327 – Entidades em descumprimento da transparência financeira alusiva ao combate da Covid-19.

14 de maio de 2020

Em 13.05.2020, o presidente do TCESP emitiu o Comunicado GP 13/2020, apresentando as entidades municipais que não transpareceram (parcial ou totalmente) as receitas e despesas para o enfrentamento da atual crise sanitária1. Bem por isso, aquela autoridade concedeu 15 dias para a regularização, sob pena de multa, encaminhamento ao Ministério Público do Estado e, a critério do Relator, desaprovação da conta anual. Assim, aquelas entidades devem providenciar o contido no Comunicado SDG 18, de 2020, que requer divulgação, em tempo real (dia seguinte) das aquisições efetuadas com dispensa ou inexigibilidade licitatória, voltadas ao combate do Coronavírus, nisso evidenciadas as seguintes informações: Número do processo de contratação ou aquisição; Fundamento legal; Nome do contratado; Número de inscrição na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ); Objeto com detalhamento; Valor Data; Prazo contratual; Termo de referência ou edital; Instrumento contratual; Nota de Empenho; Nota de Liquidação Destinação dos bens adquiridos ou de prestação dos serviços. Além disso, as receitas Covid e despesas Covid serão contabilizadas com o código de aplicação 312.

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326 – Jurisprudência TCU para casos emergenciais

13 de maio de 2020

O Tribunal de Contas da União (TCU) levantou, recentemente, seus julgados sobre aplicação de recursos públicos sob calamidade pública, o que é bem interessante frente a atual crise epidêmica. Nesse contexto a empresa Fiorilli destaca os julgados de maior interesse para o Município: É vedada a recontratação de servidor temporário em prazo inferior a 24 meses do fim de contratação anterior, salvo em caso de calamidade pública e emergências ambientais. Acórdão 2659/2010-Segunda Câmara. É possível a prorrogação contratual emergencial acima de 180 dias, em hipóteses restritas, resultantes de fato superveniente, e desde que a duração do contrato se estenda por lapso de tempo razoável e suficiente para enfrentar a situação emergencial. Acórdão 1801/2014-Plenário. Nas contratações diretas não há que se falar em direcionamento ilícito, pois a escolha do contratado é opção discricionária do gestor, desde que satisfeitos os requisitos estabelecidos no art. 26 da Lei 8.666/1993: justificativa do preço, razão da escolha do contratado e, se for o caso, caracterização da situação emergencial. Acórdão 1157/2013-Plenário. A mera existência de decreto municipal declarando a situação do município como emergencial não é suficiente para justificar a contratação por dispensa de licitação com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993, devendo-se verificar se os fatos relacionados à contratação amoldam-se à hipótese de dispensa prevista na lei. Acórdão 2504/2016-Plenário. A aplicação de recursos da União transferidos mediante convênio em despesas não urgentes quando, pela natureza da fonte, destinavam- -se exclusivamente ao atendimento de situação emergencial caracteriza desvio de finalidade, e não desvio de objeto, ainda que a totalidade dos recursos tenha sido efetivamente utilizada em atividades que guardam relação direta com a área de governo pactuada. Acórdão 3588/2017-Segunda Câmara. É ilegal a contratação emergencial de empresa para construção de unidade de saúde, por meio de dispensa de licitação (art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993), quando a nova unidade se destinar ao benefício da população a longo prazo e não a acudir uma situação emergencial concreta e efetiva. Acórdão 4560/2015-Segunda Câmara.

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325 – A Medida Provisória 961 e os procedimentos diferenciados das compras públicas

