Comunicado 499 – O Piso Salarial da Enfermagem

27 de dezembro de 2022

A Emenda Constitucional 124, de 14.07.2022, determinou edição de lei federal que instituísse o piso salarial da enfermagem (enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira). Pois bem, a Lei 14.434, de 4.08.2022, estabeleceu tais pisos mensais: • Enfermeiro: R$ 4.750,00 • Técnico de Enfermagem: R$ 3.325,00 (70% do Enfermeiro): • Auxiliar de Enfermagem e Parteira: R$ 2.375,00 (50% do Enfermeiro). Mais à frente, a Emenda Constitucional 127, de 22.12.2022, vem dispor que a União contribuirá no custeio transferindo o superávit financeiro de fundos federais a municípios e entidades filantrópicas. Tal Emenda, além disso, preceitua que o piso ingressará, progressivamente, na despesa com pessoal da Administração e, apenas em 2034, a inserção será total. De outro lado e segundo a Confederação Nacional dos Municípios (CNM)¹, aquela ajuda da União é insuficiente, duvidosa e não segura, pois “os superávits dos fundos públicos, apontados como fonte, são incertos e não permanentes, além de estarem hoje comprometidos com alguma área da administração pública, a exemplo do Fundo Social (…..). Ou seja, seria cobrir uma despesa nova, como é o piso da enfermagem, e descobrir ações e serviços de saúde que são de responsabilidade municipal e estadual. E, mediante liminar concedida em setembro/2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, provisoriamente, o pagamento do piso da enfermagem (ADI 7222). ¹ https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/sem-nova-receita-congresso-aprova-pec-para-custeio-do-piso-da-enfermagem- que-nao-viabiliza-pagamento

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Comunicado 498 – A Emenda Constitucional 126 e o aumento das emendas individuais impositivas

26 de dezembro de 2022

Publicada em 21.12.2022, tal Emenda eleva, de 1,2% para 2% da receita corrente líquida (RCL), a possibilidade de emendas da vereança sobre a proposta orçamentária: Art. 166 – (…..) (……) § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. Tudo indica que esse aumento valerá a partir do orçamento 2024, pois já feitas (e aprovadas) as emendas sobre o orçamento 2023, na forma do art. 166, § 2º, da Constituição e segundo os prazos regimentais da Edilidade. De lembrar que sobredita norma constitucional é de aplicação geral, quer dizer, alcança, de forma obrigatória, a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, mas pode ser introduzida nas constituições estaduais e leis orgânicas municipais, alertando-se que, nessa regulamentação local, o percentual não pode nunca ser aumentado (vide STF, ADI 6.308¹). Ainda no tocante ao Município, a Emenda 126/2022 dispõe que, para enfrentamento da pandemia Covid-19, as transferências dos fundos nacionais de saúde e assistência social poderão ser utilizadas até 31.12.2023 (art. 122, do ADCT). ¹https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=488537&ori=1

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Comunicado 497 – Os gastos nas duas fatias do Fundeb: os 70% e os 30%

