337 – Nomeação de parente como secretário municipal – necessidade de qualificação para o cargo

15 de junho de 2020

Em comunicado anterior, foi dito que a Súmula Vinculante 13, do STF, alcança somente os cargos em comissão ou de confiança e, não, o agente político como o secretário municipal (art. 39, § 4º, da CF). Por isso, o ministro Gilmar Mendes entendeu correta a nomeação do filho do prefeito de Canoas (RS) para o cargo de secretário de Comunicação do Município (vide Reclamação – RCL 27.605; 6 de setembro de 2017). No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) vem entendendo que o nomeado deve mostrar qualificação técnica para o sobredito posto de agente político. É o que se viu na decisão referente à Apelação nº 1000279-34.2019.8.26.0638 (18.03.2020); nela, o Relator asseverou que aquela súmula vinculante não se aplica, em princípio, a cargos políticos, ressalvada eventual fraude à lei ou no caso de ausência evidente de qualificação técnica ou de idoneidade moral: “Por sua vez, não há qualquer documento comprobatório de que o irmão do prefeito tenha exercido função que o qualifique para o exercício do cargo de secretário de Obras. A experiência laboral do nomeado e os cursos realizados por ele não têm qualquer pertinência com o cargo em questão”. Diante disso, a 10ª Câmara de Direito Público do TJ-SP condenou o prefeito por improbidade administrativa, em razão da nomeação de seu irmão para o cargo de secretário municipal de obras.

Ler mais

335 – Citações e intimações de fazendas públicas, fundações e autarquias municipais serão por meio eletrônico

15 de junho de 2020

Marilía Soler Ferreira Conforme comunicado conjunto nº 418, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de 1º de julho de 2020, as citações e intimações eletrônicas de processos digitais de todas as competências, destinadas às Fazendas Públicas Municipais, Autarquias e Fundações dos Municípios deverão ocorrer por meio eletrônico. Nesse contexto, aquele Tribunal orienta que se eventualmente alguma entidade não tenha efetuado o cadastro, entre em contato o mais breve possível junto à área de Tecnologia da Informação do TJ/SP através do e-mail: sti.execfiscais@tjsp.jus.br. Ressaltando que o cadastro correto do CNPJ pelo ente público é fundamental. Tanto o ajuizamento de ações pelas Fazendas Públicas Municipais, Autarquias ou Fundações, quanto as ações contra elas deverão ser realizadas com o nome completo do ente público e o CNPJ correto, de acordo com o item “9/a”. Para maiores informações acessar a íntegra do comunicado no endereço https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=119467

