Comunicado 509 – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.667, DE 31 DE MARÇO DE 2023
Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para prorrogar a possibilidade de uso da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei º 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, desde que: I – a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023; e II – a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da contratação direta. § 1º Na hipótese do caput, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193, o respectivo contrato será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência. § 2º É vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no inciso II do caput do art. 193.” (NR) “Art. 193. ……………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………… II – em 30 de dezembro de 2023: a) a Lei nº 8.666, de 1993; b) a Lei nº 10.520, de 2002; e c) os art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 2011.” (NR) Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 191 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck
Ler maisComunicado 508 – As vinculações da receita municipal.
A Constituição e várias leis financeiras determinam que razoável parte das receitas municipais seja aplicada em determinados gastos, vale dizer, tais entradas indispõem de uso livre, discricionário. Sendo assim, apresentamos o seguinte quadro-resumo: Receita Municipal Despesa Vinculada¹ 25% de impostos (próprios e transferidos). Educação Infantil e Ensino Fundamental, segundo as possibilidades da Lei de Diretrizes e Bases – LDB (art. 70). Fundo da Educação Básica (Fundeb). Educação Infantil e Ensino Fundamental, segundo as possibilidades da Lei de Diretrizes e Bases – LDB (art. 70). 15% de impostos (próprios e transferidos). Ações e serviços de saúde, conforme o art. 3º, da Lei Complementar 141, de 2012. Royalties do Pós-Sal (exploração anterior ao Pré-Sal). Ante a revogação do Decreto Federal nº 1/1991, esses Royalties só não podem financiar gastos com pessoal e os relativos à dívida pública (art. 8º, da Lei nº 7.990, de 1989). Royalties do Pré-Sal. 75% na Educação; 25% na Saúde (art. 2º, § 3º, da Lei 12.858, de 2013). Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP. Manutenção de postes, luminárias, lâmpadas, reatores, ignitores, e, também, na expansão da rede (art. 149-A, da Constituição e entendimentos do STF). 3,5% a 7% da receita tributária ampliada do ano anterior. Transferência financeira à Câmara dos Vereadores, segundo o limite fixado no orçamento municipal (art. 29-A, da Constituição). 95% das multas de trânsito. Sinalização, engenharia de tráfego, policiamento, fiscalização, renovação da frota circulante e educação do trânsito (art. 320, do Código Brasileiro de Trânsito – CBT). 5% das multas e trânsito. Depósito mensal no Fundo Nacional de Segurança e Educação do Trânsito, o FUNSET (§ 1º, do mencionado art. do CBT). Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE-Municipal) Instalação de cliclovias e ciclofaixas; segurança; projetos de diminuição do tempo de deslocamento no transporte urbano, de redução no consumo de combustíveis e de atendimento mais econômico e confortável no transporte de pessoas e bens (art. 6º, da Lei 10.636/2002). Contribuição patronal e funcional ao Regime Próprio de Previdência (RPPS) Exclusivamente no pagamento de aposentadorias e pensões (art. 9º, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019). Receita dos fundos especiais de despesa (criança e adolescente; assistência social, apoio ao idoso etc.). Exclusivamente nas despesas elencadas na lei municipal que criou os respectivos fundos especiais. Até 1,2% da receita corrente líquida (RCL). Emendas impositivas dos vereadores, sendo que, a partir de 2024, esse percentual aumenta para 2% da RCL (Emenda Constitucional 126, de 2022). ¹ Conforme a Emenda Constitucional 93/2016, têm livre uso, até 31.12.2023, 30% da COSIP, multas de trânsito e recursos dos fundos especiais.
Ler maisComunicado 507 – STN – terceirização de atividades operacionais não é despesa com pessoal.
