Comunicado 539 – A necessidade de melhor cobrar a Dívida Ativa
O município deve se empenhar na cobrança administrativa da Dívida Ativa; do contrário, sofrerá advertências do TCESP. Foi isso informado no Comunicado 531¹. Nesse contexto, outros tribunais de contas devem assim proceder, vez que assinaram acordos com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no sentido de incentivar aquele recebimento nos municípios jurisdicionados. Além disso, o Judiciário deve, agora, negar o ingresso de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil, que é o custo da cobrança judicial. E, segundo especialistas, apenas os municípios de grande porte (4% do todo) terão condições de vender sua Dívida Ativa no mercado financeiro (Lei Complementar 208/2024). Diante disso, não é demais lembrar as formas de cobrança administrativa da Dívida Ativa, sobretudo porque a LC 208/2024 concedeu algumas facilidades para a Fazenda Municipal (o protesto interromperá a prescrição de 5 anos; compartilhamento nacional de dados cadastrais e patrimoniais do devedor). Eis, assim, algumas possibilidades de cobrança não-judicial: a. Parcelamentos (Refis etc.), sendo que a isenção de multas e juros de mora não exige as compensações da Lei de Responsabilidade Fiscal (vide Comunicado Fiorilli 424²); b. Chamamentos individuais, mediante correspondência oficial e nos quais o devedor pode ser informado de eventuais parcelamentos; c. Anexação aos boletos do ano corrente, apensada aos atuais boletos do IPTU ou ISS, guia bancária para quitação da Dívida Ativa, inclusive, se for o caso, com o valor mensal do parcelamento; d. Conciliação Extrajudicial, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, instância que, se inexistente na Comarca, pode ser requisitada, via convênio, com o respectivo tribunal de justiça; e. Protesto Extrajudicial em cartórios, frente aos embaraços causados ao devedor, tem se revelado a mais eficaz das medidas. E, para o sucesso dessas iniciativas, importante atualizar o cadastro de contribuintes, pois a localização do devedor tem sido entrave na cobrança da Dívida Ativa, tanto a administrativa quanto a judicial. ¹ https://fiorilli.com.br/comunicado-531-restricoes-a-cobranca-judicial-da-divida-ativa/ ² https://fiorilli.com.br/424-refis-nao-e-preciso-compensar-isencao-de-multas-e-juros-de-mora/
Ler maisComunicado 538 – Não é modificação indevida do orçamento o crédito adicional amparado em nova fonte monetária (superávit financeiro do ano anterior etc.)
Se houver muita alteração do orçamento (créditos adicionais, remanejamentos etc.), alguns tribunais de contas têm apontado afronta à responsabilidade fiscal, cuja lei se baseia, com vigor, no bom planejamento orçamentário (LRF, art. 1º, § 1º). Contudo, há de se ponderar que alguns créditos suplementares e especiais são suportados por outras fontes de receita, as quais não há como prever no momento em que se elabora o orçamento; eis o caso do superávit financeiro do ano ainda não encerrado, das operações de crédito e de um efetivo excesso de arrecadação (transferências voluntárias da União etc.), sendo que essas 3 fontes só se realizam através da mudança do orçamento inicial (Lei 4.320/1964, art. 43, § 1º, I, II e IV). Sendo assim, os municípios poderiam, em sua defesa, subtrair aquelas 3 fontes das alterações apontadas, como irregularidade, pelas cortes de contas. Então, o real desacerto seria apenas o das mudanças financiadas pela redução de outra verba orçamentária, seja através das transposições, remanejamentos e transferências (CF, art. 167, VI), seja mediante os créditos adicionais resultantes da anulação, parcial ou total, de outras dotações (Lei 4.320; art. 43, § 1º, III). Quanto àquele desacerto, muitas substituições acontecem nas dotações relacionadas a pessoal e, no objetivo de evitá-las, recomenda-se uma melhor projeção dessa despesa. Nesse cenário, seguem algumas variáveis a serem observadas na construção do orçamento 2025: a) Em 2025, a contribuição patronal para o INSS será de 12% (municípios com até 156 mil habitantes); b) Com fundamento na média dos 3 últimos exercícios, qual o crescimento vegetativo da folha salarial, vale dizer, os acréscimos automáticos provenientes de anuênios, biênios, quinquênios e outros adicionais por tempo de serviço? c) Haverá revisão geral anual (CF, art. 37, X)? qual o percentual esperado? d) De quanto foi o aumento no subsídio dos agentes políticos (prefeito, secretários, vereadores)? e) Qual o valor esperado para novas contratações (concursos, cargos em comissão, servidores temporários)?
