221 – Execução irregular de contratos – a responsabilidade é do servidor que fiscaliza

17 de maio de 2019

Conforme o Tribunal de Contas da União (TCU), a responsabilidade por serviços não executados é do servidor que fiscaliza o contrato e, não, do ordenador da despesa. É o que se vê no Acórdão 929/2019 (Plenário do TCU), de 24 de abril de 2019: Responsabilidade. Contrato administrativo. Liquidação da despesa. Atestação. Ordenador de despesas. Serviços. Inexecução. A responsabilidade pelo débito por pagamento de serviços não executados, mas atestados, deve recair sobre os agentes que têm o dever de fiscalizar o contrato e atestar a execução das despesas, e não sobre a autoridade que ordenou o pagamento.

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220 – Emendas impositivas – impedimento TÉCNICO não é falta de recurso financeiro.

13 de maio de 2019

A Emenda Constitucional 86, de 2015, possibilita que, até início de maio, a Prefeitura devolva à Câmara as emendas impositivas consideradas tecnicamente impedidas (ilegais, inviáveis, incompatíveis com os planos de educação, saúde, saneamento etc.). Então, impedimento técnico nada tem a ver com impedimento financeiro, tanto é verdade que, configurados os tais embaraços técnicos, a emenda original será, por indicação da Câmara (até junho), remanejada para outra Atividade ou Projeto (inciso II, § 14, do mencionado artigo). Em resumo, caso a falta de dinheiro fosse justificativa possível, não haveria porque, depois, o Vereador realocar sua emenda em outra ação governamental. De todo modo, a Prefeitura poderá inscrever, em Restos a Pagar, até 50% das emendas impositivas. É o que possibilita a Constituição: Art. 166 – (…..) (….) § 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 11 deste artigo (emendas impositivas ao orçamento), até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. Todavia, nos anos seguintes, não poderão ser cancelados aqueles Restos a Pagar, sob pena de descumprimento de norma constitucional.

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218 – INFORMATIVO

13 de maio de 2019

Foi publicado em 10/05/2019 no Diário Oficial da União a Lei Federal 13.824, de 09 de maio de 2019, que altera o artigo 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre a Recondução dos Conselheiros Tutelares. Pelo texto anterior, os Conselheiros Tutelares participavam do pleito de escolha para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida, apenas, 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. Com a redação da Lei 13824, de 2019, alterou-se o texto da recondução, retirando-se a expressão “1 (uma) recondução” do texto legal, admitindo-se, então, que o Conselheiro seja reconduzido seguidamente, desde que aprovado em novo processo de escolha: Desta forma, como houve publicações de diversos editais referente à eleição de Conselheiros Tutelares para o exercício de 2019, a Fiorilli Software orienta que tais editais ou resoluções sejam revistos à luz da nova redação, junto com o Departamento Jurídico de suas entidades. Assim, recomenda-se que seja feita adequação com as devidas retificações ou extensão/prorrogação das inscrições a esses Conselheiros que, já reconduzidos anteriormente, agora podem participar do processo de escolha novamente.

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219 – Operações delegadas da Polícia Militar – despesa de pessoal do Município?

10 de maio de 2019

Para melhorar a segurança dos munícipes, várias Prefeituras vêm se conveniando com a Polícia Militar do Estado, por meio das chamadas Operações Delegadas. Conhecidos como “bico oficial”, tais convênios permitem que policiais militares, em folga, trabalhem no policiamento de áreas determinadas pela Prefeitura, sendo por esta pagos. E, aqui, comparece a dúvida: o pagamento dos policiais deve ser incluído na despesa com pessoal da Prefeitura? Entendemos que não; tal desembolso deve onerar a rubrica 36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física. De fato, a relação jurídica, empregatícia, dos policiais é com o Governo do Estado e, não, com o Município. Ao Município, prestam os policiais serviço ocasional, eventual, não contínuo; prova disso, há rodízio entre os policiais que fazem o tal “bico”. Tudo isso acontece por força de convênio e, não, por vínculo formal com o Município. Nesse sentido, bem apropriada a gíria “bico”. De mais a mais, não se submetem os policiais à hierarquia funcional da Prefeitura. Então, o trabalho prestado pelos policiais assemelha-se ao dos consultores e outros prestadores de serviço. Então e mesmo que o pagamento aconteça sob “Gratificação por Desenvolvimento de Atividade Delegada”, o enquadramento da despesa se dá no elemento 36, o qual, segundo a Portaria STN/SOF 163, abrange as seguintes despesas: 36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física Despesas orçamentárias decorrentes de serviços prestados por pessoa física pagos diretamente a esta e não enquadrados nos elementos de despesa específicos, tais como: remuneração de serviços de natureza eventual, prestado por pessoa física sem vínculo empregatício; estagiários, monitores diretamente contratados; gratificação por encargo de curso ou de concurso; diárias a colaboradores eventuais; locação de imóveis; salário de internos nas penitenciárias; e outras despesas pagas diretamente à pessoa física. (38)(A) De todo modo, sobre o pagamento aos policiais incide, sim, a contribuição previdenciária, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Lei Federal n.º 8.212/1991.

