Comunicado 489 – Tribunal Paulista de Contas (TCESP) – irregularidade na contratação de shows artísticos diante de insuficiente gestão financeira e operacional
Em face de recomendação do Ministério Público de Contas, o TCESP, em 18.10.2022, alertou os municípios que despesas com shows podem ser consideradas ilegítimas, caso contribuam para o desequilíbrio fiscal, e a Prefeitura revele omissão, financeira e operativa, na oferta de serviços essenciais1. Tal alerta é porque se identificou robusto gasto com tais festejos, quando o Município apresentava algumas dessas deficiências2: a. Insuficiente despesa nas áreas protegidas pela Constituição: Educação, Saúde e Saneamento; b. Baixa qualidade na oferta de tais serviços (segundo o Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM); c. Calamidade pública no território municipal; d. Registro de déficit e aumento da dívida; e. Falta de vagas no ensino; f. Não pagamento dos fornecedores; g. Atraso no salário dos servidores e não recolhimento dos encargos patronais (INSS, RPPS, FGTS e PASEP). ¹ https://www.tce.sp.gov.br/6524-gasto-com-shows-nao-podem-comprometer-servicos-essenciais-alerta-tcesp ² https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2022/10/14/gastos-com-shows-podem-ser-considerados-ilegitimos-se-comprometerem-servicos-publicos-essenciais-diz-tce.ghtml ³ https://www.mpc.sp.gov.br/corte-de-contas-acata-proposta-do-mpc-sp-para-emissao-de-comunicado-aos-jurisdicionados-sobre-gastos-com-shows/
Ler maisComunicado 488 – Por que classificar a despesa até o nível do elemento?
Ao lançar a fundamental Portaria nº 163/2001, as secretarias do Tesouro Nacional (STN) e do Orçamento Federal (SOF) dispuseram que o gasto público fosse detalhado até a Modalidade de Aplicação, nível anterior ao do Elemento de Despesa: Art. 6º – Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação. Tendo em vista que a Modalidade de Aplicação é só uma informação gerencial, a despesa estaria apresentada, de fato, até o segundo nível de classificação: o da Natureza da Despesa. Tal regra agradou os órgãos públicos, visto que a costumeira troca entre elementos de despesa seria feita por decreto executivo, dispensando autorização legislativa. Sucede que o art. 15, da Lei 4.320/1964, assim dispõe: Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos. §1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus fins. E uma Portaria do Poder Executivo não tem força para sobrepor-se a uma lei nacional, sobretudo a 4.320, que, enquanto não substituída, apresenta-se como instrumento complementar à Constituição (art. 165, § 9º). Além disso, o desdobramento limitado à Natureza de Despesa prejudica os princípios da transparência e especificidade do gasto público. É o caso, por exemplo, de Outras Despesas Correntes, categoria que abrange, num só grupo de natureza, diferentes objetos de gasto, como sentenças judiciais, material de consumo, indenizações e restituições, despesas de exercícios anteriores, serviços de consultoria, serviços de terceiros, subvenções sociais, contribuições, diárias, materiais para distribuição gratuita, auxílio-alimentação, entre tantos outros. Em suma, o orçamento por Natureza de Despesa facilita a rotina financeira do Poder Executivo, mas, de outra parte, contrapõe-se à lei, dificultando e, muito, a transparência e o controle do gasto público. Nesse rumo, assim comunicou o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP): COMUNICADO SDG N.º 20/2006 O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo comunica que, em atendimento ao Princípio da Transparência da Gestão Fiscal Responsável, a discriminação da despesa na Lei do Orçamento deverá ser feita, no mínimo, por elementos econômicos, conforme determina o artigo 15 da Lei Federal n.º 4.320/64 e não até a modalidade de aplicação. SDG, 23 de junho de 2006. Sérgio Ciquera Rossi Secretário-Diretor Geral
