Comunicado 515 – Errata

16 de agosto de 2023

COMUNICADO 515 – 16/08/2023 – ERRATA Ontem enviamos um Comunicado com o numero 515 com o tema “TCESP – liberação da contagem de tempo na Pandemia Covid 19”. Favor desconsiderá-lo. O que está vigente é o texto do comunicado 514, descrito abaixo: COMUNICADO 514 – 28/06/2023 STF suspende decisão que autorizava adicionais por tempo de serviço durante a pandemia O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo COMUNICA que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação nº 61.246, ajuizada pelo Estado de São Paulo, concedeu medida liminar suspendendo, até o julgamento de mérito, os efeitos do Parecer emitido em face das consultas formuladas pelas Prefeituras de Irapuã e Sales, nos processos TC-6395.989.23 e TC-6449.989.23, tendo por objeto a contagem de tempo de serviço para os fins de que trata o inciso IX do artigo 8º da Lei Complementar federal nº 173, de 27.5.2020. Desse modo, ficam os Poderes e Órgãos jurisdicionados deste Tribunal impedidos de adotar qualquer procedimento de aplicação de aludido Parecer.

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Comunicado 513 – Restrição orçamentária da EC 109/2021 – uma possibilidade e, não, uma obrigação.

20 de julho de 2023

Algumas cortes de contas têm alertado os municípios sobre a necessidade de limitar certos gastos quando a despesa corrente ultrapassa 85% da receita corrente (CF, art. 167-A, § 1º). Então, não é demais lembrar que, conforme a Emenda Constitucional 109, de 2021, a Prefeitura pode suspender a criação de novos gastos (sobretudo os de pessoal), quando, nos 12 últimos meses, a despesa corrente for maior que 95% da receita corrente: Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da: I – concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, (……..); II – (………) Assim, resta claro que é facultativo, opcional, não obrigatório, o congelamento de novas despesas; todavia, se não adotado, fica o Município impedido de obter financiamentos e garantias da União e do Estado (CF, art. 167-A, § 6º). É bem isso o que se viu no Comunicado 3971. E, no rumo da mesma EC 109/2021, caso o gasto corrente ultrapasse 85% da receita corrente, o Prefeito pode suspender a criação daqueles novos gastos; contudo, esta restrição não acontece por ato exclusivo do chefe de Poder (decreto, portaria etc.), mas, sim, por lei aprovada pela Câmara dos Vereadores (CF, art. 167-A, § 2º e 3º). Enfim, em um ou outro caso (superação dos 85% ou dos 95%), a interrupção de novos dispêndios é uma opção, uma possibilidade facultada pela Constituição e, não, uma imposição, apesar de, sob o patamar de 95%, a omissão impedir financiamentos e garantias, e ao nível de 85%, talvez agravar o juízo negativo do Controle Externo, se houver, ao final do ano, um déficit orçamentário e financeiro. ¹https://fiorilli.com.br/397-pec-emergencial-os-pontos-de-interesse-para-o-municipio/

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Comunicado 512 – A diferença entre impacto orçamentário e impacto financeiro

