419 – Nota Técnica do Ministério da Economia – agregação dos custos salariais das ONGs, já agora em 2021, para aproveitar, se for o caso, o prazo dilatado de ajustamento da despesa laboral (LC 178/2021).

9 de julho de 2021

Desde que, no ultimo quadrimestre de 2021, a despesa com pessoal extrapole seu limite (54%, Executivo Municipal; 6% Câmara dos Vereadores), a Lei Complementar 178/2021 permite folgado alongamento no ajuste a ser feito por cada Poder, a ser iniciar apenas em 2023, com redução anual de 10% do excesso, realizado o pleno ajuste até o final de 2032; em 1O anos, portanto1. Eis o chamado regime especial de recondução do dispêndio com pessoal. Por isso, recomenda o Ministério da Economia, na Nota Técnica SEI 30805/2021/ME, que o Poder Executivo, já agora em 2021, agregue, em sua despesa laboral, os custos salariais de ONGs subvencionadas, antecipando, em um ano, o prazo estabelecido na Portaria STN 337/2020 (2022). É assim porque tal consolidação, talvez, provoque, em 31.12.2021, a ultrapassagem do limite (54% da RCL), permitindo que a Prefeitura disponha de tempo dilatado para o ajustamento (até o ano de 2032). De fato, o Ministério da Economia assim diz naquela Nota Técnica: “a Portaria STN nº 377/2020 permitiu que, até o final de 2021, os montantes (os salariais das ONGs contratadas) não sejam levados em consideração no cômputo da despesa total com pessoal do ente contratante, sendo plenamente aplicáveis a partir do exercício de 2022 (…..). No entanto, considerando a instituição do regime especial para a eliminação do excedente da despesa com pessoal disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 178/2021, recomenda-se que as despesas com pessoal decorrentes da contratação de serviços públicos finalísticos de forma indireta, incluindo a despesa com pessoal das organizações sociais relacionadas à atividade finalística do ente da Federação sejam incluídas na despesa com pessoal já em 2021(…….). Diante da novidade legal e, considerando que a inclusão destas despesas pode ter expressivo impacto no valor (absoluto e percentual) da despesa com pessoal, recomenda-se que o ente envide esforços para considerar tais despesas ainda em 2021. Nisso, de ressaltar que a incorporação salarial das ONGs se baseia no art. 18, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, contra o qual se opõem os seguintes argumentos: Segundo a Constituição (art. 169), os limites da despesa laboral alcançam os servidores ativos, inativos e os pensionistas, não, os terceirizados (art. 169, da Constituição); Naqueles limites, a Emenda Constitucional 109, de 2021, incluiu, expressamente, os pensionistas, mas, não, os destinatários do mencionado artigo da LRF: “os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos”; Ao transferir valores para o terceiro setor, a Administração quer a realização de um serviço determinado, certo, acabado, sem que haja nisso qualquer relação empregatícia, funcional, de subordinação, com a Administração Pública; Além disso e ao adotar a sobredita recomendação do Ministério da Economia, deve o Prefeito atentar que, ao longo do sistema especial de eliminação do excesso de dispêndio laboral, aplica-se, todo o tempo, o limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 22, § único), ficando vedado ao Município aumentar o gasto em questão, exceto nos casos de revisão geral anual e de reposição de servidores nas áreas de saúde, educação e segurança. 1Para exemplificar, admitamos certo Executivo Municipal que, em 31.12.2021, despendeu com pessoal o equivalente a 63% da […]

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418 – A Portaria MEC/ME nº 4, de 2021 e a distribuição do novo complemento federal do Fundeb (VAAT – Valor Anual Total por Aluno).