Ler maisComunicado 487 – Rateio da atividade-meio na Educação e na Saúde
Atividade-fim é o objetivo fundamental de qualquer entidade; atividade-meio é o vital apoio da atividade-fim. No serviço público, o médico, o enfermeiro, o professor, o policial, a assistente social dão conta da atividade-fim; enquanto isso, o procurador, o contador, o fiscal de tributos, os funcionários do Departamento Pessoal realizam a não menos importante atividade-meio. À vista de uma lei do Mato Grosso do Sul (a “lei do rateio”, de 2001)¹, o Supremo Tribunal Federal (STF), em 20.09.2022, decidiu que, compatíveis com o ensino e a saúde, os custos da atividade-meio podem ser apropriados, em justa proporção, aos mínimos constitucionais daqueles dois setores (v. ADI 3.320): “O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o sistema de rateio de despesas orçamentárias na administração pública de Mato Grosso do Sul não viola a regra constitucional que exige a aplicação de percentuais mínimos em saúde e educação. Segundo a maioria do Plenário, a mera apropriação das despesas com atividades-meio pelos órgãos prestadores dos serviços de saúde e de educação (atividades-fim), prevista no sistema, não permite que elas sejam consideradas no cálculo: devem ser levados em conta apenas os custos nessas áreas contemplados pela legislação nacional”. ² Nesse contexto, assim se pronunciou o relator, o ministro Nunes Marques: “Mediante o rateio, os recursos vinculados aos órgãos da área-meio são posteriormente atribuídos aos da área-fim via transposição, remanejamento ou transferência, na forma do artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal e na proporção dos gastos efetuados”. Então, se restar, bem comprovado, que parte dos custos com Departamento de Pessoal, Contabilidade, Tesouraria etc. contribuem, de fato, para o funcionamento da Educação e Saúde, sob tal condição, poderão tais custos, na justa proporção, compor os mínimos constitucionais desses dois setores (25% e 15%); isso, mediante transposição, remanejamento e transferência. A nosso ver, há de ser muita cautela com tal decisão do STF, nisso considerando que, nos pisos da Educação e Saúde (25% e 15%), os tribunais de contas têm impugnado despesas que, na lei orçamentária, não estejam previstas nas específicas dotações desses dois setores. De todo modo e se assim entenderem, os dirigentes municipais poderiam consultar a respectiva corte de contas sobre a forma de aplicar a tal decisão da Suprema Corte. ¹ Lei nº 2261, de 2001 – Mato Grosso do Sul. ² https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=494717&ori=1
Ler maisComunicado 486 – A obrigatoriedade de vagas em creches
Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), a educação infantil abrange as creches e as pré-escolas, nisso atendendo crianças de 0 a 5 anos (creches: 0 a 3 anos; pré-escola: 4 a 5 anos). De seu lado, a Constituição assegura, como direito básico, “a assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas” (art. 7º, XXV). Nesse contexto, o Plano Nacional de Educação (Lei 13.005/2014) estabelece, como Meta 1, que as creches acolham, até 2024, no mínimo 50% das crianças com até 3 anos, mas tais estabelecimentos suprem, atualmente, 35,6% dessa meta, havendo aqui um déficit de 2,6 milhões de vagas. E, para solucionar, de vez, os 20.266 processos em torno da questão, o Supremo Tribunal Federal (STF), em 22.09.2022, fixou a tese de que “vagas em creches e pré-escolas podem ser exigidas individualmente