289 – Repasse financeiro às santas casas – subvenção social ou compra de serviços?

10 de janeiro de 2020

Nos termos da Lei 4.320 (art. 16), subvenção social é para o particular suplementar a atuação pública em este ou aquele setor de atividade. Daí que, quando a Santa Casa realiza todo o serviço de saúde do município, interessante o empenho em “Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica” (elemento 3.3.22.39.00), mas quando a Santa Casa complementa a atuação da Prefeitura na área de saúde, melhor o empenho em “Subvenções Sociais”(elemento 3.3.50.43.00). De todo modo, o direito financeiro, objetivamente, não dirime a questão. Assim, entendemos, o importante, no caso, não é forma contábil de transferência do dinheiro (Serviços ou Subvenção), mas, sim, o controle de eficiência na aplicação do dinheiro público, em cuja prestação de contas a Prefeitura verifica, periodicamente, o atendimento das metas físicas pactuadas no convênio (art. 199, § 1º, da CF), o não desvio de finalidade no gasto realizado, o nível de satisfação dos usuários; isso, sem falar das providências anteriores ao repasse, como a inspeção nos locais em que se realizarão os serviços médicos. De toda forma, se com houver a celebração de um termo de parceria ou um contrato de gestão com a Santa Casa, aí sim, a pertinente legislação indica o empenho em “Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica” (elemento 3.3.22.39.00).

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288 – Reflexos fiscais e contábeis das emendas constitucionais sobre reforma previdenciária e transferência federal de emendas impositivas (Emendas 103 e 105, de 2019).

6 de janeiro de 2020

O Ministério da Economia emitiu a Nota Técnica 193/2020 quanto aos impactos fiscais e contábeis das sobreditas emendas à Constituição. Nesse contexto, a empresa Fiorilli faz o seguinte resumo: Os benefícios do regime próprio de previdência (RPPS) ficam limitados a aposentadorias e pensões por morte; Assim, afastamentos por incapacidade temporária do servidor e o salário-maternidade serão pagos, diretamente, pelo Tesouro Municipal (não mais pelo RPPS); Antes da Emenda 103, o elemento de despesa 05 (Outros Benefícios Previdenciários) servia para empenhar o salário-família, o auxílio-reclusão, o salário-maternidade e o auxílio-doença; Daí que, com a vigência da Emenda 103, não mais existirá aquele elemento 05 (Outros Benefícios Previdenciários); Em sendo assim, o salário-maternidade e o auxílio-doença serão classificados no elemento 11 (Vencimentos e Vantagens Fixas – 3.1.90.11); continuam ambos ingressando na despesa bruta com pessoal, mas, o que é bem importante, não mais se abatem do gasto em tela, deduções essas que, no caso, se restringem ao regime próprio de previdência – RPPS (ex.: contribuições funcionais e patronais, entre outras – vide modelo de cálculo da STN). Já, o salário-família e o auxílio reclusão passam a ser assistenciais, sendo, doravante, classificados no elemento 08 (Outros Benefícios Assistenciais – 3.3.90.08.00), do grupo “Outras Despesas Correntes”. Quanto às alterações fiscais e contábeis da Emenda 105, convém antes recordar o que foi dito em anterior Comunicado Fiorilli: Em 12 de dezembro de 2019, o Congresso Nacional promulga a Emenda 105, determinando que, de autoria de deputados federais e senadores, as emendas individuais impositivas se desdobram em dois tipos: Transferência especial, que não depende da celebração de convênio com o município beneficiado, devendo este aplicar, ao menos, 70% do recurso em despesas de capital (ex.: obras, equipamentos) e jamais utilizá-lo em despesas de pessoal, encargos patronais e serviço da dívida (amortização do principal e juros). (…..) Transferência com finalidade definida, cujos recursos serão utilizados em ações enunciadas na própria emenda parlamentar (vinculados), para custear despesas da competência constitucional da União (ex.: Junta de Alistamento Militar). E, assim como a transferência especial, o numerário não pode bancar despesas de pessoal, encargos patronais e com juros e amortização do principal da dívida. E nem as transferências especiais, tampouco as com finalidade definida, uma e outra não ingressarão na receita corrente líquida, no intento de apurar os limites da despesa com pessoal e endividamento. Então, quanto à transferência especial, indica a presente Nota Técnica que o Município a recepcione sob a natureza “1.7.1.8.99.1.0 – Outras Transferências da União”, para as repasses correntes, e “2.4.1.8.99.1.0 – Outras Transferências da União”, para as repasses de capital, ambas sob a fonte “550 – Transferência Especial da União

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287 – Pasep sobre a receita da cessão onerosa do petróleo.