Ler maisComunicado 537 – Dicas para Elaboração do Orçamento 2025
a. Conforme o Boletim Focus, do Banco Central, o PIB e a inflação devem crescer 7% em 2024. Sendo assim, o orçamento 2025 poderia ser 10% maior que a efetiva arrecadação de 2023, sem prejuízo de oscilações, para mais ou menos, em certas rubricas de receita; b. Caso o Município pretenda vender sua dívida ativa (LC 208/2024), o dinheiro é recepcionado em “Alienação de Bens”, sendo aplicado em investimentos e, se houver, nos gastos do regime próprio de previdência – RPPS (v. Comunicado 535¹); c. De acordo com a EC 109/2021, os inativos do Legislativo passam a compor o limite de gasto da Câmara Municipal (v. Comunicado 530²); d. De observar que a Emenda Constitucional 132/2023 prorrogou, até 31.12.2032, a desvinculação de 30% das taxas, multas e contribuições (ex.: COSIP), parcela que continua livre para custear qualquer outra despesa municipal; e. Se o Poder Executivo Municipal registrou, em 31.12.2021, excesso na despesa com pessoal, o orçamento 2024 há de considerar a redução, de 10%, do regime especial (LC 178/2021). Todos os demais necessitam prever total ajuste na superação dos 54% em 2024, lembrando que o Tribunal de Contas da União (TCU) mudou seu anterior posicionamento, agora entendendo que certas verbas indenizatórias passam a ingressar no limite do gasto laboral (v. Comunicado 533³); f. No intuito de financiar suas emendas individuais impositivas, os vereadores, às vezes, cortam parte essencial de certas ações. Para evitar esse inconveniente, a Prefeitura poderia propor específica reserva de contingência, amparando orçamentariamente as tais emendas legislativas (até 2,0% da receita corrente líquida); g. Caso o Município tenha direito ao novo complemento do Fundeb, o VAAT, sua aplicação deve assim ser feita: • 50% na educação infantil (creches e pré-escolas); • 15% em despesas de capital (obras, equipamentos etc.). h. Importante a apresentação de anexo, no qual a Prefeitura demonstra a perda causada pelas renúncias fiscais do Município, bem como os segmentos contemplados com tais isenções, subsídios e outros benefícios de natureza tributária (artigo 165, § 6º, da Constituição); i. O projeto orçamentário deve passar por consultas públicas (LRF, art. 48, § único, I). Ante o baixo comparecimento popular, o TCESP tem recomendado que, no site da Prefeitura, a população se manifeste quanto às suas preferências; j. Tendo em conta o art. 31, II, do Marco Regulatório das ONGs (Lei 13.019/2014) e o art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, os auxílios, subvenções e contribuições devem estar precedidos por leis específicas; k. Relativamente aos precatórios judiciais, há de se observar o que segue: • Municípios do regime especial (com dívida judicial em 25 de março de 2015): baseada na receita corrente líquida (RCL), dotação suficiente para quitar o passivo em 5 anos (2025 a 2029), sendo que o percentual (valor/RCL) não será inferior ao efetivamente desembolsado no ano de 2017. • Municípios do regime normal (sem dívida judicial em 25 de março de 2015): dotação para os precatórios apresentados até 2 de abril de 2023, acrescida dos requisitórios de baixa monta. Por fim, de lembrar que, em 30.08.2024, técnicos da empresa Fiorilli, no Hotel Nacional de São José do Rio Preto, estarão analisando esses e vários outros itens […]
Ler maisComunicado 536 – Contabilização dos honorários de sucumbência
Esses honorários são pagos pelos que perderam ação judicial contra o Município. Por força do Código de Processo Civil (CPC), tais parcelas sucumbenciais pertencem aos advogados municipais: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor Tendo em vista os advogados do setor público, a Suprema Corte validou esse pagamento, alertando, contudo, que o honorário de sucumbência é verba remuneratória, sujeita ao teto do funcionalismo (CF, art. 37, XI) e, portanto, aos limites fiscais e aos recolhimentos de Imposto de Renda e das contribuições previdenciárias (ADI 6.053¹). E, sob orientação da Confederação Nacional dos Municípios (CNM)² , a contabilização deve acontecer como segue: a. Outras Receitas Correntes – 1.9.9.9.12.2.0 – Ônus de Sucumbência b. Pessoal e Encargos Sociais – 3.1.90.16 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil. ¹ https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/919837492 ² https://cnm.org.br/comunicacao/noticias/contabilidade-publica-municipios-devem-ter-cuidado-nos-registros-dos-honorarios-sucumbenciais
