Comunicado 481 – Previsão de Receita Orçamentária para 2023
No Comunicado 4801, foi sugerido que essa estimativa poderia ser 10% maior que o valor arrecadado em 2021, “sem prejuízo, claro, de oscilações, para mais ou menos, em determinadas rubricas, sobretudo as tributárias próprias e a quota-parte do ICMS”. Eis uma sugestão conservadora, que se ampara nas seguintes razões: • Os 10% basearam-se na expectativa de crescimento anual de dois fatores que impactam, diretamente, a arrecadação municipal: a inflação e o PIB (sg. Boletim Focus, do Banco Central); • Apesar do atual aumento do FPM, pode haver, daqui em diante, certa redução nas transferências ICMS; isso, porque a Lei Complementar 194/2022 resultou menor alíquota sobre combustíveis, energia elétrica, comunicação e transporte coletivo, sendo que inexistirá compensação para município cujo respectivo Estado não atenda ao art. 3º daquela lei; • Por não ser ano eleitoral, em 2023 haverá queda nas transferências voluntárias da União e do Estado; • Ainda elevado, o desemprego tende a reduzir a arrecadação tributária própria, sobretudo o IPTU, o ISS e a dívida ativa; • No déficit de execução orçamentária, o juízo negativo das cortes de contas vê-se reforçado diante de uma superestimativa orçamentária da receita; • E, ocorrendo arrecadação maior que a esperada, o modelo Fiorilli de lei orçamentária sugere margem de 10% para créditos adicionais amparados em três fontes, inclusive a do excesso de arrecadação2, sendo que o Controle Externo não deve censurar esse nível de modificação, vez que próximo à inflação esperada para 2023. • Segundo o especialista François E. J. de Bremaeker3, as receitas municipais, em 2021, cresceram 12,05% em relação ao ano anterior (2020), apesar de, no mesmo período, PIB e inflação significarem 16%. De todo e qualquer modo, vale assinalar que o crescimento de 10% é apenas uma sugestão, devendo o orçamentista amparar-se na realidade financeira do Município, notadamente os critérios da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 12) e da Lei 4.320/1964 (art. 30), além das previsões já feitas na lei de diretrizes orçamentárias (LDO-2023). ¹ https://fiorilli.com.br/comunicado-480-alertas-para-a-elaboracao-da-lei-orcamentaria-2023/ ² Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a: I- Abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada no artigo 1º, utilizando, como fonte de cobertura, o superávit financeiro do exercício de 2022, os recursos provenientes do excesso de arrecadação em 2023 e o produto de operações de crédito (art. 43, § 1º, I, II e IV, da Lei nº 4.320, de 1964). II- Abrir créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada no artigo 1º, utilizando, como fonte de cobertura, a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias (inciso III do sobredito parágrafo). ³ https://www.joserobertoafonso.com.br/as-financas-municipais-em-2021-bremaeker/?utm_source=mailpoet&utm_medium=email&utm_campaign=atualizacoes-da-semana-de-economia_724
Ler maisComunicado 480 – Alertas para a elaboração da Lei Orçamentária 2023
1. A receita deve ser estimada com prudência, levando em conta que os tribunais de contas vêm censurando a superestimativa orçamentária, pois esta enseja o déficit de execução orçamentária. 2. Tendo em vista que, entre julho/2022 e junho/2023, a inflação deve cravar 7% e, no mesmo período, a economia (PIB) há de evoluir algo em torno de 2%, nesse contexto a receita para 2023, no todo, poderia ser 10% maior que a efetivamente arrecadada em 2021, sem prejuízo, claro, de oscilações, para mais ou menos, em determinadas rubricas, sobretudo as tributárias próprias e a quota-parte do ICMS (v. Comunicado 4751). 3. À vista do Decreto Legislativo nº 333/2020, foi suspensa a Portaria STN 377/2020 e, por isso, as dotações de pessoal não devem incorporar os custos salariais das Organizações Sociais – OSs (vide Comunicado 4742). 4. Se o Poder Executivo Municipal registrou, em 31.12.2021, excesso na despesa com pessoal, o orçamento 2023 há de considerar a redução, de 10%, determinada na Lei Complementar 178/2021 (vide Comunicado 3853). Todos os demais Executivos necessitam prever ajuste total, caso aquele gasto tenha superado o limite de 54% a partir do 1º quadrimestre de 2022. 5. Considerando as glosas dos tribunais de contas e um eventual excesso arrecadatório, as verbas da educação poderiam superar, ainda que ligeiramente, os 25% da receita de impostos. 