3 de janeiro de 2020

Em 31 de dezembro de 2019, a União transferiu, na conta do Fundo Especial do Petróleo (FEP), sobredita receita, dela já descontando o 1% do Pasep. É bem isso o que informa a Confederação Nacional dos Municípios (CNM). Deduzimos que, ainda em 2019, não foi possível, em grande parte dos municípios, realizar o empenho/liquidação/pagamento referente àquele desconto de Pasep. Assim, recomenda-se que o Pasep da cessão onerosa do petróleo seja, agora, empenhado, liquidado e pago à conta de “Despesas de Exercícios Anteriores”, (artigo 37 da Lei 4.320, de 1964). E, reiterando comunicados anteriores, de lembrar que o dinheiro em questão só pode ser utilizado nas seguintes despesas: Realização de obras ou compra de equipamentos e outros bens permanentes (investimentos); Parcelamento de dívidas junto ao INSS e ao regime próprio (RPPS); Pagamento de compensação previdenciária ao INSS; Aportes para cobertura do déficit financeiro junto ao regime próprio (RPPS); Amortização do déficit atuarial junto ao regime próprio (RPPS); Despesas previdenciárias a vencer (vincendas) até o final do exercício de 2020 (INSS e RPPS).

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285 – Parcelamentos e isenção de multas sobre débitos municipais as restrições das leis eleitoral e de responsabilidade fiscal

30 de dezembro de 2019

Tendo em vista a dívida ativa (tributária ou não), caso o Município deseje, em 2020, iniciar programa de parcelamentos e isenção de multas, deve atentar para vedação da Lei Eleitoral (nº 9.504, de 1997): Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (…..) § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. Sob essa determinação legal, a Prefeitura não pode iniciar, no ano eleitoral de 2020, benefícios tributários, quer os de parcelamento ou isenção de multa (ex.: Refis), a menos que isso já esteja previsto em legislação anterior àquele ano de voto popular, e, se assim for, desnecessários os procedimentos do art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal (estimativa trienal de impacto e medidas de compensação fiscal), desde que o benefício seja amplo, geral, acessível a todos os contribuintes, não contemplando, portanto, somente certos setores e segmentos da sociedade municipal.

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281 – Despesas de Exercícios Anteriores – não entra no limite do gasto com pessoal, nem nos mínimos constitucionais e legais da Educação e Saúde.

26 de dezembro de 2019

Em face da Lei de Responsabilidade Fiscal, não ingressa no limite do gasto laboral as despesas originadas em anos anteriores: Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (……) § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (…..) IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18; Eis o caso, por exemplo, de precatórios trabalhistas ou demandas administrativas de professores, médicos, enfermeiros e outros servidores, reclamando pagamentos originados, juridicamente, em anos anteriores (ex.: piso mínimo do professor, verba de insalubridade para os médicos). Contudo, entende o TCESP que tais gastos não podem ser incluídos nos mínimos da Educação (25%), Saúde (15%) e Fundeb, posto que tal obrigação se submete ao princípio da anualidade do orçamento (a receita de um ano, a rigor, é para a despesa incorrida no mesmo ano e, não, em exercícios já findos).

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286 – Despesas de Exercícios Anteriores – não entra no limite do gasto com pessoal, nem nos mínimos constitucionais e legais da Educação e Saúde.

26 de dezembro de 2019

Em face da Lei de Responsabilidade Fiscal, não ingressa no limite do gasto laboral as despesas originadas em anos anteriores: Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituio, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (……) § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (…..) IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18; Eis o caso, por exemplo, de precatórios trabalhistas ou demandas administrativas de professores, médicos, enfermeiros e outros servidores, reclamando pagamentos originados, juridicamente, em anos anteriores (ex.: piso mínimo do professor, verba de insalubridade para os médicos). Contudo, entende o TCESP que tais gastos não podem ser incluídos nos mínimos da Educação (25%), Saúde (15%) e Fundeb, posto que tal obrigação se submete ao princípio da anualidade do orçamento (a receita de um ano, a rigor, é para a despesa incorrida no mesmo ano e, não, em exercícios já findos).

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280 – A entrega do Imposto de Renda pelos servidores e agentes políticos municipais

23 de dezembro de 2019

Algumas regionais do TCESP vêm solicitando que as entidades municipais determinem a apresentação anual da Declaração do Imposto de Renda por parte de servidores (efetivos e em comissão) e agentes políticos (prefeito, vice-prefeito, vereadores, secretários municipais). Desde que tal apresentação não seja uma rotina anual, as entidades municipais devem regulamentá-la com base na Lei da Improbidade Administrativa: Art. 13. – A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. § 1º A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico. § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função. § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa. § 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2º deste artigo.

