Comunicado 436 – Para a União não deve ser recolhido o IR incidente sobre os prestadores de serviço.
No Comunicado 169, de 2018, foi dito que a Receita Federal do Brasil queria o recolhimento do Imposto de Renda (IR) retido pelo Município sobre os pagamentos realizados a fornecedores (Instrução Normativa 1599, de 2015). Assim, o Imposto de Renda (IR) só pertenceria aos Municípios caso recaísse sobre salários, aposentadorias e pensões, e, não, sobre desembolsos feitos a terceiros. Também naquele Comunicado foi visto que, por meio de ação da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), o Tribunal Regional Federal (TRF), em 25.10.2018, decidiu que também é do Município o IR sobre a compra de bens e serviços. Não conformada, a Receita Federal apelou junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), cujo Plenário, em 8.10.2021, manteve aquela decisão do TRF, ou seja, continua pertencendo ao Município todo o Imposto de Renda retido, seja sobre salários e proventos da aposentadoria, seja sobre serviços contratados pelos órgãos públicos (Recurso Extraordinário (RE) 1293453, com repercussão geral). De todo modo, convém lembrar que o IR é do órgão que titulariza a figura do Município, ou seja, a Prefeitura. Então, as Câmaras, as autarquias e as fundações municipais precisam recolher, à Prefeitura, todo o Imposto de Renda retido, quer sobre salários, quer sobre serviços de terceiros.
Ler maisComunicado 435 – Abono salarial para atender os 70% do Fundeb – a necessidade de estudo prévio
No Comunicado 432¹ foram mostradas as dificuldades para o Município gastar, agora em 2021, 70% do Fundeb com o magistério. Para tal impasse, uma das saídas é a concessão de abono salarial aos educadores, mas, à vista das proibições, até 31.12.2021, da Lei 173/2020, tal benefício deve ser instituído (por lei), empenhado, liquidado e pago nos quatro primeiros meses de 2022, sendo a despesa computada em 2021, por conta dos 10% que a lei possibilita utilizar, adicionalmente, naquele 1º quadrimestre do ano seguinte (art. 25, § 3º, da Lei 14.113/2020); eis o chamado Fundeb diferido. E, esse Fundeb diferido pode ser maior ou menor que a insuficiência de despesa salarial em 2021. Assim e considerando as Prefeituras que, até o presente momento, venham registrando percentuais abaixo dos 70%, interessante a breve realização do seguinte estudo: À vista do mínimo de 70%, projeção da falta de despesa com magistério (empenho) em 2021; 10% calculados sobre a estimativa do Fundeb a ser arrecadado em 2021, daí se obtendo o valor que poderá ser despendido nos quatro primeiros meses de 2022 (Fundeb diferido),sem os impedimentos salariais da Lei 173/2020; E, caso o Fundeb diferido não supra toda a falta de gasto salarial, a diferença exige, agora em 2021, mais gastos com o magistério, desde que não vedados pela Lei 173/2020 (ex.: horas extras para aulas de reforço a alunos com dificuldades de aprendizado); Impacto do abono salarial sobre a despesa laboral do 1º quadrimestre de 2022 e, se isso resultar extrapolação do limite fiscal (54%), talvez haja interesse de somar, agora em 2021, o custo salarial das Organizações Sociais (OS) ao gasto laboral do Executivo. Com efeito, essa agregação pode resultar superação do limite já em 31.12.2021, beneficiando-se a Administração do ajustamento, em 10 anos, concedido pela Lei Complementar 178/2021 (entre 2023 e 2032). Do contrário, haverá somente dois quadrimestres para que o limite seja retomado² . <hr /> ¹ https://fiorilli.com.br/432-os-70-do-fundeb-nao-foram-isentados-pela-pec-13-2021/ ² https://fiorilli.com.br/421-qual-o-servico-indireto-ingressara-na-despesa-com-pessoal-da-administracao-publica/
Ler maisComunicado 434 – Situação do RPPS nos municípios paulistas – Seminário do TCESP