2 de julho de 2021

Nos termos da Emenda 108/2020 e da lei regulamentadora do novo Fundeb (nº 14.113, de 2020), os Estados, como um todo (com seus municípios), que estejam abaixo do mínimo nacional (VAAF – Valor Anual por Aluno – atualmente, R$ 3.643,16)1 , prosseguem obtendo reforço financeiro da União. Então, no VAAF nada muda frente à sistemática iniciada em 1996. De fato, o cálculo continua só incorporando os impostos vinculados ao Fundeb (20% do FPE, FPM, ICMS, IPVA, IPIexp, ITCMD, ITR). A novidade é que os Municípios pobres de Estados ricos agora também receberão outro complemento federal; isso, toda vez que indicador criado pelo novo Fundeb, o VAAT (Valor Anual Total por Aluno) revelar-se inferior ao mínimo nacional(de R$ 4.821,99 aluno/ano). É daquela forma porque, diferente do tradicional VAAF, o inovador VAAT não se baseia, somente, naqueles 20% de impostos Fundeb, também incorporando outras receitas educacionais, quais sejam: Os 25% dos impostos municipais próprios (IPTU, ISS, ITBI, IRRF); O Salário-Educação; Os 5% de transferências tributárias que não integram o Fundeb (5% do ICMS, IPVA, FPM, IPI/Exportação, ITR etc.); Os Royalties vinculados à Educação; As transferências federais para a merenda escolar (PNAE), transporte escolar (PNATE), Programa Direto na Escola (PDDE) e do Livro Didático (PNLD). Vamos a um exemplo: embora prossiga recebendo o tradicional VAAF, o município de Salvador/BA, por dispor demaior nível de receitas educacionais (impostos próprios etc.), está fora do complemento VAAT, pois este indicador, naquela capital, alcança R$ 7.485,99, bem superior ao VAAT-MÍNIMO (R$ 4.821,99). Enquanto isso, Santo Antonio da Alegria, em São Paulo, que nunca obteve o tradicional VAAF, será agora beneficiado com um VAAT anual de R$ 299.145,80; será assim, pois toda a sua receita educacional dividida pelos alunos matriculados, tal operação alcançou R$ 4.607,14/ano, inferior, portanto, ao VAAT-MÍNIMO (de R$ 4.821,99)2. Segundo a Confederação Nacional de Municípios (CNM), o VAAT beneficiará, em 2021, 1.374 municípios (25% do total), localizados em 24 Estados, o que exclui os municípios do Rio Grande do Sul, de Rondônia, bem como o Distrito Federal. Além disso, nenhuma rede estadual será favorecida com o VAAT. De alertar que, os contemplados com o VAAT, devem assim aplicá-lo: 50% na educação infantil (creches e pré-escolas) 15% em investimentos na rede pública de ensino, quer a construção e reforma de prédios escolares, quer a aquisição de equipamentos pedagógicos. Nesse contexto, os municípios já podem consultar se obterão o Complemento VAAT (julho a dezembro/2021 e janeiro/2022); isso, na Portaria Interministerial (MEC/ME), de 29.06.2021 (vide https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-interministerial-mec/me-n-4-de-29-de-junho-de-2021-329128408).   1Atualmente, são 9 (nove): Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco e Piauí. 2Conforme Portaria nº 4, de 29.06.2021, dos Ministérios da Educação e da Economia.

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417 – Recursos dos fundos especiais – todos aplicados mediante dotações orçamentárias

1 de julho de 2021

É bem isso o que determina o art. 72, da Lei 4.320, de 1964: Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais. Dessa forma descabe um ”caixa 2” nos fundos especiais, que, às vezes, se dá, de modo impróprio, geralmente nos fundos da criança e adolescente e do idoso. Tal falha às vezes acontece porque aqueles fundos contam com doações feitas diretamente em suas contas bancárias, dedutíveis do Imposto de Renda dos doadores (pessoas físicas ou jurídicas). Então, devem compor o orçamento municipal todos os recursos arrecadados por qualquer fundo especial, sendo a despesa processada como qualquer outro gasto público (licitação/dispensa/inexigibilidade/empenho/liquidação e pagamento, além da submissão, quando for o caso, ao Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil). A única diferença é que o fundo especial dispõe de receitas líquidas e certas, determinadas na respectiva lei de criação; a Fazenda Municipal deve sempre transferi-las às contas bancárias daqueles mecanismos especiais (art. 8º, § único, da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 71 e 73 da Lei 4.320, de 1964). Todavia e à vista de calamidades públicas, reconhecidas pela Assembleia Legislativa, o Município pode, excepcionalmente, utilizar os recursos dos fundos especiais para atender, exclusivamente, despesas relacionadas àquela situação emergencial. É bem isso o que possibilita o art. 65, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal: Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação: (….) II – serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e decorrentes dos arts. 35, 37 e 42, bem como será dispensado o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei Complementar1, desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública (Includo pela Lei Complementar n 173, de 2020). 1Art. 8o (…………..) Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

