o percentual final se mantém acima dos 95%. Aqui, o TCESP tende a emitir parecer favorável, sendo que alguns Conselheiros determinam aplicação do percentual faltante, no ano seguinte ao da emissão do juízo.

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186 – Aquisição de material permanente com recursos do Sistema Único de Assistência Social (SUAS)

7 de janeiro de 2019

Essa utilização foi permitida pela Portaria 2601, do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), editada em 9 de novembro de 2018. Sobre ela, a empresa Fiorilli faz resumo dos pontos mais importantes: 1- De lembrar que os recursos SUAS são transferidos fundo a fundo, ou seja, do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) para os respectivos fundos municipais; 2- Essas transferências podem acontecer nas seguintes modalidades: a) cofinanciamento federal de ações de proteção social; b) emendas parlamentares; c) outros recursos da União; 3- Antes utilizados somente no custeio local da assistência social, os dinheiros do FNAS podem, em caráter transitório, bancar a compra de veículos, equipamentos e outros materiais permanentes, bem como a estruturação da rede de assistência do município (CRAS, CREAS etc.); 4- Quando derivar de emendas de parlamentares federais ou de outros recursos da União, os dinheiros não podem financiar obras municipais de assistência social; 5- Quer em custeio ou investimento, os gestores de assistência social podem agora utilizar livremente os saldos existentes nas contas do setor¹, independente da data de transferência do recurso; 6- Os gestores dos fundos municipais de assistência social deverão registrar seus programas em sistema a ser disponibilizado pela União; a omissão será punida com corte nas transferências federais (obs.: tal cadastro ainda não foi apresentado pelo MDS); 7- O fundo municipal de assistência social deverá possuir inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ); 8- A aquisição de equipamentos e outros materiais permanentes deverá obedecer a padronização anexa à Portaria em análise, sendo que, nesse caso, o Município pode aderir às atas registros de preços do Ministério do Desenvolvimento Social. 9- Na prestação de contas, os gestores preencherão formulário eletrônico, detalhando, um a um, os adquiridos materiais permanentes. ¹Blocos de financiamento da Proteção Social Básica e de Média e Alta Complexidade

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185 – A lei complementar que congela o coeficiente do Fundo de Participação dos Municípios (FPM)

4 de janeiro de 2019

Repassado a cada 10 dias (decêndio), o FPM incide sobre a arrecadação federal do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produção Industrial (IPI). O repasse do FPM se baseia em dois fatores: população do município e renda per capita do Estado. Tendo em vista que 129 municípios perderam população na estimativa anual do IBGE, a Lei Complementar 165, de 3 de janeiro de 2019, congela o coeficiente de FPM até que aconteça o novo censo demográfico do Brasil. Por conseguinte, os municípios com população ampliada em 2018 não receberão um FPM maior, agora em 2019.

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184 – Estimativa de arrecadação do Fundeb – consulte a previsão para o seu município.

3 de janeiro de 2019

Conforme o Ministério da Educação (MEC), a receita Fundeb, em 2019, deve crescer 4,8%, um ligeiríssimo aumento, tendo em vista que a inflação de 2018 girará em torno de 4,21%. O salário mínimo dos professores (piso nacional), hoje de R$ 2.455,35, deve passar para R$ 2.557,74, lembrando que o TCESP censura o município que não paga essa remuneração mínima. E a Confederação Nacional de Municípios (CNM) projetou o valor que cada município receberá em 2019 na rubrica Fundeb; os do Estado de São Paulo podem ser consultados clicando aqui: Ainda, quanto ao Fundeb, vale lembrar que: a) O TCESP, a partir de 2018, subtrai da receita corrente líquida (RCL) a perda financeira do município junto ao Fundeb (quando a retenção dos 20% é maior que o efetivo recebimento desse fundo). b) Assim, essa perda financeira também não ingressa na base sobre a qual se calcula o limite de gasto com a Câmara dos Vereadores (os 3,5% a 7,0% da receita tributária do ano anterior). c) De todo modo, não se deve pagar o 1% do Pasep sobre aquela perda financeira junto ao Fundeb.

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183 – Outros alertas sobre encerramento de exercício

28 de dezembro de 2018

Em complemento a anterior Comunicado Fiorilli (decreto de encerramento de exercício), vale alertar: Não podem ser inscritos em Restos a Pagar não processados os empenhos de diárias, ajuda de custo e adiantamento, pois essas despesas são consideradas liquidadas no momento em que se entrega o numerário ao agente público. Não podem ser cancelados Restos a Pagar não liquidados referentes à Saúde e às emendas impositivas dos vereadores. Tal qual informado no Comunicado Fiorilli 160, os rendimentos financeiros do regime próprio de previdência (RPPS) serão registrados como variação patrimonial; só quando houver o efetivo resgate da aplicação é que a contabilização será orçamentária (conforme Comunicado TCESP 30, de 2018).

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182 – Adicional de FPM (1%) – a polêmica da vinculação para a Saúde

26 de dezembro de 2018

Tendo em vista que, em julho e dezembro, há queda na arrecadação líquida dos impostos que compõem o FPM (IR e IPI), a Constituição assegura um adicional, de 1%, naqueles dois meses (art. 159, I, “d” e “e”). Sem dúvida, os 25% da Educação oneram esses adicionais de FPM, na medida em que esse mínimo incide sobre a receita RESULTANTE de impostos, ou seja, qualquer ingresso que tenha a ver com impostos (art. 212, da CF). Todavia, polêmica resta quanto à vinculação para a Saúde (15%), pois alguns setores defendem que tal área não é beneficiada por aqueles dois adicionais de FPM. Contudo, assim não pensa o TCESP, para o qual esses 1% suplementares são, sim, onerados pela aplicação mínima em ações e serviços de saúde. É o que se vê no seguinte Comunicado TCESP: Comunicado SDG n° 023/2012 TCA-5642/026/2012 O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo alerta que,(…..) Quanto à base sobre a qual se calcula a despesa mínima em Saúde, passa a integrá-la qualquer compensação financeira proveniente de impostos e transferências constitucionais (art. 9º). Eis o caso dos repasses derivados da Lei Federal nº 87, de 1996 (Lei Kandir); o 1% de FPM recebido, adicionalmente, em dezembro (e julho) de cada exercício (art. 159, I, “d”, da Constituição), bem como auxílios semelhantes aos obtidos, em 2009, pelos municípios brasileiros (Lei nº 12.058, de 2009). (….) SDG, 29 de maio de 2012. Sérgio Ciquera Rossi Secretário Diretor Geral

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181 – Precatórios Fundef/Fundeb – vedada aplicação em despesas com pessoal

21 de dezembro de 2018

Recebem complemento da União (Fundef/Fundeb) os Estados que não atingem o mínimo nacional para despesas no ensino público (Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco e Piauí). Em função de menor repasse daquele complemento, aqueles Estados (e seus municípios) vêm recebendo precatórios do Governo Federal. Nisso, o Tribunal de Contas da União, em 10/12/2018, decidiu que esses precatórios não podem financiar qualquer tipo de despesa com pessoal, podendo, contudo, ser utilizados em mais de um exercício financeiro, desde que formulem plano de aplicação acompanhado pelo Conselho do Fundeb – CACS (vide Acórdão 2866/2018 – Plenário do TCU).

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