Em 4/10/2021, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) realizou seminário on-line para apresentar a situação dos regimes próprios de previdência (RPPS) paulistas e, também, o manual específico sobre o tema. Nesse contexto, permitimo-nos o seguinte resumo: No Estado de São Paulo, 219 municípios possuem sistema próprio de aposentadorias e pensões (RPPS), o que significa 34% do todo fiscalizado(644 municípios); A despeito de o prazo terminar em 13.11.2021, 212 municípios ainda não instituíram seu regime de previdência complementar, a ser gerido pela Prefeitura e, não, pelo órgão que gerencia o RPPS; A não adoção da previdência complementar acarreta perda do CRP (Certificado de Regularidade Previdenciária), impedindo que o município obtenha repasses voluntários da União (convênios), além de empréstimos e financiamentos; Conforme a Secretaria Federal de Previdência, eis a média mensal recebida por funcionários ativos, aposentados e pensionistas, na região Sudeste do Brasil: Servidores Ativos ………………. R$ 2.736, Aposentados………………………. R$ 3.093, Pensionistas ……………………….. R$ 1.984, Então, os salários e os proventos da inatividade estão razoavelmente abaixo do piso nacional do INSS (R$ 6.433,57) e, talvez por isso, grande parte dos municípios não precise mesmo instituir um regime de previdência complementar; Em 31/12/2020, metade dos municípios com RPPS não aumentaram a alíquota de contribuição para o mínimo de 14%; isso, apesar de 90% haver cumprido as outras determinações da Emenda Constitucional 103 (Reforma da Previdência); Assim, tem sido frequente o déficit de curto prazo dos RPPS, o financeiro, quer dizer, as contribuições patronais e dos segurados são insuficientes para honrar as aposentadorias e pensões. Nesse contexto, o Tesouro Municipal vê-se obrigado a patrocinar tal desequilíbrio; No biênio 2018/2019, 80% dos RPPS paulistas apresentaram déficit de longo prazo, o chamado atuarial (R$ 25,6 bilhões); 76% dos municípios têm dívida de parcelamento com seu respectivo regime de previdência (RPPS), num montante de R$ 5,8 bilhões; Apenas 33 municípios realizaram a segregação de massa(uma para custear o fluxo habitual de aposentadorias e pensões; outra destinada a investimentos que engrandecerão o capital do RPPS, que suportará, no futuro, os benefícios previdenciários); Somente 4 (quatro) RPPS obtiveram nota máxima (“A”) no Índice de Efetividade Previdenciária Municipal, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP).
Ler mais433 – Para a STN, Auxílios, Subvenções e Contribuições não devem compor a despesa laboral da Prefeitura
Nos Auxílios, Subvenções e Contribuições a santas casas, creches comunitárias, asilos, orfanatos, centros culturais, entre outras ONGs (agora chamadas OSCs – Organização da Sociedade Civil), alguns tribunais de contas somam os respectivos custos salariais à despesa com pessoal da Prefeitura. Assim fazem com base no art. 18, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Tal agregação, às vezes, resulta em ultrapassagem do limite para o gasto em questão, o mesmo que 54% da receita corrente líquida (RCL). Contudo, a Secretaria do Tesouro Nacional, por meio da Nota Técnica STN 45.799/20201, entende que as despesas salariais pagas por Auxílios, Subvenções e Contribuições, nenhuma delas deve ser juntar à despesa laboral da Prefeitura. É o que se vê no seguinte trecho daquela Nota Técnica: Em relação às organizações da sociedade civil, como regra geral, verifica-se duas formas de abordagem. A primeira está relacionada à contratação de uma organização que atua em determinado setor de interesse social e que recebe apoio do setor público para ampliar essa atuação com vistas à consecução do interesse comum. Na maioria desses casos, não é possível relacionar a transferência de recursos à contratação de mão-de-obra para determinado serviço público, pois a entidade possui outras fontes de custeio dos seus serviços. Nesses casos, as transferências a essas entidades e suas respectivas despesas com pessoal não devem ser consideradas no cômputo da despesa com pessoal, para fins dos limites da LRF. De acordo com esse entendimento, a classificação orçamentária dessas despesas deve refletir a natureza do gasto, qual seja, Contribuições, Auxílios ou Subvenções Sociais. Como exemplo, tem-se as transferências para Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), e outras organizações