14 de junho de 2023

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) requer estimativa trienal de impacto orçamentário e financeiro, quer nas renúncias de receita (art. 14), quer na criação de nova despesa (art. 16, I). No tocante à geração de nova despesa, alguns tribunais de contas têm recusado contratos pela falta das providências elencadas nos artigos 16 e 17 da LRF, entre as quais a mencionada estimativa de impacto. De fato, a omissão torna o gasto não autorizado, irregular e lesivo ao patrimônio público (LRF, art. 15). De dizer que, no impacto orçamentário, o valor da renúncia ou da nova despesa, um e outro devem ser comparados com as receitas previstas em três orçamentos anuais (o atual e os dois seguintes); aqui, trata-se de confronto baseado, em essência, no planejamento; na estimação. Nos municípios que descentralizam a ordenação da despesa, o novo gasto pode também ser confrontado com a dotação total da secretaria beneficiada. Já, o impacto financeiro tende a mostrar números mais reais, pois a esperada receita, na prática, será aumentada ou reduzida pelo superávit ou déficit financeiro do ano anterior. É assim porque esses financeiros resultados têm natureza extraorçamentária, ou seja, não compõem os orçamentos sobre os quais pesarão a renúncia fiscal ou a nova despesa. Nesse passo, um saldo descoberto de Restos a Pagar (déficit financeiro) afeta a receita coletada no exercício corrente, restringindo a execução da despesa orçada para o mesmo período; já, em rumo diverso, um excedente de caixa (superávit financeiro) eleva as possibilidades orçamentárias do ano corrente. Exemplo: se o Município espera arrecadar R$ 20 milhões, mas precisa saldar débitos descobertos do ano anterior (R$ 2 milhões), se assim for, baseando-se naqueles R$ 20 milhões calcula-se o impacto orçamentário, enquanto sobre a parcela diferencial, de R$ 18 milhões, verifica-se o impacto financeiro (R$ 20 milhões – R$ 2 milhões). E, não demais aqui reiterar modelo reproduzido no Comunicado 4271: MODELO PROPOSTO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (TCESP) Publicado no Diário Oficial do Estado de 13/09/2006 O Tribunal de Contas do Estado recomenda aos responsáveis pelos órgãos jurisdicionados, que o despacho referido no artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal contenha as informações que integram o MODELO abaixo proposto. Modelo de despacho do Ordenador da Despesa- Atendimento ao art.16 da Lei de Responsabilidade Fiscal Na qualidade de ordenador da despesa, declaro que o presente gasto dispõe de suficiente dotação e de firme e consistente expectativa de suporte de caixa, conformando-se às orientações do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), motivo pelo qual, às fls. …., faço encartar cópia do respectivo trecho desses instrumentos orçamentários do Município. Em seguida, estimo o impacto trienal da despesa, nisso também considerando sua eventual e posterior operação 2 Valor da despesa no 1° exercício………………………… .R$ Impacto % sobre o Orçamento do 1° exercício.. % Impacto % sobre o Caixa do 1° exercício % Valor da despesa no 2° exercício………………………. .R$ Impacto % sobre o Orçamento do 2° exercício..  % Impacto % sobre o Caixa do 2° exercício…………………  % Valor da despesa no 3° exercício……………………… .R$ Impacto % sobre o Orçamento do 3° exercício….  % Impacto % sobre […]

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Comunicado 511 – Servidor comissionado tem, ou não, direito ao FGTS?

31 de maio de 2023

Criado em 1967, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) protege financeiramente o trabalhador demitido, o que substituiu a então estabilidade por mais de 10 anos na mesma empresa; a chamada “estabilidade decenal”. E o FGTS também alcança o servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De seu lado, o servidor em comissão, por força da Carta Magna (art. 37, II) é de livre nomeação e exoneração, podendo ser demitido a qualquer tempo, sem necessidade de justificativa administrativa, vale dizer, tal funcionário não pode reivindicar vínculo de estabilidade com o Poder Público. Nesse cenário, alguns tribunais de contas entenderam que o servidor não submetido ao concurso público, ocupando cargo exclusivamente em comissão, tal funcionário não faz jus aos depósitos mensais do FGTS. De considerar, no entanto, que, na esteira de julgados anteriores, o Tribunal Superior do Trabalho (3ª. Turma), em março de 2023, decidiu que o servidor exclusivamente comissionado tem, sim, direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), que é um direito fundamental assegurado pela Constituição a todos os submetidos ao regime trabalhista (art. 7º, III). Vide Processo RR-1293-98.2012.5.15.0015. ¹Elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), o manual “Gestão Financeira de Prefeituras e Câmaras Municipais” assim enuncia: “Esta Corte tem sistematicamente condenado tais recolhimentos (FGTS) por considerar sua natureza ad nutum, quando o servidor possui vínculo passível de interrupção a qualquer tempo, o que não se compatibiliza com a natureza do FGTS” vide: https://jusdecisum.com.br/municipio-e-condenado-a-pagar-fgts-e-multa-a-ocupantes-de-cargo-em- comissao/ ttps://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/publicacoes/Gest%C3%A3o%20Financeira%20de%20Prefeituras%20e%20C%C3%A2maras%20Municipais.pdf ²https://jusdecisum.com.br/municipio-e-condenado-a-pagar-fgts-e-multa-a-ocupantes-de-cargo-em-comissao/

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Comunicado 507 – STN – terceirização de atividades operacionais não é despesa com pessoal.

