239 – Regime Normal de Precatórios Parcelamento com o credor – Homologação no Tribunal de Justiça

24 de julho de 2019

Com débito judicial em 25 de março de 2015, os municípios foram beneficiados pelo parcelamento de precatórios até o ano de 2024 (regime especial), e, em proporção à receita corrente líquida (RCL), não podem pagar menos do que assim fizeram em 2017. Sem débito judicial em 25 de março de 2015, os municípios se sujeitam ao regime normal, devendo quitar, todo ano, os precatórios apresentados até 1º de julho do ano anterior, além dos requisitórios de baixa monta. E, se impossível honrar, no regime normal, um precatório de grande valor, deve a Fazenda Municipal tentar parcelamento diretamente com o credor, homologando-o, depois, no Tribunal de Justiça. Sem isso, o Prefeito receberá parecer desfavorável do Tribunal de Contas. Rejeitado o acordo de parcelamento, o Município, em sua defesa junto ao TCE, poderia anexar documento no qual o credor formaliza sua negativa de acordo. Eis aqui uma tentativa de atenuar a decisão da Corte de Contas.

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238 – Súmula 52 do TCESP – a proibição da Câmara pagar sessões extraordinárias e verbas de gabinete aos vereadores.

22 de julho de 2019

Em 18 de julho de 2019, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo publicou a mais recente de suas súmulas: SÚMULA Nº 52 É vedado o pagamento de sessões extraordinárias ou verbas de gabinete a Vereadores. Trata-se do assentamento de reiteradas e pacíficas decisões daquela Corte, nisso considerando que, a partir de 2006, os membros do Congresso Nacional não mais puderam receber por sessões extraordinárias, os chamados “jetons” (art. 57, § 7º, da CF), e, no caso das verbas de gabinete, considera o TCESP que compete ao vereador produzir leis e fiscalizar o Executivo; jamais autorizar, ele próprio, despesa orçamentária, com exceção, claro, do Chefe do Legislativo Municipal.

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237 – Câmara de Vereadores – as dotações para obras

18 de julho de 2019

Às vezes, a Câmara precisa realizar obras, quer a construção de um novo prédio, quer a reforma do atual, razão pela qual o orçamento legislativo contará com uma verba maior para despesas de capital. Nisso, interessante que a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) definisse em quais meses a Prefeitura repassará os dinheiros para a tal obra. De todo modo, as despesas correntes e as de capital que incluem a obra, a soma dessas duas não pode nunca superar os limites para os gastos totais da Edilidade; os 3,5% a 7,0% de que trata o art. 29-A, da Constituição. E, se por alguma razão, houver desistência na realização da obra, os valores já repassados serão devolvidos à tesouraria da Prefeitura, sendo que, doravante, a Prefeitura entregará, mensalmente, o duodécimo da Câmara, disso já subtraído o montante para o remanescente da obra. E, para não haver alegação de que o Prefeito deixou de transferir todo o orçamento da Câmara, salutar que haja documento no qual o Presidente da Câmara manifeste a desistência da obra, e da consequente dotação de capital. Importante tal formalidade, na medida em que o repasse a menor constitui crime de responsabilidade do Prefeito, nos termos do art. 29-A, § 2º, III, da Constituição.

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236 – Remanejamento de recursos orçamentários entre Administração direta e indireta – somente recomendável no caso de autarquias e fundações dependentes

15 de julho de 2019

Previsto no art. 167, VI, da Constituição, o remanejamento é utilizado na troca de dotações entre órgãos orçamentários. Tendo em vista o princípio do orçamento único (art. 165, § 5º, da CF), dotações de autarquias e fundações municipais podem entrar no remanejamento com dotações da Prefeitura. Afinal de contas, Prefeitura, Câmara, autarquias, fundações e empresas dependentes, todos eles são órgãos no orçamento único do Município. Todavia e considerando a autonomia jurídica das autarquias e fundações, é bastante recomendável que tal remanejamento somente movimente verbas ligadas a transferências financeiras entre Administração direta e indireta, o que se dá quando as autarquias e fundações são monetariamente dependentes da Prefeitura. Em sendo assim e face àquela autonomia, não é nada conveniente a Prefeitura, no remanejamento, servir-se de dotações vinculadas a recursos diretamente arrecadados pelas autarquias e fundações, ou seja, os seus recursos próprios.