da sociedade civil, por meio de termo de cooperação, termo de fomento, termo de parceria, contrato de direito público ou convênio, com o objetivo de apoiar e fomentar a prestação de serviços públicos Em assim sendo e a ver daquela Nota STN, apenas os custos salariais de contratadas Organizações Sociais (OS) devem se agregar ao dispêndio laboral da Prefeitura, sendo que isso precisa ocorrer até 2022 (conforme Portaria 337/2020, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN). De lembrar que o repasse a Organizações Sociais (OS) é empenhado no elemento 85 – Transferências por meio de Contrato de Gestão e, nunca, como Auxílio, Subvenção ou Contribuição. 1 https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO_ANEXO:9782
Ler mais432 – Os 70% do Fundeb não foram isentados pela PEC 13/2021
O Senado aprovou a não responsabilização de prefeitos e governadores caso haja, no biênio 2020/2021, descumprimento do art. 212, da Constituição (os 25% da Educação). Eis a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 13/2021, agora em trânsito na Câmara Federal. Contudo, essa PEC nada diz quanto à falta de atendimento dos 70% do Fundeb, ou seja, continua a dificuldade de, em 2021, obter-se esse mínimo em prol do profissional da educação, nisso considerando os seguintes embaraços: Aumento real (acima da inflação) do Fundeb recebido pelos municípios; Aumento da complementação da União (VAAF e VAAT); Aumento da vinculação percentual, de 60% para 70% e, ao contrário do que dava a entender a Emenda 108/2020, a lei do novo Fundeb (14.113/2020) quer que se beneficiem apenas os professores, os especialistas pedagógicos, bem como os psicólogos e assistentes sociais que atuam no ensino; A Lei 173/2020 impede, até 31.12.2021, a concessão de abonos salariais. Diante desse impasse, mais de 1.500 prefeituras solicitaram urgente esclarecimento do MEC (Ministério da Educação). É isso o que informa o jornal Folha de São Paulo, em 28 de setembro de 2021.1 Razoável tal preocupação; os 70% são determinação constitucional (art. 212-A, XI); seu não atendimento acarreta, em geral, recusa da conta anual do chefe do Poder Executivo. Em nível de remuneração suplementar, de ressaltar que os 70% Fundeb só favorecem educadores de municípios que estão abaixo desse percentual mínimo, cujas administrações precisam recorrer a abonos salariais para inteirar os 70%. Em todos os demais municípios, o profissional do ensino não terá lá muita inquietação de saber se está incluído nos 70% do Fundeb. É porque, nestes casos, não haverá o tal abono salarial de fim de ano. E, porque o MEC não pode, claro, modificar a legislação que rege o tema (Emenda 108, LDB e a lei do novo Fundeb), entendemos que as soluções devam ser pensadas em conjunto com os tribunais de contas. E, como mera proposta, apresentamos alternativas para os municípios, em 2021, atingir os 70% do Fundeb: Conceder, por lei, abono salarial logo no início de 2022, empenhando-o à conta dos 10% que a lei do novo Fundeb permite utilizar no 1º quadrimestre de 2022 (art. 25, § 3º, da Lei 14.113/2020). Acontece que esses 10% podem ser insuficientes para compensar a falta de aplicação, em 2021, dos 70% para os profissionais beneficiados (assim, esta solução requer bom estudo técnico da Prefeitura); Considerando que a Lei 173/2020 não impede o desembolso com horas extras, tal adicional poderia ser pago a professores que ministrassem, em horáriosuplementar, aulas de reforço a alunos com dificuldades de aprendizado; Introdução do piso remuneratório do professor, visto que a lei de regência é de 2008 (nº 11.738), ou seja, muito anterior a 27.05.2020, a data que inicia a vigência da proibitiva Lei 173. Não é demais lembrar que, em 2013, o STF reconheceu a validade da citada lei nacional do piso salarial nacional do magistério. 1 www1.folha.uol.com.br/educacao/2021/09/prefeitos-tem-duvida-sobre-uso-do-fundeb-para-salarios-e-mec-nao-sabe-a-resposta.shtml
Ler mais431 – Ciclo de Debates do TCESP – dúvidas das Câmaras de Vereadores