6. No contexto de aumentar as verbas educacionais, atente-se que, à vista da Emenda Constitucional 119/2022, há de se repor, até 2023, a insuficiente despesa obrigatória (25%) registrada no biênio 2020/2021 (v. Comunicado 463). 7. Prevendo-se utilização da parcela diferida do Fundeb (até 10% no 1º quadrimestre de 2023), as respectivas dotações significarão até 110% do que tal fundo arrecadará em 2023. 8. Caso o Município tenha direito ao novo complemento do Fundeb, o VAAT (vide Comunicado 418), sua aplicação deve assim ser feita: 50% na educação infantil (creches e pré-escolas); 15% em despesas de capital (obras, equipamentos etc.). No intuito de financiar as emendas impositivas ao orçamento, os vereadores, às vezes, cortam partes essenciais de ações governamentais. Para evitar esse inconveniente, a Prefeitura poderia, no campo da despesa, propor específica reserva de contingência (até 1,2% da receita corrente líquida), amparando orçamentariamente as tais emendas legislativas. Tendo em conta o art. 31, II, do Marco Regulatório das ONGs (Lei 13.019/2014) e o art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, à vista desses comandos, os auxílios e subvenções para o 3º setor devem estar precedidos por leis autorizativas específicas. Relativamente aos precatórios judiciais, de verificar que, nos termos da Emenda 109/2020, o regime especial de precatórios judiciais foi estendido até 31 de dezembro de 2029 (antes terminava em 2024). Nesse rumo, há de se orçar tal passivo como segue: Municípios do regime especial (com dívida judicial em 25 de março de 2015): baseada na receita corrente líquida (RCL), dotação suficiente para quitar o passivo em 7 anos (2023 a 2029), sendo que o percentual (valor/RCL) não será inferior ao efetivamente desembolsado no ano de 2017. Municípios do regime normal (sem dívida judicial em 25 de março de 2015): dotação para os precatórios apresentados até 2 […]
Ler maisComunicado 478 – Novas atribuições aos municípios – só com fonte própria de custeio ou transferência financeira do ente transferidor (União ou Estado)
Desde a Constituição de 1988, vários serviços foram assumidos pelo Município, sobretudo o ensino fundamental, a saúde básica, a assistência social, a iluminação pública e o desenvolvimento rural. Além disso, acredita-se que algo em torno de 4,5% do orçamento municipal sejam gastos com serviços específicos da União e do Estado; eis os funcionários municipais cedidos à Junta de Alistamento Militar e aos cartórios eleitorais ou o abastecimento das viaturas da Polícia ou do Corpo de Bombeiros. Tanto é assim que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no art. 62, exige que esse custeio seja, todo ano, autorizado na lei de diretrizes orçamentárias – LDO. Pois bem, o Congresso Nacional, em 14.07.2022, aprovou a PEC 122/2015, determinando, no tocante aos governos locais, que a União e o Estado não mais imponham ou transfiram encargos e serviços aos municípios, sem uma inequívoca fonte municipal de custeio, ou, inexistente esta, sem previsão do correspondente repasse de dinheiro federal ou estadual. De todo modo, vale lembrar que a geração de nova despesa sempre requer indicação da fonte de custeio (art. 15 a 17, da LRF). Então, o que diferencia a tal PEC 122 é o fato de, inexistente o recurso municipal, a União ou o Estado, um ou outro precisará bancar o novo encargo atribuído ao Município. Eis o caso, por exemplo, da Emenda Constitucional 120/2022, pela qual o Governo Federal financia, mediante transferência financeira, o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate a endemias (2 salários mínimos). Para tanto, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) criou código de aplicação a ser utilizado pelo Município: o 313.0000. ¹ https://fiorilli.com.br/comunicado-467-a-emenda-constitucional-120-e-o-piso-salarial-dos-agentes-de-saude/ ² https://www.tce.sp.gov.br/legislacao/comunicado/transferencias-provenientes-governo-federal-destinadas-ao-vencimento-agentes
Ler maisComunicado 477 – O novo limite da despesa com publicidade institucional
