Comunicado 449 – CNM X FNDE – retroatividade do abono salarial para os não docentes da Educação.

25 de janeiro de 2022

Em 2021, houve razoável aumento do Fundeb recebido, enquanto as despesas salariais estiveram congeladas pela Lei 173/2020. Então, governadores e prefeitos concederam bonificação salarial aos da Educação, preferindo não atender aquela lei a descumprir o piso remuneratório da Constituição (art. 212-A, XI; 70% do Fundeb). E, bem no final de 2021 (28/12), a Lei 14.276 incluiu, nos 70% Fundeb, todos os profissionais da educação, passando a contemplar outros funcionários como os secretários de escola, inspetores, vigilantes, serventes, entre outros lotados, formalmente, no setor de ensino. Em 11.01.2022, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) entende que, referente ao exercício de 2021, o eventual abono salarial só favorece os profissionais do magistério (professores e formados em Pedagogia) e, não, aqueles outros servidores da atividade-meio¹. Dito de outra forma, a inclusão da Lei 14.276 não retroage; só se aplica após publicação. Logo em seguida, a Confederação Nacional dos Municípios (CNM)² solicita reconsideração daquele entendimento FNDE, possibilitando que uma eventual bonificação se estenda a todos os da Educação. Para tanto, a CNM amparou-se nas seguintes razões: Princípio da anualidade orçamentária, ou seja, o município dispõe de 12 meses para cumprir as vinculações Fundeb, não precisando mensalmente atingi-las, contanto que as atenda até 31 de dezembro; Beneficiando apenas os docentes, os 70% estavam em desacordo com a Emenda Constitucional 108/2020, quer dizer, a redação original da lei do novo Fundeb continha, neste aspecto, vício de inconstitucionalidade; A posição da FNDE viola os princípios da segurança jurídica e do direito administrativo sancionador. Diante desse impasse, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) orienta no sentido de se aguardar resposta do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).             ¹ Ofício Circular 5/2022. ² https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/cnm-pede-que-mec-reconsidere-posicao-do-fnde-contra-efeito-retroativo-da-lei-de-atualizacao-do-fundeb

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Comunicado 448 – Os Restos a Pagar (RAP) – a diferença entre os Processados e os Não Processados.

24 de janeiro de 2022

A Confederação Nacional dos Municípios – CNM lançou informe sobre aquele fato da Contabilidade Pública¹. Sobre tal informe, nos permitimos aos seguintes comentários: Restos a Pagar (RAP) são as despesas empenhadas, mas não pagas até 31 de dezembro ( 36, da Lei 4.320/1964); Despesa processada e liquidada é aquela cujo fornecedor já entregou a utilidade contratada, sendo que a Administração atestou a regularidade do fornecimento (fase da liquidação; art. 63, da Lei 4.320). Tais gastos, em 31.12, serão inscritos como Restos a Pagar Processados; Já, a despesa não processada acontece de duas maneiras: 1ª.) fornecedor ainda não entregou o bem ou o serviço (despesa a liquidar); 2ª) fornecedor entregou o bem ou o serviço, mas a Administração está verificando a regularidade do fornecimento (despesa em liquidação; : medição de parcela de certa obra); Não se pode, em 31.12, cancelar as despesas processadas e liquidadas, assim como as despesas não processadas em liquidação, vale dizer, serão ambas inscritas em Restos a Pagar (Processados e Não Processados), visto que o bem ou serviço foi entregue pelo fornecedor; Então, só pode o gestor determinar o cancelamento, em 31.12, de despesas não processadas a liquidar (bens e serviços não entregues pelo fornecedor), menos as relativas às emendas impositivas dos vereadores e às da Saúde vinculadas ao mínimo de 15%; O cancelamento deve ser feito independente de execução orçamentária (variação patrimonial aumentativa); Diárias, ajudas de custo e adiantamentos são considerados gastos liquidados no momento da entrega do recurso ao servidor. Devem sempre ser inscritas em Restos a Pagar Processados; Quanto à despesa obrigatória em Educação (25%) e Saúde (15%), alguns tribunais de contas realizam glosas se os correspondentes RAP não forem pagos até determinado mês do ano seguinte (o TCESP, por exemplo, até 31 de janeiro do ano seguinte). Processados e liquidados, os Restos a Pagar podem, em regra, ser cancelados após 5 (cinco) anos de sua inscrição.                     ¹ https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/cnm-orienta-gestores-sobre-inscricao-em-restos-a-pagar-e-despesas-de-exercicios-anteriores