Ler mais

336 – Alternativas de receita municipal

12 de junho de 2020

Na atual crise sanitária e financeira, os municípios vêm buscando formas de compensar a perda arrecadatória, pois, segundo a Confederação Nacional de Municípios (CNM), os auxílios financeiros da União devem repor menos de um terço da receita original. Nesse sentido, pode a prefeitura valer-se das seguintes sugestões: Conforme recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), o Município pode cobrar ISS sobre a venda de bilhetes e demais produtos de loteria (RE 634.764). Ao emendar o art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Complementar 173, de 2020, dispensou a vinculação tratada no art. 8º, parágrafo único, daquela disciplina fiscal, desde que os recursos sejam utilizados, unicamente, no combate à Covid-19. Assim, ficam, transitoriamente, livres os saldos da Contribuição de Iluminação Pública (Cosip), multas de trânsito, Cide, Royalties, fundos especiais, entre outros. Essa possibilidade foi reiterada na Nota Técnica 21.231/2020, do Ministério da Economia. Para as despesas Covid, a Lei Complementar 172, de 2020, possibilitou a transposição e a transferência de saldos atrelados a outros programas da saúde. Pode, ainda, a Prefeitura valer-se de algumas dicas apresentadas em anterior Comunicado Fiorilli, quais sejam: Mediante lei, pode o Município revogar certas renúncias de receita que ainda persistem nas finanças locais; Firmar convênios com a Receita Federal com os seguintes objetivos: a) acesso aos dados de contribuintes, objetivando mais eficiência na arrecadação do Imposto sobre Serviços (ISS); b) recebimento integral do Imposto Territorial Rural – ITR (art. 153, § 4º, III, da CF). No momento de concessão do Habite-se, cobrança do ISS cabível; No site da Prefeitura, revelar que, até certo limite, doações ao fundo municipal da criança e do adolescente são dedutíveis do Imposto de Renda, nisso também mostrando como o dinheiro está sendo aplicado por tal fundo; Após os necessários ajustes legais, cobrança de IPTU sobre áreas rurais urbanizadas, ou seja, áreas contempladas com duas ou mais benfeitorias urbanas (ex.: água e energia elétrica; escola e posto de saúde; pavimentação e esgoto). Cobrança de ISS sobre os cartórios (conforme Comunicado TCESP 37, de 2009). Em favor da Receita Federal, não se deve recolher o Imposto de Renda retido sobre pagamentos a prestadores de serviços; isso, com base em decisão de órgão especial do Tribunal Regional Federal (de 25.10.2018; vide anterior Comunicado Fiorilli); Auxiliar o produtor rural no preenchimento dos Dipam (Declaração para o Índice de Participação dos Municípios), o que aumenta o recebimento do ICMS. Atentar, com redobrado cuidado, para as baixas eletrônicas na Dívida Ativa

Ler mais

334 – Tendo em vista essa Nota, vale ressaltar o que segue:

8 de junho de 2020

Os créditos extraordinários dispensam a indicação da fonte de financiamento, mas, à conta das transferências federais para o enfrentamento da epidemia, estas podem servir como fonte de cobertura monetária; Recomenda-se a criação de ação programática (Atividade ou Projeto) para bem identificar os gastos Covid-19; isso, para facilitar a gestão dos recursos e a futura prestação de contas; Os recursos vindos do SUS devem seguir a mesmo código de classificação, mas, adicionalmente, há de se ter um detalhamento, bem evidenciando que serão destinados ao combate da epidemia (por exemplo, no Estado de São Paulo, o código 312); Para o Auxílio Financeiro da União (art. 5º, I, da LC 173/2000), a Nota Técnica entende interessante uma fonte específica para o respectivo controle; Os recursos federais que estão compensando a perda na arrecadação do Fundo de Participação dos Municípios – FPM (MP 938, de 2020) devem ser classificados na Natureza de Receita 1.7.1.8.99.1.0 (Outras Transferências da União) e, sobre eles, não incidem as vinculações da Educação (25%), Saúde (15%) e Fundeb (20%). Quanto aos R$ 23 bilhões que, por força da LC 173/2020, serão entregues aos municípios, R$ 3 bilhões bancarão ações de saúde e assistência social (detalhamento classificatório Covid-19); os demais R$ 20 bilhões serão usados em ações diferentes do combate ao Covid-19, ou seja, esta 2ª parcela é para compensar a queda na arrecadação das prefeituras(recursos de livre aplicação; sem detalhamento específico na fonte); Também aqueles recursos da LC 173/2020 estão livres da despesa obrigatória em Educação, Saúde e Fundeb, todavia, sobre eles haverá retenção do 1% do Pasep, além de compor a receita corrente líquida (RCL); Para receber os auxílios financeiros da União, os municípios deverão preencher formulário no sistema Siconfi, renunciando a eventuais ações contra o Governo Federal, no tocante à reivindicação de dinheiros federais para o Covid-19; Devem ser realizadas, por teleconferência, as audiências públicas quadrimestrais para apresentar, à sociedade local, os resultados fiscais do município, mesmo que estejam dispensadas, por ora, as metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias (LDO); Tal qual informado em anterior Comunicado Fiorilli, o artigo 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal não será exigido, somente, na execução das despesas Covid-19 e, não, na de todas as demais; Os recursos desvinculados (ex: Cosip, multas, fundos especiais) só poderão ser utilizados no enfrentamento do Coronavírus; No portal oficial, o município necessita dar ampla transparência ao que segue: Alterações no orçamento (de forma simplificada e de fácil entendimento); Aplicação dos recursos alusivos à suspensão de dívidas com a União (inclusive a previdenciária); Contratos e licitações; Editais de chamamento público; Cessão de recursos humanos; A Administração deve aprimorar a gestão de estoque de materiais, sobretudo o de máscaras, álcool em geral e medicamentos.