11 de maio de 2020

Em razão da conjuntura emergencial, foi editada, em 6 de maio de 2020, a Medida Provisória 961, autorizando: Novos limites para as dispensas licitatórias; Pagamentos antecipados nas licitações e contratos; Uso ampliado do RDC, o Regime Diferenciado de Contratações Públicas. Tal regramento contempla todos os entes federados: União, Distrito Federal, Estados e Municípios, aplicando-se, até 31/12/2020,em todos os contratos administrativos. Nesse contexto, a MP 961 amplia, sob o critério de valor (art. 24, I e II, da Lei 8.666/1993), os limites da dispensa licitatória; isso, para toda e qualquer aquisição pública, e não somente às da Covid-19. Assim, excepcionalmente, são esses os novos limites da contratação direta: R$ 100 mil para obras e serviços de engenharia; R$ 50 mil para demais serviços e compras. Tal amplitude não prejudica as dispensas baseadas na emergência e calamidade pública da atual crise sanitária (art. 24, IV, do sobredito artigo), às quais, como se sabe, NÃO se sujeitam a limites financeiros (vide, por exemplo, MP 926, de 2020). De todo modo, recomenda a Confederação Nacional de Municípios (CNM) que a Administração realize, preferencialmente, o sistema licitatório, evitando punições dos órgãos de controle (vide Nota Técnica 30, de 20201). Além disso, a Medida Provisória 961 autoriza a antecipação de pagamentos ao fornecedor, desde que, no processo administrativo, esteja muito bem justificado que tal adiantamento: Representa condição indispensável para obter o bem ou a prestação do serviço OU; Propicie significativa economia de recursos públicos. De mais a mais, o respectivo contrato há de prever que, na hipótese de inexecução, o fornecedor devolverá, integralmente, o valor que lhe foi antecipado; além do mais o contrato disporá sobre garantias e emissão de título de crédito pelo fornecedor. De todo modo, a MP 961 proíbe o pagamento adiantado na contratação de serviços com fornecimento de mão-de-obra (ex: serviços de vigilância, limpeza, coleta de lixo). Também, a MP 961 permite, até 31/12/2020, a utilização geral, não específica, do Regime Diferenciado de Contratações (RDC) para quaisquer obras, serviços e compras.

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324 – Os critérios para distribuição de bens, valores e benefícios.

5 de maio de 2020

No Comunicado Fiorilli 306, foi dito que, em ano de eleição, não é possível criar NOVOS programas de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, A MENOS que decreto municipal estabeleça a calamidade pública no município (art. 73, § 10, da Lei Eleitoral). Então, sob a presente crise sanitária, a Prefeitura pode iniciar ações de doação de cestas básicas, botijões de gás, máscaras de proteção, medicamentos, entre outros; pode, também, instituir benefícios como os auxílios financeiros à população vulnerável. Tudo isso voltado, exclusivamente, ao enfrentamento da Covid-19. Nesse contexto, a Promotoria Eleitoral do Ministério Público expediu recomendação no sentido de que, antes daquelas novas ações, a Prefeitura estabeleça critérios objetivos de distribuição, no sentido de assegurar o princípio constitucional da impessoalidade (art. 37). Em sendo assim e no entender do Ministério Público, a Administração Municipal definirá: Bens, valores e benefícios que serão distribuídos; Quantidade de pessoas a ser beneficiadas; Renda máxima das famílias contempladas; Outros critérios (os que a Prefeitura entender adequados). E, mesmo que seja adiada, para anos seguintes, a eleição de 2020, ainda assim, a Administração precisa definir sobreditos critérios. Por fim, de lembrar que, conforme o já citado artigo da Lei 9.504/1997, compete ao Ministério Público, em ano eleitoral, fiscalizar a tal distribuição de bens, valores e benefícios: Art. 73 – (……) § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

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323 – Suspensão do pagamento de precatórios judiciais – solicitação ao TJ-SP/DEPRE

30 de abril de 2020

Junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP – Departamento de Precatórios – DEPRE), os municípios vêm conseguindo aquela interrupção de depósitos judiciais (regime especial ou normal). Então, ao TJ-SP, DEPRE – Serviços de Gestões de Dívidas, Conciliações e Rateios de Depósitos, as prefeituras devem requerer a suspensão do pagamento de precatórios judiciais, alegando, se for o caso: A decretação do estado de emergência local, em face do surto epidêmico (Covid-19); para isso, anexar o respectivo decreto municipal; A expectativa de substancial queda na receita municipal, em virtude do forte declínio na atividade econômica; A expectativa de alentado crescimento na despesa, sobretudo nas áreas de saúde, assistência social e segurança pública; A óbvia impossibilidade de, em 2019, prever, no orçamento corrente (2020), a crise financeira gerada pela atual pandemia. Autorizada judicialmente a suspensão do pagamento de precatórios, a decisão do TJ-SP/DEPRE será encartada na futura defesa junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP).

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322 – Orientação CNM – procedimentos financeiros em tempos de Covid-19