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Comunicado 447 – Lei 14.276/2021 – 70% do Fundeb – princípio orçamentário da anualidade X data de publicação da lei

11 de janeiro de 2022

Em sua redação original (25/12/2020), a Lei 14.113 restringia os 70% do Fundeb aos professores e especialistas do magistério, ou seja, caso se projetasse, para o ano todo, aplicação menor que 70%, esses profissionais teriam direito a um abono salarial. Todavia e bem no final de 2021 (28 de dezembro), foi publicada a Lei 14.276, incluindo nos 70% também os outros servidores da Educação, ou seja, secretários de escola, inspetores de alunos, porteiros, vigilantes, merendeiras, auxiliares administrativos, dentre outros (vide Comunicado 4461). Diante disso, comparece questão polêmica, qual seja: Em 2021, a amplitude funcional dos 70% Fundeb se ampara no princípio orçamentário da anualidade (art. 34, da Lei 4.320) ou, em rumo diverso, tem eficácia somente após a publicação da Lei 14.276 (28.12.2021)? Prevalecente a anualidade orçamentária, todos os da Educação fariam jus ao eventual abono remuneratório, fossem professores ou não. Predominante a data de publicação da Lei 14.276 (28.12.2021), os servidores não relacionados ao magistério (secretários, vigilantes, merendeiras etc.) só teriam direito a 4/365 do abono salarial, isto é, somente 1,09% de tal bonificação. Nesse cenário duvidoso, há de se consultar o respectivo tribunal de contas, sobretudo os municípios que, após abono exclusivo para os do magistério, indispõem de sobra (até 10%) para estender, até abril/2022, a bonificação àquelas categorias abrangidas pela Lei 14.276, de 2021.                                 ¹https://fiorilli.com.br/comunicado-446-as-alteracoes-na-nova-lei-do-fundeb/

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Comunicado 446 – As alterações na nova lei do Fundeb

29 de dezembro de 2021

Publicada em 27 de dezembro de 2021, a Lei 14.276 promoveu alguns modificações no diploma que, há um ano, instituiu o novo Fundo da Educação Básica – Fundeb, ou seja, a Lei 14.113, de 2020. No que toca aos municípios, eis os pontos de maior relevância: Os 70% do Fundeb alcançarão não somente os professores, os diretores, os supervisores de ensino, os coordenadores pedagógicos e  demais especialistas, mas, também, “os profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional”, o que, a nosso preliminar ver, beneficia secretários de escola, porteiros, vigias, bedéis, auxiliares administrativos, entre outros. Para atingir aqueles 70%, o município poderá conceder abonos, reajustes ou aumentos salariais aos profissionais da educação; Eis aqui dificuldade para os municípios que já concederam abono em favor apenas dos professores e especialistas pedagógicos (como determinava o texto anterior). Se dispuserem do Fundeb residual (10%), tais administrações poderão, até abril de 2022, conceder abono aos servidores antes não beneficiados; Vinculados à Educação, psicólogos e assistentes sociais receberão à conta dos remanescentes 30% do Fundeb (não mais pelos 70%); O Presidente da República vetou o trecho que permitia depósito das folhas salariais em bancos privados; assim, fica mantida a regra de movimentar, em conta única do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, todos os recursos Fundeb (art. 21). Entre etapas e modalidades de ensino, as novas ponderações de rateio foram adiadas para 2023; O Fundeb também financiará instituições profissionais do Sistema S (Senai, Sesi, Senac e Sesc).