Ler maisComunicado 535 – Venda de créditos para o setor privado – a Lei Complementar 208, de2024
Publicado em 2 de julho de 2024, tal diploma constitui a primeira alteração, genuinamente legal, na sexagenária Lei 4.320 (art. 39-A). Tal iniciativa dá segurança jurídica à cessão de direitos creditórios do setor público, já que, antes, o Judiciário contestava assemelhadas autorizações do Senado¹, por considerá-las, sobretudo, operações de crédito por antecipação da receita (AROs). Agora, a Lei 208/2024 tipifica aquela cessão como venda definitiva de patrimônio público e, não, como operação de crédito (§ 4º, art. 39-A, da Lei 4.320/1964). Vai daí que, devidamente autorizadas por lei municipal, as prefeituras poderão vender para empresas privadas ou fundos de investimento seus direitos sobre os inadimplentes, inscritos, ou não, na Dívida Ativa. De posse do recurso, a Prefeitura aplicará, ao menos, 50% em despesas associadas aos regimes de previdência (cobertura de déficits, parcelamentos etc.); o restante em investimentos (§ 6º, art. 39-A, da Lei 4.320/1964). Ademais, a cessão de recebíveis não altera as condições originais de pagamento (atualização monetária, juros, multas, prazos, parcelamentos etc.), nem transfere ao particular o direito da cobrança judicial e extrajudicial, sendo que esta – a do protesto em cartório – passa a interromper a prescrição da dívida fiscal (alteração da LC 208 no Código Tributário Nacional). E essa cessão de ativos não pode acontecer 90 dias antes do término do mandato do Prefeito. As vinculações da Saúde (15%) e Educação (25%) acontecerão somente quando o contribuinte quita sua dívida com o particular-cessionário, e, não, no momento em que a Administração recebe pela venda de seus créditos, tributários e não tributários (§ 2º, art. 39-A, da Lei 4.320/1964). Se a Administração assim pretender, o orçamento 2025 preveria a venda como receita de capital (“Alienação de Bens”) e, guardadas as vinculações constitucionais (Educação, Saúde), as despesas favorecidas seriam as de capital, exceto os 50% voltados aos regimes de previdência (próprio e geral). ¹Exemplo: Resolução Senatorial 33, de 2006.
Ler maisComunicado 534 – Atividade programática– maior transparência do que o subelemento de despesa
Mediante o Comunicado 24, de 27.05.2024¹, o Sistema Audesp do TCESP identificou 537 (quinhentos e trinta e sete) casos em que as despesas de propaganda e publicidade oficial estavam classificadas em impróprios subelementos de despesa. Para tanto, aquela corte baseou-se na finalidade da empresa fornecedora, assim como no histórico do empenho. Tendo em vista que esse desacerto acontece neste ano eleitoral de 2024, há indícios de burla do limite determinado na Lei nº 9.504/1997, vale dizer, entre janeiro a junho/2024, o Município não pode gastar com propaganda mais do que 6 (seis) vezes a média despendida nos três anos anteriores (2021/2022/2023). Vide Comunicado Fiorilli 527² Talvez isso se dá porque o subelemento de despesa não é, por lei, uma classificação obrigatória, sendo, na verdade, uma rubrica de controle gerencial. De fato, o subelemento de despesa não comparece no orçamento, nem nos demonstrativos publicados, o que dificulta o controle social, bem como o realizado pelos vereadores. Nesse sentido, salutar é a LDO do Governo do Estado de São Paulo quando determina específica atividade programática para as despesas com publicidade³: Artigo 25 – As despesas com publicidade deverão ser padronizadas e especificadas claramente na estrutura programática da lei orçamentária anual. Aliás, é bem isso o que recomenda o modelo Fiorilli de lei de diretrizes orçamentárias – LDO (v. Comunicado 456) Art. 15- As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento, de representação oficial, de locação de veículos e as relativas a obras aprovadas no orçamento participativo estarão todas destacadas em específica categoria programática, sob denominação que permita sua clara identificação. ¹ https://www.tce.sp.gov.br/legislacao/comunicado/despesas-com-publicidade-e-propaganda-2024 ² https://fiorilli.com.br/comunicado-527/ ³ https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/orcamento/Documents/LDO/LDO_2024.pdf 4 https://fiorilli.com.br/comunicado-456-modelo-de-ldo-para-o-orcamento-de-2023/
