Comunicado 479 – EFD – REINF PARA ORGÃOS PÚBLICOS

3 de agosto de 2022

O que é? A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial. O eSocial e  EFD- Reinf juntas terão como objetivo substituir a atual GFIP – que é a guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social que contém as informações de vínculos empregatícios e remunerações, geradas pelo aplicativo SEFIP, que será substituído pela DCTFWEC, que é a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Web, uma obrigação tributária acessória, em que o contribuinte confessa dívidas, constituições do crédito previdenciário e contribuições destinadas a terceiros (INSS). Com o objetivo de simplificar e centralizar todas as informações das retenções destinadas às contribuições previdenciárias, retenção de imposto de renda e às retenções das contribuições sociais, temos por um lado o e-social cumprindo a função em relação a essas informações cuja base de cálculo são pertinentes às relações de trabalho. Enquanto o EFD Reinf ficará responsável pela apuração de dados para a contribuição previdenciária cujo base não é a folha de pagamento. Quem está obrigado a informar o EFD-Reinf?  De acordo com o Art. 3º, da IN RFB 2.043/2021, estão obrigados informar o EFD-Reinf: I -As empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; II -As pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; III -o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, respectivamente; IV -O adquirente de produto rural, nos termos dos incisos III e IV do caput do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, e do art. 11 da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008; V -As associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional e que tenham recebido valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos; VI -A empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva a que se refere o inciso V; e VII -as entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional. Portanto aos órgãos públicos, conforme artigo citado acima, poderá ocorrer retenções nas situações previstas nos Incisos I, IV e VI, que deverão ser informadas no EFD-Reinf, quando da contratação de serviços com sessão de obra, da aquisição de produtor rural ou eventualmente de um contrato de patrocínio a Associação esportiva profissional. Neste último caso é bom destacar que deve haver um contrato […]

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Comunicado 478 – Novas atribuições aos municípios – só com fonte própria de custeio ou transferência financeira do ente transferidor (União ou Estado)

26 de julho de 2022

Desde a Constituição de 1988, vários serviços foram assumidos pelo Município, sobretudo o ensino fundamental, a saúde básica, a assistência social, a iluminação pública e o desenvolvimento rural. Além disso, acredita-se que algo em torno de 4,5% do orçamento municipal sejam gastos com serviços específicos da União e do Estado; eis os funcionários municipais cedidos à Junta de Alistamento Militar e aos cartórios eleitorais ou o abastecimento das viaturas da Polícia ou do Corpo de Bombeiros. Tanto é assim que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no art. 62, exige que esse custeio seja, todo ano, autorizado na lei de diretrizes orçamentárias – LDO. Pois bem, o Congresso Nacional, em 14.07.2022, aprovou a PEC 122/2015, determinando, no tocante aos governos locais, que a União e o Estado não mais imponham ou transfiram encargos e serviços aos municípios, sem uma inequívoca fonte municipal de custeio, ou, inexistente esta, sem previsão do correspondente repasse de dinheiro federal ou estadual. De todo modo, vale lembrar que a geração de nova despesa sempre requer indicação da fonte de custeio (art. 15 a 17, da LRF). Então, o que diferencia a tal PEC 122 é o fato de, inexistente o recurso municipal, a União ou o Estado, um ou outro precisará bancar o novo encargo atribuído ao Município. Eis o caso, por exemplo, da Emenda Constitucional 120/2022, pela qual o Governo Federal financia, mediante transferência financeira, o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate a endemias (2 salários mínimos). Para tanto, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) criou código de aplicação a ser utilizado pelo Município: o 313.0000.     ¹ https://fiorilli.com.br/comunicado-467-a-emenda-constitucional-120-e-o-piso-salarial-dos-agentes-de-saude/ ² https://www.tce.sp.gov.br/legislacao/comunicado/transferencias-provenientes-governo-federal-destinadas-ao-vencimento-agentes

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Comunicado 477 – O novo limite da despesa com publicidade institucional

