259 – O processo legislativo de apreciação da lei orçamentária anual (LOA)

14 de outubro de 2019

Tendo em vista que, nos dias de hoje, as Câmaras de Vereadores estão analisando e, às vezes modificando, a lei orçamentária anual, interessante verificar o que segue: 1- A Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal recebe a projeto da Prefeitura, acolhendo, depois, as emendas feitas pela vereança; 2- Todas as emendas devem estar compatíveis com o anexo de metas e prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e, em regra, estar financiadas pelo corte de gastos propostos pelo Executivo, exceto os que digam respeito a despesas de pessoal e com serviço da dívida (amortização e juros de empréstimos e financiamentos); 3- Os vereadores podem aumentar a despesa total, desde que demonstrem, de maneira fundamentada e consistente, que a Prefeitura subestimou a receita para o ano seguinte, ou seja, orçou menos do que, realmente, poderá arrecadar (art. 166, § 3º, III, “a”, da CF); 4- Enquanto a Comissão de Orçamento e Finanças não decide, conclusivamente, sobre a proposta de orçamento, o Prefeito pode solicitar alterações em determinados trechos do projeto original (art. 166, § 5º, da Constituição). 5- No Município, existem três tipos de emenda sobre a lei do orçamento anual:1 a) Individuais, são as feitas por cada vereador e, nos termos da Emenda Constitucional 86, de 2015, parte delas terá que ser necessariamente cumprida pelo Executivo (até 1,2% da receita corrente líquida); b) De comissão, são as apresentadas pelas comissões temáticas da Edilidade (ex.: Comissão de Educação; Saúde; de Mobilidade Urbana). c) De relatoria, são as interpostas pelo vereador incumbido do parecer final, emitido sobre as ações apresentadas pelo Executivo e, também, sobre as emendas interpostas pelos vereadores. 1Emendas de bancada; o vereador não faz emenda de bancada, pois que estas se restringem ao ocasional acordo entre deputados federais e senadores para atender interesses dos respectivos Estados. Em geral, trata-se de recursos federais para obras realizadas nos municípios (convênios). Por força da Emenda Constitucional 100, de 2019, essas emendas tornaram-se impositivas, até o limite de 1% da receita corrente líquida (0,8% no primeiro ano de realização, 2020).

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258 – Revisão Geral Anual – para o STF não é obrigatória.

9 de outubro de 2019

Em 25 de setembro de 2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Poder Executivo não está obrigado a conceder revisões gerais anuais na remuneração dos servidores públicos. Contudo e tendo em vista o Município, a Prefeitura deve apresentar justificativas à Câmara de Vereadores para aquela exoneração; isso porque a revisão geral anual está prevista na Constituição (art. 37, X).

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257 – Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios – se mesmo necessária, a doação tem que se iniciar no presente exercício (2019).

7 de outubro de 2019

A Lei Eleitoral proíbe, em ano de eleição (no caso, 2020), a implantação de novos serviços que propiciem distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios (ex.: uniformes escolares, cestas básicas, medicamentos, isenção de multas sobre a dívida ativa tributária etc.). Eis o § 10 do art. 73 da Lei nº. 9.504, de 1997. Note-se que a lei trata da criação de novas ações sociais, afastando, expressamente, atividades que já antes existiam na vida operacional da Administração. Então, se mesmo necessária a distribuição em 2020, a Prefeitura deve iniciar, agora em 2019, a correlata ação de governo, abrindo o respectivo crédito adicional especial.

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256 – A Emenda Constitucional 102, de 2019

4 de outubro de 2019

Em 26 de setembro de 2019, o Congresso Nacional promulga a Emenda Constitucional 102, que atinge o Município nos seguintes aspectos: a) O Município participará do resultado da exploração do petróleo, gás natural, recursos hídricos que geram energia elétrica, bem como dos recursos minerais; b) No caso do petróleo, o dinheiro beneficiará os municípios (15%) já no próximo leilão doscampos de pré-sal (6.11.2019); os critérios de distribuição estão sendo discutidos no Congresso Nacional, e, provavelmente, serão os mesmos do FPM – Fundo de Participação dos Municípios; c) De todo modo, há consenso, no Congresso, de que sobreditos recursos não poderão custear despesas com pessoal; d) Objeto de anterior emenda constitucional (nº 100/2019), o dever de executar o orçamento se restringe ao Governo Federal; e) Em sendo assim, o orçamento de Estados e Municípios continua discricionário, não impositivo, apenas autorizativo, à exceção dos 25% da Educação, 15% da Saúde e 3,5% a 7% para a Câmara dos Vereadores; f) Diante disso e sem maiores justificativas, continua a possibilidade de o Prefeito não realizar determinada obra prevista no orçamento anual; g) A exemplo do que já faz o Plano Plurianual (PPA), a lei orçamentária anual (LOA) poderá prever despesas para os anos seguintes.