Em 20.09.2021, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) efetivou a segunda reunião do 25º Ciclo de Debates, agora destinado às Casas Municipais de Leis. Assim, permitimo-nos sintetizar a resposta dos técnicos quanto às dúvidas formuladas pelas Edilidades. O limite de 70% da folha salarial continuará sendo apurado sobre o valor bruto repassado, independente de devoluções ao Executivo. Então, o cálculo persiste não se baseando no montante efetivamente gasto pela Câmara; Nesse passo, o TCESP recomenda breve restituição à Prefeitura da parte não utilizada dos duodécimos (talvez, em períodos mensais); A ver do TCESP, será possível, a partir de 2022, a revisão geral anual (RGA) para vereadores e servidores legislativos. Foi, contudo, advertido que o Poder Judiciário anda impugnando tal revisão para os edis. Então, o TCESP tem aceitado a RGA para os vereadores, mas, não, o Judiciário. Pode haver revisão geral anual para um Poder (p.ex.: Câmara), mas não para o outro (p.ex.: Prefeitura); Tendo em vista que a nova lei de licitações (14.133/2021) prevê a figura do Agente de Licitação, os pequenos municípios podem conceder gratificação para que um servidor efetivo exerça tal função; Também nesses pequenos municípios, é permitido ao designado para o Controle Interno receber gratificação específica, mas tal servidor não poderia, antes, haver ocupado um cargo em comissão; Apesar de não atender, de forma literal, o princípio da independência entre os Poderes, recomenda-se que, nos pequenos municípios, haja um único controlador interno, que atenderia à Prefeitura e, também, à Câmara; Os municípios não deveriam fazer compras pela Internet, pois estas requerem pagamento adiantado, o que contraria o processo normal da despesa pública: (empenho/liquidação/pagamento); Não podem receber horas extras os servidores comissionados ou os que recebem por funções gratificadas.
Ler mais430 – Plano de Trabalho – instrumento fundamental nas parcerias com Organizações da Sociedade Civil (OSC)
Nos termos da Lei 13.019/2014 (Marco Regulatório do 3º Setor), o plano de trabalho é documento vital; o descumprimento de suas metas enseja o parecer desfavorável do gestor da parceria, impedindo que a OSC (antes chamada ONG) receba nova ajuda governamental, sem prejuízo de responsabilização dos gestores: Art. 72. As prestações de contas serão avaliadas: (….) III – irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias: (…..) b) descumprimento injustificado dos e objetivos metas estabelecidos no plano de trabalho; (…..) E a ausência (ou insuficiência) do plano de trabalho faz com que os tribunais de contas julguem irregular a parceira Prefeitura/OSC (Organização da Sociedade Civil). Nos termos do artigo 22 daquela lei, o plano de trabalho deve conter, ao menos, o que segue: Art. 22. Deverá constar do plano de trabalho de parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou de fomento: I – descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas; II – descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados; II-A – previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria; III – forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas; IV – definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas. Tendo em vista que grande parte das subvenções municipais beneficia OSCs de pequeno porte, os planos de trabalho podem ser simplificados, como o do exemplo que ora apresentamos: Exemplo: Repasse da Prefeitura para OSC que cuida de dependentes químicos. Identificação da OSC (nome, endereço, CNPJ e nome do responsável): Descrição da realidade a ser enfrentada: breve resumo da condição psicológica, econômica e social dos dependentes e no quê as ações propostas haverão de contribuir na melhoria de tal situação. Período de execução: de ……../……./202X a ……/……./202X Metas físicas a serem atingidas: número mensal de dependentes atendidos; número de altas pela cura obtida etc. Descrição das atividades e projetos1 : ex: cultivo de hortaliças; criação de animais de pequeno porte; terapias em grupo; atividades desportivas etc. Previsão de custos: total de R$…….. (% com a subvenção da