20 de julho de 2022

No Comunicado 3031 foi visto que, em ano eleitoral, a Lei 9.504/1997opunha dois limites aos gastos publicitários: a) proibição a partir de julho; b) a despesa do 1º semestre não poderia superar a média de 1º semestre dos três anos anteriores. Publicada em 31.05.2022, a Lei 14.356 modificou aquele segundo limite com despesas publicitárias (item b), que, agora, veda, no 1º semestre de ano eleitoral, empenhos que superem 6 (seis) vezes a média mensal dos empenhos consignados nos 3 anos anteriores. Sendo assim, a Lei Eleitoral (nº 9.504/1997) passou a dispor como segue: Art. 73 (…..) VII – (é proibido) empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito; (Redao dada pela Lei n 14.356, de 2022) De notar que a nova lei trouxe as seguintes inovações na Lei Eleitoral: a) O gasto considerado será o empenhado e, não mais, o efetivamente realizado (liquidado), o que eleva as possibilidades de despesa publicitária em ano de voto popular; isso, desde que os empenhos do anterior triênio não tenham sido cancelados (mesmo os não liquidados). b) A média de comparação não é mais a de 1º semestre (6 meses), mas, sim, a dos 12) meses que compõem os 3 (três) exercícios anteriores ao da eleição. (doze) c) A média dos anos anteriores será corrigida pelo IPCA/IBGE, o que, de igual sorte, aumenta a chance de dispêndio publicitário em ano eleitoral. d) A publicidade que orienta o combate à pandemia Covid-19 está isenta dos limites em questão. De toda forma, vale lembrar que os comentados limites também não restringem a corriqueira publicidade oficial, a que noticia novas leis e decretos municipais, licitações, promoção de servidores, concessão de vantagens funcionais, entre outras. Com efeito, entende o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que “a publicação de atos oficiais, tais como leis e decretos, não caracteriza publicidade institucional” (Ac.-TSE, de 7.11.2006, no REspe nº 25.748). E, para facilitar o controle dos gastos publicidade, o modelo Fiorilli de lei de diretrizes orçamentárias2 assim propõe: Art. 15- As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento, de representação oficial, de locação de veículos e as relativas a obras aprovadas no orçamento participativo estarão todas destacadas em específica categoria programática, sob denominação que permita sua clara identificação.   ¹ https://fiorilli.com.br//?s=As+despesas+de+publicidade+em+ano+eleitoral&submit= ² https://fiorilli.com.br//?s=modelo+de+LDO&submit=

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Comunicado 476 – Déficit Financeiro do RPPS na despesa com pessoal da Câmara

13 de julho de 2022

Quando o pagamento de aposentadorias e pensões é maior que as contribuições ao regime próprio de previdência (RPPS), nesse caso se dá o déficit financeiro do RPPS, coberto pelo Poder Executivo e computado na despesa com pessoal. É o que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF): Art. 19. (o que trata dos limites da despesa com pessoal) § 3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência. (Includo pela Lei Complementar n 178, de 2021) Em seguida, a LRF, após as modificações da Lei 178/2021, quer que o déficit da Câmara no RPPS seja apropriado na despesa laboral desse Poder, mesmo que bancado, todo ele, pelo Executivo (Prefeitura). É o que se vê no § 7º, art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal: § 7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão. (Includo pela Lei Complementar n 178, de 2021). Em assim sendo, o órgão que, no Município, cuida do RPPS precisa demonstrar a participação da Câmara no déficit financeiro previdenciário (custo dos aposentados e pensionistas da Edilidade menos as atuais contribuições do Legislativo Municipal). Tendo em vista que, no máximo, as Câmaras utilizam 7% da receita municipal e, com folha salarial, não podem gastar mais do que 70% daqueles 7% (70% X 7% = 4,9%), é possível deduzir que, muito raramente, as Edilidades superam o limite fiscal do gasto com pessoal (6% da receita corrente líquida). Sendo assim, a inserção do déficit previdenciário na despesa com pessoal da Câmara, tal providência legal não deve acarretar embaraços fiscais para a Casa Municipal de Leis, trazendo, de outro lado, certo alívio para as Prefeituras em dificuldade com os limites de gasto com pessoal. De todo modo, convém alertar que, a partir da próxima legislatura (2025), o gasto com inativos da Câmara ingressará em outros limites, os da Constitiçãou, seja o da despesa total (3,5% a 7% da receita), seja o da folha de pagamento (70% dos duodécimos). Tal inovação veio através da Emenda Constitucional 109/2021 e, aqui sim, haverá dificuldades fiscais para as Edilidades: Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior.

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Comunicado 475 – Lei Complementar 194/2022 – redução nas transferências de ICMS – não responsabilização pelo descumprimento de normas fiscais.