No Comunicado 474¹, informou-se que o Congresso Nacional, em junho/2022, suspendeu exigência da Secretaria do Tesouro Nacional (STN): a de somar a folha salarial das Organizações Sociais (OSs) no gasto laboral da Administração, pois, no caso, ocorre a terceirização de todo um serviço público e, não apenas, da mão-de-obra aludida na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 18, § 1º). Contudo e quanto à terceirização de serviços para empresas privadas, alguns tribunais de contas têm agregado a folha salarial das contratadas ao gasto com pessoal da Prefeitura. Nesse rumo, de lembrar que a própria STN quer que se inclua somente a atividade-fim e, não, a terceirização das atividades operacionais e acessórias do Poder Público, cujas funções estão afastadas, objetivamente, do plano de cargos e salários. Eis o caso dos serviços de segurança, limpeza, vigilância, manutenção, copeiragem, recepção, entre outros. É bem isso o que se vê no Manual de Demonstrativos Fiscais daquela repartição federal²: Assim, não são consideradas no bojo das despesas com pessoal as terceirizações que se destinem à execução indireta de atividades que, simultaneamente: a. Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade (atividades meio), na forma de regulamento, tais como: conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática (….), copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações; b. Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade (…..) ¹https://fiorilli.com.br/comunicado-747-suspensa-a-exigencia-de-somar-a-folha-salarial-das-oss-na-despesa-laboral-do-poder-executivo/ ²https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO_ANEXO:16605
Ler maisComunicado 506 – Emendas impositivas dos vereadores – alterações da EC 126/2022 e sugestões de impedimento técnico
Tendo em vista que pairam ainda dúvidas quanto a tais emendas legislativas, eis o seguinte resumo: a) A Emenda Constitucional, 126/2022 aumentou, de 1,2% para 2,0%, o limite para as emendas obrigatórias sobre a lei orçamentária anual (vide Comunicado 498¹). b) Esse aumento, contudo, valerá somente no orçamento 2024; c) Agora, em 2023, continua o limite de 1,2% sobre a receita arrecadada em 2022; d) Todavia, a partir de 2024, a receita-base será a do ano que antecede o da proposta orçamentária, vale dizer, as emendas impositivas de 2024 estarão limitadas em até 2% da receita arrecadada em 2022 (e, não, 2023, como no atual regramento); e) Apesar de aquele aumento ser autoaplicável, interessante que as leis orgânicas municipais o prevejam, mas, nessa regulamentação local, o percentual jamais será aumentado;² f) Segundo a Emenda 126/2022 será igualitária a distribuição das emendas impositivas entre os vereadores (CF, art. 166, § 19); g) Emendas inviáveis não serão executadas pela Prefeitura, mas, nos prazos da lei de diretrizes orçamentárias (LDO), a Câmara as substituirá por outras, de menor ou igual valor; h) De todo modo, a Prefeitura motivará a inviabilidade técnica, amparando-se, se for o caso, em alguns dos seguintes motivos: * Afronta à legislação constitucional e legal; * Afronta aos princípios que regem a Administração Pública (CF, art. 37), * Valor superior ao custo efetivo (ex.: emenda para reformar uma creche no valor de $ 400 mil, cujo custo real é R$ 900 mil); * Falta de compatibilidade com as metas e prioridades da lei de diretrizes orçamentárias (LDO); * Dissonância frente aos planos municipais de governo (Educação, Saúde, Saneamento etc.); * Impedimentos decretados pelos tribunais de contas, no caso de repasses a entidades do 3º setor. ¹ https://fiorilli.com.br/comunicado-498-a-emenda-constitucional-126-e-o-aumento-das-emendas-individuais-impositivas/ ² Entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=488537&ori=1
Ler maisComunicado 505 – 2023 – o ajuste ao limite da despesa com pessoal.