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217 – Revisão geral anual com superação do limite da despesa laboral

6 de maio de 2019

Tendo em vista a exceção aberta pela Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 22, parágrafo único, inciso I), o Município pode conceder revisão geral anual, mesmo após a superação do limite máximo do gasto com pessoal (54% da RCL na Prefeitura; 6% da RCL na Câmara de Vereadores): Art. 22 – (…..) Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; É bem isso o que se vê em manual do TCESP¹: Superada aquela taxa prudencial, fica impedido o órgão legislativo de aumentar sua despesa de pessoal, a menos que compareçam exceções ditas na LRF, (…..): a revisão geral anual do art. 37, X da CF; contratação de horas extras sob as hipóteses previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO. De toda forma, Prefeito ou Presidente da Câmara devem providenciar que, após o quadrimestre da superação, o gasto com pessoal retorne, em no máximo 2 (dois) quadrimestres, ao seu limite máximo. Além disso, a revisão geral anual, no âmbito de cada Poder, deve ser igual para servidores e agentes políticos e jamais superar a inflação dos doze últimos meses.     ¹ Clique aqui para acessar o arquivo PDF

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216 – Participação de Vereadores em Congressos – o entendimento do TCESP

3 de maio de 2019

O TCESP tem recomendado que poucos vereadores participem de congressos municipalistas, sendo que, depois, esses agentes políticos devem relatar aos seus pares o que foi concluído naqueles eventos. E o respectivo processo de adiantamento há de se sujeitar ao seguinte comunicado daquela Corte de Contas: COMUNICADO TCESP O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo alerta que, no uso do regime de adiantamento de que tratam os art. 68 e 69 da Lei nº 4.320, de 1964, devem os jurisdicionados atentar para os procedimentos determinados na lei local específica e, também, para os que seguem: 1. autorização bem motivada do ordenador da despesa; no caso de viagens, há de se mostrar, de forma clara e não genérica, o objetivo da missão oficial e o nome de todos os que dela participarão. 2. o responsável pelo adiantamento deve ser um servidor e, não, um agente político; tudo conforme Deliberação desta Corte (TC-A 42.975/026/08). 3. a despesa será comprovada mediante originais das notas e cupons fiscais; os recibos de serviço de pessoa física devem bem identificar o prestador: nome, endereço, RG, CPF, nº. de inscrição no INSS, nº. de inscrição no ISS. 4. a comprovação de dispêndios com viagem também requer relatório objetivo das atividades realizadas nos destinos visitados. 5. em obediência aos constitucionais princípios da economicidade e legitimidade, os gastos devem primar pela modicidade. 6. não devem ser aceitos documentos alterados, rasurados, emendados ou com outros artifícios quem venham a prejudicar sua clareza. 7. o sistema de Controle Interno deve emitir parecer sobre a regularidade da prestação de contas. São Paulo, 07 de junho de 2010. SÉRGIO CIQUERA ROSSI Secretário-Diretor Geral     ¹ Clique aqui para acessar o arquivo PDF

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215 – O que NÃO entra no cômputo da despesa com pessoal

25 de abril de 2019

Segundo o Manual de Demonstrativos Fiscais (9ª edição) os seguintes itens não ingressam nos limites fiscais do gasto com pessoal: Diárias que financiam despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana; em missão oficial. Indenização de transporte próprio – ressarcimento pela utilização de veículo de servidor em missão oficial; Indenização de transporte coletivo para outras localidades; servidor em missão oficial; Auxílio-Alimentação; Auxílio-Creche/Escola (para crianças entre 7 e 14 anos); Auxílio-Deficiente (pago a deficientes, dependentes de funcionários, conforme estabelecido em acordo coletivo de trabalho); Auxílio Educação – para despesas com educação do próprio servidor; Auxílio Funeral – devido à família do servidor falecido (ativo ou inativo); Auxílio – Medicamento (no sistema de reembolso); Auxílio Natalidade; Vale Transporte; Auxílio p/ Exames fora do Município, devido aos servidores que se deslocam a outras localidades, por determinação do INSS, para exames ou tratamento em processo de reabilitação profissional; Auxílio Acidentes de Trabalho; Plano de Saúde (parte patronal).