4 de julho de 2022

Como se sabe, 25% do ICMS são rateados entre os municípios, sobretudo em virtude do tamanho da economia local, ou seja, a contribuição do município ao Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil. Editada em 23.06.2022, a Lei Complementar 194 considerou essencial a comercialização de combustíveis, energia elétrica, comunicação e transporte coletivo, ou seja, bens e serviços tributados pelo ICMS. Bem por isso, já está havendo redução nas respectivas alíquotas de ICMS e, daí, perda de receita para os municípios. Mas, se em 2022, houver queda no repasse de ICMS em decorrência da mencionada redução tributária, os gestores municipais não serão responsabilizados caso deixem de cumprir os seguintes dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal: Art 9º – limitação de empenho em face da menor arrecadação e, comprometimento das metas de resultado primário e nominal; Art 14 – compensação financeira de renúncias de receita; Art 23 – ajuste da despesa com pessoal em dois quadrimestres; Art 31 – ajuste da dívida consolidada em três quadrimestres; Art 42 – realização de despesa sem amparo financeiro nos dois últimos quadrimestres do mandato (considerando que, em 2022, não haverá eleição municipal, tal norma se aplica, se for o caso, na troca de presidente da Câmara dos Vereadores).

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Comunicado 474 – Suspensa a exigência de somar a folha salarial das OSs na despesa laboral do Poder Executivo

28 de junho de 2022

Tal qual visto em comunicados anteriores, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), mediante a Portaria 377/2020, determinava que, até 2022, a despesa laboral das Organizações Sociais (OSs) fosse agregada ao mesmo gasto do Poder Executivo Municipal. No entanto, o Congresso Nacional, em 22 de junho de 2022, aprovou o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) nº 333/2020, suspendendo os efeitos daquela Portaria STN. Então e segundo a Confederação Nacional dos Municípios (CNM)1 , a despesa com OSs continua sendo classificada em Outras Despesas Correntes e, não, em Despesas com Pessoal: Categoria Econômica – 3 – Despesa Corrente Grupo de Natureza de Despesa – 3 – Outras Despesas Correntes Modalidade de Aplicação – 50 – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos Elemento de Despesa – 85 – Transferências por meio de Contrato de Gestão De toda forma, a CNM recomenda, por cautela, específica consulta ao respectivo Tribunal de Contas2. Nesse cenário, de lembrar que, no Comunicado 4283 foi dito que, “em reunião eletrônica de 26.08.2021, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), por seus técnicos, advertiu que OSs realizadoras, como um todo, de serviços públicos (ex: administração de hospital ou pronto-socorro) não deveriam ter sua folha de pagamento somada ao dispêndio laboral da Prefeitura, quer isso dizer, a tal agregação somente atingiria OSs que se limitam a fornecer mão-de-obra para a Prefeitura e, não, dar conta de todo um serviço público municipal”.

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Comunicado 473 – Parcelamento de débitos previdenciários – a adesão termina em 30.06.2022

28 de junho de 2022

Tal qual visto no Comunicado 4431, a Emenda Constitucional 113/2021 faculta o parcelamento de dívidas previdenciárias, quer com o regime geral (INSS), quer com o regime próprio (RPPS). Beneficiando a Prefeitura, a Câmara, bem como as autarquias e fundações municipais, tal fracionamento, de 240 meses, alcança contribuições devidas até 31.10.2021, inclusive as já antes parceladas. A adesão deve feita até o dia 30 de junho de 2022, no portal REGULARIZE (https://www.regularize.pgfn.gov.br/), cabendo alertar que, por município, haverá um único parcelamento, envolvendo a Administração direta (Prefeitura e Câmara), além das respectivas autarquias e fundações de direito público. Nesse contexto, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional2 orienta que a Contabilidade Municipal inscreverá o valor parcelado na Dívida Consolidada, com as reduções, no caso do INSS, possibilitadas pela Emenda 113 (v. o já mencionado Comunicado 443), inclusive 25% a título de honorários advocatícios.       ¹ https://fiorilli.com.br//?s=Emenda+113&submit= ² https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/noticias/2022/pgfn-regulamenta-parcelamento-de-debitos-previdenciarios-municipais

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Comunicado 472 – Solicitação dos tribunais de contas – adesão, ou não, ao Programa de Transparência e Equilíbrio Fiscal

