298 – Reajustes salariais em último ano de mandato

17 de fevereiro de 2020

Em anterior Comunicado Fiorilli, foram apresentadas as restrições financeiras de último ano de mandato, quer as da Lei Eleitoral, Lei de Responsabilidade Fiscal ou da Lei 4.320, de 1964. Entre elas, uma assim se refere: “a partir de 3 de abril de 2020, os reajustes remuneratórios cobrirão, somente, a inflação contada de janeiro/2020 até o mês que antecede o da concessão remuneratória”. É bem esse o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE): “observem o disposto no art. 73, inciso VIII da Lei 9.504/97. É licita a revisão da remuneração, no ano das eleições, quando destinada a afastar os efeitos da inflação do período – ano – em curso” (processo administrativo nº 19.590 – Classe 19ª – Distrito Federal). Essa orientação do TSE foi reafirmada para as últimas eleições, as de 2018 (vide http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2018/Abril/reajuste-de-servidores-publicos-acima-da-inflacao-esta-proibido-partir-desta-terca-feira-10). Em que pese esse entendimento da superior corte eleitoral, o TCESP, em seu manual1 , assim enuncia: A partir da Consulta nº 115-33.2016.6.26.0000, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) decidiu, por votação unânime, que: […] para que o preceito insculpido no art. 73, VIII da Lei nº 9.540/97 esteja em conformidade com a Constituição Federal inarredável a conclusão que é legítima e lícita a iniciativa legislativa que vise, exclusivamente, à revisão salarial cujo índice não ultrapasse a perda resultante da inflação do período entre a data base do ano anterior ao eleitoral e a data base do ano eleitoral […]. Ou seja, a reposição geral anual no ano de eleições será a reposição inflacionária dos últimos doze meses. Em resumo e a partir de abril de 2020, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) considera admissíveis os reajustes que recomponham somente a perda inflacionária do ano eleitoral (a partir de 1º de janeiro de 2020), enquanto o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e, também, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) entendem que, naquele período, é possível a revisão salarial que alcance a inflação dos 12 últimos meses e, não apenas, do próprio ano eleitoral.

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297 – Subvenções Sociais para entidades carnavalescas

12 de fevereiro de 2020

Em 5 de fevereiro de 2020, o TCESP emitiu o seguinte comunicado: COMUNICADO SDG nº 08/2020 O Tribunal de Contas do Estado ALERTA os responsáveis por repasses financeiros para festejos carnavalescos quanto aos cuidados necessários para atender às regras aplicáveis, em especial a orientação que deverão transmitir às entidades beneficiárias, de molde que resultem em prestações de contas adequadamente formalizadas, com documentos que demonstrem a correta aplicação dos recursos nas finalidades para as quais foram destinados. SDG, em 05 de fevereiro de 2020. SÉRGIO CIQUERA ROSSI SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL É bem assim porque aquela Corte vem apurando várias irregularidades na prestação de contas de subvenções daquela natureza. Em sendo assim, a empresa Fiorilli recomenda que os responsáveis da Prefeitura alertem escolas e blocos beneficiados para as seguintes cautelas: A comprovação de despesas deve ser feita mediante idôneas notas fiscais e, no caso de recibos, há de estar bem identificado o prestador dos serviços, com nome, endereço, CPF, número da inscrição no INSS e ISS; Não serão aceitos documentos alterados, rasurados, emendados ou com outros artifícios que venham a prejudicar sua clareza; Os gastos não podem ter natureza diferente de eventos carnavalescos, ou seja, serão consideradas impróprias despesas com viagens, cursos, obras, aquisição de veículos, bebidas alcoólicas, cigarros, participação em congressos; Os comprovantes não podem apresentar datas diferentes do prazo de aplicação do repasse; Enquanto não utilizado, o dinheiro deve permanecer em conta bancária específica. Os gastos devem primar pela modicidade, jamais apresentando excessos. Os beneficiados devem ser alertados que o Sistema de Controle Interno da Prefeitura emitirá parecer sobre a prestação de contas. Comandada por agentes políticos do Município, a entidade não pode ser contemplada com repasses da Prefeitura.