No Comunicado 3031 foi visto que, em ano eleitoral, a Lei 9.504/1997opunha dois limites aos gastos publicitários: a) proibição a partir de julho; b) a despesa do 1º semestre não poderia superar a média de 1º semestre dos três anos anteriores. Publicada em 31.05.2022, a Lei 14.356 modificou aquele segundo limite com despesas publicitárias (item b), que, agora, veda, no 1º semestre de ano eleitoral, empenhos que superem 6 (seis) vezes a média mensal dos empenhos consignados nos 3 anos anteriores. Sendo assim, a Lei Eleitoral (nº 9.504/1997) passou a dispor como segue: Art. 73 (…..) VII – (é proibido) empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito; (Redao dada pela Lei n 14.356, de 2022) De notar que a nova lei trouxe as seguintes inovações na Lei Eleitoral: a) O gasto considerado será o empenhado e, não mais, o efetivamente realizado (liquidado), o que eleva as possibilidades de despesa publicitária em ano de voto popular; isso, desde que os empenhos do anterior triênio não tenham sido cancelados (mesmo os não liquidados). b) A média de comparação não é mais a de 1º semestre (6 meses), mas, sim, a dos 12) meses que compõem os 3 (três) exercícios anteriores ao da eleição. (doze) c) A média dos anos anteriores será corrigida pelo IPCA/IBGE, o que, de igual sorte, aumenta a chance de dispêndio publicitário em ano eleitoral. d) A publicidade que orienta o combate à pandemia Covid-19 está isenta dos limites em questão. De toda forma, vale lembrar que os comentados limites também não restringem a corriqueira publicidade oficial, a que noticia novas leis e decretos municipais, licitações, promoção de servidores, concessão de vantagens funcionais, entre outras. Com efeito, entende o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que “a publicação de atos oficiais, tais como leis e decretos, não caracteriza publicidade institucional” (Ac.-TSE, de 7.11.2006, no REspe nº 25.748). E, para facilitar o controle dos gastos publicidade, o modelo Fiorilli de lei de diretrizes orçamentárias2 assim propõe: Art. 15- As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento, de representação oficial, de locação de veículos e as relativas a obras aprovadas no orçamento participativo estarão todas destacadas em específica categoria programática, sob denominação que permita sua clara identificação. ¹ https://fiorilli.com.br//?s=As+despesas+de+publicidade+em+ano+eleitoral&submit= ² https://fiorilli.com.br//?s=modelo+de+LDO&submit=
Ler maisComunicado 476 – Déficit Financeiro do RPPS na despesa com pessoal da Câmara
Quando o pagamento de aposentadorias e pensões é maior que as contribuições ao regime próprio de previdência (RPPS), nesse caso se dá o déficit financeiro do RPPS, coberto pelo Poder Executivo e computado na despesa com pessoal. É o que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF): Art. 19. (o que trata dos limites da despesa com pessoal) § 3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência. (Includo pela Lei Complementar n 178, de 2021) Em seguida, a LRF, após as modificações da Lei 178/2021, quer que o déficit da Câmara no RPPS seja apropriado na despesa laboral desse Poder, mesmo que bancado, todo ele, pelo Executivo (Prefeitura). É o que se vê no § 7º, art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal: § 7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão. (Includo pela Lei Complementar n 178, de 2021). Em assim sendo, o órgão que, no Município, cuida do RPPS precisa demonstrar a participação da Câmara no déficit financeiro previdenciário (custo dos aposentados e pensionistas da Edilidade menos as atuais contribuições do Legislativo Municipal). Tendo em vista que, no máximo, as Câmaras utilizam 7% da receita municipal e, com folha salarial, não podem gastar mais do que 70% daqueles 7% (70% X 7% = 4,9%), é possível deduzir que, muito raramente, as Edilidades superam o limite fiscal do gasto com pessoal (6% da receita corrente líquida). Sendo assim, a inserção do déficit previdenciário na despesa com pessoal da Câmara, tal providência legal não deve acarretar embaraços fiscais para a Casa Municipal de Leis, trazendo, de outro lado, certo alívio para as Prefeituras em dificuldade com os limites de gasto com pessoal. De todo modo, convém alertar que, a partir da próxima legislatura (2025), o gasto com inativos da Câmara ingressará em outros limites, os da Constitiçãou, seja o da despesa total (3,5% a 7% da receita), seja o da folha de pagamento (70% dos duodécimos). Tal inovação veio através da Emenda Constitucional 109/2021 e, aqui sim, haverá dificuldades fiscais para as Edilidades: Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior.