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255 – A Portaria STN 642/2019 e a entrega de dados ao Siconfi

26 de setembro de 2019

A empresa Fiorilli faz aqui um resumo dos pontos mais importantes da destacada portaria da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), publicada em 20 de setembro de 2019: a) As exigências se baseiam, fundamentalmente, no art. 48, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal: § 2º – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público. (Includo pela Lei Complementar n 156, de 2016); b) O não envio das informações impedirá que o Município receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito. c) Os dados constarão do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro, o Siconfi; d) Em relação ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), os anexos da Educação (nº 8) e o da Saúde (nº 9) serão encaminhados ao SIOPE (Educação) e ao SIOPS (Saúde); e) Para inclusão no Siconfi, o Município deve informar o que segue: Declaração das Contas Anuais (DCA), evidenciando a estrutura da Administração direta e indireta (até 30 de abril de cada ano); Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO (até 30 dias após o encerramento de cada bimestre); Relatório de Gestão Fiscal – RGF (até 30 dias após o encerramento de cada quadrimestre; ou semestre para os pequenos municípios, que assim optarem). Atestado do Pleno Exercício da Competência Tributária (comprovação de que arrecada todos os tributos da órbita municipal, ou seja, o IPTU, o ISS, o ITBI, e, no caso de convênio com a União, o ITR). Atestado de publicação do RREO em veículo oficial do Município (diário oficial ou outro meio reconhecido localmente); Atestado de publicação do RFG em veículo oficial do Município (diário oficial ou outro meio reconhecido localmente); Conjunto de informações contábeis, orçamentárias e fiscais que geram a Matriz de Saldos Contábeis – MSC (envio mensal, até o último dia do mês seguinte, com a necessária separação das contas do regime próprio de previdência – RPPS); f) O Siconfi produzirá rascunhos do RREO e do RGF, a ser conferidos e, homologados pelos Municípios, que poderão inserir notas explicativas no caso de alterações; g) A Declaração de Contas Anuais (DCA) será assinada, obrigatoriamente, pelo Prefeito e pelo profissional de contabilidade responsável; h) O Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) será assinado, obrigatoriamente, pelo Prefeito e, de maneira opcional, pelo profissional de contabilidade responsável; i) O Relatório de Gestão Fiscal (RGF) será assinado, obrigatoriamente, pelo Prefeito e, quanto à movimentação da Câmara, pelo Presidente da Edilidade. Opcionalmente, o RGF pode ser chancelado pelo profissional de contabilidade pública, além do responsável do Controle Interno. j) Todas as assinaturas serão digitais, sendo aceito somente os certificados e-CPF. k) Para inserção no Siconfi, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) disponibilizará planilhas eletrônicas, formulários web e outros arquivos eletrônicos. l) Por meio de equações, o Siconfi verificará a coerência das informações prestadas e, detectadas inconsistências, a STN não dará quitação ao Município, sujeitando-o às penalidades mencionadas no item b deste resumo; m) As contas do ano de 2013 serão […]

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254 – Superávit Financeiro vinculado; Royalties anteriores e as despesas vedadas; a excepcionalidade dos Restos a Pagar.

23 de setembro de 2019

Em 27 e 28.08.2019, o Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu questões que também dizem respeitos aos Municípios; são elas: a) O superávit financeiro dos fundos especiais continua a eles pertencendo, ainda que arrecadado em exercícios anteriores. No entanto, ressalva o TCU que esse superávit pode ser apropriado pelo Tesouro se assim autorizado na lei que criou o fundo especial. (Acórdão 2027/2019 – Plenário). b) O superávit financeiro dos Royalties não pode ser aplicado em despesas de pessoal, nem as relativas à dívida pública (juros, amortização do principal). Assim, tal proibição alcança os Royalties arrecadados em qualquer exercício; no atual e nos anteriores (art. 8º da Lei 7990, de 1989). De lembrar que tais Royalties são os do petróleo, gás natural, energia elétrica e recursos minerais. (Acórdão 2027/2019 – Plenário). c) Aqui, a empresa Fiorilli lembra que, por força da Emenda Constitucional 93, de 2016, 30% (trinta por cento) das taxas, multas, recursos de fundos especiais e da Contribuição de Iluminação Pública (CIP ou COSIP) estão desvinculadas até 31.12.2023, ou seja, podem ser utilizadas livremente na fonte Tesouro. d) A recorrente prática de elevada inscrição em Restos a Pagar ofende os princípios da anualidade e da razoabilidade, sendo incompatível com o caráter de excepcionalidade dos Restos a Pagar (Acórdão 2033/2019 – Plenário). e) No caso, a empresa Fiorilli alerta que, sem a respectiva disponibilidade financeira, os Restos a Pagar elevam o déficit financeiro, que, superior a 1 mês de receita, pode levar à rejeição da conta pelo Tribunal Paulista de Contas (TCESP).