21 de dezembro de 2022

a) As despesas nos 70% do Fundeb Com a alteração promovida pela Lei 14.276/2021, esses 70% passaram a beneficiar não somente a remuneração dos professores e especialistas da educação, mas, também, a dos secretários de escola, merendeiras, bedéis, vigias, porteiros, auxiliares administrativos, desde que em plena atividade e lotados, formalmente, no órgão responsável pela Educação (Secretaria, Diretoria ou Coordenaria). E, por remuneração, entenda-se o salário, o abono de fim de ano, os adicionais, as gratificações, bem como os encargos sociais (INSS, RPPS e FGTS), mas, não, as verbas indenizatórias, que adiante serão vistas. Contudo, é vedado pagar-se à conta dos 70% Fundeb: * Verbas indenizatórias (ex.: diárias para viagens; vale-refeição; auxílio-creche; vale-transporte); * Psicólogos, assistentes sociais, psicopedagogos, fonoaudiólogos, mesmo que atuem, o tempo todo, em unidades escolares; * Aposentados e pensionistas oriundos da educação; * Profissionais do ensino médio e superior, pois o Município não atua, prioritariamente, nessas etapas de aprendizado (art. 211, § 2º, da CF). * Profissionais em desvio de função (ex.: professores lotados no gabinete do Prefeito etc.). b) As despesas nos 30% do Fundeb Esses 30% financiam outras despesas típicas de manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 70, da LDB), inclusive algumas das proibidas na parcela dos 70%, como a remuneração de psicólogos, assistentes sociais, psicopedagogos e psicólogos que servem ao ensino e, também, verbas indenizatórias para os servidores da educação (ex: diárias para viagens, vale-transporte, vale-refeição, auxílio-creche). De seu lado e tal qual já fazem sobre o restante dos 25% do ensino, alguns tribunais de contas costumam impugnar o que segue nos 30% do Fundeb: * Despesas geradas em exercícios anteriores (ex: precatórios trabalhistas e decisões administrativas alusivas à remuneração do pessoal da Educação); * Despesas com festas cívicas e juninas; * Gastos com uniformes escolares e alimentação infantil (creches e pré-escolas); * Aquisição de gêneros alimentícios e equipamentos para a merenda escolar; * Dispêndio com transporte de alunos dos ensinos médio e superior; * Despesas com ensino à distância; * Aquisição de instrumentos musicais para fanfarras ou bandas escolares; * Construção e manutenção de bibliotecas, museus e ginásios esportivos, de uso coletivo, não restrito aos alunos da rede municipal; * Subvenção a instituições assistenciais, desportivas ou culturais; * Pesquisas estranhas ao contexto do ensino; * Cursos para servidores municipais não ligados à Educação; * Obras de infraestrutura que beneficiem prédios escolares (ex.: pavimentação e iluminação de rua em frente à escola).

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Comunicado 496 – TCESP – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB)

13 de dezembro de 2022

Sem qualquer aviso prévio, o Tribunal Paulista de Contas (TCESP), de quando em quando, realiza vistorias em creches, escolas, hospitais, postos de saúde, almoxarifados de medicamentos, entre outras unidades municipais. São as fiscalizações ordenadas, cujas falhas, de acordo com o Comunicado TCESP 9/2019, são levadas à conta anual do Prefeito e titulares de autarquias, fundações e empresas municipais (vide Comunicado Fiorilli 205¹). E, no âmbito daquelas falhas, comparece, com grande frequência, a falta do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), pois tal omissão significa risco para os usuários dos serviços públicos. Nesse cenário e após a realização de um projeto padronizado contra incêndios, o dirigente municipal pode solicitar a vistoria oficial do Corpo de Bombeiros, sobretudo em unidades escolares e de saúde e, se houver, em tanques municipais de armazenamento de combustíveis. Aprovado o AVCB, a unidade municipal deve mantê-lo afixado em local de fácil visualização. ¹https://fiorilli.com.br/205-fiscalizacao-ordenada-e-contratual-no-balanco-anual-da-conta/

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Comunicado 495 – O TCU e as falhas no uso do Fundo da Educação Básica (Fundeb)