Ler maisComunicado 475 – Lei Complementar 194/2022 – redução nas transferências de ICMS – não responsabilização pelo descumprimento de normas fiscais.
Como se sabe, 25% do ICMS são rateados entre os municípios, sobretudo em virtude do tamanho da economia local, ou seja, a contribuição do município ao Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil. Editada em 23.06.2022, a Lei Complementar 194 considerou essencial a comercialização de combustíveis, energia elétrica, comunicação e transporte coletivo, ou seja, bens e serviços tributados pelo ICMS. Bem por isso, já está havendo redução nas respectivas alíquotas de ICMS e, daí, perda de receita para os municípios. Mas, se em 2022, houver queda no repasse de ICMS em decorrência da mencionada redução tributária, os gestores municipais não serão responsabilizados caso deixem de cumprir os seguintes dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal: Art 9º – limitação de empenho em face da menor arrecadação e, comprometimento das metas de resultado primário e nominal; Art 14 – compensação financeira de renúncias de receita; Art 23 – ajuste da despesa com pessoal em dois quadrimestres; Art 31 – ajuste da dívida consolidada em três quadrimestres; Art 42 – realização de despesa sem amparo financeiro nos dois últimos quadrimestres do mandato (considerando que, em 2022, não haverá eleição municipal, tal norma se aplica, se for o caso, na troca de presidente da Câmara dos Vereadores).
Ler maisComunicado 474 – Suspensa a exigência de somar a folha salarial das OSs na despesa laboral do Poder Executivo
Tal qual visto em comunicados anteriores, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), mediante a Portaria 377/2020, determinava que, até 2022, a despesa laboral das Organizações Sociais (OSs) fosse agregada ao mesmo gasto do Poder Executivo Municipal. No entanto, o Congresso Nacional, em 22 de junho de 2022, aprovou o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) nº 333/2020, suspendendo os efeitos daquela Portaria STN. Então e segundo a Confederação Nacional dos Municípios (CNM)1 , a despesa com OSs continua sendo classificada em Outras Despesas Correntes e, não, em Despesas com Pessoal: Categoria Econômica – 3 – Despesa Corrente Grupo de Natureza de Despesa – 3 – Outras Despesas Correntes Modalidade de Aplicação – 50 – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos Elemento de Despesa – 85 – Transferências por meio de Contrato de Gestão De toda forma, a CNM recomenda, por cautela, específica consulta ao respectivo Tribunal de Contas2. Nesse cenário, de lembrar que, no Comunicado 4283 foi dito que, “em reunião eletrônica de 26.08.2021, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), por seus técnicos, advertiu que OSs realizadoras, como um todo, de serviços públicos (ex: administração de hospital ou pronto-socorro) não deveriam ter sua folha de pagamento somada ao dispêndio laboral da Prefeitura, quer isso dizer, a tal agregação somente atingiria OSs que se limitam a fornecer mão-de-obra para a Prefeitura e, não, dar conta de todo um serviço público municipal”.
