388 – Distribuição de bens e valores à população carente – necessidade de lei definidora dos critérios
Em tempos de crise econômica e sanitária, é comum a Prefeitura aumentar a distribuição de bens e valores à população vulnerável (ex.: cestas básicas, medicamentos, auxílios financeiros etc.). Com base nos princípios da impessoalidade, igualdade, moralidade e eficiência, e sobretudo, o da legalidade (art. 37, da CF), faz-se necessário, contudo, que a doação esteja precedida de lei municipal específica, a estabelecer, de forma cristalina, a duração da ajuda e os critérios da distribuição (ex.: beneficiar famílias com renda inferior a 1 salário mínimo; aval do respectivo conselho social, seja o de Assistência Social ou de Saúde, entre outros).
Ler mais387 – Remuneração do agente político – a visão do TCESP
Em seu recentíssimo manual1 (janeiro/2021), o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) expôs entendimentos sobre algumas questões alusivas àquela remuneração; passamos a sintetizá-los: Poder Judiciário vem decidindo que prefeitos, vice-prefeitos, secretários municipais e vereadores não fazem jus à revisão geral anual;2 isso, em face do princípio da anterioridade remuneratória; Já, quanto ao 13º salário e ao terço constitucional de férias, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que sobreditos agentes políticos podem, sim, receber tais verbas, desde que esteja isso previsto na lei municipal de fixação remuneratória; Em missões oficiais, o agente político não pode contar com diárias ou sistema de reembolso de despesas, devendo se valer do regime de adiantamento, retirado em nome de servidor público (art. 68, da Lei 4.320/1964); O TCESP recomenda que, de pequeno porte, os municípios sejam estruturados em departamentos e, não, secretarias. Desse modo, o diretor ou coordenador de cada área será remunerado assim como qualquer outro servidor e, não, tal qual agente político, que sofre as restrições do subsídio em parcela única (art. 39, § 4º, da Constituição).
Ler mais388 – 2021 – tempo de restrições financeiras – sugestões de contingenciamento
Ao que parece, a União, em 2021, não repetirá a ajuda financeira do ano passado (LC 173/2020), auxílio este que, em parte dos casos, será empenhado agora em 2021, sendo que a receita foi contabilizada em 2020. E despesa em 2021 à conta de receita de 2020, sem dúvida, pode gerar déficit orçamentário no presente exercício. Além disso, vários novos mandatários encontraram razoável estoque de Restos a Pagar sem cobertura financeira, pressionando o Tesouro Municipal, que precisa pagar despesas deste ano e dos anos anteriores. Então, por cautela, interessante a adoção de medidas que limitem, ao menos nos meses iniciais de 2021, o que segue: Restrição nas despesas com viagem, propaganda e representação oficial; Adoção de limites para gastos com adiantamento e aquisições por Carta-Convite; Cumprimento das restrições da Lei Complementar 173, de 2020, sobretudo a proibição de reajustes salariais, de criar cargos, bem como do pagamento de vantagens incorporadas após 27 de maio de 2020 (anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte, blocos de licença prêmio etc.); isso, até 31 de dezembro de 2021. Proibição da aquisição de automóveis oficiais; Desde que inserido o município no regime especial de precatórios judiciais, o pagamento de tal passivo, em 2021, não deveria superar o que foi desembolsado àquele título no ano 2017, ou seja, o piso proporcional à receita corrente líquida, determinado na Emenda Constitucional 99; E, se inserido no regime normal de pagamentos judiciais, negociação com os titulares dos precatórios de maior valor, buscando o parcelamento (depois homologado na Justiça); Negociação no sentido de a Câmara de Vereadores também participar do esforço emergencial, cortando parte de seus próprios gastos; Restrições ao pagamento de horas extras; Contenção das despesas de criação, expansão e aprimoramento da ação governamental (instituição de novos serviços; obras etc.): Corte no pagamento indenizatório de férias não usufruídas; Exclusão de ações orçamentárias que, de fato, não vêm revelando interesse público, ou seja, os de baixa efetividade (ex.: ações recreativas para a terceira idade, com baixíssimo comparecimento de idosos). Corte de parte da verba de órgãos que, tradicionalmente, muito gastam no final do exercício, para evitar “devoluções” orçamentárias; Rigorosa e sistemática pesquisa prévia de preços em toda e qualquer compra governamental; Reajustamento contratual nunca superior à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); Cancelamento de Restos a Pagar efetivamente não liquidados (menos os das emendas impositivas dos vereadores e os da Saúde que ingressaram no percentual mínimo – 15%); Paralisação de obras não essenciais; Renegociação de contratos de serviços; Aumento da alíquota de contribuição funcional ao regime próprio de previdência (RPPS), conforme estabelecido na Emenda Constitucional 103/2019 (14%); Severo controle de estoque de materiais, sobretudo os da Saúde; Inscrição de 50% das emendas impositivas em Restos a Pagar não liquidados.