9 de dezembro de 2022

No Comunicado 4851, viu-se que a Suprema Corte, em 02.09.2022, assim decidiu: a utilização da receita normal do Fundeb (20% do ICMS, IPVA, FPM, FPE, ITR e IPI/Exportação) é fiscalizada pelos tribunais estaduais e municipais de contas, enquanto o uso do Complemento Federal (VAAF, VAAT, VAAR), este, sim, sofre auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU). Através de ferramenta eletrônica chamada Sinapse2, o TCU identificou 30 mil indícios de irregularidades na despesa Fundeb, entre as quais servidores falecidos na folha salarial do fundo, além de professores sem a necessária habilitação pedagógica. Além disso, aquela corte de contas verificou que, em 3.113 municípios, a conta Fundeb recepcionou depósitos estranhos à natureza educacional, o que desrespeita o princípio da conta única e específica. Também, observou-se que, em 2.926 municípios, aquela conta não leva o CNPJ próprio da Educação, indicando que a respectiva movimentação financeira talvez não seja feita pelos dirigentes do ensino, além do que o Caixa Central do Município pode não estar transferindo, a cada 10 dias, os recursos educacionais às contas bancárias do setor, desacerto que, segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, sujeita as autoridades à responsabilização civil e criminal (art. 69, § 6º). Diante dessas verificações do Tribunal de Contas da União (TCU), vale lembrar o enunciado em anteriores comunicados Fiorilli. No Comunicado3 459, foi dito que, atualmente, a folha salarial do Fundeb pode ser depositada em qualquer instituição financeira contratada, mas a restante movimentação do fundo continua acontecendo em conta única e específica do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal (art. 21, da Lei 14.113, de 2020). E quanto ao CNPJ da Educação e movimentação financeira por esse órgão, não é demais transcrever parte do seguinte Comunicado Fiorilli: Comunicado FUNDEB – por que CNPJ e movimentação eletrônica? No Comunicado anterior, foi visto que o FNDE e a STN, mediante Portaria, determinaram que, até 29 de março de 2018, haverá CNPJ para a conta bancária do Fundeb e que esta seja movimentada apenas de forma eletrônica (Internetbanking). E por que tudo isso? Quanto ao CNPJ, eis as razões: a. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, no art. 69, § 5º, preceitua que os recursos obrigatórios do ensino sejam transferidos, a cada dez dias, ao órgão responsável pela educação. b. Sendo assim, a vinculação deixou de ser apenas orçamentária, passando a também ser financeira. c. Por isso, o financiamento da Educação se transformou num fundo especial, ainda que não constituído por lei municipal (é o que se chama fundo natural). d. Nesse cenário, o TCE-SP, em seu manual específico4, assim recomenda: 26. Ordenador da Despesa Educacional Ordenador da despesa é quem assina Notas de Empenho e Ordens de Pagamento. Na área educacional, esse ordenador será formalmente designado pelo Governador ou Prefeito, devendo ser o responsável pelo órgão da educação (titular da Secretaria, Departamento ou Diretoria de Educação). e. E) O CNPJ específico livra a conta Fundeb de bloqueios judiciais (………) ¹ https://fiorilli.com.br/comunicado-485-para-o-supremo-tribunal-federal-stf-o-fundeb-pode-ser-fiscalizado-pelo-tribunal-de-contas-da-uniao-tcu/ ² Sistema Informatizado de Auditoria em Programas de Educação ³ Https://fiorilli.com.br/comunicado-459-veto-derrubado-salarios-fundeb-poderao-ser-depositados-em-outros-bancos/ 4 “Aplicação no Ensino”; 2016 – http://www4.tce.sp.gov.br/sites/tcesp/files/aplicacao_no_ensino.pdf.

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Comunicado 494 – A Revisão Geral Anual dos agentes políticos

9 de dezembro de 2022

O prefeito, os vereadores, o vice-prefeito e os secretários municipais integram o comando superior do Município; são todos considerados agentes políticos, remunerados por subsídio e, não, salário. É bem isso o que se vê nos seguintes trechos da Constituição: Art. 39 – (…..) § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. Art. 29 – (….) V – subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, (…..) VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, (…..) Contudo, alguns órgãos da Justiça e do Controle Externo entendem que os agentes políticos do Município, ao longo do mandato, não fazem jus à revisão geral anual (RGA). Para tanto se baseiam, no mais das vezes, em dispositivos das constituições estaduais, que afastam o agente político da tal revisão1. Nesse contexto, deve-se ponderar que: a. A Constituição Federal determina que a revisão geral anual beneficie, de forma igual, tanto o salário do servidor quanto o subsídio do agente político: Art. 37- (……) X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; b. A revisão geral anual (RGA) visa, tão somente, recompor a perda no poder aquisitivo de salários e subsídios; tanto é assim que nunca pode superar a inflação dos doze meses anteriores. Em suma, a RGA difere de aumento real remuneratório, não contrariando, por consequência, o princípio da anterioridade que baliza o subsídio dos vereadores. c. Tal qual visto no Comunicado 4502, o Supremo Tribunal Federal (STF), em novembro de 2021, entendeu, por unanimidade, que o Estado-membro não pode normatizar a remuneração dos municípios (ADI nº 6.848). Na ocasião, a relatora, a ministra Rosa Weber, assim justificou; “a intervenção normativa dos estados-membros no regime remuneratório dos servidores públicos municipais traduz indevida intervenção no âmbito da autonomia político-administrativa dos municípios”. ¹ Veja-se, por exemplo, a Constituição do Estado de São Paulo, que não contempla o agente político na revisão geral anual: Artigo 115- (……) XI – a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data e por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso; ² https://fiorilli.com.br/comunicado-450-stf-estados-nao-podem-intervir-no-regime-remuneratorio-dos-municipios/

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Comunicado 493 – Encerramento de exercício e o adiamento dos 10% do Fundeb

