317 – A transferência e a transposição de saldos financeiros da Saúde

20 de abril de 2020

Publicada em 15 de abril de 2020, a Lei Complementar 172 autoriza, no âmbito do fundo municipal de saúde, a transposição e a transferência de saldos de anos anteriores, provenientes de repasses do Ministério da Saúde. Como se sabe, essa transposição se dá entre ações programáticas da Saúde (Atividade, Projeto ou Operações Especiais),enquanto a transferência acontece entre categorias econômicas vinculadas àquelas ações (Corrente ou Capital). Além disso, sobredita lei estabelece que aquelas alterações sejam incluídas na Programação Anual da Saúde e, claro, na lei orçamentária anual, sendo, depois, informadas ao Conselho Municipal de Saúde. Nos termos do Decreto Legislativo Federal 6/2020, essas transposições e transferências poderão ser feitas até 31 de dezembro de 2020. Apesar de não expresso na tal Lei 172, parece óbvio que o objetivo dela é desvincular recursos de anos anteriores para as atuais ações de combate ao Covid-19

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316 – Audiência Eletrônica – lei de diretrizes orçamentárias (LDO)

17 de abril de 2020

O Decreto Estadual, 64.881, de 2020, impôs, em todos os municípios do Estado de São Paulo, o isolamento social para evitar a disseminação da Covid-19; isso, até 22 de abril de 2020. Sendo assim, a empresa Fiorilli recomenda que sejam eletrônicas as audiências públicas para debater o projeto de lei de diretrizes orçamentárias (LDO), cumprindo assim o Município o art. 48, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Quanto a essa possibilidade virtual, a Prefeitura pode escolher uma dessas duas alternativas: Votação eletrônica de projetos disponibilizados no site oficial do Município, sendo que os mais bem votados se incorporarão ao anexo de metas e prioridades da LDO. Transmissão ao vivo (áudio e vídeo) por meio de uma rede social da Internet (Instagram, Youtube, Twitter, Facebook, TikTok), quando os munícipes, em tempo real, debaterão com agentes políticos e servidores públicos os melhores projetos que se agregarão ao anexo de metas e prioridades da LDO. São as chamadas “lives”. De toda forma, para uma ou outra alternativa, a Administração Municipal procederá a uma ampla e prévia divulgação de datas, horário,prazos, endereço eletrônico, formas de participação, entre outras informações cabíveis.

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315 – Modelo de LDO para o orçamento 2021

14 de abril de 2020

Considerando que várias prefeituras encaminham, agora em abril, seus projetos de lei de diretrizes orçamentárias (LDO), a empresa Fiorilli apresenta o seguinte modelo, revisto e adaptado para estes tempos de calamidade pública. PROJETO DE LEI Nº ………., de 2020. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2021, e dá outras providências. ……………………………………, Prefeito do Município de ………………., usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2021, compreendendo: As orientações sobre elaboração e execução; As prioridades e metas operacionais; As alterações na legislação tributária municipal; As disposições relativas à despesa com pessoal; Outras determinações de gestão financeira. Parágrafo único – Integram a presente Lei os anexos de metas, de riscos fiscais e o de prioridades operacionais, bem como outros demonstrativos exigidos pelo direito financeiro. CAPÍTULO II – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 2º. A proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, bem como suas autarquias, fundações, empresas municipais dependentes, além dos investimentos das empresas municipais autônomas do Tesouro Municipal, nisso observado os seguintes objetivos: Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social; Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, sobretudo a afetada por surtos epidêmicos; Prestar assistência à criança e ao adolescente; Promover o desenvolvimento econômico do Município; Melhorar a infraestrutura urbana. Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior; Reestruturar os serviços administrativos; Buscar maior eficiência arrecadatória; Municipalizar todo o ensino fundamental, da primeira à quarta série (se for o caso); Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as correspondentes normas da Constituição, da Lei Orgânica do Município, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal. § 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá: o orçamento fiscal; o orçamento de investimento das empresas municipais não dependentes; o orçamento da seguridade social. § 2º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio, conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001. § 3º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até o elemento de despesa, tal qual determina o artigo 15, da Lei Federal nº 4.320, de 1964. § 4º. Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos vereadores e técnicos da Câmara Municipal, para as pertinentes funções legislativas. Seção II Das Diretrizes Específicas Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2021 obedecerá às seguintes disposições: Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, nisso especificado valores e metas físicas; Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as ações de governo apresentarão igual código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem; A alocação dos recursos será efetuada […]

