Comunicado 469 – Deliberação do TCESP – lista dos inelegíveis – apenas gestores com imputação de débito
Em 17.05.2022, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) emitiu a Deliberação SEI nº 13.122/2021-071, comunicando que a lista dos inelegíveis será integrada por gestores com imputação de débito (decisão para restituir valores aos cofres públicos) e, não, pelos que sofreram juízo negativo (parecer desfavorável, conta irregular), com eventual imposição de multa, mas não condenados a devolver valores aos cofres municipais. É o que se vê no art. 2º daquela Deliberação: Artigo 2º – Integrarão a lista dos inelegíveis aqueles que tenham contas julgadas irregulares com imputação de débito. Parágrafo único – Não integrarão a lista dos inelegíveis: 1 – aqueles que tiverem suas contas apreciadas mediante emissão de parecer de natureza opinativa; 2 – aqueles que tenham suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito, ainda que tenham sido sancionados com quaisquer multas. No Município, entenda-se por gestor os dirigentes estatais (prefeitos, presidentes de Câmara, titulares de autarquias, fundações, empresas públicas etc.), os administradores das subvencionadas entidades do 3º setor, os responsáveis por adiantamentos, bem como qualquer outra pessoa, física ou jurídica, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos. Sobredita Deliberação TCESP ampara-se em recentes alterações da Lei da Improbidade Administrativa, promovidas que foram pela Lei 14.230, de 2021. 1https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/legislacao/DELIBERAÇÃO%20TCESP%20-%20Republicacao.pdf
Ler maisComunicado 468 – Lei 14.337 – novos recursos para os municípios – cessão onerosa do petróleo
Em 12 de maio de 2022 foi publicada sobredita lei, autorizando o repasse de R$ 7,6 bilhões para estados e municípios, tendo em vista o recurso obtido nos leilões de exploração do petróleo (pré-sal). Daquele montante, os municípios receberão R$ 2,6 bilhões e, de acordo com a Confederação Nacional dos Municípios (CNM), virá ainda em maio/2022 a primeira das duas parcelas1. Entregue na conta do Fundo Especial de Petróleo (FEP), o dinheiro será aplicado conforme a Lei 13.885/2019, ou seja, nas seguintes despesas: Investimentos (obras, máquinas e equipamentos, aquisição de imóveis etc.); Parcelamento de dívidas junto ao INSS e ao regime próprio de previdência (RPPS); Pagamento de compensação previdenciária ao INSS; Aportes para cobertura do déficit financeiro junto ao regime próprio (RPPS); Amortização do déficit atuarial junto ao regime próprio (RPPS); Contribuições previdenciárias a vencer (INSS e RPPS). A receita será recepcionada no item 171999001 – Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades”. Já que nada tem a ver com receita tributária, mencionado ingresso está livre das vinculações da Educação (25%), Fundeb (20%), Saúde (15%) e Câmara dos Vereadores (3,5% a 7%), apesar de, na fonte, sofrer desconto do 1% do Pasep.
Ler maisComunicado 467 – A Emenda Constitucional 120 e o piso salarial dos agentes de saúde
Antes de tudo, de lembrar que, em 2014, a Lei 12.994 instituiu o salário mínimo dos agentes comunitários de saúde (ACS) e dos agentes de combate às endemias (ACE); à época em R$ 1.014,00 mensais. Agora, a Emenda 120, de 5 de maio de 2022, assim dispõe: Não menor que dois salários mínimos mensais (hoje R$ 2.424,00), o piso será todo bancado pelo Governo Federal, cabendo aos estados e municípios pagar gratificações e o adicional de insalubridade, a fim de valorizar o trabalho daqueles profissionais; Caso o Município disponha de regime próprio de previdência (RPPS), deve aposentar, de forma especial, os agentes comunitários de saúde (ACS) e os agentes de combate às endemias (ACE) A respectiva transferência federal não integrará o limite fiscal da despesa com pessoal. Assim, entendemos que tal valor será excluído tanto da base de cálculo (receita corrente líquida – RCL), quanto do numerador: a despesa com o piso em questão. Afinal, eis o que preceitua o novo § 11, do art. 198, da Constituição: § 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. Diante disso, espera-se que a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) apresente códigos próprios, tanto no lado da receita (talvez, Transferência da União para pagamento dos ACS e ACE), quanto na parte da despesa (talvez, Piso Salarial dos ACS e ACE, mas, não, os adicionais financiados pelo Município); isso, para que aludidas receita e despesa não se incluam na apuração do limite com a despesa de pessoal.
