Comunicado 539 – A necessidade de melhor cobrar a Dívida Ativa

20 de setembro de 2024

O município deve se empenhar na cobrança administrativa da Dívida Ativa; do contrário, sofrerá advertências do TCESP. Foi isso informado no Comunicado 531¹. Nesse contexto, outros tribunais de contas devem assim proceder, vez que assinaram acordos com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no sentido de incentivar aquele recebimento nos municípios jurisdicionados. Além disso, o Judiciário deve, agora, negar o ingresso de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil, que é o custo da cobrança judicial. E, segundo especialistas, apenas os municípios de grande porte (4% do todo) terão condições de vender sua Dívida Ativa no mercado financeiro (Lei Complementar 208/2024). Diante disso, não é demais lembrar as formas de cobrança administrativa da Dívida Ativa, sobretudo porque a LC 208/2024 concedeu algumas facilidades para a Fazenda Municipal (o protesto interromperá a prescrição de 5 anos; compartilhamento nacional de dados cadastrais e patrimoniais do devedor). Eis, assim, algumas possibilidades de cobrança não-judicial: a. Parcelamentos (Refis etc.), sendo que a isenção de multas e juros de mora não exige as compensações da Lei de Responsabilidade Fiscal (vide Comunicado Fiorilli 424²); b. Chamamentos individuais, mediante correspondência oficial e nos quais o devedor pode ser informado de eventuais parcelamentos; c. Anexação aos boletos do ano corrente, apensada aos atuais boletos do IPTU ou ISS, guia bancária para quitação da Dívida Ativa, inclusive, se for o caso, com o valor mensal do parcelamento; d. Conciliação Extrajudicial, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, instância que, se inexistente na Comarca, pode ser requisitada, via convênio, com o respectivo tribunal de justiça; e. Protesto Extrajudicial em cartórios, frente aos embaraços causados ao devedor, tem se revelado a mais eficaz das medidas. E, para o sucesso dessas iniciativas, importante atualizar o cadastro de contribuintes, pois a localização do devedor tem sido entrave na cobrança da Dívida Ativa, tanto a administrativa quanto a judicial. ¹ https://fiorilli.com.br/comunicado-531-restricoes-a-cobranca-judicial-da-divida-ativa/ ² https://fiorilli.com.br/424-refis-nao-e-preciso-compensar-isencao-de-multas-e-juros-de-mora/

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Comunicado 538 – Não é modificação indevida do orçamento o crédito adicional amparado em nova fonte monetária (superávit financeiro do ano anterior etc.)

12 de setembro de 2024

Se houver muita alteração do orçamento (créditos adicionais, remanejamentos etc.), alguns tribunais de contas têm apontado afronta à responsabilidade fiscal, cuja lei se baseia, com vigor, no bom planejamento orçamentário (LRF, art. 1º, § 1º). Contudo, há de se ponderar que alguns créditos suplementares e especiais são suportados por outras fontes de receita, as quais não há como prever no momento em que se elabora o orçamento; eis o caso do superávit financeiro do ano ainda não encerrado, das operações de crédito e de um efetivo excesso de arrecadação (transferências voluntárias da União etc.), sendo que essas 3 fontes só se realizam através da mudança do orçamento inicial (Lei 4.320/1964, art. 43, § 1º, I, II e IV). Sendo assim, os municípios poderiam, em sua defesa, subtrair aquelas 3 fontes das alterações apontadas, como irregularidade, pelas cortes de contas. Então, o real desacerto seria apenas o das mudanças financiadas pela redução de outra verba orçamentária, seja através das transposições, remanejamentos e transferências (CF, art. 167, VI), seja mediante os créditos adicionais resultantes da anulação, parcial ou total, de outras dotações (Lei 4.320; art. 43, § 1º, III). Quanto àquele desacerto, muitas substituições acontecem nas dotações relacionadas a pessoal e, no objetivo de evitá-las, recomenda-se uma melhor projeção dessa despesa. Nesse cenário, seguem algumas variáveis a serem observadas na construção do orçamento 2025: a) Em 2025, a contribuição patronal para o INSS será de 12% (municípios com até 156 mil habitantes); b) Com fundamento na média dos 3 últimos exercícios, qual o crescimento vegetativo da folha salarial, vale dizer, os acréscimos automáticos provenientes de anuênios, biênios, quinquênios e outros adicionais por tempo de serviço? c) Haverá revisão geral anual (CF, art. 37, X)? qual o percentual esperado? d) De quanto foi o aumento no subsídio dos agentes políticos (prefeito, secretários, vereadores)? e) Qual o valor esperado para novas contratações (concursos, cargos em comissão, servidores temporários)?

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