364 – Modelo de decreto – regras de administração financeira para o último ano de mandato

28 de setembro de 2020

Caso entenda conveniente, o prefeito poderá editar decreto executivo, que possui a vantagem de informar os servidores e a população sobre as regras e as limitações legais de fim de mandato. Então, assim segue o Modelo: Decreto nº ……, de …..de dezembro de 2020 Informa as limitações financeiras de último ano de mandato e as normas de encerramento de exercício financeiro da Administração direta do Município ………………………………., Prefeito do Município de ……………, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º – As despesas Covid serão todas bem identificadas sob um mesmo código de classificação, que permita sua clara identificação e, prestação de contas junto aos órgãos de controle. Art. 2º – Os demais gastos deverão contar com sólida expectativa de cobertura financeira, em consonância com o artigo 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 3º – No esforço de minimizar os danos fiscais causados pela pandemia, ficam proibidos os seguintes gastos: …………………………………………. (ex.: compra de automóveis; gastos de representação, etc.). Art. 4º – Nos termos da Lei Complementar Federal 173, de 2020, e a contar de 27 de maio de 202, há de se observar o que segue: I. Proibido aumentar, revisar ou reajustar o salário do funcionalismo, ou conceder-lhe vantagens funcionais; II. Suspensa a contagem de tempo para anuênios, triênios, quinquênios, sexta parte e blocos de licença-prêmio; III. Proibido criar cargos, empregos ou funções, IV. Vedado alterar a estrutura de carreiras; V. Proibido contratar servidores, salvo os temporários e as reposições de cargos comissionados e efetivos, desde que obedecidas as restrições das leis Eleitoral e de Responsabilidade Fiscal. VI. Vedado realizar concurso público Art. 5º – A contar de 1º de julho de 2020, as despesas de publicidade estão restritas à divulgação de práticas de enfrentamento da Covid-19. Art. 6º – A criação de programas de distribuição gratuita de bens, valores e benefícios só se justifica nos casos de enfrentamento da Covid-19. Art. 7º – A mando da Emenda Constitucional 99, de 2017, o depósito anual para precatórios judiciais, proporcionalmente à receita corrente líquida (RCL), não poderá ser menor que o valor efetivamente depositado no exercício de 2017 (obs.: caso o Município se beneficie do regime especial de pagamento). Art. 8º – Afora os casos excepcionais, por mim autorizados, fica vedada a emissão de empenhos e a realização de pagamentos a partir de … dezembro de 2020 § 1º – Referida no caput, a excepcionalidade comportará o pagamento de empenhos alusivos às emendas impositivas dos vereadores, como forma de garantir a realização de, ao menos, 50% dessa espécie de despesa. § 2º – Referida no caput, aquela excepcionalidade também comportará o pagamento de empenhos vinculados a precatórios judiciais, como modo de assegurar o cumprimento dos mínimos constitucionais, quer o do regime normal, do art. 100, da Constituição, quer o do regime especial, da Emenda Constitucional nº 99, de 2017. Art. 9º – Até …..de dezembro de 2020, serão cancelados os empenhos e os Restos a Pagar efetivamente não liquidados, exceto: I – os referentes a emendas impositivas dos vereadores; II – os da Saúde que se inserem no mínimo constitucional de 15% da receita de impostos; III – […]

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363 – Pendências dos regimes próprios de previdência (RPPS)