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Comunicado 445 – A Emenda Constitucional 114

23 de dezembro de 2021

A Emenda Constitucional 114   Publicada em 16.12.2021, tal Emenda assim dispõe no que diz respeito aos governos locais:   Para os municípios do regime normal de pagamento (art. 100, § 5º, da CF), devem ser quitados, até o final do ano seguinte, os precatórios apresentados até 2 de abril e, não mais, 1º de julho; Todavia, sobredito comando será observado a partir de 2022 (pagamento em 2023); No tocante ao regime especial de pagamentos, a Emenda 114 não alterou o prazo para os municípios saldarem, de forma parcelada, suas dívidas judiciais; continua até 31.12.2029 ( art. 101, do ADCT). Estados e Municípios que recebiam complemento federal do extinto Fundef ¹, tais entes obtiveram, na Justiça, ganho pelo fato daquele reforço ter sido menor que o legalmente determinado. Disso decorrente, a União assim pagará os respectivos precatórios: 40% em 2022; 30% em 2023; 30% em 2024. De sua parte, os Estados e os Municípios aplicarão o valor daqueles precatórios somente em despesas típicas do ensino, sendo que, no mínimo, 60% remunerarão, na forma de abono, os profissionais do magistério (inclusive aposentados e pensionistas).             ¹ Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco e Piauí.

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Comunicado 444 – Onde aplicar os recursos da Contribuição de Iluminação Pública (CIP ou Cosip)

20 de dezembro de 2021

Prevista no art. 149-A, da Constituição, tal contribuição visa custear o serviço municipal de iluminação pública: Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. Eis, portanto, um recurso vinculado que deve ser utilizado na manutenção de postes, luminárias, lâmpadas, reatores, ignitores, ou seja, na operação do serviço municipal de iluminação pública. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF), em agosto de 2020, entendeu que a CIP ou Cosip também pode financiar a expansão da rede, através da iluminação de logradouros públicos que não contavam com essa benfeitoria. De lembrar que, nos termos da Emenda Constitucional 93/2016, 30% da receita CIP ou Cosip, até 31 de dezembro de 2023, têm uso livre, podendo financiar qualquer outra despesa municipal. De todo modo, descabe à parte vinculada daquela contribuição (70%) financiar contas de energia elétrica da Administração Pública; é porque tal despesa faz parte da habitual operação dos órgãos públicos, nada tendo a ver com a manutenção da rede pública de energia elétrica. Assim, as contas de energia elétrica (ou mesmo luzes para a decoração natalina) devem ser pagas com recursos do Tesouro ou, então, com os 30% da CIP ou Cosip desvinculados, até 2023, pela Emenda Constitucional 93/2016.

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Comunicado 443 – A Emenda Constitucional 113/2021 e o parcelamento das dívidas municipais com a Previdência

17 de dezembro de 2021

Publicada em 8 de dezembro de 2021, essa Emenda é a parte promulgada das chamada PEC dos Precatórios; a outra se encontra em trâmite na Câmara Federal. No tocante aos municípios, o mais importante veio entre os art. 115 a 117 das Disposições Transitórias; eis o novo parcelamento das contribuições aos regimes de previdência, seja o próprio (RPPS) ou o geral (INSS). Quanto às dívidas junto ao regime próprio (RPPS), a Emenda 113/2021 assim preceitua: O parcelamento alcançará contribuições devidas até 31.10.2021; Tal fracionamento também abrangerá débitos antigos, já antes parcelados; Lei municipal aprovará esse parcelamento, em até 240 prestações mensais, desde que o Município antes adote regime previdenciário semelhante ao da União: o da Emenda 103/2019 (tempo de serviço; cálculo das aposentadorias e pensões; alíquotas de contribuição; rol de benefícios; instituição da previdência complementar); A formalização do parcelamento deverá ocorrer até 30 de junho de 2022, nela autorizada, em caso de inadimplência, retenção de parte do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Quanto às dívidas junto ao regime geral de previdência (INSS), a Emenda 113/2021 assim estabelece: A Prefeitura, bem como suas autarquias e fundações, poderão parcelar, em 240 meses, débitos com o INSS, desde que incorridos até 31.10.2021; Tal fracionamento também abrangerá débitos antigos, já antes parcelados; Esse parcelamento com o INSS contará com os seguintes benefícios: Redução de 40% das multas de mora; Redução de 80% nos juros de mora; Redução de 40% dos encargos legais; Redução de 25% nos honorários advocatícios. Por outro lado, cada parcela mensal será acrescida da variação da taxa Selic, do Banco Central; A formalização do parcelamento deverá ocorrer até30 de junho de 2022, nela autorizada, em caso de inadimplência, retenção de parte do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