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416 – Alterações orçamentárias na Câmara, autarquias e fundações municipais – necessidade de decreto do Prefeito

24 de junho de 2021

Alguns tribunais de contas têm apontado falta de decreto do Prefeito nas modificações orçamentárias das Câmaras Municipais e das entidades descentralizadas de direito público (autarquias e fundações), seja aquilo feito por transposição, remanejamento ou transferência (autorização genérica na LDO) ou por crédito adicional suplementar (autorização genérica na LOA). E assiste razão àquelas cortes de contas, pois a autorização percentual genérica (na LDO ou na LOA) é para todo o Município, o que inclui a Prefeitura e, também, a Câmara, autarquias e certas fundações municipais. Assim, o chefe do Poder que controla todo o orçamento municipal (o Executivo) decreta a mudança orçamentária na Câmara ou nas autarquias e fundações, em seguida determinando que a Contabilidade Central (da Prefeitura) faça a respectiva dedução sobre aqueles percentuais genéricos (na LDO e na LOA). No caso do crédito adicional, o decreto do Prefeito está expressamente dito no art. 42, da Lei 4.320, de 1964: Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Reforça esse raciocínio o fato de que o SIAFIC1 será (em 2023) todo gerenciado pelo Poder Executivo, vedado mais de um SIAFIC no Município (art. 1º, § 3º e 6º, do Decreto Federal 10.540/2020).

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415 – TCE/SP – COMUNICADO SDG 31/2021 E A NOVA LEI DE LICITAÇÕES: MOMENTO DE CAUTELA

18 de junho de 2021

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo aos 16 de junho de 2021, por meio do Comunicado SDG 31/2021, emitiu recomendação para que os órgãos e poderes avaliem a conveniência e oportunidade acerca da imediata adoção da Lei 14.133, de 2021. Conforme constou, tal avaliação é essencial em decorrência do grande número de dispositivos que dependem de regulamentação, que podem ensejar interpretações de variada ordem. Desta forma, o Comunicado é na mesma linha do que a Fiorilli Software tem divulgado e manifestado em suas comunicações e lives realizadas sobre o assunto, em especial a feita no YouTube em 15/04/2021, com o título de “Nova Lei de Licitações – Considerações Iniciais”, disponível em youtube.com/watch?v=ggqDhldJhTg . Ou seja, muito embora haja possibilidade de uso imediato, a nova legislação precisa ser estudada, compreendida e, principalmente, regulamentada em diversos pontos. Logo, sem tais regulamentações, a palavra de ordem é: cautela. É essencial esse cuidado, pois pode-se realizar procedimentos que venham a ser compreendidos como indevidos ou até mesmo regulamentados de outra forma do que a extraída de uma leitura inicial, sem o contexto geral da norma e regulamentos. Portanto, conforme já orientamos desde o início, e na mesma linha do Comunicado SDG 31/2021, sugerimos que não utilizem a nova Lei de Licitações (Lei 14.133, de 2021), até que seu ordenamento efetivamente venha a ser obrigatório ou, ao menos, até que essa esteja devidamente regulamentada e compreendida. É essencial que os atos continuem sendo praticados com total segurança e, somente com a aplicação de uma norma já conhecida, é que isso será possível. O novo regramento revogará as normas antigas somente a partir de 2023, então, de sugestão, utilizem esse período para estudos, análise do novo ordenamento e contexto geral de interpretações e, principalmente, avaliem junto ao Departamento Jurídico todos os pontos essenciais de regulamentação e adequações. Não é o momento para pressa. É momento de cautela, estudo, reflexão e (re)aprendizado.