Ler mais386 – Os 70% do novo Fundeb: profissionais da educação ou profissionais do magistério??
A Emenda Constitucional 53, de 2006, destinava 60% do Fundo da Educação Básica (Fundeb) para os profissionais do magistério da educação básica. Eis o inciso XII, do art. 60, do ADCT: XII – proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistérioda educação básica em efetivo exercício. Nesse contexto, a lei 11.494, de 2007, regulamentadora daquela Emenda, define o que vem a ser profissional do magistério: Art. 22. – (……) II – profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; Em seguida, a Emenda Constitucional 108, de 2020, veio estabelecer que 70% do novo Fundeb remunerarão os profissionais da educação básica. Eis o inciso XI, do art. 212-A, da Constituição: XI – proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput (…..) será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, (……) Então, compareceu a seguinte pergunta: o que vem a ser profissional da educação, visto que a legislação anterior se referia à profissional do magistério? Segundo o Ministério da Educação (MEC), “Os profissionais da educação são aqueles que estão envolvidos com a educação de algum modo, são professores, diretores, gestores, zeladores, até os porteiros e merendeiras”1 . Bem por isso, vários tribunais de contas, na apuração da despesa obrigatória no ensino, não glosam o salário das merendeiras, psicólogas, psicopedagogas, muito embora a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) exclua, daquele gasto, os programas suplementares de alimentação escolar e assistência médica e psicológica (art. 71, IV). Aqueles tribunais assim fazem por orientação do MEC, nisso também considerando que, conforme o art. 70, I, da LDB, a merendeira, a psicóloga e a psicopedagoga são todas profissionais da educação: Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: I – remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; (…….) De fato, assim entende o Tribunal Paulista Contas (TCESP), em seu manual específico sobre a educação:2 22. Despesas que entram no cálculo dos Mínimos Constitucionais e Legais da Educação: (……) salário e encargos dos servidores que atuam nas atividades meio do ensino: apoio administrativo, merendeiras, bedéis, pessoal da limpeza; De mais a mais, o Senado da República, depois de aprovada a Emenda do novo Fundeb (nº 108), assim se pronunciou:3 Ainda dentro da nova parcela de complementação de recursos da União, no mínimo outros 70% serão destinados ao pagamento de salários dos profissionais da educação. Atualmente esse piso é de 60% e beneficia apenas professores (e especialistas da educação). Em que pese toda essa pacífica conceituação sobre o que é profissional da educação, apesar de tudo isso, a lei regulamentadora do novo Fundeb, a nº 14.113, de 25.12.2020, no art. 26, § único, II, define tal profissional da mesma forma que a revogada legislação […]
Ler mais385 – A Lei Complementar 178, de 2021: a) o ajuste da despesa com pessoal até 2032; b) O que muda na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
Publicada em 13 de janeiro de 2021, a Lei Complementar nº 178 objetiva, principalmente, auxiliar Estados e grandes Municípios em grave crise quanto ao pagamento da dívida de longo prazo, a consolidada ou fundada, à qual, como se sabe, foi refinanciada, em 1998, pela União. Apesar do objetivo central daquela lei não alcançar a enorme parte dos municípios brasileiros, procedeu ela, no artigo 15, a medidas de reforço à responsabilidade fiscal, sendo que, no artigo 16, fez várias alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Então, nos artigos 15 e 16, a recentíssima Lei 178 interessa, e muito, aos Municípios; senão vejamos: a) Artigo 15, da LC 178/2021 – adiamento no prazo de ajuste da despesa com pessoal: Desde que, ao final do exercício de 2021, Prefeitura ou Câmara tenham superado o limite da despesa laboral, o excesso será eliminado a partir de 2023, à razão de 10% ao ano, sendo que daqui a 12 anos, até 2032, o Poder deve retornar ao seu limite fiscal (Prefeitura: 54% da RCL; Câmara: 6% da RCL). Eis o que determina o art. 15, da Lei Complementar 178, de 2021. Art. 15. O Poder ou órgão cuja despesa total com pessoal ao término do exercício financeiro da publicação desta Lei Complementar estiver acima de seu respectivo limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000, deverá eliminar o excesso à razão de, pelo menos, 10% (dez por cento)a cada exercício a partir de 2023, por meio da adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23 daquela Lei Complementar, de forma a se enquadrar no respectivo limite até o término do exercício de 2032. A comprovação daquele ajuste será feita no último quadrimestre de cada exercício (dezembro). Em 2021, ano de publicação da Lei 178, fica suspensa a contagem de prazos para ajustamento da despesa laboral (tal qual se deu em 2020, com a Lei Complementar 