406 – SIAFIC – REQUISITOS MÍNIMOS

26 de abril de 2021

Decreto 10.540/2020 (PADRÃO MÍNIMO DE QUALIDADE PARA SISTEMAS DE CONTABILIDAE) Requisito 1 – Controlar e evidenciar as operações realizadas pelos Poderes e órgãos e os seus efeitos sobre bens, direitos, obrigações, receitas e despesas orçamentárias ou patrimoniais do ente federativo. Fundamentação: art. 1º, §1º, I Requisito 2 – Controlar e evidenciar os recursos dos orçamentos, das alterações decorrentes de créditos adicionais, das receitas previstas e arrecadadas e das despesas empenhadas, liquidadas e pagas à conta desses recursos e das respectivas disponibilidades Fundamentação: art. 1º, §1º, II Requisito 3 – Controlar e evidenciar perante a Fazenda Pública a situação daqueles que arrecadem receitas, efetuem despesas e administrem ou guardem bens a elas pertencentes ou confiados Fundamentação: art. 1º, §1º, III Requisito 4 – Controlar e evidenciar a situação patrimonial do ente público e a sua variação efetiva ou potencial, observada a legislação e normas aplicáveis Fundamentação: art. 1º, §1º, IV Requisito 5 – Controlar e evidenciar as informações necessárias à apuração dos custos dos programas e das unidades da Administração Pública Fundamentação: art. 1º, §1º, V Requisito 6 – Controlar e evidenciar a aplicação dos recursos pelos entes federativos, agrupados por ente federativo beneficiado, incluído o controle de convênios, de contratos e de instrumentos congêneres. Fundamentação: art. 1º, §1º, VI Requisito 7 – Controlar e evidenciar as operações de natureza financeira não compreendidas na execução orçamentária das quais resultem débitos e créditos. Fundamentação: art. 1º, §1º, VII Requisito 8 – Emitir relatórios do Diário, Razão e Balancete Contábil, individuais ou consolidados, gerados em conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público estabelecido pelas normas gerais de consolidação das contas públicas a que se refere o § 2º do art. 50 da LC nº 101/2000. Fundamentação: art. 1º, §1º, VIII Requisito 9 – Permitir a emissão das demonstrações contábeis e dos relatórios e demonstrativos fiscais, orçamentários, patrimoniais, econômicos e financeiros previstos em lei ou em acordos nacionais ou internacionais, com disponibilização das informações em tempo real Fundamentação: art. 1º, §1º, IX Requisito 10 – Controlar e evidenciar as operações intragovernamentais, com vistas à exclusão de duplicidades na apuração de limites e na consolidação das contas públicas Fundamentação: art. 1º, §1º, X Requisito 11 – Controlar e evidenciar a origem e destinação dos recursos legalmente vinculados à finalidade específica Fundamentação: art. 1º, §1º, XI Requisito 12 – Ser único no ente federativo e permitir a integração com os outros sistemas estruturantes Fundamentação: art. 1º, §6º REQUISITOS DE PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS Requisito 1 – observar as normas de consolidação das contas públicas, em razão da Lei de Responsabilidade Fiscal Fundamentação: art. 3º Requisito 2 – Processar e centralizar o registro contábil dos atos e fatos que afetam ou podem afetar o patrimônio da entidade Fundamentação: art. 4º Requisito 3 – Os registros contábeis realizados no SIAFIC deverão estar em conformidade com o mecanismo de débitos e créditos em partidas dobradas, ou seja, para cada lançamento a débito há outro lançamento a crédito de igual valor Fundamentação: art 4º, §1º, I Requisito 4 – Registro contábil deverá ser efetuado em idioma e correntes nacionais Fundamentação: art 4º, § 1º, II Requisito 5 – Permitir […]

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405 – SIAFIC: O formulário de diagnósticos dos Tribunais de Contas dos Estados

