196 – Prestação de contas – Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
Até 29 de maio de 2019, os municípios devem prestar contas dos recursos federais para a merenda escolar; isso, relativamente ao exercício de 2018 (nos anos anteriores, o prazo se encerrava em 30 de abril). Assim deve ser feito mediante acesso ao Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC) /Contas Online do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). E o Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE) deve emitir parecer conclusivo, aprovando ou reprovando aquela prestação de contas. Tal qual mostrado em anterior Comunicado Fiorilli, o Município, em média, gasta diariamente, por aluno, R$ 3,00 para suprir a merenda escolar, recebendo entre R$ 0,36 e R$ 1,07 do Governo Federal; uma defasagem média de 320%; o último reajuste aconteceu em 2017. De seu lado, a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) defende reajuste anual dos valores anuais do PNAE; para isso alegando: “O principal problema é o não reajuste dos valores repassados pela União aos municípios para o PNAE; (….) o governo federal reajusta quando quer e pelo percentual que quer; (….) há longos períodos, de até nove anos, sem reajustes; (….) Então, a grande reivindicação dos municípios é que a lei tenha previsão de reajuste desses valores per capita pela inflação oficial”.
Ler mais195 – Falhas mais comuns em licitações e contratos
Mediante o Comunicado GP 1, de 2019, o TCESP torna pública as falhas mais habituais nos exames prévios de edital, às quais, de igual modo, são também apontadas na apreciação rotineira de licitações e contratos. Sendo assim, a empresa Fiorilli resume os desacertos mais comuns: 1. Lacunas e inconsistências no edital (ausência de clareza de cláusulas editalícias; descrição inadequada do objeto; conflitos redacionais; e omissões na descrição técnica do serviço/produto em disputa); 2. Prazo inadequado para apresentação de documentos/bens/serviços; 3. Irregularidades na planilha de custos (deficiente pesquisa de preços e insuficiente estudo de viabilidade econômico-financeira); 4. Especificação excessiva do objeto, o que dá margem à preferência a tal ou qual fornecedor; 5. Direcionamento à marca ou a fabricante; 6. Falhas nas exigências de qualificação econômico-financeira (a contrariar súmulas TCESP, no caso a nº 37, 38 e 43); 7. Falhas nas exigências de qualificação técnica (a contrariar súmulas do TCESP, no caso a nº 23, 24, 25 e 30); 8. Aglutinação/Composição inadequada dos lotes; 9. Falhas nas exigências de regularidade fiscal e trabalhista; 10. Execução contratual, sobretudo no que se refere a desacertos quanto à subcontratação, reajustes e penalidades.
Ler mais194 – Índices contábeis e de capital – opção exclusiva da entidade licitante
Há certo tempo atrás, o TCESP entendeu que, em licitações, não mais poderia estabelecer, de modo geral, máximos e mínimos para índices contábeis (liquidez, endividamento, solvência etc.) e de capital dos licitantes; isso porque, cada ramo da economia possui realidade bastante diferenciada. Nesse rumo, Comunicado de 1º/02/2019, sedimenta, de vez, aquele entendimento do TCESP, cabendo à entidade pública justificar, em cada caso, os índices contábeis exigidos dos licitantes: COMUNICADO SDG Nº 05/2019 (TCA-18484/026/15) O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, COM FUNDAMENTO NOS ESTUDOS REALIZADOS NO TCA18484/026/15, COMUNICA, a teor do artigo 31, §5º, da Lei Federal de Licitações nº 8666/93, que incumbe unicamente à Administração, ao optar por exigir índices contábeis e valores de qualificação econômico-financeiros dos licitantes, justificar no procedimento administrativo do certame os motivos da escolha, demonstrar que levou em conta as especificidades do ramo de atividade ou do segmento de mercado correspondente ao objeto a ser licitado e outros critérios, quando pertinentes, como o vulto da contratação, a conjuntura econômica, a prévia análise da saúde financeira das empresas que operam nos correspondentes setores, por meio de indicadores usualmente praticados no caso concreto, fixados de forma clara e objetiva no edital, a fim de possibilitar uma ampla competição. Tal previsão não desonera das cautelas que a Administração deve atentar contra os riscos de eventual inadimplemento por meio da adoção de garantias e de aplicação de sanções previstas na lei de regência da matéria, sem prejuízo do acompanhamento concomitante da execução contratual. SDG, 1º de fevereiro de 2019 ALEXANDRE TEIXEIRA CARSOLA SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL SUBSTITUTO
Ler mais193 – Entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retida na Fonte (DIRF)
Até o dia 28 de fevereiro de 2019, as Prefeituras devem enviar a declaração do imposto de renda retido de servidores e prestadores de serviço; isso, referente ao exercício de 2018. Para tanto devem utilizar programa disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. Enseja aplicação de multa o não encaminhamento ou a entrega atrasada da declaração em apreço. Tal qual informado em anterior Comunicado Fiorilli, pertence à Prefeitura o Imposto de Renda incidente nos pagamentos de salários e serviços de terceiros, ainda que isso tenha acontecido na Câmara dos Vereadores, autarquias e fundações municipais de direito público (art. 158, I, da Constituição). Bem por isso, reproduzimos trecho daquele anterior Comunicado: “Mediante ação interposta pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM), a questão foi pacificada, em 25.10.2018, pelo órgão especial do Tribunal Regional Federal, pois esta Corte decidiu que também é do Município o IR incidente sobre o pagamento de prestadores de serviços”. Sendo assim, o Município não mais precisa recolher, à Receita Federal, o IR retido sobre os serviços de terceiros.