por meio de ações na Justiça” (RE 1.008.166). Essa decisão é de repercussão geral, vale dizer, será respeitada por todos os órgãos do Judiciário. Logo em seguida, questiona a Confederação Nacional dos Municípios (CNM), argumentando que a legislação obriga vagas na pré-escola e no ensino fundamental e, não, em creches, além de enfatizar que várias localidades indispõem de condições financeiras para tanto, nisso considerando que enorme parte das creches é bancada pelos cofres municipais1. Em que pesem essas ponderações da CNM, vale lembrar que alguns tribunais de contas, em seus pareceres anuais, já vêm advertindo contra a falta de vagas em creches, e amparados, agora, na Suprema Corte, poderão recusar a gestão anual do prefeito ante a omissão em tela. De fato, a entidade de todos os tribunais de contas do Brasil (Atricon), por seu presidente, declarou que, reforçado por aquela votação do Supremo, o Plano Nacional de Educação (PNE) é um “norte objetivo para ser cumprido pelos agentes públicos”2 . Além do mais, o Comunicado 4583 mostra que, nos desacertos formadores do parecer desfavorável, o Tribunal Paulista de Contas (TCESP) tem inserido outros motivos, dentre os quais o “déficit na oferta de vagas em creches”. 1https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/decisao-do-stf-sobre-creches-pode-impactar-municipios-em-r-120-5-bilhoes-e-afetar-todas-as-etapas-de-ensino 2https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2022/09/stf-decide-que-poder-publico-deve-assegurar-creche-e-pre-escola-para-criancas-de-ate-5-anos.shtml 3https://fiorilli.com.br/comunicado-458-outros-motivos-que-podem-rejeitar-a-conta-dos-prefeitos/
Ler maisComunicado 485 – Para o Supremo Tribunal Federal (STF), o Fundeb pode ser fiscalizado pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
Em 02.09.2022, assim decidiu a Suprema Corte (ADI 5179). Aqui, já comparece uma dúvida, a mesma que motivou aquela ação no STF, qual seja: Se o Fundeb é de âmbito estadual, movimentando impostos de estados e seus municípios (ICMS, IPVA, FPM, FPE etc.), por que então a auditoria do TCU, pois, à primeira vista, não há envolvimento de dinheiro federal? Acontece que, em algumas regiões do país, há, sim, participação financeira da União. Eis o caso de estados com insuficiente arrecadação, por aluno, da receita Fundeb, onde o Governo Federal, desde 1997, vem complementando financeiramente tal fundo (VAAF)1 . E, com a Emenda Constitucional 108, de 2020, o novo Fundeb propicia que municípios pobres de estados ricos sejam beneficiados com um novo complemento da União: o VAAT (valor anual aluno – total). Além disso, outros estados e municípios, a partir de 2023, receberão um outro reforço federal, o VAAR (valor anual aluno – resultado), o que favorecerá governos com melhor eficiência no ensino público. Então, se há também dinheiro federal no Fundeb, cabe ao Tribunal de Contas da União (TCU) auditar sua aplicação. Em suma, a receita normal do Fundeb é fiscalizada pelos tribunais estaduais e municipais de contas, enquanto o uso do Complemento Federal (VAAF, VAAT, VAAR), este, sim, sofrerá auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU). De fato, assim sintetizou o relator da mencionada ADI, o ministro Ricardo Lewandowski, “a origem dos recursos é determinante para o adequado estabelecimento da competência fiscalizatória, de maneira que, caso se faça necessária a complementação da União, o TCU atuará, sem prejuízo da atuação do respectivo Tribunal de Contas estadual, já que o fundo é composto por recursos estaduais e municipais”. ¹Estados (e respectivos municípios) de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco e Piauí.