26 de abril de 2021

Temos um novo desafio na área de contabilidade e administração pública que é a implantação do SIAFIC por todos os Entes Públicos da Federação. Mas o que é o SIAFIC? A definição do que é SIFIAC se dá pelo Decreto nº 10.540, de 05 de novembro de 2020: “Art. 1º  A transparência da gestão fiscal de todos os entes federativos em relação à adoção de Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – Siafic, será assegurada pela observância do padrão mínimo de qualidade estabelecido neste Decreto e do disposto no art. 48-A da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000, prejuízo de outras disposições previstas em lei ou em atos normativos aplicáveis. § 1º  O Siafic corresponde à solução de tecnologia da informação mantida e gerenciada pelo Poder Executivo, incluídos os módulos complementares, as ferramentas e as informações dela derivados, utilizada por todos os Poderes e  órgãos referidos no art. 20 da Lei Complementar n 101, de 2000, incluídas as defensorias públicas de cada ente federativo, resguardada a autonomia, e tem a finalidade de registrar os atos e fatos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial e controlar e permitir a evidenciação, no mínimo:” Esse Sistema Único será obrigatório a partir do ano de 2023 e, todos os órgãos públicos precisam se organizar para atender essa nova demanda. Para iniciar esse processo foi solicitado dentro de um prazo de 120 dias da data de publicação do Decreto nº 10.540, de 05 de novembro de 2020, a publicação de um Plano de Ação para atendimento e cumprimento do SIAFIC. Com isso, a ATRICON  – Associação e Membros dos Tribunais de Contas do Brasil, por meio do Acordo de Cooperação Técnica – ACT nº 01/2018, criou o Grupo de Trabalho 3 (GT 3), que trata especificamente dos requisitos mínimos de qualidade dos Sistemas Integrados de Administração Financeira (SIAFIC’s), onde uniu esforços de dezoitos Tribunais de Contas Estaduais e dois Tribunais de Contas de Municípios, que resultou em um documento disponibilizado pelos Tribunais de Contas dos Estados, para o preenchimento de seus jurisdicionados. Esse formulário, que é dividido em quatro partes, busca um diagnóstico, de uma visão geral dos SIAFIC’s em relação à legislação e definir estratégicas de fiscalização por parte dos Tribunais de Contas quantos aos Sistemas. As divisões dos questionários foram realizadas da seguinte forma: 1-        G1 – Requisitos Mínimos do SIAFIC 2-        G2 – Requisitos Mínimos dos Procedimentos Contábeis do SIAFIC 3-        G3 – Requisitos Mínimos de Transparência da Informação do SIAFIC 4-        G4 – Requisitos Mínimos Tecnológicos do SIAFIC Com isso, iremos discorrer sobre os assuntos tratados no questionário, para um adequado preenchimento e visão dos SIAFIC’s juntos aos órgãos públicos. G1 – Requisitos Mínimos do SIAFIC Esse primeiro questionário, o Ente deverá avaliar a respeito da visão geral do Sistema de Contabilidade, que é intitulado de SIAFIC e deverá responder cada item se o Sistema de Contabilidade está atendendo cada questão (de números 1 a 16), e na coluna “Previsão de Adequação ao Decreto nº 10.540/2020” estipular a data de atendimento. […]

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404 – Sugestão de artigo na LDO – metas do 1º ano (2022) poderão ser revistas no plano plurianual (PPA 2022-2025)

20 de abril de 2021

No Comunicado 402, foi visto que, em relação aos três planos orçamentários (PPA, LDO e LOA), alguns municípios atendem aos prazos da Constituição Federal (LDO em abril; PPA em agosto) e, por isso, o Anexo de Metas e Prioridades da primeira LDO do mandato não tem como se basear em um ainda inexistente plano plurianual (PPA). Diante disso, há duas alternativas para esses municípios: A primeira LDO não conterá as metas e prioridades para 2022. Em sendo assim, o PPA 2021-2025 bem destacará as metas e prioridades específicas para o exercício de 2022. A primeira LDO já conterá as metas e prioridades para 2022 e, no texto dela, haverá artigo autorizando revisão no momento de elaborar o PPA 2022-2025, dispositivo esse que poderia contar com a seguinte redação: Art. ……. – As metas e prioridades desta Lei poderão ser revistas no momento de elaboração do plano plurianual, o PPA 2021-2025. Parágrafo Único – Por ação de governo, as mudanças de que trata o caput serão descritas em anexo que acompanhará o plano plurianual 2021-2025.