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314 – Transferências fundo a fundo (Saúde) – despesas vedadas

13 de abril de 2020

Em vista da pandemia do Coronavírus, a União vem intensificando as transferências para os fundos de saúde (fundo nacional para fundo municipal) e, de acordo com a Confederação Nacional de Municípios (CNM), a receita será classificada na rubrica 1.7.1.8.03.9.0 (Transferências de Recursos do SUS – Outros Programas Financiados por Transferências Fundo a Fundo). De lembrar que a Portaria Federal 424, de 2016 (interministerial) normatiza o uso dos recursos transferidos pela União, mediante convênios e contratos de repasse. Então, vale alertar que, nos termos do art. 38 daquela Portaria, os repasses voluntários do Governo Federal não podem bancar o que segue: I – realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar; II – pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal do órgão ou entidade pública da Administração direta ou indireta, salvo nas hipóteses previstas em leis federais específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias; III – utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento; IV – realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento; V – efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado; VI – realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às multas e aos juros, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente ou mandatária, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado; VII – transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar; VIII – realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no plano de trabalho; IX – pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados; X – utilização, por entidade privada ou pública, dos recursos do instrumento para aquisição ou construção de bem que desobedeça a Lei nº 6.454, de 1977.

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313 – O Comunicado TCESP 14, de 3.04.2020 – a gestão fazendária em tempos de calamidade pública.

7 de abril de 2020

A empresa Fiorilli resume esse comunicado do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), destinado aos municípios cuja calamidade pública (Coronavírus) foi reconhecida pela Assembleia Legislativa (veja como isso pode ser solicitado no Comunicado Fiorilli nº 310): Enquanto perdurar a crise sanitária, ficam suspensos o ajuste da despesa laboral a seus limites, bem como a obtenção de resultados fiscais superavitários, sendo que estes últimos, via de regra, exigem a chamada limitação de empenho; Para os gastos voltados ao enfretamento da atual calamidade, ficam dispensados os procedimentos determinados na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); os do artigo 14 (renúncia de receitas); artigo 16 (criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental); artigo 17 (geração de despesa obrigatória de caráter continuado) e artigo 24 (criação de benefício ou serviço da seguridade social); Possibilidade de abertura de créditos extraordinários (vide modelo no Comunicado Fiorilli nº 309); Para o atendimento da situação emergencial, os gastos serão classificados no código de aplicação 312, combinado com as fontes identificadoras da receita de origem (vide Tabela e Comunicado Audesp nº 28/2020). Contratação emergencial de pessoal, nos termos da lei local que rege a matéria, respeitada a exceção prevista na Lei Eleitoral (operação de serviços essenciais; os da saúde e segurança pública); Para evitar contágio da epidemia, a Administração Municipal deve organizar novas formas de trabalho, utilizando-se do teletrabalho (home office), compensação de horas, antecipação de feriados e férias, entre outras possibilidades; Para atender, exclusivamente, à crise sanitária, a prefeitura adquirirá, sem licitação, bens e serviços, valendo-se dos procedimentos mais ágeis da Lei Federal 13.9379, de 2020 (vide Comunicado Fiorilli nº 310). Para essas contratações diretas, a Prefeitura, caso queira, pode se utilizar dos modelos disponíveis em www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/908837; No atual momento, a Administração Municipal deve muito se acautelar com contratações não essenciais, haja vista a necessidade de priorizar recursos para a saúde e assistência social; No site da prefeitura, há de se dar ampla transparência das despesas contra a epidemia; O TCESP atuará, prioritariamente, no controle das admissões, contratações e despesas provenientes da atual excepcionalidade

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312 – Prorrogação do prazo de vencimento do ISS devido por optantes pelo Simples Nacional