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235 – A Emenda 100 e o Dever de Cumprir o Orçamento

11 de julho de 2019

Em anterior Comunicado Fiorilli, foi dito que a Emenda Constitucional 100, de 26.06.2019, obrigou, até 1% da RCL, as emendas de bancada estadual (exclusivas do Congresso Nacional), além de modificar a execução das emendas impositivas individuais, eliminando os prazos de apresentação e substituição dos impedimentos técnicos, o que remete tal matéria à apreciação anual da lei de diretrizes orçamentárias (LDO). No entanto, tal Emenda foi mais longe ao determinar que o Executivo “tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade”; eis o atual § 10, artigo 165, da Constituição. Diante disso, cabe alertar que os Tribunais de Contas, doravante, terão ainda mais fundamento para censurar leis orçamentárias mal formuladas, aquelas em que se verifica grande diferença entre o orçado e o efetivamente executado em 31 de dezembro.

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234 – A importância do Resultado Patrimonial

8 de julho de 2019

O TCESP recusa contas quando o déficit orçamentário (mesmo de baixa monta) resulta déficit financeiro maior que um mês de receita da Administração direta. Todavia, no mesmo período, o Município pode ter registrado superávit patrimonial, por meio do cancelamento de Restos a Pagar, das obras recebidas, da compra de equipamentos, da incorporação de bens doados, da inscrição em dívida ativa, entre outras variações aumentativas do patrimônio. Considerando que a Demonstração das Variações Patrimoniais registra não apenas o resultado orçamentário, mas, também, as mutações havidas no patrimônio da entidade (aumentativas e diminutivas), o resultado aferido em tal peça contábil (resultado patrimonial) deveria ser também acolhido na análise da gestão do Prefeito. Nesse contexto e caso haja proposta de rejeição em face do desequilíbrio orçamentário-financeiro, as defesas deveriam ressaltar, com ênfase, que houve, no período, um superávit patrimonial, aferido naquela Demonstração, também chamada de Balanço Econômico. Afinal, o intuito subjacente à Contabilidade Aplicada ao Setor Público (CASP) é, sem dúvida, o engrandecimento patrimonial da entidade governamental.

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233 – Emenda Constitucional 101 – militares podem acumular cargo de professor ou de profissional da saúde

5 de julho de 2019

Em 4 de julho de 2019, foi promulgada a Emenda 101, determinando que a possibilidade de acumular cargos de professor e de profissional da saúde também se estende aos policiais e bombeiros militares do Estado. Assim e desde que haja compatibilidade de horários, policiais e bombeiros militares podem se candidatar, no Município, a vagas na área docente e da saúde. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 101 Art. 1º O art. 42 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: Art. 42. (……) § 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar. Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 3 de julho de 2019.

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232 – A Emenda Constitucional 100 – a obrigatoriedade das emendas de bancada e as modificações nas emendas impositivas individuais

1 de julho de 2019

A exemplo do que fez com as emendas individuais à lei orçamentária, o Congresso Nacional, por meio da Emenda Constitucional 100 (26.06.2019), torna obrigatórias as emendas de bancada, desde que limitadas a 1% da receita corrente líquida. Contudo, o Vereador não faz emenda de bancada, pois que estas se restringem ao ocasional acordo entre deputados federais e senadores para atender interesses orçamentários dos respectivos Estados. É isso o que se vê no atual § 12, do art. 166, da Constituição: § 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. De toda forma, a Emenda 100 também modificou a execução das emendas impositivas individuais; eis o novo § 14, do art. 166, que eliminou os prazos dos chamados impedimentos técnicos, determinando que, doravante, tal matéria será debatida somente na lei de diretrizes orçamentárias (LDO) de cada Município. Nesse contexto, não mais persistem os prazos em que a Prefeitura apontava o impedimento técnico na emenda do vereador (até abril) e o da Câmara substituir por outra emenda (até maio), sendo que, desta feita, é a LDO que estabelecerá cronograma para análise de tal matéria: § 14. Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes

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231 – A perda Fundeb fora da receita corrente líquida (RCL)- as razões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP)