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253 – Contas de Governo X Contas de Gestão

16 de setembro de 2019

Quando o Tribunal de Contas aprecia o balanço anual da Prefeitura, está em jogo a conta de governo do Prefeito, cabendo àquela Corte um juízo opinativo, indicativo: o Parecer Prévio, que pode ser derrubado por 2/3 dos vereadores. Então, a conta de governo é julgada, de fato, pela Câmara Municipal (art. 31, § 2º, da Constituição). Já, quando o Tribunal de Contas examina contratos, repasses ao 3º setor, admissões, aposentadorias e atos apartados das contas anuais (ex: despesas impróprias; subsídios pagos a maior), aquela Corte emite juízo definitivo, terminativo, vez que, no caso, o Prefeito atua como ordenador da despesa; eis aqui as contas de gestão (art. 71, II, da Constituição). Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) vem decidindo que, tanto para os atos de governo como para os de gestão, em um e outro caso, o julgamento definitivo é sempre da Câmara de Vereadores e, não, dos tribunais de contas, pois que estes, para qualquer ato financeiro do chefe do Poder Executivo, se restringiriam à opinião, à indicação técnica de rumo e, não, à decisão final (como o é, por exemplo, com as contas anuais de autarquias, fundações, empresas municipais, consórcios intermunicipais e fundos previdenciários). De fato e tendo em vista dos Recursos Extraordinários (REs) 848826 e 729744, a Suprema Corte deliberou que é da Câmara Municipal a competência exclusiva para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, competindo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por 2/3 dos vereadores.

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252 – O adiamento da retirada, da base de cálculo, das perdas financeiras junto ao Fundeb.

13 de setembro de 2019

Em anteriores comunicados Fiorilli, foi visto que, para se ajustar ao padrão STN, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), no cálculo da receita corrente líquida (RCL), passou a excluir as perdas financeiras dos municípios com o Fundeb (Fundo da Educação Básica). De lembrar que referida perda acontece quando os 20% retidos pelo Fundeb superam o valor efetivamente recebido de tal fundo (na conta 1724.01.00 – Transferências de Recursos do Fundeb). Em virtude de uma menor base de cálculo (RCL), várias Prefeituras superaram o limite de 54%. Contudo, em 11 de setembro de 2019, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) modula, flexibiliza, abranda, aquela sua anterior decisão, ou seja, doravante, Estado ou Município que, em razão da perda Fundeb, superaram o limite da despesa com pessoal, tais entes disporão de dois exercícios para o ajuste (2020 e 2021), devendo o excesso ser eliminado, em 50%, no ano de 2020. É o que se vê na Deliberação TC-A-007019/026/19: 1º. Os entes públicos que tenham extrapolado os limites de gastos com pessoal por conta única e exclusiva da contabilização do FUNDEB retido, para fins de cálculo da Receita Corrente Líquida, deverão reduzir os excessos decorrentes aos limites previstos na lei, no prazo de 02 (dois) exercícios, a contar de 2020, na proporção de 50% por exercício; 2º. Esta Deliberação se aplica apenas às situações em que a superação dos limites previstos nos artigos 19 e 20 da LRF decorra, exclusivamente, da nova metodologia de cálculo da RCL adotada por esta Corte, nos termos da 8ª Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais da STN e da Nota Técnica SDG n.º 144/2018, não se aplicando se a superação ocorrer por quaisquer outros motivos.

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251 – Medida Provisória 896/2019 –extinção da obrigatoriedade de publicar licitações em jornais impressos

12 de setembro de 2019

Alterando quatro leis nacionais, sobretudo a nº 8.666/1993, a sobredita Medida Provisória desobriga os municípios de divulgar notificações de licitação em jornais impressos de grande circulação. Nesse contexto, a Administração Municipal publicará, apenas em suas páginas eletrônicas oficiais (sites) e, em alguns casos, no homepage do diário oficial, documentos relativos a licitações e contratos, sejam avisos, editais, registros cadastrais, minutas e extratos de contratos. Vale lembrar que as medidas provisórias já valem no momento de sua publicação, mas, para se tornarem permanentes, estão sujeitas ao processo legislativo de que trata a Constituição (art. 61). Então, tais medidas podem perder eficácia se não forem convertidas em lei no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período (art. 61, § 3º, da CF).

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250 – Dano ao erário não comprovado – absolvição do Prefeito

9 de setembro de 2019

Em 4.9.2019, o STJ – Superior Tribunal de Justiça (5ª. turma) absolveu o ex-prefeito de Conceição (PB), acusado de crime por indevida dispensa de licitação (contratação de show e locação de uma camionete, no valor total de R$ 180 mil). Assim entendeu o STJ, pois NÃO houve provas de efetivo prejuízo aos cofres municipais, ou seja, inexistiu comprovação de sobrepreço, superfaturamento ou falta de entrega dos serviços contratados (vide HC 490.195). Então, aquele Colegiado declarou prescritos os crimes de responsabilidade imputados àquela autoridade municipal. De ressaltar que, antes, o Tribunal de Justiça da Paraíba havia condenado o ex-prefeito a 4 anos de reclusão (semi aberto), com base no art. 1º do Decreto-Lei 201, de 1967. Foi assim porque os julgadores entediam que, por se tratar de perigo abstrato, era dispensável a prova de dano ao erário.

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