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414 – Transposição, remanejamento e transferência orçamentária – o indispensável limite percentual

15 de junho de 2021

No intuito de evitar lei específica em cada troca orçamentária entre órgãos e categorias de programação, tem-se aceitado autorização genérica na lei de diretrizes orçamentárias (LDO) para transposições, remanejamentos e transferências (vide, por exemplo, Nota1). Afinal, o artigo 167, VI, da Constituição não exige lei específica; somente prévia autorização legislativa para as transposições, remanejamentos e transferências orçamentárias. Contudo, há sempre de haver um limite percentual para essas permutas entre dotações orçamentárias; do contrário, se incorrerá em créditos ilimitados, o que vedado pela Constituição: Art. 167. São vedados: (……) VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; Se assim não for, poderá o gestor ser enquadrado no seguinte artigo do Código Penal: Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Nesse contexto, assim sugere o modelo Fiorilli de LDO (Comunicado 398): Art. 11 – Até o limite de 15% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação. Parágrafo único- Para os fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial e, na órbita da classificação econômica da despesa, os grupos corrente e de capital. 1COMUNICADO SDG nº 13/2017 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO COMUNICA que, na elaboração da lei de diretrizes orçamentárias (LDO), há de se atentar para os seguintes conteúdos: (……) 7- Há de ser módico, moderado, o percentual para as transposições, remanejamentos e transferências (art. 167, VI, da CF). (…..) São Paulo, 24 de abril de 2017. SÉRGIO CIQUERA ROSSI SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL

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413 – Plano Plurianual (PPA) e as metas do Plano Nacional de Educação (PNE) e do Marco Legal da Primeira Infância

3 de junho de 2021

Dependendo dos prazos estabelecidos nas leis orgânicas municipais, o plano plurianual – PPA (2022-2025) se encontra em uma dessas fases: Apreciação pelas câmaras de vereadores (prefeituras que enviam o PPA nos meses iniciais do ano); Elaboração pelo Poder Executivo Municipal (prefeituras que encaminham o PPA em torno do mês de agosto). Em um e outro caso, importante ressaltar o que determina a Lei Federal 13.005, de 2014: Art. 10. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PNE (Plano Nacional da Educação) e com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena execução. Diante disso, o Tribunal Paulista de Contas (TCESP), mediante o Comunicado 25/20211  , recomenda que o PPA 2022/2025 contemple as metas 1 e 2 do Plano Nacional de Educação (PNE), bem como as ações voltadas à primeira infância nos termos da Lei Federal nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância). E, vale aqui lembrar as metas 1 e 2 do Plano Nacional da Educação (PNE): Meta 1: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE. Comentário da Meta 1: então, o PPA 2022/2025 preverá que todas as  crianças de 4 a 5 anos de idade estejam matriculadas na Pré-Escola e, até 2023, as vagas nas creches atendam 50% das crianças até 3 anos de idade. Meta 2: universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PNE. Comentário da Meta 2: então, até 2023 (final do PNE), toda a população de 6 a 14 anos deve estar matriculada no Ensino Fundamental de 9 anos, e, pelo menos, 95% dos alunos necessitam concluir essa etapa na idade recomendada.

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412 – Leis nacionais de emergência – como fica a despesa com pessoal em 2021 e 2022?