29 de novembro de 2022

A Lei 14.113/2021 possibilita que 10% do Fundeb sejam utilizados até 30 de abril do ano seguinte, cujo valor é somado à despesa do ano anterior: Art. 25. Os recursos dos Fundos, (…..) serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados (……) § 3º Até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos (…..), poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional. A Secretaria do Tesouro Nacional (e, por extensão, o SIOPE1) entende que os municípios só podem contar com aquele adiamento, caso tenham aplicado os 25% do ensino até o final do exercício (31.12). No entanto, alguns tribunais de contas divergem desse cálculo do Tesouro Nacional (STN); para eles, os governos, perdedores ou ganhadores do Fundeb, podem se valer da prorrogação legal, mesmo que, em 31 de dezembro, não tenham inteirado os 25% do ensino. E esse impasse cria uma situação curiosa, pois, enquanto o tribunal de contas decide que o município, até abril do ano seguinte, atendeu à regra dos 25%, o SIOPE, amparado na metodologia STN, pode entender que não, excluindo, via de consequência, a Administração Municipal do futuro recebimento de transferências voluntárias (convênios). Diante desse impasse, recomendam-se, por cautela, dois caminhos: a. Por ora, só adiar até 10% do Fundeb, se, em 31.12.2022, houve a regular aplicação de 25% de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212, CF); b. Através de suas entidades representativas2, os municípios poderiam solicitar que a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) revisse esse padrão de cálculo, adaptando-o aos termos não excludentes da Lei 14.113/2021. ¹SIOPE – Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação. ²Confederação Nacional de Municípios (CNM); Frente Nacional de Prefeitos (FNP).

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Comunicado 492 – Modelo de decreto de encerramento de exercício

16 de novembro de 2022

Vários municípios editam decretos orientando o fechamento do exercício financeiro; assim fazem para garantir uma prestação de contas condizente com as normas, limites e condições de nosso direito financeiro. Nesse contexto, o chefe do Poder Executivo, caso queira, pode editar referido decreto. Segue, então, um modelo: Decreto nº ……, de …..de dezembro de 2022 Estabelece normas de encerramento financeiro para a Administração direta do Município …………………………………………., Prefeito do Município de ……………………………………………………, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º – Afora os casos excepcionais, por mim autorizados, fica vedada a emissão de empenhos e a realização de pagamentos a partir de … de dezembro de 2022. § 1º – Referida no caput, a excepcionalidade beneficia o pagamento de emendas impositivas dos vereadores, como forma de garantir a realização de, ao menos, 50% dessa espécie de despesa (art. 166, § 17, da CF). § 2º – Referida no caput, aquela excepcionalidade também alcança o pagamento de precatórios judiciais, de forma a cumprir o regime normal, do art. 100, da Constituição ou, alternativamente, o regime especial, da Emenda Constitucional nº 109, de 2021. Art. 2º – Até …..de dezembro de 2022, serão cancelados os empenhos e os Restos a PagarI – efetivamente não liquidados, exceto: os referentes a emendas impositivas dos vereadores; II – os da Saúde que compõem a despesa mínima obrigatória; III – os relativos a diárias e adiantamento de fundos; III –os que contarem com disponibilidade financeira, após o atendimento das hipóteses previstas nos sobreditos incisos I, II e III. Art. 3º – Até …..de dezembro de 2022, os responsáveis por adiantamento prestarão contas, recolhendo na Tesouraria o valor não utilizado. Art. 4º – Caso projetado que, em 31 de dezembro, haverá déficit financeiro, ficam proibidos, na data de publicação deste decreto, os seguintes gastos …………………. (ex.: propaganda oficial; shows artísticos; viagens, gastos de representação etc.). Art. 5º – Os empenhos da Educação serão todos liquidados até 31 de dezembro de 2022. Art. 6º – Se projetado que, em 31 de dezembro, a remuneração dos profissionais da educação não alcançará 70% (setenta por cento) do Fundeb, os setores da Educação e Finanças devem propor a lei do abono, nos termos do art. 26, § 2º, da Lei Federal 14.113, de 2020. Art. 7º – Até …..de dezembro de 2022, deverá ser apresentado o inventário de bens móveis e imóveis, nos termos do art. 96, da Lei nº 4.320, de 1964. Art. 8º – Até …..de dezembro de 2022, deverá ser apresentado o relatório do Sistema de Controle Interno. Art. 9º – Os rendimentos financeiros do regime próprio de previdência só integrarão o Balanço Orçamentário quando houver o efetivo resgate da aplicação financeira. § 1º – Enquanto não houver o resgate de que trata o caput, os rendimentos comporão as variações patrimoniais ativas do Balanço Econômico. Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, em ….de dezembro de 2022. PREFEITO MUNICIPAL

