192 – O que não é despesa com ações e serviços de saúde
Conforme o art. 4º, da Lei 141, de 2012 e a jurisprudência dos Tribunais de Contas, não podem ser incluídas na Saúde (15% e repasses SUS) as seguintes despesas: Despesas não liquidadas, desprovidas de suporte monetário nas contas do fundo municipal de saúde; Pagamento de aposentadorias e pensões de servidores oriundos da Saúde; Pessoal em atividade desviada da área em questão (ex.: médicos com funções administrativas no Gabinete do Prefeito; motoristas que não estão sob exclusiva disposição da Secretaria de Saúde); Assistência à saúde que não atende ao princípio do acesso universal (ex.: plano de assistência médica e odontológica para servidores públicos, os ditos planos fechados); Merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, excetuando-se a recuperação de deficiências nutricionais; Saneamento básico, à exceção do realizado em pequenas comunidades e do manejo ambiental alusivo a controle de vetores de doenças; Limpeza urbana e remoção de resíduos (transporte; transbordo; tratamento e destino final do lixo doméstico e de logradouros públicos); Preservação e correção do meio ambiente; Ações de assistência social (ex.: Programa Leve Leite); Obras de infraestrutura, ainda que beneficiem a rede de saúde (ex.: asfaltamento e Academia de Saúde; Programa Academia de Saúde; Programa Farmácia Popular (os preços cobrados, mesmo que de custo, contrariam a gratuidade exigida na Lei 141/2012); Despesas com precatórios judiciais e decisões administrativas relativas à remuneração do pessoal da Saúde (obs.: a competência do gasto provém de anos anteriores); Despesas com o Pasep – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (conforme a Secretaria do Tesouro Nacional, o Pasep não é gasto de pessoal, mas uma espécie de tributo municipal). Compra de glebas ou terrenos para futura construção de unidades de saúde (a menos que haja lei vinculando o uso da terra à edificação de uma UBS, UPA ou hospital); Aquisições globais de bens e serviços que também servem a vários outros setores da Administração (ex.: combustíveis, material de escritório, peças de reposição da frota); para evitar tal glosa, servidor da Saúde deve atestar, expressamente, a cota da Saúde. Subvenção a instituições assistenciais.
Ler mais191 – A boa gestão do transporte escolar
Em 16 de janeiro de 2019, o TCESP realizou auditoria ordenada no transporte escolar de 216 municípios paulistas. Nesse procedimento foram detectadas várias falhas, que serão levadas ao relatório da gestão anual do Prefeito. Baseado nos apontamentos do TCESP, a empresa Fiorilli recomenda as seguintes cautelas no transporte de crianças e adolescentes, seja ele próprio ou terceirizado: O condutor do veículo deve ter mais de 21 anos, possuindo Carteira Nacional de Habilitação (CNH), válida, na categoria “D” ou “E”; Os veículos precisam contar com um monitor de transporte para acompanhamento e orientação dos alunos; A Prefeitura há de ter controle das rotas seguidas pelos veículos (e, também, do tempo gasto); Os veículos devem ter pneus em boas condições de uso; Os veículos necessitam estar equipados com registrador instantâneo inalterável de velocidade (cronotacógrafo), devidamente verificado pelo INMETRO; Todos os alunos devem utilizar os cintos de segurança; Os veículos precisam dispor de extintor de incêndio dentro do prazo de validade; A Prefeitura deve possuir relação dos alunos que demandam o transporte escolar (e dos que não obtiveram o benefício); Os veículos haverão de se submeter à inspeção semestral do CIRETRAN; Nenhum veículo deve ter mais de 10 anos de uso; Mesmo terceirizada a frota, a Prefeitura deve dispor de atualizado registro da manutenção feita em cada veículo; A Prefeitura deve ter um responsável pelo serviço de transporte escolar; Os veículos necessitam possuir pintura de faixa horizontal na cor amarela, a meia altura, em toda a extensão das partes laterais e da traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR (cf. Portaria DETRAN nº 1310, de 2014).
