Comunicado 528 – Abril/2024 – Empenho de 4/12 do 13º salário

22 de abril de 2024

Grande responsável por rejeições em ano eleitoral, o art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) exige suporte de caixa para as despesas contraídas nos 8 últimos meses do mandato (maio a dezembro). Havendo déficit financeiro em 30.04.2024, necessária uma melhoria de liquidez até o final do exercício, ou seja, um menor déficit financeiro em 31.12.2024, o que revelaria amparo monetário para os gastos assumidos entre maio a dezembro. Nesse contexto, melhor já reconhecer compromissos incorridos em abril, no escopo de demonstrar que, ao longo dos 8 meses, houve melhoria na posição de caixa, o que não ocorreria caso tais obrigações só fossem contabilizadas no final do ano, piorando o saldo que se quer melhorar: o de 31.12.2024. Nesse rumo, tem-se recomendado que 4/12 do 13º salário sejam empenhados em abril de 2024, o que eleva a chance de a prefeitura demonstrar trajetória declinante até o final do exercício. E não há qualquer irregularidade nesse procedimento, que, se submete, fielmente, ao princípio do prévio empenho (art. 60, da Lei 4.320/1964), pois, em abril de 2024, 4/12 do 13º salário já se constituem despesa líquida e certa da entidade pública.

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Comunicado 527 – As restrições financeiras para o último ano de mandato

11 de abril de 2024

Em 6 de outubro de 2024, acontecerá o 1º turno das eleições para prefeitos e vereadores; municípios com mais de 200 mil eleitores (1,7% do todo) podem realizar uma segunda rodada caso nenhum candidato a prefeito alcance a maioria dos votos válidos. Nesse contexto, o equilíbrio entre os candidatos foi regulado pela Lei 9.504, de 1997, a chamada Lei Eleitoral, cuja transgressão indica multas, imputação de improbidade administrativa e cassação de registro ou do diploma do candidato. De seu lado, a contenção de abusos contra o Tesouro encontra regras na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); seu desrespeito indica recusa da conta anual do agente político e, talvez, enquadramento em crime contra as finanças públicas. Em breve resumo, são estas as vedações para a próxima eleição municipal: a) Lei Eleitoral (nº 9.504, de 1997): Em todo o ano de 2024, é proibido criar novos programas de distribuição gratuita de bens, valores e benefícios (inclusive os fiscais); A contar de julho de 2024, o Município não receberá transferências voluntárias da União e do Estado, exceto para os convênios já em andamento e salvo os casos emergenciais; Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a partir de abril de 2024, os reajustes remuneratórios cobrirão somente a inflação havida no próprio ano eleitoral (a contar de janeiro de 2024); A partir de julho de 2024, não se pode admitir servidores, salvo a contratação de comissionados, dos aprovados em concursos antes homologados e também a admissão de funcionários que assegurem a continuidade dos serviços essenciais (segundo entendimento jurisprudencial, tais serviços são os que, interrompidos, põem em risco a vida, ou seja, os da saúde e segurança pública – vide Comunicado 328¹). Entre julho e o dia da eleição final (1º ou 2º turno), estão vedados os gastos de propaganda das realizações governamentais; No 1º semestre de 2024, os dispêndios com propaganda governamental não superarão (seis) vezes a média mensal empenhada no triênio 2021/2022/2023. b) Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) Entre maio e dezembro de 2024, as despesas realizadas deverão contar com disponibilidade financeira; Entre 5 de julho e 31 de dezembro de 2024, o gestor não pode autorizar novos gastos de pessoal que resultem aumento percentual desse dispêndio, tampouco atos que prevejam parcelas a serem implementadas no mandato seguinte; A partir de abril de 2024, não mais serão concedidos os dois quadrimestres para o ajuste do gasto laboral (no caso, somente os Poderes do regime normal, vale dizer, os que, em 31.12.2021, estavam adequados ao específico limite; os demais – os do regime especial – continuam reduzindo 10% do excesso verificado naquela data-base); Ao longo de todo o exercício de 2024, proibida a contratação de AROs, as extraorçamentárias operações de crédito por antecipação da receita; A partir de 1º de setembro de 2024, vedada a celebração de operações orçamentárias de crédito (Resolução 43/01, do Senado).     ¹https://fiorilli.com.br/328-contratacao-de-pessoal-em-epoca-vedada-pela-lei-eleitoral-quais-sao-os-servicos-essenciais/Resolução 43/01, do Senado).

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