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Comunicado 442 – Precedente legal – abono em 2021 para os educadores do Governo do Estado de São Paulo

6 de dezembro de 2021

Em anteriores comunicados, foi dito que, à conta do Fundeb diferido (10%), o abono salarial poderia ser pago mediante lei aprovada logo no início de 2022, visto que, para este ano corrente (2021), a Lei 173/2020 assim impede: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: VI – criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, (……) Contudo e tal qual fizeram muitos estados e municípios, o Governo do Estado de São Paulo aprovou, em 1º de dezembro de 2021, projeto de lei concedendo abono salarial aos educadores e, a partir dele, cumprir, no próprio exercício de 2021, o mínimo constitucional de 70% do Fundeb. Em proporção à jornada de trabalho de cada profissional, aquele abono contemplará professores da educação básica, bem como supervisores de ensino e coordenadores pedagógicos. Na exposição de motivos à lei, assim justifica a Secretária da Educação do Governo do Estado de São Paulo: Após verificada a possibilidade de adoção de providências cabíveis a esta Pasta para promover o atendimento da regra  constitucional de cumprimento do percentual mínimo de remuneração aos profissionais de  educação compatíveis com a Lei Complementar nº 173/2020 e constatada sua insuficiência para o cumprimento do percentual mínimo de despesa com pessoal, a previsão de pagamento do Abono FUNDEB como medida excepcional se justifica como fim de atendimento às normas do FUNDEB, ao menos no que tange ao exercício de 2021. A proposta de Anteprojeto de Lei Complementar de abono voltado aos profissionais de educação, em natureza excepcional, exclusivamente para o exercício de 2021, destina-se a garantir o cumprimento do percentual mínimo constante do inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal, à razão de 70% dos recursos do FUNDEB. Então, há de logo se consultar o respectivo tribunal de contas, no escopo de saber se, a exemplo do Governo do Estado de São Paulo e vários outros entes federados, é cabível editar, ainda em 2021, lei concessória do abono aos educadores, no óbvio intento de cumprir a norma constitucional dos 70% do Fundeb.

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Comunicado 441 – Os 10% diferidos do Fundeb X 25% de impostos no ensino.

29 de novembro de 2021

De acordo com o padrão de cálculo STN (RREO), Estado ou Município só podem utilizar aqueles 10% até abril do ano seguinte, caso tenham aplicado 25% de impostos no ano de competência da conta: o da arrecadação do Fundeb. Sucede que, exceto nos estados e municípios que obtêm ganho financeiro no Fundeb, este fundo nada mais é do que uma parcela dos 25% de impostos; então, se razão assistisse àquele modelo RREO/STN, estariam excluídos do Fundeb diferido (10%) os milhares de municípios com perda financeira junto ao fundo; além do mais, os entes ganhadores seriam instados a usar, sem critérios, excessos de Fundeb conquistados, por exemplo, no último mês do exercício. De outro lado e, baseada numa exceção ao princípio orçamentário da anualidade (a do período adicional), a norma legal dos 10% não impõe qualquer exceção, ressalva ou restrição, seja para entes ganhadores ou perdedores do Fundeb; é bem isso o que se vê no § 3º, art. 25, da Lei 14.113/2020: Art. 25 (…………) 3º – Até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União, nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional. Em outras palavras e segundo a letra da lei, entes ganhadores ou perdedores no Fundeb, uns e outros podem se valer de uma exceção legal ao princípio orçamentário da anualidade, o do adiamento, até 10%, a ser empenhado, liquidado e pago nos quatro primeiros meses do ano seguinte, mesmo que, em 31 de dezembro, não tenham aplicado a integralidade dos 25% de impostos. É bem isso o que defende o professor Paulo Henrique Feijó, em artigo de sua autoria1: De todo modo e conforme dito no Comunicado 4232, os municípios devem consultar o respectivo tribunal de contas, indagando-lhes, se face às restrições, até 31.12.2021, da Lei 173/2020, poderiam conceder abono salarial aos educadores à conta dos 10% adiados até abril de 2022 e, assim fazendo, cumprir o piso constitucional do magistério (70% do Fundeb).                 <hr/> ¹https://www.gestaopublica.com.br/rreo-demonstrativo-das-receitas-e-despesas-da-educacao-a-armadilha-de-diferir-10/?fbclid=IwAR1UIJP5BMgs1Fszgu-UzCToPFYtSU1uqsveeEWR3LYu3pBsnI-IET3gOQM ² https://fiorilli.com.br/comunicado-423-os-70-do-fundeb-x-a-impossibilidade-de-abono-salarial-em-2021/