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296 – Transferências monetárias para a assistência social

11 de fevereiro de 2020

Nestes tempos de dificuldade financeira, é importante nunca perder as transferências feitas pela União e Estado. No caso da assistência social, os pré-requisitos estão presentes no art. 30 da Lei 8.742, de 1993, a LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social: Art. 30. É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de: I – Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil; II – Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social; III – Plano de Assistência Social. Parágrafo único. É, ainda, condição para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999. É bem isso o que agora reforça o Ministério da Cidadania, mediante a Portaria 109, de 22.01.2020. Então, não é demais verificar se o Conselho Municipal de Assistência Social funciona regularmente, além de o município possuir o respectivo plano. Essas condições são apuradas pelo Censo do Sistema Único de Assistência Social (Censo Suas). E o fundo municipal de assistência social deverá ser constituído, por lei, como unidade orçamentária, possuindo CNPJ próprio. No caso, a checagem é feita por um sistema de cadastro eletrônico do governo federal, o CadSuas, que também observa se o Tesouro Municipal, com recursos próprios, disponibilizou recursos para aquele fundo. De acordo com a Confederação Nacional de Municípios (CNM), o corte de repasses acontecerá nos seguintes prazos: Janeiro de 2020, municípios que não apresentaram o Plano de Assistência Social. Agosto de 2020, municípios que não cumpriram os requisitos do conselho e do fundo municipal de assistência social.

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295 – As restrições financeiras de último ano de mandato

3 de fevereiro de 2020

Para garantir equilíbrio de oportunidade entre os candidatos, e evitar o aumento da dívida pública, a Lei Eleitoral, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei 4.320/1964 impõem barreiras à despesa em ano de eleição, como será este, o de 2020. São elas:   Restrições da Lei Eleitoral Em todo o ano de 2020, vedada a distribuição gratuita de bens, valores e benefícios, exceto os casos de emergência e as ações já iniciadas em anos anteriores (vide pretéritos Comunicados Fiorilli); A partir de 3 de julho de 2020, o Município não receberá transferências voluntárias da União e Estado, a menos para convênios já em andamento, com cronograma prefixado, e também exceto nos casos emergenciais (ex.: enchentes, surto de epidemias); A partir de 3 de abril de 2020, os reajustes remuneratórios cobrirão, somente, a inflação contada de janeiro/2020 até o mês que antecede o da concessão remuneratória; A partir de 3 de julho de 2020, proibida a admissão de servidores, exceto os casos de nomeação de comissionados; aprovados em concursos antes homologados; admissão para a continuidade de serviços essenciais; Entre 2 de julho e o dia da eleição final (1º ou 2º turno), proibidos os gastos de propaganda das realizações governamentais; Ao longo do 1º semestre de 2020, o gasto com propaganda oficial não pode superar a média da mesma despesa no 1º semestre do triênio 2017/2018/2019.   Restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal Entre maio e dezembro de 2020, toda despesa empenhada deverá contar com disponibilidade financeira; Entre 5 de julho e 31 de dezembro de 2020, o gestor não autorizará novos gastos de pessoal que resultem aumento percentual na despesa em questão; A partir do primeiro quadrimestre de 2020, não mais serão concedidos os dois quadrimestres para ajustar a despesa laboral a seus limites; Ao longo de todo o exercício de 2020, proibida a contratação de AROs, as extraorçamentárias operações de crédito por antecipação da receita; A partir de 1º de julho de 2020, vedada a celebração de operações orçamentárias de crédito;   Restrições da Lei 4.320, de 1964. Proibido empenhar, em dezembro de 2020, mais do que 1/12 da despesa prevista para o exercício (vedação de duvidosa constitucionalidade, mas exigida por alguns tribunais de contas).

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294 – Utilização dos recursos do FUMCAD – uso direto e indireto

31 de janeiro de 2020

A legislação permite que doações ao fundo municipal da criança e adolescente (FUMCAD) sejam abatidas do Imposto de Renda devido (6% para pessoas físicas; 1% para pessoas jurídicas). Eis uma excelente forma de obter receita municipal, visto que o doador é depois restituído pela União (se doasse, por conta própria e SEM passar pelo FUMCAD, não conquistaria aquele benefício do Imposto de Renda). De todo modo, os fundos municipais da criança e adolescente (FUMCAD) precisam cadastrar-se na Receita Federal do Brasil (RFB), possuindo seu próprio CNPJ (código 120-1 – fundo público) e conta bancária específica. Para saber como, na prática, funcionam eletronicamente tais doações, pode-se consultar https://fumcad.prefeitura.sp.gov.br/forms/principal.aspx Nesse rumo e caso o Município também possibilite doações diretas a instituições que lidam com a criança e o adolescente, deverão estas ter seus projetos antes aprovados pelo Conselho Municipal da Criança e Adolescente (CMDCA), segundo critérios especificados no respectivo edital de chamamento público. Mas, se a doação for genérica, não específica, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente utilizará o dinheiro assim como qualquer outra receita governamental, valendo-se das dotações fixadas no correlato fundo (FUMCAD), o que pode incluir, não é demais lembrar, verbas para despesas de capital (obras, compra de equipamentos e outros materiais permanentes). Nesse contexto orçamentário, se houver transferências do dinheiro público do Conselho (CMDCA) para ONGs congêneres, aqui, sim, há de o Município firmar termos de colaboração ou fomento, nos moldes da Lei 13.019, de 2014 (Marco Regulatório do Terceiro Setor).