Ler mais

333 – Suspensão do art. 42, da LRF, é somente para as despesas Covid-19

3 de junho de 2020

Em anterior comunicado foi feito um resumo da Lei Complementar 173, de 2020, diploma que, entre tantos outros comandos, suspendeu, no presente estado de emergência, o artigo 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Contudo, a Nota Técnica 2123/2020, do Ministério da Economia, esclarece que tal suspensão do artigo 42 vale, tão somente, para as despesas Covid-19 e, não, para as demais: As alterações introduzidas no art. 65 da LRF afastam também as vedações e sanções relacionadas aos itens e condições a seguir: (……) Exigência de disponibilidade de caixa para cobrir as obrigações contraídas nos dois últimos quadrimestres do mandato do titular do Poder ou órgão (exigência prevista no art. 42 da LRF), desde que essas obrigações sejam referentes ao combate à calamidade pública; Em assim sendo, temos a propor o que segue: Os gastos não relacionados à Covid-19 seguem cumprindo o artigo 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal; daí a importância de bem identificar, sob um mesmo código de aplicação, os gastos relacionados ao combate daquela epidemia; Não transferir Restos a Pagar (RAP) para o passivo de longo curso; Não cancelar empenhos e Restos a Pagar liquidados; tal prática é irregular, caracterizando fraude contra credores e balanços contábeis; Não adiar, para 2021, o registro contábil da folha salarial e dos encargos patronais de dezembro. Eis uma “pedalada fiscal”que afronta o regime de competência da despesa pública (art. 35, II, da Lei nº. 4.320, de 1964), sendo facilmente detectada pelos sistemas eletrônicos dos tribunais de contas; Cancelar, em dezembro, os empenhos e os Restos a Pagar efetivamente não liquidados, que não disponham de suporte financeiro. Analisar os específicos alertas do Tribunal de Contas. Antecipar o decreto de encerramento de exercício, nele também determinando que, doravante, a Prefeitura somente assumirá despesa com suporte monetário (isso, para despesas NÃO relacionadas à Covid-19).

Ler mais

332 – A Lei Complementar 173, de 2020 – os pontos de interesse para o Município.