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Comunicado 440 – Compensa agregar os custos salariais das OS à despesa laboral da Prefeitura?

29 de novembro de 2021

No Comunicado 4191 foi visto que o Ministério da Economia recomenda tal agregação até 31.12.2021. Se assim fizer, a Prefeitura disporá de 11 anos (2022 a 2032) para se ajustar ao limite fiscal (54% da RCL), reduzindo o excesso, a partir de 2023, à razão de 10% ao ano; eis o regime especial de recondução do gasto laboral. Segundo a Confederação Nacional de Municípios (CNM), quase um terço das prefeituras brasileiras conta com serviços prestados por Organizações Sociais (OS) e, atendida aquela sugestão do Ministério da Economia, 44% superariam o teto oposto à despesa com pessoal (54%). De outro lado, convém ao gestor municipal ponderar que: Em regime de urgência, tramita no Congresso Nacional projeto de lei que suspende a intenção da STN (Portaria 233/2019) somar os custos salariais das OS à despesa com pessoal do Poder Executivo;2 Em reunião eletrônica de 26.08.2021, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), por seus técnicos, advertiu que OSs realizadoras, como um todo, de serviços públicos (ex: administração de hospital ou pronto-socorro)não deveriam ter sua folha de pagamento somada ao dispêndio laboral da Prefeitura, quer isso dizer, a tal agregação somente atingiria OSs que se limitam a fornecer mão-de-obra para a Prefeitura e, não, dar conta de todo um serviço municipal; Conforme a Secretaria do Tesouro Nacional (Nota Técnica 45.799/2020), os custos salariais de Auxílios, Subvenções e Contribuições não devem se incorporar à despesa de pessoal da Prefeitura (vide Comunicado Fiorilli 4333); Desde que, ao longo dos 10 anos do regime especial, o Executivo antes se amolde à barreira dos 54%, retoma-se, de imediato, o tempo regular de recondução: o de dois quadrimestres(art. 23, da LRF). Assim, antes de 2032 retornarão ao sistema normal os municípios que hoje pouco excesso tem no dispêndio laboral; Se o excesso não for reduzido, a cada ano, em 10%, a penalização alcançará todo o Município e, não somente o Poder transgressor, como é no regime normal de dois quadrimestres (art. 23, § 3º, LRF).                       <hr /> ¹https://fiorilli.com.br/419-nota-tecnica-do-ministerio-da-economia-agregacao-dos-custos-salariais-das-ongs-ja-agora-em-2021-para-aproveitar-se-for-o-caso-o-prazo-dilatado-de-ajustamento-da-despesa-laboral-lc/ ² https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/cnm-articula-urgencia-em-projeto-que-susta-regra-de-inclusao-de-despesas-de-os-nos-gastos-de-pessoal-dos-entes ³https://fiorilli.com.br/433-para-a-stn-auxilios-subvencoes-e-contribuicoes-nao-devem-compor-a-despesa-laboral-da-prefeitura

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