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Comunicado 491 – O acompanhamento legislativo do orçamento municipal

16 de novembro de 2022

Alguns tribunais de contas vêm cobrando a necessidade de a Câmara Municipal fiscalizar a realização do orçamento local, atendendo à Constituição, em trecho quase sempre reproduzido nas leis orgânicas municipais: Art. 166 – (…..) § 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados (no Município, de Vereadores): II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, (……) É porque a Casa Municipal de Leis precisa se inteirar de aspecto fundamental da gestão pública: a execução das receitas e despesas municipais. Para cumprir essa tarefa, a Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara pode se valer dos seguintes documentos: a. O relatório do Controle Interno da Prefeitura; b. O bimestral Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), que demonstra a receita arrecadada, a despesa liquidada, a quitação e o saldo dos Restos a Pagar, a despesa realizada em Educação e Saúde, a movimentação financeira do regime próprio de previdência (RPPS), entre outras informações; c. O quadrimestral (ou semestral) Relatório de Gestão Fiscal (RGF), que evidencia as variáveis sujeitas a limites, sejam as despesas com pessoal, a dívida de longo prazo ou os Restos a Pagar de último ano de mandato; d. Os alertas dos tribunais de contas. Nas Câmaras de pequeno porte, com diminuto quadro de pessoal, talvez se possa, de 4 em 4 meses, solicitar informações ao Controle Interno da Prefeitura, nisso considerando a movimentação havida até o mês imediatamente anterior. Tais informações poderiam ser as que seguem:  Diferença entre receita arrecadada e despesa liquidada (superávit ou déficit);  No caso de déficit, há amparo no superávit financeiro do ano anterior (Sim/Não)?  Valor desembolsado com Restos a Pagar e o saldo remanescente desse passivo;  Valor das modificações feitas no orçamento inicial (créditos adicionais ou transposições/remanejamentos/transferências);  Os encargos patronais estão sendo recolhidos, inclusive os relativos a parcelamentos (Sim/Não)? Se não, qual o valor da dívida?  Taxa da despesa de pessoal do último quadrimestre;  Percentual aplicado na Educação, Fundeb, remuneração dos profissionais do ensino e Saúde;  Valor pago a título de precatórios judiciais;  Valor repassado às instituições do 3º Setor (ONGs, OSs etc.);  Valor do investimento (obras, equipamentos, compra de imóveis etc.)

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Comunicado 490 – É possível um único controlador interno para os dois Poderes do Município?

8 de novembro de 2022

Em seus relatórios, algumas auditorias externas anotam que essa unificação viola a Constituição, pois esta demanda um controlador em cada Poder estatal (um na Prefeitura; outro na Câmara): Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional (…..) será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: De outra parte, há de ponderar que: a. 68% dos municípios brasileiros têm menos de 20 mil habitantes; neles, a Câmara de Vereadores registra pouca movimentação financeira. Diante dessa realidade, os constitucionais princípios da economicidade e da legitimidade da despesa poderiam abrandar a interpretação literal dos sobreditos artigos 70 e 74; b. A Associação dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), mediante pesquisa realizada em 20211, constatou que, em 58% dos municípios brasileiros, há um só órgão de controle interno, que atende ao Executivo e, também, ao Legislativo; c. Segundo o coordenador daquela pesquisa, o conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, “essa situação (a do único controlador) pode ensejar violação ao princípio da separação de Poderes, uma vez que, idealmente, cada Poder deve ter seu órgão de controle interno; contudo, há que se considerar a diminuta estrutura de grande parte dos legislativos, o que pode tornar o custo do controle muito elevado em termos relativos”2 . d. Apesar de solicitar um controlador para cada Poder, a Constituição, em outro trecho, atribui, na tarefa do Controle Interno, certa supremacia daquele que arrecada o dinheiro público: o Poder Executivo: Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. ¹ https://fiorilli.com.br/comunicado-482-situacao-do-controle-interno-municipal-pesquisa-da-atricon/ ² https://www.tce.rn.gov.br/Noticias/NoticiaDetalhada/4226#gsc.tab=0

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