Ler mais192 – O que não é despesa com ações e serviços de saúde
Conforme o art. 4º, da Lei 141, de 2012 e a jurisprudência dos Tribunais de Contas, não podem ser incluídas na Saúde (15% e repasses SUS) as seguintes despesas: Despesas não liquidadas, desprovidas de suporte monetário nas contas do fundo municipal de saúde; Pagamento de aposentadorias e pensões de servidores oriundos da Saúde; Pessoal em atividade desviada da área em questão (ex.: médicos com funções administrativas no Gabinete do Prefeito; motoristas que não estão sob exclusiva disposição da Secretaria de Saúde); Assistência à saúde que não atende ao princípio do acesso universal (ex.: plano de assistência médica e odontológica para servidores públicos, os ditos planos fechados); Merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, excetuando-se a recuperação de deficiências nutricionais; Saneamento básico, à exceção do realizado em pequenas comunidades e do manejo ambiental alusivo a controle de vetores de doenças; Limpeza urbana e remoção de resíduos (transporte; transbordo; tratamento e destino final do lixo doméstico e de logradouros públicos); Preservação e correção do meio ambiente; Ações de assistência social (ex.: Programa Leve Leite); Obras de infraestrutura, ainda que beneficiem a rede de saúde (ex.: asfaltamento e Academia de Saúde; Programa Academia de Saúde; Programa Farmácia Popular (os preços cobrados, mesmo que de custo, contrariam a gratuidade exigida na Lei 141/2012); Despesas com precatórios judiciais e decisões administrativas relativas à remuneração do pessoal da Saúde (obs.: a competência do gasto provém de anos anteriores); Despesas com o Pasep – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (conforme a Secretaria do Tesouro Nacional, o Pasep não é gasto de pessoal, mas uma espécie de tributo municipal). Compra de glebas ou terrenos para futura construção de unidades de saúde (a menos que haja lei vinculando o uso da terra à edificação de uma UBS, UPA ou hospital); Aquisições globais de bens e serviços que também servem a vários outros setores da Administração (ex.: combustíveis, material de escritório, peças de reposição da frota); para evitar tal glosa, servidor da Saúde deve atestar, expressamente, a cota da Saúde. Subvenção a instituições assistenciais.
Ler mais191 – A boa gestão do transporte escolar
Em 16 de janeiro de 2019, o TCESP realizou auditoria ordenada no transporte escolar de 216 municípios paulistas. Nesse procedimento foram detectadas várias falhas, que serão levadas ao relatório da gestão anual do Prefeito. Baseado nos apontamentos do TCESP, a empresa Fiorilli recomenda as seguintes cautelas no transporte de crianças e adolescentes, seja ele próprio ou terceirizado: O condutor do veículo deve ter mais de 21 anos, possuindo Carteira Nacional de Habilitação (CNH), válida, na categoria “D” ou “E”; Os veículos precisam contar com um monitor de transporte para acompanhamento e orientação dos alunos; A Prefeitura há de ter controle das rotas seguidas pelos veículos (e, também, do tempo gasto); Os veículos devem ter pneus em boas condições de uso; Os veículos necessitam estar equipados com registrador instantâneo inalterável de velocidade (cronotacógrafo), devidamente verificado pelo INMETRO; Todos os alunos devem utilizar os cintos de segurança; Os veículos precisam dispor de extintor de incêndio dentro do prazo de validade; A Prefeitura deve possuir relação dos alunos que demandam o transporte escolar (e dos que não obtiveram o benefício); Os veículos haverão de se submeter à inspeção semestral do CIRETRAN; Nenhum veículo deve ter mais de 10 anos de uso; Mesmo terceirizada a frota, a Prefeitura deve dispor de atualizado registro da manutenção feita em cada veículo; A Prefeitura deve ter um responsável pelo serviço de transporte escolar; Os veículos necessitam possuir pintura de faixa horizontal na cor amarela, a meia altura, em toda a extensão das partes laterais e da traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR (cf. Portaria DETRAN nº 1310, de 2014).