17 de fevereiro de 2023

No Comunicado 474¹, informou-se que o Congresso Nacional, em junho/2022, suspendeu exigência da Secretaria do Tesouro Nacional (STN): a de somar a folha salarial das Organizações Sociais (OSs) no gasto laboral da Administração, pois, no caso, ocorre a terceirização de todo um serviço público e, não apenas, da mão-de-obra aludida na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 18, § 1º). Contudo e quanto à terceirização de serviços para empresas privadas, alguns tribunais de contas têm agregado a folha salarial das contratadas ao gasto com pessoal da Prefeitura. Nesse rumo, de lembrar que a própria STN quer que se inclua somente a atividade-fim e, não, a terceirização das atividades operacionais e acessórias do Poder Público, cujas funções estão afastadas, objetivamente, do plano de cargos e salários. Eis o caso dos serviços de segurança, limpeza, vigilância, manutenção, copeiragem, recepção, entre outros. É bem isso o que se vê no Manual de Demonstrativos Fiscais daquela repartição federal²: Assim, não são consideradas no bojo das despesas com pessoal as terceirizações que se destinem à execução indireta de atividades que, simultaneamente: a. Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade (atividades meio), na forma de regulamento, tais como: conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática (….), copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações; b. Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade (…..) ¹https://fiorilli.com.br/comunicado-747-suspensa-a-exigencia-de-somar-a-folha-salarial-das-oss-na-despesa-laboral-do-poder-executivo/ ²https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO_ANEXO:16605

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Comunicado 506 – Emendas impositivas dos vereadores – alterações da EC 126/2022 e sugestões de impedimento técnico

13 de fevereiro de 2023

Tendo em vista que pairam ainda dúvidas quanto a tais emendas legislativas, eis o seguinte resumo: a) A Emenda Constitucional, 126/2022 aumentou, de 1,2% para 2,0%, o limite para as emendas obrigatórias sobre a lei orçamentária anual (vide Comunicado 498¹). b) Esse aumento, contudo, valerá somente no orçamento 2024; c) Agora, em 2023, continua o limite de 1,2% sobre a receita arrecadada em 2022; d) Todavia, a partir de 2024, a receita-base será a do ano que antecede o da proposta orçamentária, vale dizer, as emendas impositivas de 2024 estarão limitadas em até 2% da receita arrecadada em 2022 (e, não, 2023, como no atual regramento); e) Apesar de aquele aumento ser autoaplicável, interessante que as leis orgânicas municipais o prevejam, mas, nessa regulamentação local, o percentual jamais será aumentado;² f) Segundo a Emenda 126/2022 será igualitária a distribuição das emendas impositivas entre os vereadores (CF, art. 166, § 19); g) Emendas inviáveis não serão executadas pela Prefeitura, mas, nos prazos da lei de diretrizes orçamentárias (LDO), a Câmara as substituirá por outras, de menor ou igual valor; h) De todo modo, a Prefeitura motivará a inviabilidade técnica, amparando-se, se for o caso, em alguns dos seguintes motivos: * Afronta à legislação constitucional e legal; * Afronta aos princípios que regem a Administração Pública (CF, art. 37), * Valor superior ao custo efetivo (ex.: emenda para reformar uma creche no valor de $ 400 mil, cujo custo real é R$ 900 mil); * Falta de compatibilidade com as metas e prioridades da lei de diretrizes orçamentárias (LDO); * Dissonância frente aos planos municipais de governo (Educação, Saúde, Saneamento etc.); * Impedimentos decretados pelos tribunais de contas, no caso de repasses a entidades do 3º setor. ¹ https://fiorilli.com.br/comunicado-498-a-emenda-constitucional-126-e-o-aumento-das-emendas-individuais-impositivas/ ² Entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=488537&ori=1

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Comunicado 505 – 2023 – o ajuste ao limite da despesa com pessoal.