Ler mais190 – A boa gestão das unidades municipais de saúde
Em função das recomendações provenientes das auditorias ordenadas do TCESP, a empresa Fiorilli apresenta cuidados da Prefeitura na administração das unidades básicas de saúde (UBS), unidades de pronto atendimento (UPAs) e hospitais: O tempo de espera para atendimento deve se aproximar da média dos municípios paulistas: 65 minutos; Dentre as especialidades médicas oferecidas, há de haver médicos para atender a todas elas; Deve existir atendimento diferenciado para os casos com suspeita de dengue, chikungunya e febre amarela; Pesquisa de satisfação com usuários deve se aproximar da média dos municípios paulistas: 75% de ótimo e bom; Necessário o controle de frequência de todos os funcionários, inclusive dos médicos, dando-se preferência ao ponto eletrônico; Devem ser boas as condições da sala de espera (cadeiras, ar condicionado, ventilador, iluminação etc.). Importante o agendamento prévio das consultas; É preciso existir atendimento preferencial para idosos e portadores de deficiências físicas; O tempo de atendimento do médico precisa se aproximar da média dos municípios paulistas: 36 minutos; A jornada de trabalho dos médicos, enfermeiros e demais funcionários há de estar afixada em local visível da UBS, UPA, ou hospital. Há de sempre estar disponível um médico no plantão noturno; Os banheiros devem oferecer boas condições de assepsia; As UBS, UPAs e hospitais não devem conter equipamentos em desuso (Raio X, mamógrafo, tomógrafo, entre outras máquinas); Os resíduos infectantes devem estar separados do restante dos resíduos hospitalares;
Ler mais189 – Elevação do orçamento da Câmara de Vereadores – em início de exercício a cobertura só pode ser o superávit financeiro de 2018.
96% dos municípios brasileiros têm menos de 100 mil habitantes; por isso, a Câmara pode gastar o equivalente a até 7% da receita municipal do ano anterior (art. 29-A, da Constituição). Em boa parte das vezes, as Edilidades despendem bem menos do que os tais 7%, mas, agora em 2019, alguns novos presidentes de Câmara pretendem aumentar a dotação camarária total. Tendo em vista que o orçamento 2019 já foi aprovado, o presidente da Edilidade precisa solicitar que o Prefeito envie projeto de lei suplementando as verbas da Câmara. De sua parte, o Prefeito, naquele projeto de lei, demonstrará a fonte de cobertura dos créditos suplementares ou especiais (art. 43, da Lei 4.320), sendo que, agora em início de exercício, só pode ser o superávit financeiro registrado no Balanço Patrimonial de 2018, conquanto as outras fontes apresentam-se inexequíveis neste momento (excesso de arrecadação, operação de crédito e, óbvio, o remanejamento de dotações vindas da Prefeitura).
Ler mais188 – Remessa ao TCESP de termos firmados com órgãos públicos ou entidades do terceiro setor
Ao firmar parcerias com órgãos públicos, o Município se vale dos convênios. Quando celebra parcerias com entidades do terceiro setor, o Município assina termos de colaboração ou fomento (inclusive para subvenções sociais e auxílios), contratos de gestão, termos de parceria, e, também convênios (somente para casos específicos da Saúde – art. 199, § 1º, CF). Pois bem, o TCESP, mediante o Comunicado 1, de 2019, elevou, para R$ 5.038.266,00, o valor de remessa de convênios, contratos de gestão, termos de parceria, bem como termos de colaboração ou fomento.
Ler mais187 – Rejeição de conta por falta de aplicação do Fundeb – o entendimento do TCESP
Quando o motivo é a insuficiente despesa no ensino, a falta de gasto no Fundo da Educação Básica (Fundeb) tem sido a falha mais apontada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), o que leva, quase sempre, à rejeição da conta do Prefeito. E, de forma predominante, aquela Corte tem decidido como segue: Caso 1 – Quer no ano da competência da conta, quer no trimestre seguinte (janeiro/fevereiro/março), empenho, liquidação e pagamento de 100% do Fundeb, mas, à conta de glosa da Fiscalização, o percentual cai para menos de 95%. Tendo em mira a afronta à Lei (art. 21, caput e § 2º, da Lei 11.494/2007), o TCESP emite parecer contrário à conta do Prefeito. Caso 2 – Quer no ano da competência da conta, quer no trimestre seguinte (janeiro/fevereiro/março), empenho, liquidação e pagamento de 100% do Fundeb, mas, à conta de glosa da Fiscalização, o percentual final se mantém acima dos 95%. Aqui, o TCESP tende a emitir parecer favorável, sendo que alguns Conselheiros determinam aplicação do percentual faltante, no ano seguinte ao da emissão do juízo.