1 de junho de 2020

Em 28.05.2020, foi publicada aquela lei, instituindo, exclusivamente para o ano de 2020, o Programa Federativo de Enfretamento ao Coronavírus. Nesse passo, a empresa Fiorilli apresenta o seguinte resumo: Entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020, a União não executará as garantias contra municípios que deixaram de pagar financiamentos e parcelamentos previdenciários; isso, desde que a Administração renuncie a eventuais ações judiciais, além de assinar o respectivo aditivo contratual; Esses valores não pagos serão revertidos para o enfrentamento da atual crise sanitária, com isso transparecido no site da Prefeitura; Durante o estado de calamidade pública, o município, a partir de 1º de março de 2020, FICA DISPENSADO das seguintes exigências da Constituição e da Lei de Responsabilidade Fiscal: Ajuste da despesa de pessoal a seus limites; Limitação de empenho para atingimento das metas fiscais; Procedimentos dos artigos 14, 16 e 17 da sobredita disciplina fiscal, o que desobriga, para os atos de combate à pandemia, as estimativas trienais de impacto orçamentário-financeiro e a compensação financeira para as renúncias de receita (art. 14) e a criação de novas despesas (art. 16 e 17); As condições para receber transferências voluntárias, os convênios (adimplência financeira com o ente concedente; observância dos limites da despesa com pessoal; cumprimento da despesa obrigatória em Saúde e Educação). Em síntese, o município receberá tais transferências mesmo que inscrito, negativamente, no cadastro da União, o CAUC. Na forma de Auxílio Financeiro, a União entregará, em 4 parcelas mensais e iguais, a quantia de R$ 23 bilhões. A repartição acontecerá em face da população de cada município (critério FPM); Os valores serão creditados na mesma conta que recepciona o Fundo de Participação dos Municípios (FPM). O município receberá tal auxílio desde que renuncie, em 10 dias, às ações judiciais ingressadas contra a União após 20 de março de 2020. Sobre tal auxílio não incide os 25% da Educação, nem os 15% da Saúde, tampouco os 20% do Fundeb. No art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal foi acrescentando o que segue: Na criação de despesa com pessoal, há de se cumprir o art. 37, XIII, da Constituição, ou seja, a não vinculação remuneratória a qualquer tipo de parâmetro (ex.: salário mínimo; aumento da arrecadação municipal; subsídio do procurador estadual; subsídio do prefeito etc.); É nulo, de pleno direito, aumentar o gasto laboral, com pagamentos a serem implementados, criados, no mandato seguinte; Vedado instituir plano de carreiras e nomear aprovados em concursos, quando isso elevar a despesa nos derradeiros 180 dias do mandato ou ensejar parcelas a serem implementadas, criadas, nos mandatos seguintes; Sobreditas restrições aplicam-se inclusive para os prefeitos e presidentes de Câmara que tenham sido reeleitos. No art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal foram adicionados os seguintes comandos: Além da suspensão do ajuste do gasto com pessoal e do cumprimento das metas fiscais, estão também DISPENSADOS, enquanto durar a calamidade pública, os limites e condições para contratar operações de crédito e receber transferências voluntárias (convênios). Ainda, sob a crise sanitária, o município NÃO precisa cumprir o importante artigo 42, aquele que determina, nos últimos oito últimos meses da gestão (maio a dezembro), a cobertura […]

Ler mais

331 – Repasse para ONGs – crise da Covid-19

27 de maio de 2020

Na teleconferência de 22.05.2020, o TCESP esclareceu sua posição quanto aos termos de colaboração/fomento com entidades, que, em face da pandemia, necessitaram interromper suas atividades. Nesse contexto, aquele Tribunal recomenda termo aditivo, no intento de a Prefeitura cessar, temporariamente, as transferências financeiras às ONGs, também sugerindo que estas suspendam, na forma da legislação de emergência, os contratos de trabalho com seus funcionários, os quais, neste período, se socorreriam dos auxílios-desemprego da União. Nisso, o TCESP propõe a não-demissão dos empregados das entidades do 3º setor, evitando-se os custos rescisórios, além de se poder contar, no futuro, com a experiência profissional daqueles profissionais. Além disso, aquela Corte informou que, em alguns municípios, as creches continuam operando, por meio virtual, com as crianças, através de jogos, brincadeiras, entre outras atividades.

Ler mais

330 – Devolução de recursos da Câmara – combate ao Covid-19

26 de maio de 2020

No esforço de combater a atual pandemia, algumas Câmaras de Vereadores estão devolvendo recursos financeiros à Prefeitura. Nessa dinâmica, de que forma a Edilidade pode saber se tal restituição está sendo, de fato, aplicada naquele objetivo sanitário? De nossa parte, recomendamos que, no instrumento de restituição (ex.: ofício, ato da Mesa Diretora), a Casa Municipal de Leis exija o que segue: Movimentação de todo o dinheiro em conta bancária vinculada, intitulada, por exemplo, “Devolução de parte dos duodécimos camarários – aplicação em despesas do Covid-19”; Os respectivos empenhos serão todos feitos em específico código de aplicação (no caso do Estado de São Paulo, o 312). Transparência do gasto no portal eletrônico da Prefeitura; em tempo real, ou seja, um dia após o empenhamento, contendo, no mínimo, as seguintes informações: nome do contratado; número de inscrição na Receita Federal; prazo contratual, valor e o número do processo administrativo. Além disso, o Controle Interno da Câmara Municipal poderá fiscalizar a correta aplicação do recurso devolvido.

