394 – Emendas impositivas dos vereadores – Auxílios e Subvenções Sociais – Os procedimentos da Lei 13.019, de 2014.

26 de fevereiro de 2021

Ao fazer suas emendas impositivas, alguns vereadores direcionam o recurso para entidades do 3º setor, usualmente conhecidas como ONGs (organizações não governamentais). Pois bem, na execução de tais emendas, a Prefeitura deve empenhá-las como Subvenção Social se o dinheiro for utilizado no custeio das ONGs (despesas correntes) ou como Auxílios se o recurso bancar obras e compra de equipamentos (despesas de capital). Além disso, alguns tribunais de contas entendem que as prefeituras devam firmar termos de colaboração/fomento com as entidades beneficiadas, cumprindo-se, ainda que de forma simplificada, os procedimentos da Lei 13.019/2014, o chamado Marco Regulatório do 3º Setor. Veja-se, por exemplo, o que determina o Tribunal Paulista de Contas: Comunicado SDG 10/2017 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO COMUNICA que a Lei Federal nº 13.019/2014 atualizada, vigente para os municípios desde 1º de janeiro de 2017, prevê que a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições serão formalizados por meio de Termo de Colaboração ou de Fomento, com inexigibilidade do chamamento público devidamente justificado, nos termos dos artigos 31, II cc 32 “caput” e § 4º da Lei. Nas parcerias assim constituídas, o poder público concessor deverá cumprir as demais exigências previstas na Lei, com destaque para elaboração do plano de trabalho (artigo 22); monitoramento e avaliação (artigos 58 a 60); acompanhamento da execução (artigos 61 e 62) e prestações de contas (artigos 63 a 68). SDG, 17 de março de 2017. SÉRGIO CIQUERA ROSSI SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL Desde que assim exija o tribunal de contas, a prefeitura concedente deve submeter-se ao que segue: Elaboração de plano de trabalho, contendo objetivos, metas físicas, custos, modo de execução, além dos parâmetros de avaliação. Comprovação de que a entidade tenha: a) um 1 (ano) de existência, com cadastro ativo no CNPJ; b) prévia experiência na realização, com efetividade, do objeto da parceria; c) capacidade técnica e operacional para desenvolver o objeto proposto. Impedimento de celebrar caso a entidade não tenha prestado contas de parceria anterior; qualquer um de seus dirigentes seja agente político do Município; nos últimos cinco anos tenha sofrido rejeição de suas contas (enquanto não sanada a irregularidade); seja estrangeira e não disponha de autorização para funcionar no Brasil. Emissão de parecer de órgão técnico da Prefeitura, segundo os conteúdos do no art. 35, V, “a” a “h”, da Lei 13.019, de 2014. Emissão de parecer do Controle Interno e do órgão jurídico da Administração. Designação oficial do gestor da parceria, com a função de acompanhá-la, comunicar irregularidades, além de emitir o parecer conclusivo. Elaboração de Termo de Colaboração ou Fomento, com objetivos, obrigações, cronograma de repasses financeiros, vigência, forma de monitoramento, rescisão e prestação de contas. Designação oficial da Comissão de Monitoramento e Avaliação que homologará, ou não, o relatório de execução da parceria (elaborado pelo órgão técnico do Município). A página eletrônica do Município deverá evidenciar a relação das parcerias celebradas com as organizações não governamentais, bem como os respectivos planos de trabalho. E a beneficiada ONG divulgará a parceria; em seu próprio site. De responsabilidade do gestor da parceria, as prestações de contas serão avaliadas: Regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o […]

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393 – O novo Conselho do Fundeb – formação até 31.03.2021