Ler maisComunicado 484 – STF e o teto municipal para os requisitórios de baixa monta
A Constituição, no art. 100, §3º, esclarece que certas demandas judiciais não são, de fato, um precatório; é o caso do requisitório de pequeno valor (RPV), a ser pago, geralmente, em 60 dias, enquanto o precatório dispõe de prazo bem mais ampliado, pois honrado até o fim do ano seguinte e, mesmo assim, desde que apresentado até 2 de abril. Conforme a Emenda Constitucional 62/2009, os municípios poderiam, em 180 dias (até 9.6.2010), editar lei fixando o limite do requisitório de pequeno valor (RPV), não menor, contudo, que o teto de benefícios do INSS (R$ 7.087,11); caso contrário, tal passivo seria 5 vezes maior; equivalente a 30 salários mínimos (R$ 36.360,00). Para as finanças locais, um RPV de menor valor significa mais tempo para quitar as demandas superiores a tal limite. Apesar disso, boa parte dos municípios não editou, até 9.6.2010, a antes mencionada lei da baixa monta. Nesse cenário e tal qual se viu no Comunicado 1471, a então presidente do STF (ministra Carmen Lucia) decidiu, liminarmente, que, a qualquer tempo, leis municipais poderiam fixar o valor dos requisitórios de pequeno valor (RPV), vale dizer, o prazo da EC 62/2009 (9.6.2010) não mais teria eficácia. E, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), sob repercussão geral, confirmou, em setembro de 2022, a antes citada decisão liminar (vide Tema 1231 – RE 13591392). Em assim sendo, os municípios podem, a qualquer tempo, produzir leis definindo o valor de seu requisitório de baixa monta, não menor, contudo, que o teto de benefícios do INSS (R$ 7.087,11). ¹://fiorilli.com.br/147-os-requisitorios-de-pequeno-valor-rpv/ ²https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6304652&numeroProcesso=1359139&classeProcesso=RE&numeroTema=1231
Ler maisComunicado 483 – Os alertas dos tribunais de contas – argumentos para a sociedade local
Por força da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 59, § 1º), os tribunais de contas alertam a Prefeitura e a Câmara à vista de riscos fiscais como o não cumprimento das metas fiscais, o déficit orçamentário, o aumento da dívida, a superação do limite da despesa com pessoal, a insuficiente despesa no ensino ou na saúde, o desequilíbrio financeiro dos regimes próprios de previdência (RPPS), entre outros indícios de desvio fiscal. Nesse cenário, as cortes de contas, em regra, não solicitam defesa formal dos jurisdicionados, mas tais alertas geram certo rumor na imprensa local e entre os vereadores. Considerando que grande parte dos alertas tem a ver com a projeção de déficit orçamentário e, dele decorrente, o não cumprimento das metas de equilíbrio fiscal, nesse contexto, a Prefeitura, caso queira, poderia se valer de algum dos argumentos que seguem: a. O projetado déficit orçamentário está todo amparado no superávit financeiro do ano anterior (sobra líquida de caixa); b. Doravante, a Prefeitura limitará alguns dispêndios, como, por exemplo, shows musicais, propaganda oficial, adiantamentos para viagens, gastos de representação; c. A Câmara de Vereadores participará do esforço fiscal do Município, mediante o qual restringirá parcela de suas despesas, comprometendo-se em devolver, até o final do ano, algo em torno de R$ ………….; d. O cálculo considerou o gasto compromissado, sendo que a Contabilidade, baseada na Lei 4.320/1964 (art. 60, § 3º), realizou empenhos globais das despesas continuadas (salários, contratos), às quais serão pagas mais adiante; ao longo de todo o ano; e. O alerta é somente uma notificação do Controle Externo e, não, julgamento da conta anual do Prefeito ou do Presidente da Câmara Municipal.