Ler mais186 – Aquisição de material permanente com recursos do Sistema Único de Assistência Social (SUAS)
Essa utilização foi permitida pela Portaria 2601, do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), editada em 9 de novembro de 2018. Sobre ela, a empresa Fiorilli faz resumo dos pontos mais importantes: 1- De lembrar que os recursos SUAS são transferidos fundo a fundo, ou seja, do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) para os respectivos fundos municipais; 2- Essas transferências podem acontecer nas seguintes modalidades: a) cofinanciamento federal de ações de proteção social; b) emendas parlamentares; c) outros recursos da União; 3- Antes utilizados somente no custeio local da assistência social, os dinheiros do FNAS podem, em caráter transitório, bancar a compra de veículos, equipamentos e outros materiais permanentes, bem como a estruturação da rede de assistência do município (CRAS, CREAS etc.); 4- Quando derivar de emendas de parlamentares federais ou de outros recursos da União, os dinheiros não podem financiar obras municipais de assistência social; 5- Quer em custeio ou investimento, os gestores de assistência social podem agora utilizar livremente os saldos existentes nas contas do setor¹, independente da data de transferência do recurso; 6- Os gestores dos fundos municipais de assistência social deverão registrar seus programas em sistema a ser disponibilizado pela União; a omissão será punida com corte nas transferências federais (obs.: tal cadastro ainda não foi apresentado pelo MDS); 7- O fundo municipal de assistência social deverá possuir inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ); 8- A aquisição de equipamentos e outros materiais permanentes deverá obedecer a padronização anexa à Portaria em análise, sendo que, nesse caso, o Município pode aderir às atas registros de preços do Ministério do Desenvolvimento Social. 9- Na prestação de contas, os gestores preencherão formulário eletrônico, detalhando, um a um, os adquiridos materiais permanentes. ¹Blocos de financiamento da Proteção Social Básica e de Média e Alta Complexidade
Ler mais185 – A lei complementar que congela o coeficiente do Fundo de Participação dos Municípios (FPM)
Repassado a cada 10 dias (decêndio), o FPM incide sobre a arrecadação federal do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produção Industrial (IPI). O repasse do FPM se baseia em dois fatores: população do município e renda per capita do Estado. Tendo em vista que 129 municípios perderam população na estimativa anual do IBGE, a Lei Complementar 165, de 3 de janeiro de 2019, congela o coeficiente de FPM até que aconteça o novo censo demográfico do Brasil. Por conseguinte, os municípios com população ampliada em 2018 não receberão um FPM maior, agora em 2019.
Ler mais184 – Estimativa de arrecadação do Fundeb – consulte a previsão para o seu município.
Conforme o Ministério da Educação (MEC), a receita Fundeb, em 2019, deve crescer 4,8%, um ligeiríssimo aumento, tendo em vista que a inflação de 2018 girará em torno de 4,21%. O salário mínimo dos professores (piso nacional), hoje de R$ 2.455,35, deve passar para R$ 2.557,74, lembrando que o TCESP censura o município que não paga essa remuneração mínima. E a Confederação Nacional de Municípios (CNM) projetou o valor que cada município receberá em 2019 na rubrica Fundeb; os do Estado de São Paulo podem ser consultados clicando aqui: Ainda, quanto ao Fundeb, vale lembrar que: a) O TCESP, a partir de 2018, subtrai da receita corrente líquida (RCL) a perda financeira do município junto ao Fundeb (quando a retenção dos 20% é maior que o efetivo recebimento desse fundo). b) Assim, essa perda financeira também não ingressa na base sobre a qual se calcula o limite de gasto com a Câmara dos Vereadores (os 3,5% a 7,0% da receita tributária do ano anterior). c) De todo modo, não se deve pagar o 1% do Pasep sobre aquela perda financeira junto ao Fundeb.
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