Ler maisComunicado 466 – A gestão dos resíduos sólidos (coleta e destinação do lixo)
Amparadas na Constituição (caput do art. 70), as cortes de contas também fiscalizam a efetividade operacional dos municípios, observando a gestão em áreas finalísticas, entre as quais a dos resíduos sólidos. O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), por exemplo, após seguidas recomendações, vem indicando que, doravante, recusará balanços ante a desobediência ao Marco Legal do Saneamento Básico (Lei 11.445, de 2007, modificada pela Lei 14.026, de 2020) e à Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305, de 2010). Para tanto, aquela corte editou um bem elaborado manual¹. Diante de tudo isso, os dirigentes poderiam atentar para aquelas demandas legais, o que evita corte nas transferências voluntárias da União e um eventual parecer desfavorável do tribunal de contas. Em boa parte, tais demandas têm a ver com os seguintes quesitos: Há coleta de lixo em todos os bairros do município e sempre nos mesmos dias e horários da semana? Foi elaborado o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), com cronograma de metas? Tal plano está disponibilizado na página eletrônica do Município? Existe setor (ou servidor) que monitora a coleta terceirizada do lixo, bem como as metas estabelecidas no PMGIRS? É realizada cobrança de tarifa ou taxa pela prestação do serviço em questão, sem a qual o prefeito pode responder por renúncia irregular de receita, nos termos do art. 35, § 2º, do Novo Marco Legal do Saneamento Básico?² Foram eliminados os lixões (disposição dos resíduos à céu aberto)? Obs.: Para os que dispõem do PMGIRS, o prazo termina, em último caso, no dia 02.08.2024³; para todos os demais se encerrou em 31 de dezembro de 2020. Há coleta seletiva de lixo em todos os bairros do município, realizada, preferencialmente, por associações ou cooperativas de catadores de resíduos sólidos? Há balança para pesagem dos resíduos coletados (sobretudo quando há terceirização do serviço)? Existe sistema de compostagem do lixo? O aterro sanitário não conta com animais ou a presença de catadores de lixo? Também, há de se dizer que, face ao elevado custo da coleta, destinação e tratamento do lixo, o consórcio intermunicipal tem se afigurado a melhor alternativa para municípios com até 50 mil habitantes. ¹ https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/publicacoes/Manual_TCESP%20-%20AUDESP-IEGM_Gestao_do_Lixo%20-%202021_0 .pdf ² Art. 35. As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar: § 2º A não proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço nos termos deste artigo, no prazo de 12 (doze) meses de vigência desta Lei, configura renúncia de receita e exigirá a comprovação de atendimento, pelo titular do serviço, do disposto no art. 14 da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000, observadas as penalidades constantes da referida legislação no caso de eventual descumprimento. ³ Municípios com população inferior a 50 mil habitantes
Ler maisComunicado 465 – As emendas parlamentares especiais e o chamamento público das ONGs
Tal qual se viu no Comunicado 283¹, a Emenda Constitucional 105/2019 dispõe que, de autoria de deputados federais e senadores, as emendas impositivas podem beneficiar os municípios de duas maneiras: Com finalidade definida – vinculada à ação determinada pelo parlamentar federal, desde que para uso em áreas de competência da União (: ajuda à Junta de Alistamento Militar, ao Cartório Eleitoral etc.); Na forma de transferência especial – de uso relativamente livre nos municípios beneficiados. Relativamente livre, porque a transferência especial está submetida às condições que seguem: Aplicação de, ao menos, 70% em despesas de capital (obras, equipamentos, aquisição de imóveis etc.); Impossibilidade de financiar gastos com pessoal e o serviço da dívida (amortização de empréstimos e pagamentos de juros); Na apuração dos limites fiscais (pessoal, endividamento etc.), a transferência especial não compõe a receita corrente líquida (RCL); Prestação de contas eletrônica, na Plataforma Mais Brasil; Não restituição, ao final do exercício, de saldos remanescentes; Classificação na fonte 706 – Transferência Especial da União. E, mediante termos de colaboração ou fomento, o recurso da transferência especial pode ser repassado para Organizações da Sociedade Civil (OSC), mais conhecidas como ONGs. Nesse caso, a Prefeitura precisa, ou não, realizar chamamento público? Diferente do que alguns entendem, aquele repasse poderia dispensar o chamamento, tendo em vista que, na Prefeitura concedente, é empenhado, geralmente, como Auxílio ou Subvenção Social, e nesse contexto, assim preceitua o Marco Regulatório das OSCs, a Lei 13.019, de 2014: Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (……) II – a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. De todo modo, vale enfatizar que a ONG beneficiada há de estar bem identificada na lei específica mencionada no acima transcrito inciso II, evidenciando que o vereador atestou, de forma prévia, o interesse público de transferir a emenda parlamentar federal a tal ou qual entidade do 3º setor, nisso tudo justificado que, no município, tal ONG é a melhor habilitada para desenvolver o serviço em questão. Além do mais, assim dispõe a Lei 13.019, de 2014: Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei. Argumenta-se que tal isenção é apenas para as emendas com finalidade definida, mas, como se vê, o artigo não faz qualquer ressalva, exceção ou […]
Ler maisComunicado 464 – Lei 14.325, de 2022 – o rateio dos recursos extraordinários do Fundef/Fundeb
No Comunicado 4611, foi visto que, em 18.03.2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) foi pela não retroatividade da Emenda Constitucional 114/2021, liberando os antigos precatórios Fundef/Fundeb da destinação que favorece o profissional do magistério (então, de 60%). Assim fazendo, o STF confirmou posição do Tribunal de Contas da União (TCU), manifesta em 2018 (Acórdão 2.866). De lembrar que, editada em 16.12.2021, aquela Emenda 114 determina que, contemplados com precatórios pagos pela União (Fundef), Estados e Municípios aplicarão 60% no salário do magistério (art. 5º, parágrafo único). Em seguida, a recentíssima Lei 14.235, de 12.04.2022, fez inserções na lei do novo Fundeb (nº 14.113, de 2020), assim determinando: a) Em decorrência de ações judiciais, os municípios utilizarão os recursos extraordinários nas mesmas condições dos valores originais, sobretudo no tocante à vinculação para os profissionais do ensino (Fundef e antigo Fundeb: 60% para o magistério; novo Fundeb: 70% para todos os profissionais da educação). b) Terão direito ao rateio desse recurso extraordinário: Professores e especialistas da educação (profissionais do magistério) em efetivo exercício quando ocorreram os repasses a menor da União (Fundef: 1997/2006; antigo Fundeb: 2007/2020); Profissionais da educação básica (professores e demais servidores do ensino) em efetivo exercício quando ocorreram (ou ocorrerão) os repasses a menor da União (VAAF e VAAT), alusivos ao novo Fundeb; Aposentados em efetivo exercício nas épocas antes referidas, bem como os respectivos herdeiros (pensionistas). c) Em favor de cada profissional do ensino, o rateio será proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício; d) O valor é indenizatório, não se agregando à remuneração (sendo indenizatório, entendemos, não cabe desconto do Imposto de Renda, nem das contribuições previdenciárias); e) Em lei específica, os municípios definirão os critérios de divisão entre os profissionais beneficiados (ex: 65% para os professores; 35% para os demais servidores da Educação); f) No descumprimento das condições ditas na presente Lei 14.325, a União suspenderá as transferências voluntárias aos municípios (convênios). ¹ https://fiorilli.com.br/comunicado-461-precatorios-fundef-fundeb-ha-ou-nao-vinculacao-favoravel-ao-magisterio-60/ Complemento da União – Fundef pago a menor – Estados beneficiados: Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco e Piauí.