Prefeitura; % com recursos próprios), sendo que R$ …….deverá ser mensalmente repassado pela Prefeitura. Voluntários disponíveis:: 1 psicólogo, 1 assistente social. Pessoal remunerado:: 1 psicólogo, 2 professores de educação física, 1 porteiro, 2 vigilantes etc. Metodologia de atuação: consultas com psicólogo e assistente social; terapia em grupo com base nos 12 passos de Alcoólatras Anônimos (AA); trabalhos de campo; atividades de lazer; reuniões semanais de avaliação entre os técnicos envolvidos – (psicólogos, assistentes sociais, professores de educação física); reuniões mensais de avaliação entre todos os funcionários da Casa; reuniões quinzenais de avaliação envolvendo todos os profissionais e todos os pacientes. Indicadores para medir a eficiência dos trabalhos da ONG: ex: número de alta dos internados após o período de execução da par Metodologia de atuação: consultas com psicólogo e assistente social; terapia em Metodologia de atuação: consultas com psicólogo e assistente social; terapia emceria. <hr /> […]
Ler mais429 – Supremo Tribunal Federal (STF) – Cargo em comissão ou função de confiança não pode exercer o Controle Interno
Segundo a Constituição, cargo em comissão é o de livre nomeação e exoneração (art. 37, II), ou seja, pode inclusive ser ocupado por não concursados; já, a função de confiança é privativa de servidores concursados, ocupantes de cargo efetivo (art. 37, V). Em um e outro caso, as atribuições se limitam à direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, da CF). Pois bem, o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão monocrática, entendeu que apenas servidores efetivos podem exercer o Controle Interno, vale dizer, não cabe aos comissionados ou com funções gratificadas participar daquela instância de controle. Apesar de inexistir norma geral que detalhe as formas de ocupação dos cargos, bem como atribuições, garantias e prazos do Sistema de Controle Interno, malgrado esse vazio legal decidiu o ministro do STF com base nos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência (art. 37, da CF), posto que a efetividade daquele controle pode se comprometer pela confiança entre fiscalizado (prefeito, presidente da câmara etc.) e fiscalizador (controlador interno). É bem isso o que se vê no Recurso Extraordinário 1.264.676, interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) -https://www.audicommt.com.br/fotos_noticias/112.pdf
Ler mais428 – Ciclo de Debates do TCESP – os 70% do Fundeb e a agregação de custos salariais das Organizações Sociais (OS)
Em 26.08.2021, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) efetivou a primeira reunião do 25º Ciclo de Debates com Agentes Políticos e Dirigentes Municipais. Assim, permitimo-nos resumir a posição de seus técnicos quanto a dois temas que vêm gerando bastante controvérsia. O primeiro tem a ver com a dificuldade de atender aos 70% do Fundeb, considerando que a Lei Complementar 173/2020 proíbe, até 31.12.2021, a concessão de abonos salariais (vide Comunicado 423). Nesse sentido, o técnico respondente propôs que, em favor dos profissionais da educação, o município pague, em 2021, licenças-prêmio e férias vencidas até a data de promulgação daquela lei (27.05.2020), também se valendo de horas extras, pagamento este não vedado pelo mesmo diploma. Para tanto, o técnico se balizou em parecer municipal daquela Corte. E, quanto à orientação do Ministério da Economia (Nota 30805/2021/ME), para que os municípios, já agora em 2021, agreguem os custos salariais de OS (Organizações Sociais) à despesa com pessoal, daí se beneficiando do alargado prazo de ajustamento de tal gasto (10 anos; vide Comunicado 419), sobre essa questão o TCESP recomenda muita cautela, pois, a seu ver, OS que realizam, como um todo, serviços públicos (ex: administração de hospital ou pronto-socorro) NÃO deveriam ter sua folha de pagamento somada ao dispêndio laboral da Prefeitura, quer isso dizer, a tal agregação somente alcançaria OS que se limitam a contratar mão-de-obra para a Prefeitura e, não, dar conta de todo um serviço municipal.