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403 – PLANO DE AÇÃO SIAFIC

19 de abril de 2021

Municípios tem até 05/05/2021 para divulgar plano de ação com padrão mínimo de qualidade de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle. (Paragrafo Único, artigo 18, Decreto 10.540 de 05/11/2020) O Decreto Federal nº 10.540, de 05 de novembro de 2020, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC) dos Entes da Federação, estabeleceu prazo de cento e oitenta dias, contados da data da publicação daquele, a fim de que os Municípios brasileiros elaborem plano de ação para adequação às novas regras, devendo ser disponibilizado aos respectivos órgãos de controle interno e externo e divulgado em meio eletrônico de amplo acesso ao público. Vale salientar que o Plano de Trabalho é específico e peculiar conforme as necessidades, contexto e realidade de cada entidade. Dentre outras várias situações, deverá conter: descrição sucinta dos objetivos do plano; relação de todas as entidades da administração direta, indireta e fundacional; análise de vencimentos de cada um dos contratos atuais; definição de data hábil para realização de certame licitatório; as previsões acerca dos procedimentos para contratações; elaboração de termo de referência abrangendo todas as exigências para o SIAFIC contidas no decreto 10.540; obrigação pelos pagamentos; Poderá, também, ser utilizada como referência a metodologia 5W2H, isto é, o plano de trabalho deverá abordar What (o que); Why (por que); Where (onde); When (quando); Who (quem); How (como); How Much (quanto), ferramenta que permite um checklist administrativo de atividades, prazos e responsabilidades. O sistema, que deverá ser mantido e gerenciado pelo Poder Executivo, sem interferência na autonomia administrativa e financeira dos demais Poderes e Órgãos, será único para cada ente federativo e permitirá integração com outros sistemas estruturantes, vedada a existência de mais de um SIAFIC no mesmo Município. Nesse sentido, o padrão mínimo de qualidade disposto no referido Decreto deverá ser observado por todos os entes federativos a partir a partir de 1º de janeiro de 2023.

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402 – Os conteúdos obrigatórios da lei de diretrizes orçamentárias (LDO)

9 de abril de 2021

Tendo em vista a não edição da lei que substituirá a 4.320, de 1964 (art. 165, § 9º, I, da CF), as leis orgânicas municipais podem determinar os prazos de elaboração e aprovação do plano plurianual (PPA), da lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e da lei orçamentária anual (LOA). No primeiro ano de mandato dos agentes políticos (como o de agora: 2021), algumas prefeituras enviam, às câmaras, o plano plurianual (PPA) juntamente com a lei de diretrizes orçamentárias (LDO). Assim fazem para não contrariar a hierarquia daqueles três planos orçamentários (ex: as metas de LDO-2022 precisam se submeter às do PPA 2022-2025). No entanto, outros municípios atendem aos prazos da Constituição Federal (LDO em abril; PPA em agosto). Nesse caso, a primeira LDO não conterá as metas e prioridades para 2022, visto que ainda não aprovado o respectivo PPA (2022-2025). Em sendo assim, esse PPA bem destacará as metas e prioridades específicas para o exercício de 2022. De ressaltar que a empresa Fiorilli, no Comunicado 398, apresentou modelo de projeto de lei de diretrizes orçamentárias (PLDO). De todo modo, valer enfatizar, os conteúdos obrigatórios da LDO, sem os quais os tribunais de contas podem fazer apontamentos negativos nas contas anuais dos prefeitos: Os Conteúdos obrigatórios segundo a Constituição: Anexo indicando os projetos do PPA que serão realizados no orçamento 2022 (eis o anexo de metas e prioridades na hipótese de a primeira LDO ser enviada juntamente com o PPA); Orientações gerais para elaboração do orçamento 2022 (ex: margem percentual para transposições, remanejamentos e transferências; percentual mínimo para ações de proteção à criança e ao adolescente; normas de relacionamento financeiro com a Câmara Municipal); Comando introduzido pela Emenda Constitucional 109, de 2021, “as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública” (art. 165, § 2º, da CF) podem ser apresentadas no Anexo de Metas Fiscais (§ 1º, art. 4º, da LRF), como mais adiante se verá; Sinalização das mudanças que ocorrerão, em 2022, na política tributária do Município (ex.: revisão da planta genérica de valores; aumento real do IPTU; majoração das taxas de serviços; municipalização do ITR); Sinalização das alterações na política de pessoal (ex.: criação de cargos; revisão geral anual). Os conteúdos obrigatórios segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) Anexo de metas fiscais, indicando os pretendidos resultados primário e nominal e de evolução da dívida consolidada e flutuante, o que, no caso do município, atende àquela já mencionada nova regra constitucional para a LDO;1 Anexo de riscos fiscais, neles descritos eventos que podem comprometer o equilíbrio orçamentário de 2022 (ex: precatórios; queda na arrecadação; contestação judicial de tributos municipais); Critérios para limitação da despesa em caso de queda arrecadatória, e alerta do tribunal de contas; Normas específicas de repasse a entidades do terceiro setor (ex.: prestação de contas na página eletrônica da ONG; atendimento de famílias com renda de até dois salários mínimos; aplicação de 80% na atividade-fim; visita prévia e parecer final do Controle Interno); Em anexo próprio, detalhamento dos serviços privativos da União e do Estado que serão financiados pelo Município (ex.: combustível nas viaturas da polícia; cessão de servidores […]