Ler mais

329 – Live do TCESP – “Orientações para Enfrentamento da Crise”

22 de maio de 2020

Em 22.05.2020, o TCESP promoveu teleconferência quanto ao sobredito assunto, sendo que, no aspecto orçamentário-financeiro, extraímos o que segue: Entre municípios de cada região, o TCESP comparará preços pagos por bens e serviços voltados ao enfrentamento da crise (luvas, álcool em gel, equipamentos de proteção, respiradores, cestas básicas, botijões de gás, auxílios emergenciais etc.); Aquele Tribunal exigirá relatórios mensais sobre execução dos sobreditos gastos; Sem casos epidêmicos, os municípios deveriam evitar certas flexibilidades da legislação de crise, sobretudo as dispensas licitatórias; Os créditos extraordinários não exigem, por lei, indicação da fonte de custeio, mas, sempre que possível, o município deveria indicá-la para impedir o déficit orçamentário-financeiro; As despesas da crise sanitária serão sempre identificadas sob o código de aplicação 312 (exceto o informado no Comunicado Audesp de 19.05.2020: “emendas Parlamentares Individuais ou de Bancada, aprovadas pelo Congresso Nacional, se utilizarão dos códigos de aplicação 800 ou 900, respectivamente, combinados com um código de aplicação variável, que será criado pelo próprio órgão, para identificar os gastos direcionados ao combate da pandemia. Estes códigos (800 e/ou 900) poderão ser utilizados combinados com qualquer função e subfunção de governo, adotando-se a fonte 5 (federal)”; Empenhados antes do Comunicado TCESP 18/2020 (27/04/2020), os gastos Covid-19 poderão ser agora reempenhados no código 312 (de nossa parte, recomendamos que assim se faça, no intento de justificar eventual déficit de execução orçamentária ou descumprimento do art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal); Voltados, futuramente, ao ensino municipal, gastos com álcool em gel, máscaras, luvas etc., poderão ingressar na despesa obrigatória de 25% e nos restantes 40% do Fundeb; O TCESP recomenda que os conselheiros sociais se reúnam por videoconferência, principalmente os da Saúde.

Ler mais

328 – Contratação de pessoal em época vedada pela Lei Eleitoral – quais são os serviços essenciais?

18 de maio de 2020

Nos três meses que antecedem a eleição, a Lei 9.504, de 1997, proíbe a admissão de pessoal, a menos que compareçam algumas exceções, entre as quais a do funcionamento inadiável de serviços essenciais (art. 73, V, “d”). E quais seriam esses serviços essenciais? Nos termos do Comunicado TCESP nº 14, de 2020, aqueles serviços são os que, interrompidos, põem em risco a vida, ou seja, os da área de saúde e segurança pública: CONTRATAÇÃO DE PESSOAL E DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS Destinadas exclusivamente às situações decorrentes da calamidade pública, a contratação emergencial deverá seguir os termos dispostos na legislação local, dispensadas as exigências de criação de cargos, observando-se sempre os princípios da impessoalidade e da transparência, os quais também devem ser respeitados quando da autorização de pagamentos extraordinários. Tais aspectos também abrangem a contratação de pessoal no período eleitoral, respaldada na Lei Federal das Eleições (L.F. nº 9.504/97), desde que destinadas a atividades essenciais – ou seja, serviços públicos que sejam inadiáveis e relacionados à sobrevivência, saúde ou segurança pública.

Ler mais