173, de 2020). b) Artigo 16 – alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) Mesmo que não tenha sido empenhada, a despesa laboral será contada no exercício a que se refere, ou seja, sob o regime legal da competência (nova redação do art. 18, 2º, LRF); O cálculo da despesa laboral considerará a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção (ex.: Imposto de Renda, empréstimos consignados), exceto o abatimento do valor que supera o teto do funcionalismo (novo dispositivo da LRF: art. 18, § 3º). No campo das deduções sobre a despesa bruta com pessoal, entram também os pensionistas, desde que custeados pelos recursos do regime local de previdência (RPPS), tais como contribuição dos segurados, compensação financeira entre os regimes de previdência (INSS x RPPS) e, agora, também as transferências para garantir o equilíbrio de longo prazo (atuarial) daquele sistema próprio; isto, na forma definida pelo Ministério da Saúde (nova redação do art. 19, VI, “c”, da LRF); Então, por dedução lógica, ingressa, no caso, apenas o déficit previdenciário do exercício: o financeiro (diferença entre aposentadorias e pensões e as receitas do RPPS). É o que, agora, determina de forma […]
Ler mais384 – Despesas Covid em 2021 – impossibilidade dos créditos extraordinários
Tal qual antes informado, poderão ser utilizados até 31.12.2021 os auxílios federais para o combate da Covid. Todavia, se inexiste, no orçamento 2021, dotações para as respectivas despesas, o município precisa agora de autorização legislativa para abrir créditos adicionais especiais, pois, diferente do que foi em 2020, não poderá se valer dos créditos extraordinários. É dessa forma porque as emergências Covid se relacionaram ao art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige reconhecimento de calamidade pelas assembleias legislativas, sendo que estas, mediante decreto legislativo, assim fizeram até 31.12.2020 (nos moldes do Decreto Federal Legislativo nº 6, de 2020).
Ler mais383 – Multas de trânsito – quem paga?
Alguns tribunais de contas recomendam que o Município não pague multas de trânsito; do contrário, a despesa será considerada imprópria. Entendem esses tribunais que o motorista condutor deve quitar as multas por infração às regras de trânsito (excesso de velocidade, estacionamento proibido etc.), enquanto o responsável pelo setor arcará com as multas pela má conservação da frota (farol quebrado, falta de cinto de segurança etc.). Há, todavia, Administrações com insuficiente controle de frota, não conseguindo, por isso, identificar os condutores infratores. Mas, se não pagarem as multas em questão, tais municípios estarão impossibilitados de licenciar seus veículos, sofrendo negativo registro no Cadin1, o que causa, claro, dano muito maior. Nesse contexto, o bom senso recomenda que a Administração Municipal realize 3 (três) procedimentos: Pague as multas de trânsito, obtendo o licenciamento dos veículos; Instaure processo administrativo para identificar os motoristas infratores e eventual omissão do responsável pela frota; Implante controle informatizado do serviço de tráfego, nele identificando trajetos, condutores, quilometragem e motivação do deslocamento. E, num eventual apontamento do tribunal de contas, a Prefeitura informará a adoção das sobreditas medidas saneadoras.
Ler mais382 – Conforme o Ministério da Economia, Educação e Saúde NÃO oneram os recursos da atual Lei Kandir
A Lei Complementar 176, de 29.12.2020 regulamenta a compensação do Governo Federal para Estados e Municípios que perderam receita de ICMS, em face da desoneração sobre mercadorias exportadas. Eis a atual Lei Kandir. Tendo em vista que a União, já há algum tempo, não transferia recursos da anterior Lei Kandir (LC 96, de 1966), o ministro Gilmar Mendes, do STF, diante das várias ações interpostas por estados e municípios, negociou com o Congresso a edição daquela lei complementar. Considerando que tanto a pretérita (LC 96/1996), quanto à nova Kandir (Lei 176/2020), uma e outra visam compensar a perda de impostos (ICMS), anterior Comunicado Fiorilli1 entendeu, sob cautela, que as atuais transferências seriam oneradas pela Educação (25%) e Saúde (15%); isso porque alguns tribunais de contas poderiam adotar leitura conservadora da Constituição, pois, no caso das sobreditas vinculações, a Lei Maior se refere à receita oriunda de impostos, e, afinal de contas, assim acontecia sob a original Lei Kandir (LC 96/1996). Contudo, de enfatizar que, conforme a Nota Técnica SEI 58.903/2020, do Ministério da Economia, os recursos da atual Lei Kandir (LC 176/2020) estão livres de vinculação, quer para a Educação (25%), Saúde (15%) ou os do Fundo da Educação Básica (FUNDEB) De todo modo, vale alertar, os municípios devem renunciar, até 13 de janeiro de 2021, às específicas ações interpostas contra a União; do contrário, não serão beneficiados com os recursos da nova Lei Kandir.