23 de setembro de 2020

Tendo em vista as determinações da Emenda Constitucional 103, de 2019 (Reforma da Previdência), o TCESP, no Comunicado 45, apresentou omissões encontradas em municípios paulistas, às quais podem ser também pendências que subsistem nos demais municípios brasileiros. Importante atentar para tais lacunas, pois, se até 30 de setembro de 2020, não houver adaptação àquela Emenda, os municípios não receberão transferências voluntárias da União (convênios), nos moldes do art. 167, XIII, da Constituição. Tais pendências são as que seguem: Prefeitura não elaborou projeto de lei ajustando seu regime próprio de previdência (RPPS) à Emenda 103, de 2019; Prefeitura formulou tal projeto, mas a Câmara de Vereadores ainda não o aprovou; A nova lei previdenciária municipal NÃO prevê contribuição de 14% para os servidores municipais; A nova lei previdenciária municipal NÃO referenda o que agora dispõe o art. 149, da Constituição (contribuições aumentadas em caso de déficit atuarial; previsão legal de contribuições extraordinárias etc.); A nova lei previdenciária municipal NÃO ordena que o salário-maternidade e o auxílio doença sejam pagos pelo Tesouro Municipal e, não, à conta dos recursos específicos do regime próprio de previdência (RPPS); A nova lei previdenciária municipal NÃO explicita, de forma clara, que o RPPS só pode pagar aposentadorias e pensões por morte; nada mais que isso. A aprovada lei previdenciária NÃO veda a incorporação de vantagens e gratificações temporárias à remuneração do cargo efetivo.

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362 – STF – no curso da legislatura é possível conceder 13º salário a prefeitos, vice-prefeitos e secretários municipais.

21 de setembro de 2020

Para os agentes políticos do Poder Executivo, assim entendeu a Suprema Corte no Recurso Extraordinário (RE) 650.898, desde que a lei autorizativa seja iniciada na Câmara dos Vereadores, nos moldes do art. 29, V, da Constituição. De toda forma, esse 13º subsídio é para as situações futuras, posteriores à lei, quer dizer, não pode ser pago retroativamente. Em sendo assim, o princípio da anterioridade remuneratória se aplica, somente, para os membros do Poder Legislativo, os vereadores, para os quais os subsídios são fixados numa legislatura para valer na seguinte (art. 29, VI, da Constituição). Fundamentando naquele princípio, decidiu o TCESP que o 13º salário do Vereador só pode ser concedido para a próxima legislatura, entre 2021 e 2024: COMUNICADO SDG nº 030/2017 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO ALERTA as Câmaras Municipais que eventuais leis autorizadoras de concessão do décimo terceiro salário à vereança, baseados em decisão do E. Supremo Tribunal Federal deverão observar o princípio da anterioridade previsto no artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal. SDG, em 06 de dezembro de 2017. SÉRGIO CIQUERA ROSSI SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL

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361 – STF – Câmara em débito com a União não compromete o Município como um todo.

14 de setembro de 2020

Em tese de repercussão geral (tema 743), assim decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 5 de agosto de 2020. Nesse cenário, a Prefeitura pode obter certidão positiva para, por exemplo, obter repasses voluntários da União, mesmo que a Câmara de Vereadores tenha pendências com o Governo Federal (ex.: não entrega do Relatório de Gestão Fiscal; excesso de despesa com pessoal etc.). Em sendo assim, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: “É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras”.

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360 – STF – Incide contribuição previdenciária sobre o terço de férias

9 de setembro de 2020

No Comunicado Fiorilli nº 115 foi assim informado: “em 26.02.2018, decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) que, em tema de repercussão geral, apresentará seu definitivo entendimento sobre a natureza do terço de férias (indenizatória ou remuneratória) (…..)” Agora, em 1º de setembro de 2020, entendeu aquela Corte, de forma definitiva, que incide, sim, contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (RE 1072485). Por isso, a Suprema Corte aprovou a seguinte tese de repercussão geral: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Nesse cenário, o STF se baseou no fato de que o terço de férias é, periodicamente, habitual ao trabalhador, sendo um constitucional reforço à remuneração após a realização de um ciclo de trabalho. De todo modo, vale lembrar: A Lei 13.485, de 2017, indica que o terço de férias é indenizatório, não devendo por isso sofrer ônus previdenciário, tanto é assim que os valores antes pagos seriam devolvidos aos municípios por meio da compensação previdenciária: Art. 11. O Poder Executivo federal fará a revisão da dívida previdenciária dos Municípios, com a implementação do efetivo encontro de contas entre débitos e créditos previdenciários dos Municípios e do Regime Geral de Previdência Social decorrentes, entre outros, de: (…..) IV – valores referentes às verbas de natureza indenizatória, indevidamente incluídas na base de cálculo para incidência das contribuições previdenciárias, tais como: terço constitucional de férias; Anterior Comunicado Fiorilli informou que, em 5.08.2020, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou, também em tese de repercussão geral, que o empregador não precisa recolher os 20% de contribuição previdenciária sobre o Salário-Maternidade (RE 576.967). Em resumo e conforme o STF, a contribuição previdenciária incide sobre o terço de férias mas, não, sobre o salário-maternidade.