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293 – Abertura de crédito adicional por um não ocorrido excesso de arrecadação – argumentos para a defesa.

27 de janeiro de 2020

O município pode abrir créditos suplementares e especiais com base em receita adicional, acima do esperado na lei orçamentária (LOA); isso, tanto para o excesso já ocorrido como para o que deverá acontecer até o fim do exercício (art. 43, II e § 3º, da Lei 4.320, de 1964). Tal qual alertado em anterior Comunicado Fiorilli, daquele excesso há de se subtrair o déficit financeiro do mês anterior e, também, os créditos extraordinários abertos no ano corrente, daí se obtendo o efetivo excesso de arrecadação. Sucede que o TCESP vem apontando, como falha insanável, os créditos adicionais abertos por um excesso que, de fato, não aconteceu. Em sua defesa, os municípios, se for o caso, podem assim alegar: O tal excesso se deveu a convênio firmado com a União ou o Estado, ou seja, o incremento é das fontes 2 ou 5 e, não, na receita total. E só poderia ser mesmo assim; do contrário, a parceria intergovernamental não seria viabilizada orçamentariamente. O município alcançou, como um todo, superávit de execução orçamentária. Então, não há de se realçar falha orçamentária, pois, na vital esfera da realidade e, não da estimativa, a entidade pública revelou-se fiscalmente responsável, arrecadando mais do que gastando, o que reduziu a dívida oriunda de anos anteriores (sobretudo a dos Restos a Pagar).

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292 – Os 5% do Fundeb

20 de janeiro de 2020

Lei do Fundeb (nº 11.494, de 2007) permite que, no máximo, 5% desse fundo sejam utilizados até março do ano seguinte: Art. 21. Os recursos dos Fundos (Fundeb), inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (…..) § 2º Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1  do art. 6  desta Lei, poderão ser utilizados no 1  (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional. Assim e em exceção ao princípio orçamentário da anualidade, os adiados 5% contam na despesa do ano anterior, desde que empenhados, liquidados e pagos até 31 de março. Exemplificando: arrecadados em 2019, 5% do Fundeb não puderam ser gastos naquele ano. Então, apesar de empenhados, liquidados e pagos no ano seguinte (até março de 2020), aqueles 5% se incluem na aplicação de 2019 e, não, na do exercício de 2020. Se o for esse o caso do município, o TCESP quer que o dinheiro seja depositado em conta bancária vinculada (“Fundeb – 5% diferidos”). E, na apreciação final da conta do Prefeito, aquela Corte entende que, se aceitas glosas da fiscalização, uma despesa Fundeb abaixo de 95% leva ao parecer desfavorável. Não é demais lembrar: as tais glosas são as mesmas feitas contra as despesas educacionais que compõem o mínimo do ensino fundamental e infantil, ou seja, os 25% do artigo 212, da Constituição (ex.: precatórios trabalhistas dos professores; pessoal em desvio de função; Pasep; uniformes escolares; alimentação infantil; despesas com alunos do ensino médio e superior; bibliotecas e ginásios de esporte que também servem à toda população municipal).

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291 – Declaração de Não Ocorrência de Operações suspeitas de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo.