9 de fevereiro de 2023

Nos prazos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a falta desse ajuste acarreta corte nas transferências voluntárias (convênios)¹ , alertas dos tribunais de contas, bem como uma possível rejeição da conta do Prefeito. Eis questão que afeta mais o Poder Executivo, pois a Câmara de Vereadores, dificilmente, supera seu limite (6% da receita corrente líquida – RCL). Então, os gestores devem atentar para o que segue: 1ª. Situação: Executivo Municipal que, em 31.12.2021, ultrapassou o limite (54% da RCL), contando, por isso, com os benefícios da Lei Complementar 178/2021 (regime especial de recondução – 10 anos). Em 2023 inicia-se a diminuição de, ao menos, 10% do excesso anotado em 31/12/2021. Exemplo: se, em tal data, a despesa laboral cravou 64% da RCL (excedente de 10%), há necessidade de reduzir, em 2023, 1% (10% do excesso), ou seja, o Executivo Municipal², no fim de 2023 (31.12), comprovará que o gasto com pessoal corresponde a 63% da receita corrente líquida (RCL). De lembrar que, ao longo do regime especial de recondução, é vedado ao Executivo aumentar o dispêndio em tela, a menos que ocorram as exceções apresentadas na LRF (art. 22, § único): sentença judicial; revisão geral anual; reposição de servidores nas áreas de educação, saúde e segurança. 2ª. Situação – Executivo Municipal, que, em 31.12.2021, registrou gasto laboral inferior a 54% da receita corrente líquida e, por isso, continua submetido ao regime normal de recondução (art. 23, da LRF). A partir do quadrimestre de ultrapassagem dos 54%, o Executivo precisa fazer todo o ajuste nos dois próximos quadrimestres, exceto se a economia (PIB) crescer menos que 1%, quando, por força da LRF (art. 66), são duplicados os prazos de conformação (de dois para quatro quadrimestres): Vale informar que, que, nos últimos 4 quadrimestres, nosso PIB tem evoluído acima de 1%, fazendo com que os prefeitos, atualmente, só disponham de 2 quadrimestres para a adequação. De recordar que, se no exercício anterior, o de 2022, houve queda no repasse do ICMS, o Prefeito não será responsabilizado pela falta de ajuste na despesa com pessoal (v. Comunicado Fiorilli 475³). ¹ Contudo, essas restrições não se aplicam caso o Município registre queda real de 10% em sua arrecadação, ou se houver diminuição do FPM em face em isenções concedidas pela União (§ 5º, art. 23, da LRF). ² Inclui Prefeitura, autarquias, fundações e empresas municipais dependentes. ³ https://fiorilli.com.br//?s=+Lei+Complementar+194%2F2022+%E2%80%93+redu%C3%A7%C3%A3o+nas+transfer%C3%AAncias+de+ICMS+%E2%80%93+n%C3%A3o+responsabiliza%C3%A7%C3%A3o+pelo+descumprimento+de+normas+fiscais.&submit=

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Comunicado 504 – Mais servidores respondendo por indícios de dano ao erário.

9 de fevereiro de 2023

O Comunicado Fiorilli 469¹ informou que recentes alterações na Lei Complementar 64/1990 livraram da inelegibilidade gestores com contas rejeitadas, mas sem imputação de débito, ou seja, sem necessidade de restituir dinheiro aos cofres públicos: Art. 1º – São inelegíveis: (…..) § 4º-A. A inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do caput deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa. (Incluído pela Lei Complementar n 184, de 2021). Nesse sentido, o Tribunal Paulista de Contas (TCESP), mediante Deliberação², comunica que, doravante, aprofundará sua análise à vista de sinais de prejuízo ao erário, quantificando, com rigor, o valor faltante. Em seguida, a Presidência daquela Casa emitiu comunicado³, ampliando o rol de pessoas físicas identificadas nos Termos de Ciência e Notificação (TCN); entre elas, os responsáveis por a) monitoramento de contratos; b) monitoramento de parcerias com o 3º Setor; c) avaliação de resultados; d) processos licitatórios; e) prestação de contas. ¹ https://fiorilli.com.br/comunicado-469-deliberacao-do-tcesp-lista-dos-inelegiveis-apenas-gestores-com-imputacao-de-debito/ ² ResoluçãoGP9/2022: https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/legislacao/RESOLU%C3%87%C3%83O%20GP%20N%C2%BA%2009-2022.pdf ³ Vide ComunicadoGP59/2022: https://www.tce.sp.gov.br/legislacao/comunicado/termo-ciencia-e-notificacao-0

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Comunicado 503 – Receita de Compensação pela Perda do ICMS – veto derrubado pelo Congresso Nacional – retomadas as vinculações da Educação (25%), Fundeb (20%) e Saúde (15%).