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214 – Subvenções a ONGs na despesa de pessoal – Portaria da STN – argumento de defesa junto ao Tribunal de Contas

22 de abril de 2019

Mediante a Portaria 233, de 15.04.2019, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), possibilita que, até o exercício de 2020, a folha de pagamento das ONGS NÃO ingresse na despesa de pessoal das prefeituras. É o que se vê no § 2º, do art. 1º: .§ 2º – Permite-se, excepcionalmente para os exercícios de 2018 a 2020, que os montantes referidos no caput (gasto laboral das ONGs que atuam nas atividades-fim) não sejam levados em consideração no cômputo da despesa total com pessoal do ente contratante, sendo plenamente aplicáveis a partir do exercício de 2021 as regras definidas conforme o Manual de Demonstrativos Fiscais vigente. É assim porque, até o final de 2019, a STN criará regras contábeis para inserção dos salários de ONGs no gasto laboral dos entes estatais (União, Estados e Municípios). Eis, portanto, mais um argumento para defesa junto aos Tribunais de Contas, visto que, atualmente, inexistem regras contábeis para operar o art. 18, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, aquele que determina a inclusão, na despesa de pessoal, “dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores”. Outros argumentos para a defesa foram ditos em anteriores Comunicados Fiorilli, quais sejam: a) Na Administração Pública, os limites da despesa laboral alcançam os servidores ativos e inativos e, não, os terceirizados (art. 169, da Constituição); b) A Administração só pode admitir pessoal, mediante concurso público, contratação de comissionados ou por forma temporária e, não, contratando diretamente terceirizados. c) Ao transferir valores para o terceiro setor, a Prefeitura quer a realização de um serviço determinado, certo, acabado, sem que haja nisso qualquer relação empregatícia, funcional, de subordinação, com a Administração Pública. d) Tal parceria é para entregar, ao particular, um serviço público, e, não, terceirização direta ou indireta de mão-de-obra, sendo isto, vale frisar, o único intuito do art. 18, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. e) Ultrapassado o limite oposto à despesa de pessoal, a Prefeitura não teria qualquer influência sobre a gestão de pessoal das entidades parceiras. f) Então, quando há envolvimento das privadas instituições do 3º setor, fácil concluir que a Administração está repassando, parcial ou totalmente, um serviço público e, não especificamente, a mão de obra referida no § 1º, art. 18, da Lei de Responsabilidade Fiscal. g) No tocante a subvenções sociais, auxílios e contribuições, a Lei 4.320, de 1964 (art. 16), estabelece, de forma clara, que, no interesse público, a Administração pode suplementar recursos privados como forma de melhor atender a população. h) Então, o intuito, o foco, o objetivo é a melhor consecução de um serviço delegado, no todo ou em parte, ao particular; aferível, depois, pelo cumprimento das pactuadas metas físicas. i) Sob o ponto de vista orçamentário, as rubricas Subvenções Sociais, Contribuições, Serviços de Terceiros (pessoa jurídica), todas elas compõem o grupo Outras Despesas Correntes (código 3.3.00.00.00) e, não, o grupo Pessoal e Encargos Sociais (código 3.1.00.00.00). j) Para caso análogo, assim decidiu o TCESP, no TC 2.615/026/07: Pois bem, a fim de que não se contornasse os índices impostos pela nova ordem, criou-se o mecanismo para que os gastos com a substituição de mão-de-obra […]

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213 – Publicação dos relatórios fiscais (RREO e RGF), envio ao Tribunal de Contas e o novo método de alerta (lista geral).

18 de abril de 2019

Por meio de ato da Presidência (nº 5/2019), o TCESP diz quando os Municípios devem publicar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF), enviando-os depois para análise daquela Corte de Contas: a) Envio Bimestral b) Envio Quadrimestral Baseado no exame desses relatórios, o TCESP publica LISTA GERAL dos municípios que sofreram alerta fiscal; aliás, a primeira relação consta do Diário Oficial do Estado de 16 de abril de 2019. De ressaltar que os alertas de 16.04.2019 foram motivados, principalmente, pelos seguintes desacertos: Descumprimento de metas fiscais; Projeção de déficit orçamentário-financeiro; Não cumprimento das metas físicas apresentadas na LDO/LOA; Arrecadação abaixo do previsto na lei orçamentária anual; Falhas nos investimentos do regime próprio de previdência (RPPS).

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212 – Créditos suplementares e especiais – exposição justificativa

12 de abril de 2019

Na abertura desses créditos não basta informar a dotação criada, reforçada ou reduzida, a importância e a fonte de financiamento; é preciso também justificar o porquê da alteração na lei orçamentária anual. É isso o que determina o artigo 43, da Lei 4.320, de 1964: Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. Assim, a empresa Fiorilli apresenta alguns exemplos de justificativa: a) Reforço de Obrigações Patronais, em face da revisão geral anual concedida ao funcionalismo; b) Criação de Sentenças Judiciais, em função de requisitório de baixa monta determinado pela Justiça Trabalhista; c) Reforço de Despesas de Exercícios Anteriores, pelo atual reconhecimento de compromisso assumido no ano anterior (ex.: medição atrasada de obra realizada no exercício encerrado – dizer qual); d) Reforço de Obras e Instalações, à vista de aditamento no contrato de construção da escola de ensino fundamental, no bairro X; e) Reforço de Equipamentos e Material Permanente, em face da operação da nova unidade básica de saúde (bairro Y).

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