Nos prazos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a falta desse ajuste acarreta corte nas transferências voluntárias (convênios)¹ , alertas dos tribunais de contas, bem como uma possível rejeição da conta do Prefeito. Eis questão que afeta mais o Poder Executivo, pois a Câmara de Vereadores, dificilmente, supera seu limite (6% da receita corrente líquida – RCL). Então, os gestores devem atentar para o que segue: 1ª. Situação: Executivo Municipal que, em 31.12.2021, ultrapassou o limite (54% da RCL), contando, por isso, com os benefícios da Lei Complementar 178/2021 (regime especial de recondução – 10 anos). Em 2023 inicia-se a diminuição de, ao menos, 10% do excesso anotado em 31/12/2021. Exemplo: se, em tal data, a despesa laboral cravou 64% da RCL (excedente de 10%), há necessidade de reduzir, em 2023, 1% (10% do excesso), ou seja, o Executivo Municipal², no fim de 2023 (31.12), comprovará que o gasto com pessoal corresponde a 63% da receita corrente líquida (RCL). De lembrar que, ao longo do regime especial de recondução, é vedado ao Executivo aumentar o dispêndio em tela, a menos que ocorram as exceções apresentadas na LRF (art. 22, § único): sentença judicial; revisão geral anual; reposição de servidores nas áreas de educação, saúde e segurança. 2ª. Situação – Executivo Municipal, que, em 31.12.2021, registrou gasto laboral inferior a 54% da receita corrente líquida e, por isso, continua submetido ao regime normal de recondução (art. 23, da LRF). A partir do quadrimestre de ultrapassagem dos 54%, o Executivo precisa fazer todo o ajuste nos dois próximos quadrimestres, exceto se a economia (PIB) crescer menos que 1%, quando, por força da LRF (art. 66), são duplicados os prazos de conformação (de dois para quatro quadrimestres): Vale informar que, que, nos últimos 4 quadrimestres, nosso PIB tem evoluído acima de 1%, fazendo com que os prefeitos, atualmente, só disponham de 2 quadrimestres para a adequação. De recordar que, se no exercício anterior, o de 2022, houve queda no repasse do ICMS, o Prefeito não será responsabilizado pela falta de ajuste na despesa com pessoal (v. Comunicado Fiorilli 475³). ¹ Contudo, essas restrições não se aplicam caso o Município registre queda real de 10% em sua arrecadação, ou se houver diminuição do FPM em face em isenções concedidas pela União (§ 5º, art. 23, da LRF). ² Inclui Prefeitura, autarquias, fundações e empresas municipais dependentes. ³ https://fiorilli.com.br//?s=+Lei+Complementar+194%2F2022+%E2%80%93+redu%C3%A7%C3%A3o+nas+transfer%C3%AAncias+de+ICMS+%E2%80%93+n%C3%A3o+responsabiliza%C3%A7%C3%A3o+pelo+descumprimento+de+normas+fiscais.&submit=
Ler maisComunicado 504 – Mais servidores respondendo por indícios de dano ao erário.
O Comunicado Fiorilli 469¹ informou que recentes alterações na Lei Complementar 64/1990 livraram da inelegibilidade gestores com contas rejeitadas, mas sem imputação de débito, ou seja, sem necessidade de restituir dinheiro aos cofres públicos: Art. 1º – São inelegíveis: (…..) § 4º-A. A inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do caput deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa. (Incluído pela Lei Complementar n 184, de 2021). Nesse sentido, o Tribunal Paulista de Contas (TCESP), mediante Deliberação², comunica que, doravante, aprofundará sua análise à vista de sinais de prejuízo ao erário, quantificando, com rigor, o valor faltante. Em seguida, a Presidência daquela Casa emitiu comunicado³, ampliando o rol de pessoas físicas identificadas nos Termos de Ciência e Notificação (TCN); entre elas, os responsáveis por a) monitoramento de contratos; b) monitoramento de parcerias com o 3º Setor; c) avaliação de resultados; d) processos licitatórios; e) prestação de contas. ¹ https://fiorilli.com.br/comunicado-469-deliberacao-do-tcesp-lista-dos-inelegiveis-apenas-gestores-com-imputacao-de-debito/ ² ResoluçãoGP9/2022: https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/legislacao/RESOLU%C3%87%C3%83O%20GP%20N%C2%BA%2009-2022.pdf ³ Vide ComunicadoGP59/2022: https://www.tce.sp.gov.br/legislacao/comunicado/termo-ciencia-e-notificacao-0
Ler maisComunicado 503 – Receita de Compensação pela Perda do ICMS – veto derrubado pelo Congresso Nacional – retomadas as vinculações da Educação (25%), Fundeb (20%) e Saúde (15%).