6 de abril de 2020

Francielli Honorato Alves O Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN publicou, no dia 03 de abril de 2020, a Resolução n.º 154, prorrogando o prazo de vencimento de todos os tributos que compõem o Simples Nacional, incluindo o Imposto sobre Serviços – ISS, referentes aos períodos de apuração de março, abril e maio de 2020. As prorrogações referentes ao recolhimento do ISS devido por Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais optantes pelo Simples estão resumidas na tabela abaixo: No caso dos Microempreendedores Individuais (MEI), a prorrogação dos prazos de vencimento foi de seis meses não só para o ISS, mas também para a Contribuição Previdenciária e para o ICMS devido por eles (conforme art. 1º, inciso I daquela Resolução). Em razão disso, o PGMEI já está adaptado para gerar o documento de arrecadação com as novas datas de vencimento desses três tributos. Contudo, no caso das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP), apenas os prazos de vencimento do ISS e do ICMS foram prorrogados em três meses. Os prazos de vencimento dos tributos federais (IRPJ, IPI, CSLL, PIS/PASEP, COFINS e CPP) referentes aos períodos de apuração de março a maio foram prorrogados em seis meses (conforme o mesmo inciso I do art. 1º mencionado acima). Por isso, o PGDAS ainda está sendo adaptado para que esses contribuintes consigam emitir documentos de arrecadação diferentes para o recolhimento separado desses tributos, cada um em sua respectiva data de vencimento, e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil emitirá Ato Declaratório Executivo explicando os procedimentos operacionais a serem adotados por esses contribuintes para a emissão desses DAS. Sobre essa prorrogação de prazos de vencimento do ISS devido por prestadores de serviço optantes pelo Simples Nacional, é importante observar algumas questões: Essa prorrogação aplica-se ao ISS devido para todos os Municípios brasileiros e para o Distrito Federal. Ou seja, não é possível que um Município queira exigir que os prestadores de serviço que devam recolher ISS referente aos períodos de apuração de março a maio de 2020 façam esse pagamento nas datas de vencimento originais (em abril, maio e junho de 2020, respectivamente). Conforme previsto no art. 21, inciso III da Lei Complementar n.º 123/2006, cabe apenas ao CGSN a definição do prazo de vencimento dos tributos que compõem o Simples Nacional; O fato de o CGSN ter prorrogado os prazos de vencimentos do ISS referente aos meses de março, abril e maio não significa necessariamente que todos os prestadores optantes pelo Simples Nacional farão o recolhimento dos seus tributos nas novas datas de vencimento previstas. Ou seja, é plenamente possível que um prestador de serviço verifique que tem condição financeira de pagar os valores devidos ao Simples Nacional nas datas de vencimento anteriormente previstas e opte por fazê-lo nessas datas ao invés de postergar esses pagamentos. Assim, por exemplo, um prestador de serviços que continue com suas atividades em pleno funcionamento pode optar por já recolher os tributos referentes ao período de apuração de março no final deste mês de abril de 2020; De acordo com o art. 1º, parágrafo único da Resolução CGSN n.º 154/2020, […]

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311 – Manutenção dos valores nominais do Fundo de Participação dos Municípios (FPM)

3 de abril de 2020

Publicada em 2.04.2020, a Medida Provisória 938 determina que, no período de março a junho/2020, a diferença negativa entre o FPM creditado e o FPM recebido no mesmo período de 2019, essa perda financeira será compensada como apoio financeiro da União(limite total de R$ 16 bilhões). E, sobre o FPM de 2019 não serão contadas as retenções que aconteceram de março a junho (PASEP, parcelamentos de dívidas previdenciárias etc.). Já que se trata de uma compensação financeira da União (perda nominal do FPM), acreditamos que tal receita estará livre da aplicação obrigatória em educação (25%) e saúde (15%), bem como do desconto Fundeb (20%). Vale lembrar que as medidas provisórias já valem no momento de sua publicação, mas, para se tornarem permanentes, estão sujeitas ao processo legislativo de que trata a Constituição (art. 61). Então, tais medidas podem perder eficácia se não forem convertidas em lei no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período (art. 61, § 3º, da CF).