28 de abril de 2020

A Confederação Nacional dos Municípios (CNM) apresenta as seguintes orientações, sobre as quais a empresa Fiorilli assim sintetiza: A abertura de créditos adicionais extraordinários DISPENSA a prévia indicação dos recursos de cobertura e, também, a prévia autorização legislativa (vide também Comunicado Fiorilli 309). De todo modo, na execução da despesa extraordinária, o empenho anotará uma fonte (Tesouro; Transferência da União; Transferência do Estado) o que não se confunde com os sobreditos recursos de cobertura do art. 43, da Lei 4.320, de 1964, já que estes financiam, de fato, o gasto, enquanto a fonte do empenho é mera rotina contábil (pode não haver, de fato, dinheiro na fonte Tesouro, por exemplo). O reconhecimento da emergência pela Assembleia Legislativa só é necessário caso o município pretenda se valer do art. 65, da Lei de Responsabilidade Fiscal (suspensão das punições pela extrapolação da despesa com pessoal e pelo descumprimento das metas fiscais). Sem aquele reconhecimento, o decreto municipal de calamidade já é suficiente para abrir créditos extraordinários; contratar pessoal no período vedado pela Lei Eleitoral; utilizar-se dos procedimentos mais ágeis para compras governamentais, ou seja, os da Lei Federal 13.979, de 2000 (vide anteriores Comunicados Fiorilli). Desde que o orçamento municipal já disponha das ações utilizadas no combate à pandemia (ex: distribuição de cestas básicas), desnecessário abrir novas ações orçamentárias, apondo-se, no caso do Estado de São Paulo, o código de aplicação 312. Ou seja, só é preciso criar uma nova ação se despesa não puder se enquadrada em nenhuma ação já existente no orçamento.

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321 – Receitas desvinculadas pela Emenda Constitucional 93 – oportunidade para custear parte dos gastos Covid-19

27 de abril de 2020

Editada em 2016, tal Emenda liberou 30% de certas receitas municipais, criando a DRM – Desvinculação de Receitas Municipais (art. 73-B, do ADCT). Além de 30% de impostos e taxas, estão também desvinculados 30% das seguintes receitas: Contribuição de Iluminação Pública (CIP ou COSIP) Multas de trânsito; Fundos especiais. Eis, assim, uma possibilidade de bancar os crescentes gastos de enfrentamento da Covid-19, sendo que, a mando do TCESP, as posteriores despesas serão classificadas sob o código de aplicação 312.

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320 – Orientações do TCESP – a fiscalização das despesas excepcionais (Covid-19)

24 de abril de 2020

Publicada em 24 de abril de 2020, a Nota Técnica TCESP nº 155 orienta a auditoria sobre o controle financeiro nestes tempos de pandemia. Tendo em vista que esse rumo fiscalizatório afetará, diretamente, os municípios, a empresa Fiorilli se permite ao seguinte resumo daquela Nota: a) Em seu trabalho, a fiscalização NÃO deverá contestar o poder discricionário das prefeituras, não cabendo portanto as seguintes indagações: ■        Era mesmo adequado o prédio que servirá como hospital de campanha? ■        Eram mesmo necessários os bens e serviços requisitados para combater a epidemia? ■        É correta a política municipal de isolamento social? b) Nas contratações diretas (sem licitação), a auditoria observará se os processos estão instruídos com as seguintes informações: Caracterização da situação emergencial; Razão da escolha do fornecedor; Justificativa do preço E, se for o caso, documento de aprovação dos projetos de pesquisa médica. vista das mais ágeis contratações da Lei Federal 13.979/2000 (vide anterior Comunicado Fiorilli), a auditoria TCESP observará o atendimento do que segue: No dia imediatamente seguinte, divulgação, no site da Prefeitura, das aquisições relacionadas ao enfrentamento da Covid-19, contendo, no mínimo: nome do contratado; número de inscrição na Receita Federal; prazo contratual, valor e o número do processo administrativo. Elaboração, quando couber, de projeto básico simplificado com os seguintes dados: declaração do objeto, fundamentação simplificada, descrição resumida da solução encontrada, requisitos da contratação, critérios de medição e pagamento, pesquisas de preços e adequação orçamentária; Pesquisa prévia de preços em espaços confiáveis, como o Portal de Compras do Governo Federal, sites especializados ou, mesmo, em contratações similares de outros entes governamentais; Justificativa de aquisições por valores maiores que os de mercado, aqui se dizendo, por exemplo, que houve, à época, um transitório incremento nos preços; Justificativa da dispensa dos requisitos de habilitação do fornecedor (menos os da regularidade junto à Seguridade Social), alegando-se, por exemplo, as atuais restrições de operação dos fornecedores e prestadores de serviço; O contrato pode se estender por até seis meses, prorrogável por igual período, até que resolvido o surto epidêmico; Possibilidade de aditamentos contratuais, de até 50% do valor contratado. Na modalidade Pregão, os prazos serão reduzidos pela metade (de oito para quatro dias úteis); os recursos terão apenas efeito devolutivo, estando dispensadas as audiências públicas determinadas na Lei 8.666 (art. 39). Para as ações de enfrentamento da Covid-19, não será preciso realizar os procedimentos determinados nos art. 14, 16, 17 e 24, da Lei de Responsabilidade Fiscal (vide anterior Comunicado Fiorilli). Nos municípios cuja calamidade foi reconhecida pela Assembleia Legislativa, os créditos extraordinários serão aplicados, única e tão somente, em ações relacionadas ao Coronavírus. Alusivas ao enfretamento da epidemia, as receitas e despesas serão classificadas no código 312. da Tabela AUDESP. Mesmo no período vedado pela Lei Eleitoral (a partir de julho/2020), a prefeitura poderá contratar, por emergência, servidores, que atuem, somente, nas áreas de saúde e segurança pública.