Ler maisComunicado 533 – A nova posição do TCU sobre verbas indenizatórias na despesa com pessoal. Um alerta para os Prefeituras
Em 24.04.2024, o Tribunal de Contas da União (TCU) reviu seu anterior posicionamento, agora decidindo que, mesmo isentos do Imposto de Renda (IR) e das contribuições previdenciárias, certos pagamentos indenizatórios passarão a contar no limite do gasto laboral; são eles: Licença-Prêmio não usufruída e convertida em dinheiro; Férias não usufruídas e convertidas em dinheiro; Abono constitucional de férias (1/3); Abono pecuniário de férias (a “venda” de 10 dias); Abono permanência, pago aos que continuam em exercício, mesmo já completado as condições para a aposentadoria. Tal qual já antes estabelecido pela STN¹, o TCU considerou que tais verbas aumentam o patrimônio pessoal do servidor, em oposição às diárias, ajudas de custo, auxílios transporte e alimentação, entre outras parcelas destinadas a ressarcir o funcionário pelos gastos assumidos no desempenho de suas funções institucionais. Mas, diferente do que representa o Supremo Tribunal Federal (STF) para os demais órgãos do Judiciário, o Tribunal de Contas da União (TCU) não vincula a decisão dos outros 32 tribunais de contas do país, estaduais ou municipais. De dizer que, até então, vários tribunais regionais de contas entendem que, sobre férias e licenças-prêmios, os abonos e indenizações não entram no cálculo em questão, amparando-se, para tanto, na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 18), que só se refere a verbas remuneratórias e, não, às de caráter indenizatório, como são as antes mencionadas. Em assim sendo, recomenda-se que, em vias de superar as barreiras da despesa laboral, as Prefeituras consultem as respectivas cortes de contas para saber de sua adesão, ou não, ao novo posicionamento do Tribunal de Contas da União (TCU). ¹Conforme Manual de Demonstrativos Fiscais, Secretaria do Tesouro Nacional (14ª. edição, 2024).
Ler maisComunicado 532 – Fixação do subsídio do Vereador – legislatura 2025-2028
Ao fixar os subsídios para a legislatura 2025-2028, a Casa Municipal de Leis deve observar o que segue: • A fixação há de acontecer antes da próxima eleição municipal (6.10.2024); • Para tanto, o instrumento pode ser uma Resolução da Câmara; • Tendo em vista a Emenda Constitucional 109/2021, os inativos e pensionistas da Câmara passam a contar no limite da despesa total (3,5% a 7% da receita municipal). Essa agregação será pelo valor bruto, sem quaisquer deduções (v. Comunicado 530¹), o que pode afetar, negativamente, o novo subsídio, notadamente nas câmaras próximas daquele freio e cujos inativos representem valor considerável no regime local de previdência (RPPS); • Todavia e conforme deliberação da Procuradoria-Geral da Fazenda e da Secretaria do Tesouro Nacional (v. Comunicado 530²), o custo da inatividade não se inclui em outro limite da Edilidade: o da folha remuneratória (70%), pois tal despesa faz parte da folha de pagamento de outro órgão, o que opera o sistema previdenciário do município (RPPS), ligado que está ao Poder Executivo (fundo, autarquia ou fundação); • Em função do tamanho populacional do município, os subsídios da vereança nunca superarão entre 20% a 75% da remuneração paga ao deputado estadual (CF, art. 29, VI); • O presidente da Mesa Diretora pode receber mais que os outros vereadores, mas seu subsídio não ultrapassará o limite constitucional acima referido; • Além disso, a remuneração total dos vereadores não transporá 5% da receita tributária do ano anterior: a própria e a recebida por transferência (CF, art. 29, VII); • O ato fixatório há de prever, se for o caso, o pagamento do 13º salário à vereança; • Tal ato pode determinar reajuste anual para os vereadores (CF, art. 37, X). Alerte-se, contudo, que os órgãos de controle e a Justiça vêm impugnando tais revisões remuneratórias; • Os subsídios do vereador e do presidente da Câmara não podem superar o do prefeito (art. 37, XI, da Constituição). • O Tribunal Paulista