Ler maisComunicado 463 – GASTO MÍNIMO COM EDUCAÇÃO NOS EXERCÍCIOS DE 2020 E 2021
Foi aprovado no dia 11 de abril de 2022 a proposta de Emenda à Constituição 13/2021, incluindo artigo no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determinando que em decorrência da calamidade pública ocasionada pela pandemia de Covid-19, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como seus agentes públicos, não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento, exclusivamente nos exercícios de 2020 e 2021, pela não aplicação mínima de 25% da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino (artigo 212, da Constituição Federal). Conforme texto aprovado, fica impedida a aplicação de quaisquer penalidades, sanções ou restrições aos entes para fins cadastrais, de aprovação ou de celebração de convênios, assim como impedimento de intervenção estatal pelo não cumprimento do mínimo constitucional, e mantida a possibilidade de receber recursos do orçamento da União por meio de transferências voluntárias. A diferença de valores não aplicados deverá ser complementada na aplicação para manutenção e desenvolvimento do ensino até o exercício de 2023. Desta forma, orientamos aos gestores municipais que façam o mais breve possível o devido acompanhamento para verificação do percentual de aplicação nos exercícios de 2020 e 2021, já tomando as providências necessárias para aplicação de eventual diferença nesse exercício de 2022. O inteiro teor do autógrafo da Proposta de Emenda à Constituição13/21 pode ser consultado no link: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2157331
Ler maisComunicado 462 – TCESP – Outros motivos que levam à rejeição da conta da Câmara de Vereadores
No mais das vezes, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) recusa aquele balanço à vista de falhas como o excesso de cargos comissionados; a superação dos limites constitucionais (os 70% da folha salarial e os 3,5% a 7% da despesa total); os gastos impróprios, sobretudo em viagens; os cargos em comissão estranhos à direção, chefia e assessoramento; o pagamento de verbas de gabinete e, também, as horas extras pagas a ocupantes de cargos de confiança. Atualmente, tem-se observado que, nos desacertos formadores do juízo de rejeição, o TCESP tem acrescentado o que segue: Nos finais de semana e feriados, utilização de veículos oficiais por parte dos vereadores (sem justificativa de missão pública); Excesso de gasto com combustível; Gratificação para servidores participarem de sessões legislativas; Controle interno inoperante; Pagamento de salários que excedem o teto do Município (subsídio do Prefeito); Cargos em comissão ocupados por pessoas sem diploma universitário; Não realização de audiências públicas para debater os planos orçamentários (PPA, LDO e LOA). De lembrar que, diferente da conta do Prefeito (art. 31, II, CF), é definitivo o juízo do tribunal de contas quanto ao balanço anual do Presidente da Câmara de Vereadores (art. 71, II, CF).
Ler maisComunicado 461 – Precatórios Fundef/Fundeb – há, ou não, vinculação favorável ao magistério (60%)?