Ler mais190 – A boa gestão das unidades municipais de saúde
Em função das recomendações provenientes das auditorias ordenadas do TCESP, a empresa Fiorilli apresenta cuidados da Prefeitura na administração das unidades básicas de saúde (UBS), unidades de pronto atendimento (UPAs) e hospitais: O tempo de espera para atendimento deve se aproximar da média dos municípios paulistas: 65 minutos; Dentre as especialidades médicas oferecidas, há de haver médicos para atender a todas elas; Deve existir atendimento diferenciado para os casos com suspeita de dengue, chikungunya e febre amarela; Pesquisa de satisfação com usuários deve se aproximar da média dos municípios paulistas: 75% de ótimo e bom; Necessário o controle de frequência de todos os funcionários, inclusive dos médicos, dando-se preferência ao ponto eletrônico; Devem ser boas as condições da sala de espera (cadeiras, ar condicionado, ventilador, iluminação etc.). Importante o agendamento prévio das consultas; É preciso existir atendimento preferencial para idosos e portadores de deficiências físicas; O tempo de atendimento do médico precisa se aproximar da média dos municípios paulistas: 36 minutos; A jornada de trabalho dos médicos, enfermeiros e demais funcionários há de estar afixada em local visível da UBS, UPA, ou hospital. Há de sempre estar disponível um médico no plantão noturno; Os banheiros devem oferecer boas condições de assepsia; As UBS, UPAs e hospitais não devem conter equipamentos em desuso (Raio X, mamógrafo, tomógrafo, entre outras máquinas); Os resíduos infectantes devem estar separados do restante dos resíduos hospitalares;
Ler mais189 – Elevação do orçamento da Câmara de Vereadores – em início de exercício a cobertura só pode ser o superávit financeiro de 2018.
96% dos municípios brasileiros têm menos de 100 mil habitantes; por isso, a Câmara pode gastar o equivalente a até 7% da receita municipal do ano anterior (art. 29-A, da Constituição). Em boa parte das vezes, as Edilidades despendem bem menos do que os tais 7%, mas, agora em 2019, alguns novos presidentes de Câmara pretendem aumentar a dotação camarária total. Tendo em vista que o orçamento 2019 já foi aprovado, o presidente da Edilidade precisa solicitar que o Prefeito envie projeto de lei suplementando as verbas da Câmara. De sua parte, o Prefeito, naquele projeto de lei, demonstrará a fonte de cobertura dos créditos suplementares ou especiais (art. 43, da Lei 4.320), sendo que, agora em início de exercício, só pode ser o superávit financeiro registrado no Balanço Patrimonial de 2018, conquanto as outras fontes apresentam-se inexequíveis neste momento (excesso de arrecadação, operação de crédito e, óbvio, o remanejamento de dotações vindas da Prefeitura).
Ler mais188 – Remessa ao TCESP de termos firmados com órgãos públicos ou entidades do terceiro setor
Ao firmar parcerias com órgãos públicos, o Município se vale dos convênios. Quando celebra parcerias com entidades do terceiro setor, o Município assina termos de colaboração ou fomento (inclusive para subvenções sociais e auxílios), contratos de gestão, termos de parceria, e, também convênios (somente para casos específicos da Saúde – art. 199, § 1º, CF). Pois bem, o TCESP, mediante o Comunicado 1, de 2019, elevou, para R$ 5.038.266,00, o valor de remessa de convênios, contratos de gestão, termos de parceria, bem como termos de colaboração ou fomento.
Ler mais187 – Rejeição de conta por falta de aplicação do Fundeb – o entendimento do TCESP
Quando o motivo é a insuficiente despesa no ensino, a falta de gasto no Fundo da Educação Básica (Fundeb) tem sido a falha mais apontada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), o que leva, quase sempre, à rejeição da conta do Prefeito. E, de forma predominante, aquela Corte tem decidido como segue: Caso 1 – Quer no ano da competência da conta, quer no trimestre seguinte (janeiro/fevereiro/março), empenho, liquidação e pagamento de 100% do Fundeb, mas, à conta de glosa da Fiscalização, o percentual cai para menos de 95%. Tendo em mira a afronta à Lei (art. 21, caput e § 2º, da Lei 11.494/2007), o TCESP emite parecer contrário à conta do Prefeito. Caso 2 – Quer no ano da competência da conta, quer no trimestre seguinte (janeiro/fevereiro/março), empenho, liquidação e pagamento de 100% do Fundeb, mas, à conta de glosa da Fiscalização, o percentual final se mantém acima dos 95%. Aqui, o TCESP tende a emitir parecer favorável, sendo que alguns Conselheiros determinam aplicação do percentual faltante, no ano seguinte ao da emissão do juízo.
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