17 de janeiro de 2020

A Lei 9.613, de 1998 (art. 11, III), dispõe que contabilistas públicos e organizações de assessoria e consultoria contábil comuniquem ao Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) a não ocorrência das sobreditas irregularidades. Depois, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), em 2017 e mediante a Resolução 1530, vem regulamentar aquela norma federal, assim dispondo: Art. 10. Não havendo ocorrência, durante o ano civil, de operações ou propostas a que se refere o art. 6º, as pessoas de que trata o Art. 1º devem apresentar comunicação negativa por meio do sítio do CFC até o dia 31 de janeiro do ano seguinte. Sendo assim e nos termos daquela resolução, os contadores ou técnicos de contabilidade de prefeituras, câmaras, autarquias, fundações e empresas públicas municipais, bem como organizações privadas de assessoria e consultoria contábil devem, até 31 de janeiro de 2020, comunicar no site do CFC (sistemas.cfc.org.br) a não ocorrência das infrações ditas no art. 6º, da Resolução 1530/2017: Art. 6º As operações e propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos devem ser comunicadas diretamente ao Coaf, em seu sítio, contendo (…..) Parágrafo único. As operações listadas a seguir devem ser comunicadas, em seu sítio, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, mesmo que fracionadas: a) aquisição de ativos e pagamentos a terceiros, em espécie, acima de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), por operação; b) constituição de empresa e/ou aumento de capital social com integralização, em espécie, acima de R$100.000,00 (cem mil reais), em único mês calendário. De acordo com o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), os contadores e técnicos de contabilidade do setor público são alcançados pela Resolução 1530/2017. É o que se vêm em cartilha daquele Conselho1: O funcionário/servidor público que é contador ou técnico em contabilidade de uma entidade ou órgão público, precisa cumprir a obrigatoriedade da Resolução CFC n.º 1.530/2017? Sim, a declaração de ocorrência ou não ocorrência deve ser feita por todos os profissionais da contabilidade, que são funcionário/servidor público de uma entidade ou órgão público, que prestam (ou trabalham com) serviço de contabilidade, consultoria, assessoria ou auditoria, independentemente se for responsável técnico ou não. As comunicações ocorrerão nos casos: De ocorrência – quando identificar, na execução dos serviços contábeis, operações ou propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos ou operações em espécie, conforme art. 6º da Resolução CFC n.º 1.530/2017 (vide acima). De não ocorrência – quando ao longo do ano NÃO IDENTIFICAR, na execução dos serviços contábeis, operações ou propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos ou operações em espécie, conforme Art. 6º da Resolução CFC n.º 1.530/2017. Espera-se que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), em tempo breve, ofereça treinamento para contabilistas públicos e empresas de assessoria contábil identificar as irregularidades apresentadas no art. 6º, da Resolução 1530/2017, isto é, como detectar desvios de dinheiro público que levam agentes públicos a adquirir, para eles mesmos, ativos ou fazer pagamentos acima de certos valores. Aqui, de considerar que aqueles profissionais e empresas, em face do sigilo constitucional, não têm acesso às contas bancárias e registros patrimoniais […]

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290 – Doações aos programas da criança e do adolescente – utilização e contabilização

14 de janeiro de 2020

A legislação permite que tais doações sejam abatidas do Imposto de Renda (IR), da seguinte forma: Pessoas jurídicas – até 1% sobre o lucro real; Pessoas físicas – até 6% do IR devido – contribuições realizadas ao longo do ano; Pessoas físicas – até 3% do IR apurado no momento em que faz a declaração anual. Alguns municípios permitem que a doador direcione o valor para uma instituição cadastrada, que cuide de crianças e adolescentes. Nesse caso, a Prefeitura atua como mera intermediária do dinheiro; aqui, portanto, a contabilização é extraorçamentária. Mas, se a doação beneficiar o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, os procedimentos contábeis e administrativos serão os mesmos de qualquer outra receita e despesa municipal, ou seja, o valor será recepcionado orçamentariamente como Transferências de Instituições Privadas ou Transferências de Pessoas, sendo a despesa processada normalmente à conta do fundo da criança e do adolescente, nisso havendo licitação ou dispensa/inexigibilidade, ou mesmo utilização sob o regime de adiantamento (nos termos da legislação municipal). De todo modo, os respectivos fundos devem estar cadastrados na Receita Federal do Brasil (RFB), possuindo seu próprio CNPJ (código 120-1 – fundo público), e conta bancária específica.

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289 – Repasse financeiro às santas casas – subvenção social ou compra de serviços?

10 de janeiro de 2020

Nos termos da Lei 4.320 (art. 16), subvenção social é para o particular suplementar a atuação pública em este ou aquele setor de atividade. Daí que, quando a Santa Casa realiza todo o serviço de saúde do município, interessante o empenho em “Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica” (elemento 3.3.90.39.00), mas quando a Santa Casa complementa a atuação da Prefeitura na área de saúde, melhor o empenho em “Subvenções Sociais”(elemento 3.3.50.43.00). De todo modo, o direito financeiro, objetivamente, não dirime a questão. Assim, entendemos, o importante, no caso, não é forma contábil de transferência do dinheiro (Serviços ou Subvenção), mas, sim, o controle de eficiência na aplicação do dinheiro público, em cuja prestação de contas a Prefeitura verifica, periodicamente, o atendimento das metas físicas pactuadas no convênio (art. 199, § 1º, da CF), o não desvio de finalidade no gasto realizado, o nível de satisfação dos usuários; isso, sem falar das providências anteriores ao repasse, como a inspeção nos locais em que se realizarão os serviços médicos. De toda forma, se com houver a celebração de um termo de parceria ou um contrato de gestão com a Santa Casa, aí sim, a pertinente legislação indica o empenho em “Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica” (elemento 3.3.90.39.00).

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