A Lei Complementar 194/2022 considerou essencial a comercialização de combustíveis, energia elétrica, comunicação e transporte coletivo. Assim, houve redução nas respectivas alíquotas de ICMS (para 17 ou 18%) e, daí, perda de receita para os municípios, os quais, como se sabe, recebem 25% daquele tributo (vide Comunicado 475¹) Por isso, a União vem compensando as perdas de ICMS ocorridas até 31 de dezembro de 2022 (art. 3º da mencionada Lei). Em grande parte dos casos, aquela compensação está sendo abatida da dívida que tem o Estado com a União, mas, ainda assim, o Estado deve enviar a cota pertencente aos municípios (25%). É o que se vê na seguinte passagem da Lei 194/2022: Art. 4º As parcelas relativas à quota-parte do ICMS, conforme previsto no inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal, serão transferidas pelos Estados aos Municípios na proporção da dedução dos contratos de dívida dos Estados administrada pela Secretaria do Tesouro Nacional. Além disso, o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial ao art. 5º da mencionada lei e, com isso, foram retomadas as vinculações da Educação (25%), Saúde (15%) e Fundeb (20%) sobre a receita de compensação pela perda do ICMS. Eis o atual art. 5º, da Lei 194/2022: Art. 5º As vinculações relativas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), previstas nos arts. 212 e 212-A da Constituição Federal, bem como as receitas vinculadas às ações e aos serviços de saúde, previstas nos incisos II e III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, serão mantidas pelos Estados e pelos Municípios, conforme o caso, na proporção da dedução dos contratos de dívida dos Estados administrada pela Secretaria do Tesouro Nacional ou dos contratos de dívida com aval da União, bem como na proporção da parcela de CFEM apropriada. (Promulgação partes vetadas) E, segundo a Confederação Nacional dos Municípios (CNM), essa receita compensatória assim deve ser contabilizada2: Exercício de 2022 – 1.7.2.1.50.0.1 –Cota Parte de ICMS. Exercício de 2023 – 1.7.2.9.53.00 – Cota Parte do ICMS-Compensação art. 3° LC 194/2022 – Principal ¹https://fiorilli.com.br/comunicado-475-lei-complementar-194-2022-reducao-nas-transferencias-de-icms-nao-responsabilizacao-pelo-descumprimento-de-normas-fiscais/ ²https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/stn-divulga-nota-tecnica-com-novo-entendimento-sobre-a-lc-194-22-a-ser-seguida-pelos-municipios
Ler maisComunicado 502 – Os Restos a Pagar Não Liquidados – interferências na Câmara Municipal, Saúde e Educação.
Assim determina o § 2º, art. 168 da Constituição: Art. 168 -. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, (…..) § 2º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte. (Incluído pela Emenda Constitucional n 109, de 2021) Nesse sentido, conveniente que a Câmara, ao final do exercício, só mantenha em caixa o dinheiro vinculado a Restos a Pagar efetivamente liquidados, devolvendo à Prefeitura o saldo restante. É porque não liquidados, os empenhos deveriam ser cancelados, pois ainda não interferem na posição financeira da Edilidade. Do contrário, restaria prejudicada a verificação dos limites opostos ao gasto da Câmara Municipal (despesa total e folha de pagamento – art. 29-A, da CF). E, se for o caso, a Edilidade, no ano seguinte, os reempenha à conta dos futuros duodécimos. Já, na Prefeitura, os empenhos não liquidados da Saúde podem ser mantidos, desde que componham o mínimo obrigatório do setor (15% de impostos). É o que possibilita a Lei Complementar 141, de 2012: Art. 24. Para efeito de cálculo dos recursos mínimos a que se refere esta Lei Complementar (os 15% da Saúde), serão consideradas: I – as despesas liquidadas e pagas no exercício; e II – as despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar até o limite das disponibilidades de caixa ao final do exercício, consolidadas no Fundo de Saúde. E, quanto à Educação, os empenhos não liquidados podem ser mantidos no mínimo de 25%, desde que o tribunal de contas assim aceite. A modo de exemplificar, o Tribunal Paulista de Contas (TCESP) tolera aquela inclusão, desde que a Prefeitura quite os Restos a Pagar até 31 de janeiro do ano seguinte, sejam eles liquidados ou não.