28 de junho de 2019

Para se ajustar ao padrão da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), o TCESP, no cálculo da RCL, passou a excluir as perdas financeiras dos municípios com o Fundeb (Fundo da Educação Básica). Referida perda acontece quando os 20% retidos pelo Fundeb superam o valor efetivamente recebido de tal fundo (na conta 1724.01.00 – Transferências de Recursos do Fundeb). Em face da menor base de cálculo (RCL), várias Prefeituras superaram o limite de 54%; outras estão bem próximas dessa barreira fiscal. Nesse sentido, anterior Comunicado Fiorilli propôs razões para a defesa daquelas administrações municipais¹ : E, àquelas razões, as Prefeituras também poderiam acrescentar os argumentos apresentados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), em Comunicado de 27 de junho de 2019, a saber: Comunicado da Presidência. Prezados Desembargadores, Juízes e Servidores, O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE), em cumprimento de orientação da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), emitiu, em 24 de junho de 2019, Comunicado de Alerta endereçado ao Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 59, parágrafo 1º, inciso II, da Lei Complementar no. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), informando que as despesas com pessoal relativas ao 1º quadrimestre de 2019alcançaram 5,77% da Receita Corrente Líquida (RCL) do Estado de São Paulo. (…..) Entretanto, o TCE, por orientação da STN, passou a deduzir o valor do Fundeb do total da RCL, o que resultou em redução de tal montante para o valor de R$ 154 bilhões (uma redução de R$ 7 bilhões). Tal mudança de parâmetro apenas foi informada no Comunicado de Alerta emitido pelo TCE em 24 de junho de 2019, tomando o TJSP de inopino, vez que não houve nenhuma notícia prévia da alteração de critério de cálculo da RLC, base do cômputo do limite estabelecido para os gastos com pessoal. Apesar de todas as medidas de redução de despesas adotadas desde o início do biênio, em todas as áreas deste Tribunal de Justiça, inclusive na de recursos humanos (o quadro atual conta com 2 mil servidores a menos do que havia em janeiro de 2018, por exemplo), a imprevisibilidade da orientação do TCE, seguindo novo balizamento da STN, inviabilizou qualquer medida que prevenisse o novo cenário orçamentário referente aos gastos com pessoal. Como consequências no âmbito institucional, uma vez atingido o referido limite, o TJSP passa a enfrentar as seguintes vedações impostas pelo art. 22, da Lei de Responsabilidade Fiscal: (…..) Tal cenário, decorrente de nova interpretação estabelecida pela STN às contas estaduais quanto à composição da Receita Corrente Líquida, tornou ainda mais crítica a já estreita situação orçamentária de nosso Tribunal de Justiça, demandando, por imposição legal, a adoção das medidas restritivas acima apontadas a fim de que o patamar legal seja observado, obstando-se as gravosas consequências dispostas na Lei de Responsabilidade Fiscal. (……) Manoel de Queiroz Pereira Calças Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo ¹Eis as razões sugeridas no anterior Comunicado Fiorilli: a) A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que, no cálculo da receita corrente líquida (RCL), sejam computados os valores pagos e recebidos ao Fundeb (art. 2º, § 1º); b) […]

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230 – LDO – as autorizações prévias e genéricas para modificação do orçamento

24 de junho de 2019

Ao longo de sua execução, o orçamento pode ser alterado por créditos adicionais (art. 40 a 46, da Lei 4.320) ou mediante remanejamentos, transposições e transferências (art. 167, VI, da CF). E a Constituição determina que apenas créditos adicionais suplementares tenham autorização global na lei orçamentária (art. 165, § 8º). Em sendo assim, só podem se apresentar na lei de diretrizes orçamentárias (LDO) permissões genéricas (e módicas) para remanejamentos, transposições e transferências. Então, resta aqui uma indagação, por que a LDO também pode estabelecer percentual para créditos suplementares, se essa autorização vai acontecer, por força da Constituição, na lei orçamentária anual (LOA)? A resposta é simples: na orientadora lei de diretrizes orçamentárias (LDO), a sinalização prévia de créditos suplementares é para oferecer segurança jurídica ao Poder Executivo. Com efeito, se a vereança permitiu, na LDO, 15% de créditos suplementares, não poderá reduzir, na apreciação da LOA, tal margem percentual, quer dizer, a Prefeitura contará com segurança para dispor de, no mínimo, 15% para alterar, mediante aqueles créditos, o orçamento; isso, claro, quando ele for de fato executado.

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