Ler maisComunicado 482 – Situação do Controle Interno Municipal – Pesquisa da Atricon
Ano passado (2021), a Atricon (Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil) realizou levantamento em 3.120 municípios brasileiros (56% do total), com o intuito de verificar a situação dos órgãos de controle interno (OCI)1. Essa pesquisa revelou o que segue: Em 57,9% dos municípios, há um só órgão de controle interno (OCI), que atende à Prefeitura e, também, à Câmara dos Vereadores2; Em 32,9% dos municípios, opera órgão de controle interno (OCI) em cada Poder Municipal (um na Prefeitura; outro na Câmara); Em quase 50% dos municípios, existe um único servidor que cuida do Controle Interno; Somente 34% dos OCI adotam critérios para suas ações, tais como materialidade, relevância, risco e oportunidade; Em 87,7% dos municípios, o Controle Interno está articulado ao Gabinete do Prefeito; Para 80% dos OCI, ninguém atrapalhou seus trabalhos, sejam dirigentes, servidores ou fornecedores; 84% dos órgãos de controle interno (OCI) orientam os gestores sobre leis, jurisprudência, normas e procedimentos; 69% dos OCI verificam o cumprimento das advertências e decisões dos tribunais de contas; 55% dos OCI acompanham as metas previstas no Plano Plurianual (PPA); 47% dos órgãos de controle interno (OCI) examinam a prestação de contas dos adiantamentos; Para 62,30% dos pesquisados, os tribunais de contas apoiam o fortalecimento dos OCI. 1https://atricon.org.br/pesquisa-mapeia-a-situacao-dos-controles-internos-de-31-mil-municipios-brasileiros/ 2Para o conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, “essa situação pode ensejar violação ao princípio da separação de Poderes, uma vez que, idealmente, cada Poder deve ter seu órgão de controle interno; contudo, há que se considerar a diminuta estrutura de grande parte dos legislativos, o que pode tornar o custo do controle muito elevado em termos relativos”.
Ler maisComunicado 481 – Previsão de Receita Orçamentária para 2023
No Comunicado 4801, foi sugerido que essa estimativa poderia ser 10% maior que o valor arrecadado em 2021, “sem prejuízo, claro, de oscilações, para mais ou menos, em determinadas rubricas, sobretudo as tributárias próprias e a quota-parte do ICMS”. Eis uma sugestão conservadora, que se ampara nas seguintes razões: • Os 10% basearam-se na expectativa de crescimento anual de dois fatores que impactam, diretamente, a arrecadação municipal: a inflação e o PIB (sg. Boletim Focus, do Banco Central); • Apesar do atual aumento do FPM, pode haver, daqui em diante, certa redução nas transferências ICMS; isso, porque a Lei Complementar 194/2022 resultou menor alíquota sobre combustíveis, energia elétrica, comunicação e transporte coletivo, sendo que inexistirá compensação para município cujo respectivo Estado não atenda ao art. 3º daquela lei; • Por não ser ano eleitoral, em 2023 haverá queda nas transferências voluntárias da União e do Estado; • Ainda elevado, o desemprego tende a reduzir a arrecadação tributária própria, sobretudo o IPTU, o ISS e a dívida ativa; • No déficit de execução orçamentária, o juízo negativo das cortes de contas vê-se reforçado diante de uma superestimativa orçamentária da receita; • E, ocorrendo arrecadação maior que a esperada, o modelo Fiorilli de lei orçamentária sugere margem de 10% para créditos adicionais amparados em três fontes, inclusive a do excesso de arrecadação2, sendo que o Controle Externo não deve censurar esse nível de modificação, vez que próximo à inflação esperada para 2023. • Segundo o especialista François E. J. de Bremaeker3, as receitas municipais, em 2021, cresceram 12,05% em relação ao ano anterior (2020), apesar de, no mesmo período, PIB e inflação significarem 16%. De todo e qualquer modo, vale assinalar que o crescimento de 10% é apenas uma sugestão, devendo o orçamentista amparar-se na realidade financeira do Município, notadamente os critérios da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 12) e da Lei 4.320/1964 (art. 30), além das previsões já feitas na lei de diretrizes orçamentárias (LDO-2023). ¹ https://fiorilli.com.br/comunicado-480-alertas-para-a-elaboracao-da-lei-orcamentaria-2023/ ² Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a: I- Abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada no artigo 1º, utilizando, como fonte de cobertura, o superávit financeiro do exercício de 2022, os recursos provenientes do excesso de arrecadação em 2023 e o produto de operações de crédito (art. 43, § 1º, I, II e IV, da Lei nº 4.320, de 1964). II- Abrir créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada no artigo 1º, utilizando, como fonte de cobertura, a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias (inciso III do sobredito parágrafo). ³ https://www.joserobertoafonso.com.br/as-financas-municipais-em-2021-bremaeker/?utm_source=mailpoet&utm_medium=email&utm_campaign=atualizacoes-da-semana-de-economia_724
Ler maisComunicado 480 – Alertas para a elaboração da Lei Orçamentária 2023
1. A receita deve ser estimada com prudência, levando em conta que os tribunais de contas vêm censurando a superestimativa orçamentária, pois esta enseja o déficit de execução orçamentária. 2. Tendo em vista que, entre julho/2022 e junho/2023, a inflação deve cravar 7% e, no mesmo período, a economia (PIB) há de evoluir algo em torno de 2%, nesse contexto a receita para 2023, no todo, poderia ser 10% maior que a efetivamente arrecadada em 2021, sem prejuízo, claro, de oscilações, para mais ou menos, em determinadas rubricas, sobretudo as tributárias próprias e a quota-parte do ICMS (v. Comunicado 4751). 3. À vista do Decreto Legislativo nº 333/2020, foi suspensa a Portaria STN 377/2020 e, por isso, as dotações de pessoal não devem incorporar os custos salariais das Organizações Sociais – OSs (vide Comunicado 4742). 4. Se o Poder Executivo Municipal registrou, em 31.12.2021, excesso na despesa com pessoal, o orçamento 2023 há de considerar a redução, de 10%, determinada na Lei Complementar 178/2021 (vide Comunicado 3853). Todos os demais Executivos necessitam prever ajuste total, caso aquele gasto tenha superado o limite de 54% a partir do 1º quadrimestre de 2022. 5. Considerando as glosas dos tribunais de contas e um eventual excesso arrecadatório, as verbas da educação poderiam superar, ainda que ligeiramente, os 25% da receita de impostos. 6. No contexto de aumentar as verbas educacionais, atente-se que, à vista da Emenda Constitucional 119/2022, há de se repor, até 2023, a insuficiente despesa obrigatória (25%) registrada no biênio 2020/2021 (v. Comunicado 463). 7. Prevendo-se utilização da parcela diferida do Fundeb (até 10% no 1º quadrimestre de 2023), as respectivas dotações significarão até 110% do que tal fundo arrecadará em 2023. 8. Caso o Município tenha direito ao novo complemento do Fundeb, o VAAT (vide Comunicado 418), sua aplicação deve assim ser feita: 50% na educação infantil (creches e pré-escolas); 15% em despesas de capital (obras, equipamentos etc.). No intuito de financiar as emendas impositivas ao orçamento, os vereadores, às vezes, cortam partes essenciais de ações governamentais. Para evitar esse inconveniente, a Prefeitura poderia, no campo da despesa, propor específica reserva de contingência (até 1,2% da receita corrente líquida), amparando orçamentariamente as tais emendas legislativas. Tendo em conta o art. 31, II, do Marco Regulatório das ONGs (Lei 13.019/2014) e o art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, à vista desses comandos, os auxílios e subvenções para o 3º setor devem estar precedidos por leis autorizativas específicas. Relativamente aos precatórios judiciais, de verificar que, nos termos da Emenda 109/2020, o regime especial de precatórios judiciais foi estendido até 31 de dezembro de 2029 (antes terminava em 2024). Nesse rumo, há de se orçar tal passivo como segue: Municípios do regime especial (com dívida judicial em 25 de março de 2015): baseada na receita corrente líquida (RCL), dotação suficiente para quitar o passivo em 7 anos (2023 a 2029), sendo que o percentual (valor/RCL) não será inferior ao efetivamente desembolsado no ano de 2017. Municípios do regime normal (sem dívida judicial em 25 de março de 2015): dotação para os precatórios apresentados até 2 […]
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