20 de janeiro de 2023

A Lei Complementar 194/2022 considerou essencial a comercialização de combustíveis, energia elétrica, comunicação e transporte coletivo. Assim, houve redução nas respectivas alíquotas de ICMS (para 17 ou 18%) e, daí, perda de receita para os municípios, os quais, como se sabe, recebem 25% daquele tributo (vide Comunicado 475¹) Por isso, a União vem compensando as perdas de ICMS ocorridas até 31 de dezembro de 2022 (art. 3º da mencionada Lei). Em grande parte dos casos, aquela compensação está sendo abatida da dívida que tem o Estado com a União, mas, ainda assim, o Estado deve enviar a cota pertencente aos municípios (25%). É o que se vê na seguinte passagem da Lei 194/2022: Art. 4º As parcelas relativas à quota-parte do ICMS, conforme previsto no inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal, serão transferidas pelos Estados aos Municípios na proporção da dedução dos contratos de dívida dos Estados administrada pela Secretaria do Tesouro Nacional. Além disso, o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial ao art. 5º da mencionada lei e, com isso, foram retomadas as vinculações da Educação (25%), Saúde (15%) e Fundeb (20%) sobre a receita de compensação pela perda do ICMS. Eis o atual art. 5º, da Lei 194/2022: Art. 5º As vinculações relativas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), previstas nos arts. 212 e 212-A da Constituição Federal, bem como as receitas vinculadas às ações e aos serviços de saúde, previstas nos incisos II e III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, serão mantidas pelos Estados e pelos Municípios, conforme o caso, na proporção da dedução dos contratos de dívida dos Estados administrada pela Secretaria do Tesouro Nacional ou dos contratos de dívida com aval da União, bem como na proporção da parcela de CFEM apropriada. (Promulgação partes vetadas) E, segundo a Confederação Nacional dos Municípios (CNM), essa receita compensatória assim deve ser contabilizada2: Exercício de 2022 – 1.7.2.1.50.0.1 –Cota Parte de ICMS. Exercício de 2023 – 1.7.2.9.53.00 – Cota Parte do ICMS-Compensação art. 3° LC 194/2022 – Principal ¹https://fiorilli.com.br/comunicado-475-lei-complementar-194-2022-reducao-nas-transferencias-de-icms-nao-responsabilizacao-pelo-descumprimento-de-normas-fiscais/ ²https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/stn-divulga-nota-tecnica-com-novo-entendimento-sobre-a-lc-194-22-a-ser-seguida-pelos-municipios

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Comunicado 502 – Os Restos a Pagar Não Liquidados – interferências na Câmara Municipal, Saúde e Educação.

17 de janeiro de 2023

Assim determina o § 2º, art. 168 da Constituição: Art. 168 -. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, (…..) § 2º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte. (Incluído pela Emenda Constitucional n 109, de 2021) Nesse sentido, conveniente que a Câmara, ao final do exercício, só mantenha em caixa o dinheiro vinculado a Restos a Pagar efetivamente liquidados, devolvendo à Prefeitura o saldo restante. É porque não liquidados, os empenhos deveriam ser cancelados, pois ainda não interferem na posição financeira da Edilidade. Do contrário, restaria prejudicada a verificação dos limites opostos ao gasto da Câmara Municipal (despesa total e folha de pagamento – art. 29-A, da CF). E, se for o caso, a Edilidade, no ano seguinte, os reempenha à conta dos futuros duodécimos. Já, na Prefeitura, os empenhos não liquidados da Saúde podem ser mantidos, desde que componham o mínimo obrigatório do setor (15% de impostos). É o que possibilita a Lei Complementar 141, de 2012: Art. 24. Para efeito de cálculo dos recursos mínimos a que se refere esta Lei Complementar (os 15% da Saúde), serão consideradas: I – as despesas liquidadas e pagas no exercício; e II – as despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar até o limite das disponibilidades de caixa ao final do exercício, consolidadas no Fundo de Saúde. E, quanto à Educação, os empenhos não liquidados podem ser mantidos no mínimo de 25%, desde que o tribunal de contas assim aceite. A modo de exemplificar, o Tribunal Paulista de Contas (TCESP) tolera aquela inclusão, desde que a Prefeitura quite os Restos a Pagar até 31 de janeiro do ano seguinte, sejam eles liquidados ou não.

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