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319 – Fixação do subsídio do Vereador – legislatura 2021-2024

23 de abril de 2020

Algumas Câmaras já estão fixando o subsídio do vereador para a próxima legislatura. Estão corretas em já assim proceder, uma vez que tal normatização deve mesmo acontecer antes da eleição que, em outubro, escolherá os futuros agentes políticos do município(prefeito e vereadores). É bem assim o que quer o Supremo Tribunal Federal (STF): “(…) quando a lei fala em fixação de remuneração, em cada legislatura, para a subsequente, necessariamente prevê que tal fixação se dê antes das eleições que renovem o corpo legislativo. Isso decorre, necessariamente, da ratio essendi do preceito” (Recurso Extraordinário nº 62.594/SP). Ao fixar os subsídios para a legislatura 2021-2024, a Câmara deve atentar para o que segue: O instrumento de fixação é a Resolução da Câmara e, não, a lei formal. Rigorosa vinculação aos limites da Constituição (art. 29, VI), ou seja, em função do tamanho populacional do município, os subsídios da vereança nunca superarão entre 20% a 75% da remuneração paga ao deputado estadual. O presidente da Mesa Diretora pode receber mais que os outros vereadores, contudo seu subsídio, em hipótese alguma, ultrapassará o limite constitucional acima referido. Além disso, a remuneração total dos vereadores não pode transpor 5% da receita tributária municipal ampliada de 2019, a do ano anterior (art. 29, VII, da Constituição). Os subsídios do vereador e do presidente da Câmara não podem superar o do prefeito (art. 37, XI, da Constituição). Os subsídios serão fixados nominalmente, sob quantia certa (em R$) e, não, em termos percentuais. O TCESP reprova a conta anual do presidente da Câmara, quando os vereadores recebem Verba de Gabinete ou Auxílio Encargos-Gerais de Gabinete, mesmo que disso haja regular prestação de contas. Do mesmo modo, a Constituição veda o pagamento de sessões extraordinárias, seja em período normal ou nos recessos legislativos (art. 57, § 7º). Previsão de descontos nas faltas às sessões legislativas; isso, segundo o regimento interno e a lei orgânica do município. Nos moldes do Comunicado TCE 30/2017, o ato fixatório 2021-2024 pode conceder 13º salário aos vereadores1. Em 48 horas após sua promulgação, a Câmara remeterá ao TCESP, por via eletrônica, o ato que estabelece a remuneração da vereança para a próxima legislatura. É bem isso o que determina o art. 44, § 9º, das Instruções 2, de 2016: § 9º As Câmaras Municipais remeterão a este Tribunal, em até 48 horas após sua promulgação, que deverá ocorrer antes das eleições municipais, cópia dos Atos de Fixação dos Subsídios dos Vereadores e Presidentes de Câmaras, bem como eventuais alterações, ou declaração negativa, no caso de sua inexistência. O documento deverá ser remetido via web, diretamente no processo eletrônico previamente autuado para análise das contas anuais, relativas ao primeiro ano da legislatura. 1COMUNICADO SDG nº 030/2017 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO ALERTA as Câmaras Municipais que eventuais leis autorizadoras de concessão do décimo terceiro salário à vereança, baseados em decisão do E. Supremo Tribunal Federal deverão observar o princípio da anterioridade previsto no artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal. SDG, em 06 de dezembro de 2017. SÉRGIO CIQUERA ROSSI SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL

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318 – Adiamento das contribuições ao FGTS, PASEP e INSS (parte patronal)

23 de abril de 2020

Em face das dificuldades geradas pela atual queda da receita pública, a União concedeu os seguintes adiamentos: FGTS – A Medida Provisória 927/2020 suspendeu o recolhimento do FGTS sobre as competências março, abril e maio de 2020. Contudo, a entidade pública precisa declarar os valores devidos, todo mês, ao SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), sendo que tal declaração funcionará como confissão de dívida, que poderá ser saldada, em 6 parcelas, a partir de junho de 2020. INSS e PASEP – A Portaria 139, do Ministério da Economia (abril de 2020), prorroga para agosto e outubro de 2020, o pagamento das contribuições patronais ao INSS e ao PASEP, relativas às competências março e abril de 2020. De todo modo, não foi concedido adiamento para recolher a contribuição funcional (retida do servidor) ao INSS.

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