28 de junho de 2022

Alguns tribunais de contas vêm indagando se o Município aderiu, ou não, àquele Programa. Tal qual se viu no Comunicado 3851, a lei que instituiu tal programa (LC 178/2021) objetiva, principalmente, o auxílio a Estados e Municípios em grave crise para pagar sua dívida junto à União, os quais, aceitando as regras daquela lei, poderão contratar novas operações de crédito. E esse não é o caso da imensa parte dos municípios brasileiros, que, bem por isso, não precisam aderir a esse programa de recuperação fiscal (e, se indagados, assim responderão ao tribunal de contas). Tanto isso é verdade que, até agora, somente o Estado de Goiás ingressou no programa em questão. De informar que, a mencionada Lei 178 também possibilitou um alongado prazo de ajuste na despesa com pessoal; de 10 anos (2023 a 2032); beneficiando somente prefeituras e câmaras que, em 31.12.2021, superaram o limite fiscal (54% e 6%, respectivamente). Aliás, tal inovação foi explicada no referido Comunicado 385 e, por se incluir em outro capítulo da lei (art. 15; Das Medidas de Reforço à Responsabilidade Fiscal) independe de adesão ao Programa de Transparência e Equilíbrio Fiscal. ¹ https://fiorilli.com.br//?s=A+Lei+Complementar+178%2C+de+2021&submit=

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Comunicado 471 – Procurador-Geral do Município. Comissionado ou Efetivo?

13 de junho de 2022

No Comunicado 3521 viu-se que, em 29.07.2020, o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP (Órgão Especial) assim decidiu: o procurador-geral (ou procurador-chefe) do Município deve, para tal cargo, ser aprovado em concurso público, vale dizer, tal função não poderia ser exercida de forma comissionada; em posto de livre nomeação e exoneração. Contudo e após longos debates, aquele órgão especial mudou seu posicionamento. De fato, informa o site Consultor Jurídico que o TJSP, agora (maio de 2022), entende que o cargo de procurador-geral do Município (ou procurador-chefe) pode, sim, ser ocupado por servidor comissionado, quer dizer, aquele que, para tal função, não ingressou mediante concurso público. Nesse contexto, informa a relatora que tal leitura já é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF)2.       ¹https://fiorilli.com.br//?s=deve%2C+por+aprova%C3%A7%C3%A3o+em+espec%C3%ADfico+concurso%2C+sempre+ocupar+cargo+efetivo&submit= ²https://www.conjur.com.br/2022-mai-20/tj-sp-pacifica-questao-permite-procurador-geral-comissionado#:~:text=Ap%C3%B3s%20longos%20debates%2C%20o%20%C3%93rg%C3%A3o,n%C3%A3o%20necessariamente%20preenchido%20por%20concurso

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Comunicado 470 – O STF e a aplicação da CIDE-Combustíveis

25 de maio de 2022

Em 13.05.2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucionais normas sobre o uso da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), incidente sobre a comercialização de combustíveis, ou seja, aquela corte reconheceu dispositivos contidos nas Leis 10.336/2001 e 10.636/2002. Em assim sendo, a CIDE-Municipal1 continua financiando, somente, programas de infraestrutura em transportes, enunciados que estão na Lei 10.636/2002 (art. 6º); entre os quais destacamos: Instalação de cliclovias e ciclofaixas; Diminuição do tempo de deslocamento no transporte coletivo urbano; Redução no consumo de combustíveis; Atendimento mais econômico no transporte de pessoas e bens; Segurança e conforto no transporte coletivo. Apesar da baixa importância da CIDE na receita municipal, vem ela aumentando sua participação devido à alta no preço dos combustíveis. Além disso, o desvio de finalidade no uso da CIDE tem sido apurado por alguns tribunais de contas. Veja-se, por exemplo, parecer desfavorável em balanço anual de prefeitura, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP): “Concorre ainda para esse juízo negativo a realização de alterações orçamentárias em percentual equivalente a 41,94% do orçamento das despesas sem a correspondente autorização legislativa (…..) e a não movimentação em conta vinculada dos recursos oriundos da CIDE e de Royalties (vide TC 1.828/026/12). Assim e nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a transferência estadual da CIDE será mantida em conta específica, ainda que arrecadada em anos anteriores (art. 8º, parágrafo único). E, nos planos orçamentários (PPA, LDO e LOA), a aplicação da CIDE-Combustíveis, sob a função 26 – Transporte – integra, geralmente, programa intitulado “Infraestrutura de Transportes Custeados com Recursos CIDE”. A propósito, vale lembrar que boa parte dos recursos vinculados (CIDE, Royalties, multas de trânsito, fundos especiais etc.) não precisa, necessariamente, ser despendida no próprio ano da arrecadação. Disso faz exceção o Fundeb, que há ser aplicado no mesmo exercício em que é recebido,ainda que 10% possam ser utilizados nos quatro primeiros meses do ano seguinte; é bem isso o que determina a Lei 14.113, de 2020: Art. 25.  Os recursos dos Fundos (Fundeb), inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996.(…..) § 3º  Até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União, nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.   1A União destina 29% da CIDE para os Estados; desse montante, 25% é distribuído entre os municípios conforme os mesmos critérios de rateio do ICMS.

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