de Contas (TCESP) reprova o balanço anual do presidente da Câmara, quando os vereadores recebem Verba de Gabinete ou Auxílio Encargos-Gerais de Gabinete, mesmo que disso haja regular prestação de contas. • Aquela corte exige que, em 48 horas após a promulgação, a Edilidade remeta-lhe, por meio eletrônico, o ato fixatório. ¹ https://fiorilli.com.br/comunicado-530-procuradoria-geral-da-fazenda-nacional-pgfn-inclusao-total-sem-deducoes-dos-inativos-no-limite-financeiro-da-camara-dos-vereadores/ ² https://fiorilli.com.br/comunicado-530-procuradoria-geral-da-fazenda-nacional-pgfn-inclusao-total-sem-deducoes-dos-inativos-no-limite-financeiro-da-camara-dos-vereadores/
Ler maisComunicado 531 – Restrições à cobrança judicial da Dívida Ativa
Amparado em decisão do Supremo Tribunal Federal – STF (Tema n. 1184 – Repercussão Geral), o Tribunal Paulista de Contas (TCESP), mediante Comunicado¹ informa que, antes de ingressar com medida judicial, as prefeituras devem adotar certos procedimentos junto ao devedor inscrito na Dívida Ativa, quais sejam: a. Tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; b. Protesto em cartório, exceto se comprovada a inadequação dessa providência. Naquele Comunicado, alerta o TCESP que fiscalizará as tais medidas prévias, “levando o resultado do quanto apurado ao relatório das contas anuais, sem prejuízo de eventual remessa dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo, quando for o caso”. Também, de informar que, segundo aquele órgão do Controle Externo, “em São Paulo, dos 20,4 milhões de processos (judiciais) em andamento, 61% são execuções fiscais (12,8 milhões), mas a maioria dessas ações cobra dívidas com valores inferiores ao próprio custo do processo de execução (R$ 10 mil, de acordo com estudo da Fipe) ou os devedores não têm bens penhoráveis.² ¹ Comunicado da Presidência nº 13/2024; disponível em https://www.tce.sp.gov.br/legislacao/comunicado/alerta-sobre-necessidade-adocao-medidas-extrajudiciais-previas-execucao ² Disponível em https://www.tce.sp.gov.br/6524-tce-tjsp-pge-e-cnj-assinam-acordo-para-extinguir-processos-execucao-fiscal-estado
Ler maisComunicado 530 – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) – inclusão total, sem deduções, dos inativos no limite financeiro da Câmara dos Vereadores
A valer na próxima legislatura (2025/2028), a Emenda Constitucional 109/2021 incluiu as despesas com inativos e pensionistas no limite financeiro da Câmara Municipal (CF – art. 29-A), mesmo que o pagamento esteja a cargo do Poder Executivo (fundo, autarquia ou fundação). À primeira vista e com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 19, § 1º, VI), as atuais contribuições do Legislativo Municipal (patronais e dos servidores ativos e inativos) talvez fossem subtraídas daquela inclusão, restando somente a incorporação de um eventual déficit no regime próprio de previdência (RPPS). Consultada pela STN, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em abril de 2024, entendeu diferente, ou seja, desde que oriundos da Câmara, o custo dos aposentados e pensionistas ingressará, de forma integral, sem quaisquer deduções, no cálculo do limite em questão (conforme Parecer SEI nº 4240/2023/MF¹). E, nesses mesmos termos, assim definiu a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), na Nota Técnica SEI nº 1018/2024/MF: a. A partir da legislatura subsequente à publicação da EC 109/2021 os poderes legislativos municipais deverão incluir, para fins de cálculo do limite de despesa total disciplinado no art. 29-A da Carta Magna, as respectivas despesas com pessoal inativo e pensionistas; b. As deduções previstas no art. 19, § 1º da LRF não são aplicáveis para fins de apuração do cumprimento do limite do art. 29-A da Constituição Federal. Assim, na fixação do próximo subsídio da vereança, a Câmara há de atentar para a não ultrapassagem do limite oposto à despesa total, sobretudo se os seus inativos representarem valor considerável no regime de previdência (RPPS) e já estiver próxima daquela barreira financeira (3,5% a 7% da receita tributária do ano anterior). ¹https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/contabilidade-e-custos/federacao/publicacoes-e-orientacoes
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