28 de maio de 2021

Editadas para o enfrentamento da pandemia, as leis complementares 173/2020 e 178/2021 também modificaram a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), sobretudo no que toca à despesa com pessoal. A Lei 173/2020 proíbe, até 31 de dezembro de 2021, a elevação daquele gasto, mesmo a corriqueira recomposição inflacionária (revisão geral anual); vedando ainda, desde 28.05.2020, a contagem de tempo para vantagens funcionais (anuênios, quinquênios etc.). Em março de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou constitucional toda aquela Lei 173, inclusive o trecho que impede a revisão geral anual para o servidor público. De seu lado, a Lei Complementar 178, de 2021, permitiu folgado alongamento no ajuste a ser feito pelo Executivo e Legislativo Municipal, que, em 31.12.2021, extrapolarem o limite da despesa com pessoal, isto é, adequação a partir de 2023, com redução anual de 10% do excesso, devendo tal gasto estar conformado até o final de 2032; em 12 anos, portanto. Para exemplificar, admitamos certo Executivo Municipal que, em 31.12.2021, despendeu com pessoal o equivalente a 63% da receita corrente líquida (RCL), sob esse exemplo, aquele Poder precisará reduzir, a partir de 2023, 0,9% a cada ano (10% do excesso de 9%), até retornar, no último quadrimestre de 2032, ao limite de 54% daquela receita. Diante disso, como fica a despesa com pessoal do Município, agora em 2021 e também em 2022? a)        Exercício de 2021 Se decretada, no Município, calamidade reconhecida pela Assembleia Legislativa, não há necessidade de reconduzir, em 2021, a despesa com pessoal a seu limite (art. 65, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal). b)        Exercício de 2022 Executivo ou Legislativo que, em 31.12.2021, ultrapassou o limite em questão (54% ou 6%) NÃO precisará ajustar, em 2022, sua despesa com pessoal; é o que possibilita o art. 15, da Lei 178, de 2021: Art. 15. O Poder ou órgão cuja despesa total com pessoal ao término do exercício financeiro da publicação desta Lei Complementar estiver acima de seu respectivo limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000, deverá eliminar o excesso à razão de, pelo menos, 10% (dez por cento) a cada exercício a partir de 2023, por meio da adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23 daquela Lei Complementar, de forma a se enquadrar no respectivo limite até o término do exercício de 2032. Executivo ou Legislativo que, em 31.12.2021, estiver ajustado ao limite em questão (54% ou 6%) terá os regulamentares dois quadrimestres para conformar sua despesa laboral, se houver ultrapassagem do limite a contar do 1º quadrimestre de 2022 (abril de 2022).

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411 – Assistência Social – transferências da União (fundo a fundo) – decisão do TCU – possibilidades e vedações

19 de maio de 2021

Em resposta à consulta feita por municípios, decidiu o Tribunal de Contas da União (TCU), no Acórdão 494/2021, que, à conta das transferências do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) para o enfrentamento da Covid-19, os beneficiados fundos municipais: Podem realizar transferência direta a pessoas físicas na modalidade cartão magnético para aquisição restrita de bens alimentícios, sempre sob a fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. NÃO podem utilizar esse recurso federal para benefício eventual, na complementação financeira para aquisição de cestas de alimentos, nos termos dos arts. 13, inciso I, 14, inciso I, 15, inciso I, e 22 da Lei 8.742/1993.

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410 – Alerta dos tribunais de contas – despesa corrente superior a 85% da receita corrente.

12 de maio de 2021

Segundo o art. 167-A, da Constituição, caso a despesa corrente supere 85% da receita corrente1, os gestores poderão, caso queiram: Impedir o aumento do gasto com pessoal; Frear a criação de novas despesas obrigatórias; Proibir a concessão ou a ampliação de isenções tributárias; Vedar o reajustamento de contratos acima da inflação. No entanto, tais restrições são facultativas, não obrigatórias, não resultando, além disso, concreta punição para imensa parte dos municípios, uma vez que estes pouco recorrem a garantias da União ou financiamentos de outros entes federados. Considerando que, por força de lei (art. 59, § 1º, da LRF), os tribunais de contas monitoram, bimestralmente, a execução orçamentária dos municípios, algumas daquelas cortes de contas vêm alertando prefeituras cuja despesa corrente ultrapassou 85% da receita corrente (o que, na verdade, é muito habitual). Esse alerta, contudo, tem efeito marcadamente pedagógico. Com ele, os gestores deveriam se preocupar somente no caso de se projetar, para este ano de 2021, um déficit orçamentário e financeiro

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