Ler mais380 – Arrecadação relacionada à antiga Lei Kandir – a necessidade de renunciar, em tempo breve, de ações interpostas contra a União
Publicada em 29 de dezembro de 2020, a Lei Complementar 176, de 2020, tem a ver com o ressarcimento determinado, em 1996, na chamada Lei Kandir (LC nº 96); isso, para compensar Estados e Municípios da isenção de ICMS sobre certos produtos exportados. Nos termos daquela recém-publicada lei, a União transferirá até 2037 (18 anos) a quantia de R$ 58 bilhões; 75% beneficiarão os Estados, restando 25% aos Municípios, distribuídos segundo os mesmo critérios de partilha do ICMS. Para receber tal dinheiro, o Prefeito, no portal Siconfi1, deve renunciar a ações judiciais contra a União, correspondentes à receita em questão. Os municípios que assim fizeram até às 10 horas de 30.12.2020, receberão em 31.12.2020, enquanto os que formalizarem a renúncia no prazo de 10 dias úteis após 29.12.2020 (publicação da lei), serão contemplados a partir de janeiro de 2021. De lembrar que, oriundo que é de impostos, o repasse em questão é onerado pelos 25% da Educação e 15% da Saúde. Segundo a Confederação Nacional dos Municípios (CNM), “Para facilitar o trâmite operacional, a Secretaria do Tesouro Nacional e o Banco do Brasil vão utilizar as mesmas contas que eram utilizadas nos repasses da antiga Lei Kandir”.
Ler mais379 – A lei que regulamenta o novo Fundeb
O Comunicado Fiorilli nº 357 apresentou resumo da Emenda Constitucional 108, de 26.08.2020, a que criou o novo Fundeb, agora permanente, a vigorar já em 1º de janeiro de 2021. Pois bem, tal Emenda prevê um diploma que regulamentasse aquele novo fundo educacional, determinação essa que se materializa na Lei 14.113, de 25.12.2020, sobre a qual a empresa Fiorilli passa a sintetizar os temas de maior importância: Além da tradicional suplementação de 10% para os 9 (nove) Estados que não atingem o mínimo Fundeb por aluno (VAAF), a União agora complementará o Fundeb em mais 10,5%; isso, para entes federados que estejam abaixo de outro piso nacional, o valor TOTAL por aluno (VAAT), além disso, outros 2,5% de Fundeb beneficiarão redes de ensino que apresentem melhoria na gestão educacional (VAAR); Então, no VAAF somente se considera 20% dos impostos Fundeb (ICMS, FPM, FPE, ITR, IPVA, IPI/Exportação), enquanto o VAAT computa todas as receitas vinculadas ao ensino (os 25% de impostos próprios; a quota Fundeb, os 5% dos sobreditos tributos; o salário-educação etc.). É por isso que, no esquema VAAT, podem receber complemento federal os municípios pobres de estados ricos. O novo Fundeb deve, a princípio, ser utilizado no próprio ano de arrecadação, mas até 10% (dez por cento) poderão ser gastos no 1º quadrimestre do ano subsequente. De se ver que a lei atual ampliou, de 5% para 10%, a possibilidade de uso diferido do fundo, além de conceder mais um mês para que isso ocorra (de março para abril). Excluído o complemento federal para municípios com melhor qualidade no ensino (VAAR), a Administração aplicará 70% do Fundeb na remuneração dos profissionais da educação; não só os docentes e especialistas do ensino, mas também as merendeiras, vigilantes e funcionários administrativos do setor; 50% do Complemento VAAT (valor total/aluno) serão destinados à educação infantil (creches e pré-escolas); enquanto 15% financiarão despesas de capital (obras e equipamentos educacionais); É proibido aplicar o Fundeb nas seguintes despesas: Gastos vedados pelo art. 71 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (ex.: merenda escolar; subvenção a instituições assistenciais ou culturais; pessoal em desvio de função; merenda escolar); Pagamento de aposentadorias e pensões; Garantias para operações de créditos estranhas ao setor educacional. Na quota municipal Fundeb serão computadas as matrículas nas instituições sem fins lucrativos (comunitárias, confessionais ou filantrópicas), desde que relacionadas a creches, educação rural, pré-escolas e educação especial; No uso dos recursos repassados, aquelas entidades do 3º setor só poderão efetuar gastos previstos no art. 70, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (despesas típicas do ensino); Na determinação da quota municipal Fundeb, serão consideradas, exclusivamente, as matrículas presenciais efetivas; Até 31 de dezembro, a União publicará os valores que os municípios devem receber, ano seguinte, a título do Complemento Federal, seja em nível do VAAF, VAAT ou do VAAR; Vinculada ao Ministério da Educação (MEC), a Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, entre outros encargos, estabelecerá, por etapa e modalidade de ensino, as ponderações que definem a quota municipal no Fundeb. É bem assim, pois uma criança em tempo integral numa creche […]
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