Precatórios Fundef/Fundeb – há, ou não, vinculação favorável ao magistério (60%)? Estados e Municípios que recebiam Complemento do Fundef e do extinto Fundeb1 vêm obtendo ganho judicial porque tal reforço foi pago a menor do que o devido (erro de cálculo). Essas vitórias judiciais têm gerado precatórios contra o Governo Federal, sobre os quais o Tribunal de Contas da União (TCU), em 10/12/2018, decidiu que inexiste obrigação de aplicar 60% na remuneração do magistério, ainda que o valor deva ser todo utilizado em despesas típicas do ensino (Acórdão 2866/2018 – Plenário do TCU). Contudo, três anos depois, em 16.12.2021, a Emenda Constitucional 114 dispôs que os governos beneficiados aplicarão, na forma de abono, 60% dos precatórios na remuneração dos professores (salários, aposentadorias e pensões): Art. 5º As receitas que os Estados e os Municípios receberem a título de pagamentos da União por força de ações judiciais que tenham por objeto a complementação de parcela desta no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) deverão ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, conforme destinação originária do Fundo. Parágrafo único. Da aplicação de que trata o caput deste artigo, no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão. Depois, em 18.03.2002, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou aquela antiga deliberação do TCU, entendendo que 60% dos tais precatórios não precisam, necessariamente, serem gastos com os professores (ADPF 528). Conforme o site Migalhas2, “o relator da ADPF, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que o caráter extraordinário do ingresso da verba justifica o afastamento da subvinculação aos salários dos professores do ensino básico (…..). Em seu entendimento, o nível de gastos com pessoal atingiria patamar não compatível com a realidade financeira do ente público, pois o aporte de recursos via precatório é um fato isolado que não se repetirá nos exercícios financeiros seguintes”. Isto posto, a Suprema Corte entende que a Emenda Constitucional 114, de 2021 não se aplica retroativamente, o que libera os antigos precatórios Fundef/Fundeb da vinculação que favorece o profissional do magistério (então, de 60%). Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco e Piauí. ¹ Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco e Piauí. ² https://www.migalhas.com.br/quentes/362606/stf-valida-desvinculacao-de-recursos-do-fundeb-para-professores
Ler maisComunicado 460 – Depósito eletrônico (Internetbanking) – obrigatório nas transferências vinculadas da União – recomendável nos demais pagamentos do Município
Desde 2011, o Decreto Federal 7.507 determina que o Município movimente, por meio eletrônico (Internetbanking), transferências vinculadas da União (SUS, PNATE, PNAE, Complemento do Fundeb, Projovem, Programa Direto na Escola, entre outros). E alguns governos estaduais também assim exigem quando os municípios utilizam esse tipo de repasse (vinculado). Então e à conta daquela ajuda de outros governos, quem fornece para o Município recebe depósito eletrônico em sua própria conta bancária, claramente identificada, vedado o pagamento em cheques ou em dinheiro (exceto, no caso federal, os pequenos desembolsos que permitam a identificação do beneficiário final¹). Aqui, não é demais lembrar que, beneficiárias de dinheiro público, as ONGs também só podem realizar pagamentos através de Internetbanking (art. 53, da Lei 13.019/2014). De todo modo, os recursos de livre movimentação (fonte Tesouro) não são alcançados por aquele Decreto da União; eis o caso dos tributos próprios (IPTU, ISS, ITBI, IRRF, taxas) e das transferências constitucionais de impostos (ICMS, IPVA, FPM, IPI/Exportação), a não ser, claro, que norma municipal de direito financeiro (LDO, decretos do prefeito etc.) determine pagamentos eletrônicos aos fornecedores e prestadores de serviço. Contudo, alguns tribunais de contas têm recomendado que os municípios realizem todos os seus pagamentos por via eletrônica. Assim recomendam (mas não determinam), para evitar os seguintes inconvenientes: Distorções na conciliação bancária mensal (ex.: cheques ainda não depositados etc.); Grande diferença entre os saldos bancários e os saldos contábeis; Desperdício de energia administrativa na confecção de cheques (e do posterior controle); Fraudes como quitações em duplicidade; emissão de dois cheques para um mesmo empenho; cheques nominais à própria entidade pública, sacados na “boca do caixa” após o endosso etc. ¹ Art. 2º do Decreto Federal 7.507/2011: Os recursos de que trata este Decreto serão depositados e mantidos em conta específica aberta para este fim em instituições financeiras oficiais federais. §2º Excepcionalmente, mediante justificativa circunstanciada, poderão ser realizados saques para pagamento em dinheiro a pessoas físicas que não possuam conta bancária ou saques para atender a despesas de pequeno vulto, adotando-se, em ambas hipóteses, mecanismos que permitam a identificação do beneficiário final, devendo as informações sobre tais pagamentos constar em item específico da prestação de contas. §3º Os saques em dinheiro para pagamento de despesas de pequeno vulto ficam limitados ao montante total de dez por cento do valor estabelecido na alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993,a cada exercício financeiro.
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