Ler maisComunicado 473 – Parcelamento de débitos previdenciários – a adesão termina em 30.06.2022
Tal qual visto no Comunicado 4431, a Emenda Constitucional 113/2021 faculta o parcelamento de dívidas previdenciárias, quer com o regime geral (INSS), quer com o regime próprio (RPPS). Beneficiando a Prefeitura, a Câmara, bem como as autarquias e fundações municipais, tal fracionamento, de 240 meses, alcança contribuições devidas até 31.10.2021, inclusive as já antes parceladas. A adesão deve feita até o dia 30 de junho de 2022, no portal REGULARIZE (https://www.regularize.pgfn.gov.br/), cabendo alertar que, por município, haverá um único parcelamento, envolvendo a Administração direta (Prefeitura e Câmara), além das respectivas autarquias e fundações de direito público. Nesse contexto, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional2 orienta que a Contabilidade Municipal inscreverá o valor parcelado na Dívida Consolidada, com as reduções, no caso do INSS, possibilitadas pela Emenda 113 (v. o já mencionado Comunicado 443), inclusive 25% a título de honorários advocatícios. ¹ https://fiorilli.com.br//?s=Emenda+113&submit= ² https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/noticias/2022/pgfn-regulamenta-parcelamento-de-debitos-previdenciarios-municipais
Ler maisComunicado 472 – Solicitação dos tribunais de contas – adesão, ou não, ao Programa de Transparência e Equilíbrio Fiscal
Alguns tribunais de contas vêm indagando se o Município aderiu, ou não, àquele Programa. Tal qual se viu no Comunicado 3851, a lei que instituiu tal programa (LC 178/2021) objetiva, principalmente, o auxílio a Estados e Municípios em grave crise para pagar sua dívida junto à União, os quais, aceitando as regras daquela lei, poderão contratar novas operações de crédito. E esse não é o caso da imensa parte dos municípios brasileiros, que, bem por isso, não precisam aderir a esse programa de recuperação fiscal (e, se indagados, assim responderão ao tribunal de contas). Tanto isso é verdade que, até agora, somente o Estado de Goiás ingressou no programa em questão. De informar que, a mencionada Lei 178 também possibilitou um alongado prazo de ajuste na despesa com pessoal; de 10 anos (2023 a 2032); beneficiando somente prefeituras e câmaras que, em 31.12.2021, superaram o limite fiscal (54% e 6%, respectivamente). Aliás, tal inovação foi explicada no referido Comunicado 385 e, por se incluir em outro capítulo da lei (art. 15; Das Medidas de Reforço à Responsabilidade Fiscal) independe de adesão ao Programa de Transparência e Equilíbrio Fiscal. ¹ https://fiorilli.com.br//?s=A+Lei+Complementar+178%2C+de+2021&submit=
Ler maisComunicado 471 – Procurador-Geral do Município. Comissionado ou Efetivo?
No Comunicado 3521 viu-se que, em 29.07.2020, o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP (Órgão Especial) assim decidiu: o procurador-geral (ou procurador-chefe) do Município deve, para tal cargo, ser aprovado em concurso público, vale dizer, tal função não poderia ser exercida de forma comissionada; em posto de livre nomeação e exoneração. Contudo e após longos debates, aquele órgão especial mudou seu posicionamento. De fato, informa o site Consultor Jurídico que o TJSP, agora (maio de 2022), entende que o cargo de procurador-geral do Município (ou procurador-chefe) pode, sim, ser ocupado por servidor comissionado, quer dizer, aquele que, para tal função, não ingressou mediante concurso público. Nesse contexto, informa a relatora que tal leitura já é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF)2. ¹https://fiorilli.com.br//?s=deve%2C+por+aprova%C3%A7%C3%A3o+em+espec%C3%ADfico+concurso%2C+sempre+ocupar+cargo+efetivo&submit= ²https://www.conjur.com.br/2022-mai-20/tj-sp-pacifica-questao-permite-procurador-geral-comissionado#:~:text=Ap%C3%B3s%20longos%20debates%2C%20o%20%C3%93rg%C3%A3o,n%C3%A3o%20necessariamente%20preenchido%20por%20concurso
Ler mais