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284 – Fundo especiais nas Câmaras de Vereadores

18 de dezembro de 2019

A Lei 4.320, de 1964, estabelece as condições para a criação de fundos especiais (art. 70 a 74). No artigo 70, aquela lei dispõe que fundo vincula determinadas receitas a despesas especiais, sendo que, no art. 72 e, também, no art. 8º, § único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, em ambos dispositivos se subtende que as sobras financeiras do fundo a ele pertencem, mesmo que tenham sido arrecadadas em anos anteriores. Acontece que as Câmaras de Vereadores não têm o poder de gerar receita própria; para o seu custeio e investimento dependem, todo mês, de suprimento financeiro vindo da Prefeitura (art. 168, da Constituição); tanto é assim que à tesouraria do Executivo são recolhidos os valores não utilizados, o IR descontado dos vereadores e servidores legislativos, entre outras entradas financeiras. De sua parte, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), em manual específico¹, também entende que a Edilidade não gera receita própria e, por isso, deve devolver à Prefeitura os valores não despendidos, quer isto “esteja, ou não, previsto na lei orgânica do Município”: 5.3 – Devolução de numerários não utilizados De se enfatizar que o numerário não utilizado pela Câmara deve ser sempre devolvido à Prefeitura, quer isso esteja, ou não, previsto na lei orgânica do Município. Com efeito, a Edilidade não gera receita pública; somente administra repasses vindos, todo mês, do Poder Executivo (art. 168 da CF). Nessa linha de raciocínio, os ganhos obtidos em aplicações financeiras, eventual alienação de bens, assim como o Imposto de Renda retido na fonte, também esses haverão de ser entregues, em tempo breve, à Tesouraria do Município. Em assim sendo e sob o pensamento daquela Corte de Contas, subtende-se a inutilidade de as Casas Municipais instituírem fundos especiais, vez que a maior vantagem destes mecanismos é a de reter, após o encerramento do ano financeiro, os numerários não utilizados.

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283 – A Emenda Constitucional 105 e a transferência direta de emendas parlamentares ao orçamento federal

16 de dezembro de 2019

Em 12 de dezembro de 2019, o Congresso Nacional promulga a Emenda 105, determinando que, de autoria de deputados federais e senadores, as emendas individuais impositivas se desdobram em dois tipos: a. Transferência especial, que não depende da celebração de convênio com o município beneficiado, devendo este aplicar, ao menos, 70% do recurso em despesas de capital (ex.: obras, equipamentos) e jamais utilizá-lo em despesas de pessoal, encargos patronais e serviço da dívida (amortização do principal e juros). E, apesar dessa aparente não vinculação, há de lembrar que o dinheiro provém de emenda impositiva individual, sendo que, por força da Emenda Constitucional 86/2015, metade dele (50%) deve ser despendido na área da saúde. b. Transferência com finalidade definida, cujos recursos serão utilizados em ações enunciadas na própria emenda parlamentar (vinculados), para custear despesas da competência constitucional da União (ex.: Junta de Alistamento Militar). E, assim como a transferência especial, o numerário não pode bancar despesas de pessoal, encargos patronais e com juros e amortização do principal da dívida. E nem as transferências especiais, tampouco as com finalidade definida, uma e outra não ingressarão na receita corrente líquida, no intento de apurar os limites da despesa com pessoal e endividamento. Esses recursos do Governo Federal serão recepcionados sob a fonte 5, sendo fiscalizados pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e Controladoria Geral da União (CGU) e, não,pelo respectivo tribunal estadual de contas.

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282 – A cessão onerosa do petróleo e os gastos com previdência

12 de dezembro de 2019

Tal qual se disse em anteriores Comunicados Fiorilli, o recurso da cessão onerosa do petróleo, a ser depositado até 31.12.2019, será despendido em investimentos (obras e material permanente) e despesas previdenciárias. É o que se vê no § 3º, do art. 1º, da Lei 13.885, de 2019: § 3º Os Municípios destinarão os recursos de que trata o caput deste artigo alternativamente para: I – criação de reserva financeira específica para pagamento das despesas previdenciárias com os fundos previdenciários de servidores públicos ou com as contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário, do respectivo ente e de todas as pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes de sua administração direta e indireta, ressalvadas as empresas estatais independentes, vincendas até o exercício financeiro do ano subsequente ao ano da transferência de recursos pela União; ou II – investimento. No caso específico da previdência, ao que tudo indica, o recurso poderá financiar as dívidas com o regime próprio (RPPS) e, também, com o regime geral (INSS), ou seja, as despesas já vencidas. Mas, de igual modo, o dinheiro da cessão onerosa poderá bancar despesas previdenciárias a vencer (vincendas) até o final do exercício de 2020. E a Lei 13.885 se refere à reserva financeira, que, a nosso ver, é a manutenção do recurso em conta vinculada, para o custeio dos gastos vencidos (dívida previdenciária) e, também, dos gastos previdenciários a vencer (vincendos) até dezembro de 2020, inclusive os incidentes sobre o 13º salário. E esse dinheiro pode suportar gastos previdenciários da Administração direta (Prefeitura e Câmara) e, na esfera descentralizada, das autarquias, fundações e empresas estatais dependentes

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