Ler mais427 – O que é criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental (art. 16, da LRF)
Passados 21 anos da edição da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), restam ainda dúvidas sobre o que é criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, vez que a respectiva despesa exige os procedimentos ditos no artigo 16 daquela lei (estimativa de impacto orçamentário e financeiro; declaração orçamentária do ordenador da despesa). Importante esse esclarecimento, pois alguns tribunais de contas têm rejeitado contratos pela ausência daqueles procedimentos; assim fazem porque a omissão torna o gasto não autorizado, irregular e lesivo ao patrimônio público (art. 15, da LRF), remetendo o gestor ao art. 359-D, do Código Penal. Criar ação de governo é, por exemplo, instituir a guarda municipal ou um programa de doação de alimentos aos carentes ou, ainda, criar o serviço de apoio ao pequeno agricultor. Expandir ação de governo é, por exemplo, construir escolas, unidades básicas de saúde, estradas vicinais e, por meio delas, expandir a oferta de serviços a alunos, pacientes e motoristas do município. Aperfeiçoar ação de governo é, por exemplo, introduzir um programa permanente de treinamento dos funcionários, no intuito de aperfeiçoar a realização dos serviços municipais, dando-lhes mais eficiência e efetividade. Argumentam alguns que erguer uma escola ou um pronto-socorro nem sempre aumenta a despesa, pois esta já conta, na lei orçamentária anual, com sua própria fonte de custeio. Para eles, desnecessário, no caso, os tais procedimentos do art. 16. Equivocada tal alegação, pois os decorrentes gastos pressionarão orçamentos futuros. De fato, uma nova escola requer contratação de professores, compra de material didático e de alimentos para a merenda escolar; um novo pronto-socorro demanda novos médicos e enfermeiros, além da aquisição de medicamentos e material de enfermagem. Nisso tudo, há situações que exigem esforço interpretativo. Pavimentar rua de terra é uma nova ação de governo, que demanda o cumprimento do art. 16, LRF; já, o recapeamento de rua já antes asfaltada é habitual manutenção de serviço preexistente, dispensando o atendimento daquela norma fiscal. Do mesmo modo, a obra que aumentará o tamanho da escola, ampliando o número de salas de aulas solicita o artigo 16, LRF; por outro lado, na reforma de uma outra escola não acontecem, via de regra, mudanças estruturais no prédio, tampouco aumento de salas de aulas, dispensando, por isso, os procedimentos do art. 16, LRF. Na Orientação Normativa NAJ-MG Nº 01, de 2009, assim se posicionou a Advocacia Geral da União (AGU): ATIVIDADES ROTINEIRAS NÃO SE CARACTERIZAM COMO AÇÃO GOVERNAMENTAL. Não se considera ação governamental a despesa destinada ao custeio de atividades rotineiras e habituais dos órgãos federais, ainda que haja aumento no custo de tais atividades (….). E, a ver do Tribunal de Contas da União (TCU), a renovação de serviços contínuos dispensa os procedimentos determinados nos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal: Já as despesas contínuas, mormente as relacionadas a serviços de manutenção e funcionamento do setor público, por não serem criadas ou aumentadas em suas renovações contratuais ou licitações anuais, não se sujeitariam aos preceitos dos art. 16 e 17, em virtude de não constituírem gastos novos (foram criadas no passado e, portanto, já fizeram parte de leis orçamentárias pretéritas) (…) (Acórdão 883/2005, Primeira Câmara). De […]
Ler mais