Ler maisComunicado 501 – Cobrança da taxa de lixo ou renúncia irregular de receita
No Comunicado 466¹ viu-se que o Tribunal Paulista de Contas (TCESP), após seguidas recomendações, vem indicando que, doravante, recusará balanços por desobediência ao Marco Legal do Saneamento Básico (Lei 11.445, de 2007, modificada pela Lei 14.026, de 2020) e à Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305, de 2010). Para o caso, mencionado Comunicado Fiorilli elenca, com base em manual TCESP, as providências de adequação àquelas leis, entre as quais a cobrança de tarifa ou taxa pela prestação do serviço de coleta e destinação dos resíduos sólidos. E, recentemente, Ato da Presidência do TCESP2, de 02.12.2022, reitera as providências, salientando que “o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos deverá propor o instrumento de cobrança pela prestação dos serviços, caso não o faça, estará configurada a renúncia de receita, com as implicações previstas no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000”. De dizer que, segundo a Agência Nacional de Águas (ANA), a cobrança dos serviços de coleta e destinação do lixo pode ser feita mediante: * Fatura específica; * Taxa ou tarifa cobrada na conta de água; * Taxa ou tarifa cobrada na conta de luz; * Cobrança no carnê ou guia do IPTU. ¹ https://fiorilli.com.br/comunicado-466-a-gestao-dos-residuos-solidos-coleta-e-destinacao-do-lixo/Comunicado78/2022 – 2https://www.tce.sp.gov.br/legislacao/comunicado/observancia-normas-impostas-pela-lei-federal-114452007-alterada-pela-lei
Ler maisComunicado 500 – A análise dos resultados orçamentários
Considerando o término do exercício de 2022, a Fazenda Municipal pode realizar as seguintes análises: a) Receita Prevista X Receita Arrecadada Tendo a Administração direta (Prefeitura e Câmara) registrado déficit de execução orçamentária sem amparo na sobra de caixa de 2021¹, nesse caso a previsão superestimada da receita reforça o juízo negativo do tribunal de contas, principalmente se elevado o déficit financeiro que passou para 2023. Nesse contexto, há de se apurar os itens que mais frustraram a arrecadação planejada e, se for o caso, apresentar razões ao Controle Externo (ex: convênios não repassados pela União ou Estado; aumento na inadimplência do IPTU e ISS etc.). b) Despesa Inicialmente Prevista X Despesa Atualizada (Despesa Final). Entre uma e outra, a diferença tem a ver com créditos adicionais abertos por superávit financeiro, excesso de arrecadação ou operações de crédito. Aqui, a Fazenda Municipal deve verificar a existência de autorização legislativa para todos aqueles créditos adicionais, quer através do percentual genérico da lei orçamentária (art. 165, § 8º, CF), ou de leis específicas. Além disso, há de se ter permissão legislativa para trocas que não aumentam o gasto inicialmente fixado, seja isso feito transposição/remanejamento/transposição ou crédito adicional suportado pela redução, total ou parcial, de outra dotação orçamentária. De lembrar que uma grande distância entre a despesa prevista e a efetivamente executada, essa diferença vem sendo criticada pelas cortes de contas, pois revela deficiente planejamento orçamentário, que, afinal, é um dos pilares da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – art. 1º, § 1º). c) Receita Arrecadada X Despesa Empenhada Entre uma e outra, a diferença indica o resultado da execução orçamentária, o mais valorizado nas finanças municipais, vez que espelha a efetiva execução de receitas e despesas públicas (receitas pelo regime de caixa; despesa pelo regime de competência – empenho). Ante o fato de a LRF combater o déficit e a dívida, os tribunais de contas vêm censurando o déficit de execução que gera (ou aumenta) a dívida que mais atormenta as finanças municipais: a de curto prazo, integrada, em imensa maioria, por Restos a Pagar sem cobertura monetária. O Tribunal Paulista de Contas (TCESP), por exemplo, tende a recusar a conta se o déficit de execução orçamentária ensejou déficit financeiro superior a 1 (hum) mês de receita municipal (na defesa, entre outras razões, pode-se dizer que, de outra parte, houve superávit econômico, ou seja, o resultado mais apreciado pela Contabilidade Aplicada ao Setor Público – vide Comunicado 234²). Bem por isso, anteriores comunicados Fiorilli sugerem o cancelamento, ao final do exercício, de empenhos e Restos a Pagar efetivamente não liquidados, exceto os da Saúde (no mínimo dos 15%), o das emendas impositivas dos vereadores e os relativos a diárias e adiantamentos. d) Receita Arrecadada (menos juros recebidos) X Despesa Empenhada (menos serviço da dívida pago: principal e juros) Entre esses dois agregados, a diferença revela o resultado primário, produto extremamente valorizado nas finanças da União, conquanto indica a evolução da alentada dívida federal de longo prazo (consolidada), integrada, fundamentalmente, pela venda de títulos públicos no mercado financeiro. Então, o resultado primário (superávit ou déficit) influencia, diretamente, em outro importante produto das finanças […]
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