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310 – O decreto de emergência da Assembleia Legislativa

2 de abril de 2020

Em anteriores comunicados Fiorilli, foi visto que, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP), tramitava projeto de decreto legislativo (PDL) reconhecendo calamidade pública em todos os municípios paulistas (crise do Covid-19). Pois bem, em 31.03.2020, aquela Casa aprovou o PDL 5, de 2020, confirmando, em 644 municípios paulistas, aquele estado emergencial (os governos do Estado de São Paulo e da capital foram objeto de outros decretos legislativos – PDL 3 e 4/2020). De toda forma, as prefeituras, mediante seus e-mails institucionais, devem requerer a homologação de seus decretos de emergência; isso, no endereço eletrônico sgp@al.sp.gov.br (até agora, 128 municípios paulistas já elaboraram referidos instrumentos). Interessante observar que o Decreto Legislativo 5/2000, ao contrário do que faculta o art. 65, da Lei de Responsabilidade Fiscal, NÃO dispensa o cumprimento das metas de superávit orçamentário; apenas suspende a contagem de prazos para o ajuste da despesa com pessoal (Prefeituras – 54% da RCL). É o que se vê no art. 2º do tal decreto: Artigo 2º – Ficam suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos artigos 23 (despesa de pessoal) e 31 (dívida consolidada) da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, enquanto perdurar o estado de calamidade pública. E, para as despesas de combate ao Coronavírus, o decreto ALESP possibilita a abertura de créditos extraordinários (vide condições e modelo, em pretérito Comunicado Fiorilli). Ainda, tal ato da ALESP franqueia a contratação temporária de pessoal, nos termos da lei municipal que rege a matéria (art. 37, IX, da Constituição). No escopo da presente situação de calamidade, a aquisição de bens e serviços, SEM licitação, respeitará a Lei Federal 13.979, de 6.02.2020, sobre a qual resumimos as passagens de específico interesse: Os bens e serviços serão destinados, exclusivamente, ao enfrentamento da atual pandemia; Tais aquisições serão transparecidas, imediatamente, no site oficial da Prefeitura (nome do contratado ; o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil; o prazo contratual; o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição); Excepcionalmente, será possível contratar de empresa declarada inidônea ou suspensa de licitar; isso, se for ela a única fornecedora do bem ou serviço de interesse; Poderão ser adquiridos equipamentos usados, desde que sua plena e eficiente utilização seja atestada pelo fornecedor. Sempre precedidas de pesquisa prévia de preços, essas contratações diretas também atenderão ao que já foi dito em anterior Comunicado Fiorilli: Há de a Administração atentar, com vigor, para os procedimentos do artigo 26, daquela lei, ou seja, a contratação emergencial deve sempre estar precedida das seguintes informações: Caracterização da situação emergencial; Razão da escolha do fornecedor ou executante; Justificativa do preço.

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309 – A suspensão dos limites, metas e outras exigências fiscais; e O modelo Fiorilli de crédito extraordinário.

30 de março de 2020

Em anteriores comunicados Fiorilli, foi dito que, se a Assembleia Legislativa reconhecer o estado de emergência local, o município estará dispensado dos limites da despesa com pessoal, bem como das metas de superávit orçamentário (art. 65, da Lei de Responsabilidade Fiscal). Para evitar que cada município solicitasse aquele aval da Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), em 21.03.2020, enviou proposta de decreto legislativo para, em face da pandemia do Coronavírus, haver reconhecimento GERAL de calamidade pública, nisso alcançando, de forma indistinta, todos os municípios paulistas. Nesse contexto, a Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa, em 26.03.2020, emitiu parecer favorável àquele decreto, sendo que o plenário da Casa, muito em breve, deve aprová-lo. Se assim for, o TCESP observará o tal art. 65, da LRF, não exigindo, por 180 dias, o cumprimento dos limites de pessoal, tampouco as metas superavitárias de execução orçamentária. Além disso, o ministro Alexandre de Moraes, em 29.03.2020, aprovou, liminarmente, a desobrigação de o governo federal indicar fontes de custeio na criação de novas despesas governamentais, ou seja, não precisará a União cumprir, por enquanto, os artigos 16 e 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse contexto de crise sanitária, foi visto, em anteriores Comunicado Fiorilli, que, após o respectivo decreto executivo, o Prefeito poderá abrir créditos extraordinários, com base no art. 167, § 3º, da Constituição e art. 41, III, da Lei 4.320, de 1964. O crédito adicional extraordinário possui as seguintes características: Finalidade: atender despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública (no caso atual, a da saúde pública). Prévia autorização legislativa: dispensada; eis um crédito aberto somente por decreto do Prefeito, que, em seguida, fará imediata comunicação à Câmara dos Vereadores. Indicação das fontes de cobertura: também dispensada (apesar disso, o facultativo apontamento da fonte pode evitar o déficit e a dívida municipal); Determinação do valor: obrigatória, vez que a Constituição proíbe créditos ilimitados (art. 167, VII). Vigência: até o final de 2020 (se abertos depois de setembro, os créditos extraordinários poderão ser reabertos em 2021; art. 167, § 2º, CF). Feitas essas considerações, a empresa Fiorilli apresenta modelo de crédito adicional extraordinário: Decreto nº ……, de …. de ….. de 2020 Abre no orçamento 2020 (lei municipal nº   , de …, de …., de 2019) crédito adicional extraordinário, para atender à crise sanitária do Coronavírus, nos termos informados pelo decreto municipal nº…. de ….., de ….., de 2020. ……………, Prefeito do Município de ………………, Estado de ………….., no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º – No vigente orçamento municipal, fica aberto crédito adicional extraordinário de R$ ………… (……………….), para atender às despesas assim classificadas: Órgão: Secretaria (ou Departamento, ou Coordenadoria da Saúde). Unidade Orçamentária: Função 10 – Saúde Subfunção: Programa: Ação (projeto, atividade ou operação especial): Categoria econômica (corrente ou capital): Grupo de natureza da despesa: Modalidade de aplicação: Elemento de despesa: Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de …………, …… de ………… de 2020. ………………………………………………. Prefeito Municipal