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401 – Os 70% da folha salarial da Câmara – razões para a defesa

5 de abril de 2021

A Constituição opõe limites financeiros à Edilidade; um deles determina que a folha de pagamentos, todo ano, não ultrapasse 70% dos repasses vindos da Prefeitura, os chamados duodécimos (§ 1º, do art. 29-A). Do contrário, o presidente da Câmara terá sua conta rejeitada, sem prejuízo de responder pelo crime de responsabilidade de que trata o art. 29-A, § 3º, da Lei Maior. Tendo em vista que é de pequeno porte a imensa parte dos municípios brasileiros, as Casas Municipais de Leis gastam, fundamentalmente, com recursos humanos, quer o subsídio dos vereadores ou o salário dos servidores legislativos, sendo bem irrelevante a parcela destinada aos demais gastos, geralmente material de informática, escritório e limpeza, pequenos reparos, entre outros de baixa monta. Certamente, essa barreira de 70% foi construída com base na realidade das edilidades de capitais e outras comunas com mais de 500 mil habitantes, que significam apenas 49 municípios brasileiros, ou seja, ínfimos 0,8% do todo. No intento de salvar a norma constitucional, os tribunais de contas adotam leitura possível; uns, calculam os 70% sobre todo o montante que a Câmara, por força constitucional, poderia gastar (3,5% a 7% da receita), mesmo que sua necessidade financeira seja bem menor; outras cortes de contas apuram os 70% sobre a receita bruta transferida, ainda que parte dela seja devolvida à Prefeitura. Sucede que, no corpo dos tribunais de contas, alguns órgãos técnicos veem superestimativa orçamentária naquela estratégia de salvar o limite de 70% e, por isso, opinam pela rejeição da conta do presidente da Câmara; nessa trilha, contrapõem-se os seguintes argumentos: A Câmara não utilizou todo o recurso que a Constituição lhe faculta gastar em cada exercício financeiro (art. 29-A; os 3,5% a 7% da receita municipal do ano anterior); Assim sendo, muito melhor devolver dinheiro à Prefeitura do que gastá-lo irresponsavelmente, em utilidades desnecessárias, o que, se assim fosse, contrariaria os princípios constitucionais da economicidade, legitimidade e eficiência; Recolhida à tesouraria da Prefeitura, a extraorçamentária devolução financeira não foi usada livremente pelo Prefeito, posto que, em face da anexa decisão da vereança, a restituição financiou os seguintes gastos executivos (listá-los); A apontada superestimativa orçamentária não contribuiu para qualquer dano fiscal ao Município, seja déficit orçamentário, financeiro, patrimonial ou econômico; muito pelo contrário, trouxe economia na função Legislativa (código 01); Nas universidades, nos tribunais de justiça e de contas, bem como no Ministério Público, a folha salarial responde pela imensa maioria do gasto total (em geral, mais de 90%); afinal, esses órgãos, assim como as câmaras de vereadores, solicitam poucos bens e serviços, requerendo, essencialmente, o labor humano.