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359 – 24º Ciclo de Debates do TCESP – respostas

3 de setembro de 2020

Em 3.9.2020, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) realizou, virtualmente, aquele 24º Ciclo, respondendo indagações formuladas por municípios jurisdicionados. Então, passamos as resumir algumas respostas dos técnicos participantes: As respostas espelham a opinião daqueles técnicos, não vinculando, necessariamente, as decisões dos conselheiros relatores; Apesar de a Lei Complementar 173/2000 vedar, desde 27.05.2020, aumentos na despesa laboral, a Constituição permite, dentro do específico limite, fixação aumentada do subsídio do vereador (legislatura 2021/2024), muito embora o atual momento desaconselhe tal incremento na despesa municipal; Inscrito na Lei de Responsabilidade Fiscal, o artigo 42 há de ser cumprido agora em 2020, menos no que se refere às despesas relativas ao enfrentamento da Covid-19; Pela primeira vez, a fiscalização do TCESP analisará sobredita norma em função da fonte de receita (Tesouro, repasse do Estado, repasse da União etc.); Não obstante a paralisação das aulas presenciais desde março/2020 e da consequente redução de gastos com frota escolar, repasse a ONGs, material didático, contas de água, luz e telefone e limpeza e vigilância de escolas, o TCESP não deve flexibilizar, à priori, o exame dos 25% do ensino e dos 100% do Fundeb (apesar de que a Corte realizará, sistematicamente, uma análise caso a caso); Ainda, a Corte desaconselha gastos irresponsáveis, não razoáveis, despropositados, para que o município atinja sobreditos percentuais da educação; Neste atual fim de mandato, não é razoável a contratação de PPPs (parcerias público-privada), nem conceder serviços municipais, vez que isso poderia ser feito nos 44 meses anteriores da gestão; Não faz qualquer sentido as Câmaras de Vereadores instituírem fundos especiais com os duodécimos não utilizados; Muito embora a Lei Complementar 173/2020 tenha suspendido as contribuições patronais ao regime próprio de previdência (RPPS), a prefeitura não deveria cancelar os respectivos empenhos; isso, em razão do princípio da competência do gasto público (art. 35, II, da Lei 4.320); A partir de 27 de maio de 2020, a Lei Complementar 173/2020 permite, como exceção, repor cargos comissionados e, mediante concurso, cargos efetivos; A despeito de não haver total consenso na Corte, a despesa com pessoal da prefeitura deve agregar os salários e encargos dos médicos vinculados a empresas contratadas; Mesmo que não eleve a despesa laboral nos derradeiros 180 dias do mandato, a Lei Complementar 173/2020 não permite a revisão geral anual a partir de 27 de maio de 2020, a menos que a lei autorizativa tenha sido editada antes daquela data; Como exceção da Lei Eleitoral, podem ser realizadas, 90 dias antes da eleição, despesas com publicidade que divulguem, somente, praticas de enfrentamento da Covid-19; A contratação de serviços essenciais deve ser iniciada 6 (seis) meses antes do encerramento do contrato vigente, no intento de evitar os temerários contratos emergenciais.

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