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308 – Medidas adotadas pelo Governo Federal, alguns Estados e Municípios

30 de março de 2020

Considerando a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus declarada pelo Ministério de Estado da Saúde por meio da Portaria MS n.º 188, de 3 de fevereiro de 2020, e as medidas de enfrentamento dessa situação que estão sendo adotadas pelas autoridades públicas nos diferentes âmbitos de governo com fundamento na Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a Fiorilli Software vem, através deste Comunicado, apresentar algumas medidas que podem ser adotadas pelos governos municipais em questões relacionadas à cobrança de tributos municipais como forma de tentar reduzir os impactos dessa situação emergencial sobre a atividade econômica dos seus respectivos Municípios. Na lista que apresentamos a seguir, procuramos reunir algumas medidas que já foram adotadas pelo governo federal, outras que foram adotadas por governos estaduais e outras que já estão sendo aplicadas por governos municipais. Ressaltamos que a possibilidade e a utilidade da adoção de cada uma dessas medidas pela Administração de um Município dependerão da realidade da situação econômica, social e, principalmente, de saúde pública que estiver ocorrendo agora e nos próximos meses dentro do seu território. Essas medidas podem ser divididas em quatro grandes grupos: 1 – Medidas relacionadas ao recebimento de tributos devidos no exercício de 2020: 1.1.        Prorrogação do prazo de vencimento das parcelas do IPTU de 2020 cuja data original de vencimento esteja compreendida no período de agravamento desta situação emergencial (por exemplo, prorrogar o vencimento das parcelas que venceriam nos meses de abril, maio e junho de 2020 para vencimento nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, respectivamente); 1.2.        Prorrogação do prazo para recolhimento do valor total de ISS incidente sobre os serviços prestados durante o período de agravamento desta situação emergencial (por exemplo, permitir que o valor do ISS devido sobre os serviços prestados no mês de abril de 2020 possam ser recolhidos até o início do mês de outubro deste mesmo ano; da mesma forma, permitir que os valores de ISS referentes aos serviços prestados durante os meses de maio e junho sejam recolhidos nos meses de novembro e dezembro de 2020, respectivamente); 1.3.        Prorrogação do prazo para recolhimento das parcelas de ISS lançados em valor fixo referentes ao exercício de 2020 cuja data original de vencimento esteja compreendida no período de agravamento desta situação emergencial, nos moldes já exemplificados no item 1.1 acima; 1.4.        Prorrogação do prazo para recolhimento das parcelas de taxas decorrentes do exercício do poder de polícia (como taxas de licença e funcionamento já lançadas, por exemplo) e de taxas decorrentes da prestação de serviço público específico e divisível (como taxas de coleta de lixo), da mesma forma como indicado nos dois itens anteriores. Contudo, nesse ponto, é importante considerar que as taxas são uma espécie de tributo vinculado, que são cobradas para custear a manutenção do poder de polícia e da prestação desses serviços públicos. Sendo assim, aconselhamos que a prorrogação desse prazo somente seja feita se a Administração Municipal tiver condições financeiras de custear esses serviços durante o período em […]

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