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400 – A Câmara de Vereadores indispõe de patrimônio próprio – o déficit patrimonial não deveria ser falha de gestão da Edilidade

30 de março de 2021

O Superior Tribunal de Justiça (STN), no Recurso Especial 88.856-SP, assim decidiu: 1. Em nossa organização jurídica, as Câmaras Municipais não têm personalidade jurídica (…) em face dessa entidade não ser elevada à categoria de pessoa jurídica de direito público, por não possuir patrimônio próprio e a tanto não ter sido considerada pelo nosso ordenamento jurídico’ Aliás, aquela corte superior assim sumulou em 2015: SÚMULA 525 – “A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender seus direitos institucionais”. Em sendo assim, a Câmara não tem personalidade jurídica, nem arrecada sua própria receita, tampouco dispõe de patrimônio próprio (a Câmara conta com bens disponibilizados pelo Município). Prova disso, o Balanço Patrimonial e a Demonstração das Variações Patrimoniais (DVP) da Administração direta do Município, essas duas peças registram a posição e a movimentação contábil da Prefeitura e, também, da Câmara de Vereadores. E, desde que a Edilidade aliene, por exemplo, um seu veículo, o dinheiro será recolhido na tesouraria da Prefeitura. Não bastasse isso, a Casa Municipal de Leis não pode celebrar, em seu próprio nome, empréstimos e financiamentos; se isso for necessário, o Município, na figura do Prefeito, chancelará a operação de crédito. À vista dessas razões, não deveria ser considerado, como falha de gestão financeira da Câmara, um eventual déficit patrimonial e econômico; isso porque, vinculada à Edilidade, as operações de crédito são assumidas pela Prefeitura; os Restos a Pagar estão cobertos pelos duodécimos do Executivo e eventual redução do Ativo acarreta, em contrapartida, recolhimentos à Prefeitura (p.ex. venda de bens) ou, tal variação diminutiva provém de normas da Contabilidade Aplicada ao Setor Público (CASP), que, determina periódica depreciação no valor dos bens.

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399 – Aposentados e pensionistas no limite fiscal das câmaras de vereadores

26 de março de 2021

A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que, com pessoal, as câmaras de vereadores possam gastar até 6% da receita corrente líquida (art. 20, III, “a”). Nos municípios com regime próprio de previdência (RPPS), o gasto com aposentados e pensionistas da Câmara é, na imensa parte das vezes, pago por fundos ou autarquias, vinculados ao Poder Executivo. Bem por isso, aquela despesa ficava fora do Relatório da Gestão Fiscal (RGF) da Edilidade, não contando no limite de 6% da receita corrente líquida. Sucede que a Lei Complementar 178, de 2021, introduziu um novo parágrafo, o 7º, no art. 20, da Lei de Responsabilidade: § 7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão. (Includo pela Lei Complementar n 178, de 2021) Sendo assim e conforme essa inovação legal, o gasto com inativos e pensionistas ingressará na despesa laboral da Câmara, mesmo que tal despesa seja custeada por fundo ou autarquia municipal de previdência. De todo modo, haverá a óbvia dedução das contribuições patronais e dos servidores legislativos ao RPPS. De toda forma, há que se aguardar expressa deliberação do respectivo tribunal de contas.

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398 – Modelo de LDO para o orçamento do exercício de 2022

23 de março de 2021

Considerando as mudanças introduzidas pelas emendas constitucionais 108/2020 e 109/2021 e, também pela Lei Complementar 178, de 2021, a empresa Fiorilli apresenta o seguinte modelo de lei de diretrizes orçamentárias (LDO): PROJETO DE LEI Nº ………., de 2021. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária do ano de 2022, e dá outras providências. ……………………………………, Prefeito do Município de ………………., usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2022, compreendendo: I As orientações gerais de elaboração e execução; II As prioridades e metas operacionais; III As metas de resultado fiscal, em consonância com uma trajetória sustentável para a dívida municipal; IV As alterações na legislação tributária municipal; V As disposições relativas à despesa com pessoal; VI Outras determinações de gestão financeira. Parágrafo único – Integram a presente Lei os anexos de metas, de riscos fiscais e o de prioridades operacionais, bem como outros demonstrativos exigidos pelo direito financeiro. CAPÍTULO II – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 2º. A proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, bem como suas autarquias, fundações, empresas municipais dependentes, além dos investimentos das empresas municipais autônomas do Tesouro Municipal, nisso observado os seguintes objetivos: I Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social; II Buscar maior eficiência arrecadatória; III Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, sobretudo a afetada por surtos epidêmicos; IV Prestar assistência à criança e ao adolescente; V Promover o desenvolvimento econômico do Município; VI Melhorar a infraestrutura urbana. VII Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior; VIII Reestruturar os serviços administrativos; IX Municipalizar todo o ensino fundamental, da primeira à quarta série (se for o caso); Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as correspondentes normas da Constituição, da Lei Orgânica do Município, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal. § 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I o orçamento fiscal; II o orçamento de investimento das empresas municipais não dependentes do Tesouro Central; III  o orçamento da seguridade social. § 2º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio, conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001. § 3º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até o elemento de despesa, tal qual determina o artigo 15, da Lei Federal nº 4.320, de 1964. § 4º. Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo franquear acesso aos vereadores e técnicos da Câmara Municipal, para as pertinentes funções legislativas. Seção II Das Diretrizes Específicas Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2022 obedecerá às seguintes disposições: I Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos […]

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397 – PEC Emergencial – os pontos de interesse para o Município

16 de março de 2021

Publicada em 16 de março de 2021, a PEC Emergencial transformou-se na Emenda Constitucional 109. Nesse rumo, eis o resumo dos pontos que interessam ao Município: O regime especial de pagamento de precatórios judiciais foi estendido até 31 de dezembro de 2029 (terminava, vale lembrar, em 2024). Assim, os municípios que, em 25 de março de 2015, registravam débito judicial terão mais 5 (cinco) anos para quitar tal dívida. De todo modo e em função da receita corrente líquida, o pagamento judicial, em cada exercício, não pode ser menor que o realizado no ano de 2017 (art. 101, do ADCT); A Prefeitura não pode repassar duodécimos a fundos vinculados às Câmaras de Vereadores (art. 168, § 1º, da CF); Não utilizados, os duodécimos devem ser restituídos ao erário central do Município; do contrário, a Prefeitura pode fazer a dedução sobre os primeiros repasses do ano seguinte (art. 168, § 2º, da CF). Desde que, num período de 12 (doze) meses, a despesa corrente ultrapasse 95% da receita corrente, nesse cenário é facultado à Prefeitura e à Câmara PROIBIR (art. 167-A, da CF): Aumentos, reajustes ou revisões salariais; Criação de cargos, empregos ou funções; Admissão de pessoal (menos nas reposições de cargos de chefia ou de provimento efetivo, e exceto nas contratações temporárias); Implantação ou majoração de vantagens salariais; Instituição de despesa obrigatória de caráter continuado; Reajustes de contratos acima da inflação; Concessão ou ampliação de isenções tributárias; Sobreditas limitações são facultativas, não obrigatórias; contudo, se não forem adotadas, fica o Município impedido de solicitar garantias da União ou de qualquer outro ente federado (art. 167-A, § 6º, I, da CF); E, se a despesa corrente superar 85% da receita corrente, faculta-se ao Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, já adotar as restrições antes mencionadas, se bem que tal medida pode ser derrubada, em regime de urgência, pela Câmara dos Vereadores (art. 167-A, § 1º, da CF); E, segundo o novo art. 167-E, está dispensada, ao longo da pandemia, a “regra de ouro” de que trata o art. 167, III, da Constituição (regra de ouro, vale lembrar, é a proibição das operações de crédito financiarem as despesas correntes); Confirmando o que já estava dito na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 18), o limite da despesa com pessoal também abrangerá o gasto com pensionistas (novo art. 169, da CF). Necessário esse novo comando constitucional, pois alguns tribunais de contas descartavam os pensionistas do limite em questão; Em compatibilidade com sobredita nova redação, o art. 29-A, da Constituição, doravante, passa a excluir também os pensionistas do limite aplicado às despesas da Câmara Municipal (3,5% a 7% da receita municipal do ano anterior); Não se pode mais criar fundos especiais, desde que seus objetivos possam ser realizados pela vinculação normal, contábil, de receitas orçamentárias (art. 167, XIV, da CF); Lei complementar estabelecerá a forma de avaliar os programas municipais em andamento (art. 37, § 16, da CF); A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) também planejará uma trajetória razoável para a dívida municipal (art. 165, § 2º, da CF); Para atender, exclusivamente, à calamidade da pandemia, o Município poderá dispensar as exigências da Lei de […]

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