22 de fevereiro de 2021

A Confederação Nacional dos Municípios (CNM) faz importante alerta: os municípios, até 31 de março de 20211, devem instituir o seu novo Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, o CACS. Tal Conselho está previsto nos artigos 33 a 35 da lei regulamentadora do novo Fundeb, a nº 14.113, de 2020, sendo que esse fundo, cabe lembrar, vigora desde 1º de janeiro de 2021. O novo CACS do Município deve ser criado por lei específica, com as atribuições prescritas na sobredita lei (§ 1º e 2º, do art. 33), entre as quais a de convocar, se necessário, o Secretário da Educação (ou cargo equivalente);elaborar a proposta orçamentária do Fundeb; realizar visitas às unidades educacionais; emitir parecer sobre a prestação anual de contas do fundo em questão; supervisionar o censo escolar do MEC. Relativamente ao antigo Conselho do Fundeb, o mandato dos novos conselheiros será agora de 4 anos2 , que assumem no 3º ano de gestão do prefeito; isso, para não haver coincidência entre o mandato dos conselheiros e o dos prefeitos. Nesse contexto, fez-se necessário uma regra de transição, qual seja,encerra-se em 31.12.2022, o mandato dos conselheiros eleitos a partir da criação do novo Conselho Municipal do Fundeb (até, como já se disse, 31.03.2021). É bem isso o que determina o § 2º, art. 42, da mencionada Lei 14.113: Art. 42. (……) § 2º  No caso dos conselhos municipais, o primeiro mandato dos conselheiros extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022.

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392 – O controle da frota municipal

18 de fevereiro de 2021

Em seus relatórios, os tribunais de contas vêm apontando descontrole no uso dos veículos da prefeitura, câmara, autarquias e fundações municipais; assim fazem porque a frota municipal, em geral, responde por fração considerável do gasto público, quer os combustíveis ou as despesas de manutenção (peças de reposição, mão-de-obra etc.). Pois bem, em seu recente manual¹, o TCESP apresenta as seguintes recomendações para uma boa organização da frota municipal: Requisição identificando o servidor solicitante do uso do veículo; Motivação de uso da viatura; Destino e horários de saída e chegada; A quilometragem no início e no final do uso; A quilometragem no momento do abastecimento (e requisição específica para abastecimento, conforme regulamentação local); O tipo de combustível; A quantidade de litros, o valor unitário e total da nota fiscal; Especificação das peças (inclusive pneus) e mão de obra, e respectivos valores, utilizadas na manutenção dos veículos, indicando qual o veículo atendido; A placa e modelo do veículo devem constar em todos os comprovantes de despesa com abastecimentos e manutenção (peças, acessórios e mão de obra) para que se tenha controle individualizado da frota pública.

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391 – Pagamento negociado de Restos a Pagar (RAP) – desnecessidade de criar fundos especiais

15 de fevereiro de 2021

Em parte dos municípios, os novos prefeitos encontraram razoável estoque de Restos a Pagar (RAP) sem cobertura financeira, daí negociando parcelamento para os débitos de maior valor, sendo os demais quitados sob a ordem cronológica. Nesse contexto e para dar maior segurança aos credores, algumas prefeituras tencionam instituir fundos especiais, nos moldes dos art. 71 a 74, da Lei 4.320, de 1964. Para a solvência dos Restos a Pagar (RAP), afigura-se desnecessária a criação desses fundos; bastaria a abertura de duas contas bancárias vinculadas: uma, para os RAP de maior valor, os parcelados; outra, para os RAP de menor valor, pagos na ordem cronológica. Afinal, fundo especial nada mais é do que a retenção de dinheiros para o atendimento de certas despesas. Em sendo assim, evita-se a burocracia na criação de fundos especiais, tais como  lei instituidora, designação do gestor, específica prestação de contas; retenção dos saldos apurados no final do exercicio.

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390 – Doação de materiais relacionados à saúde da população carente – melhor empenhar em Assistência Social

8 de fevereiro de 2021

As prefeituras costumam doar leite, óculos, órteses e próteses, fraldas geriátricas, cadeiras de rodas, entre outros materiais aos munícipes carentes, o que contribui para melhorar a saúde da população local. Nesse cenário, vem a dúvida: a despesa oneraria a função Assistência Social (08) ou a função Saúde (10)? De seu lado, assim quer a lei que define o que é e o que não é gasto com ações e serviços de Saúde, isto é, a Lei Complementar 141, de 2012: Art. 4o NÃO constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata esta Lei Complementar, aquelas decorrentes de: ………………………… III – assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal; ……………………………………. VIII – ações de assistência social; Quando o Município distribui, por exemplo, leite e fraldas geriátricas, assim o faz em benefício dos munícipes de baixa renda e, não, para toda a população local, ou seja, não há aqui o acesso universal de trata o sobredito inciso II. Além disso, as tais doações bem se compatibilizam com o conceito constitucional de Assistência Social (“a quem dela necessitar”), aludido no art. 203, da Lei Maior: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: E, no caso do Estado de São Paulo, o respectivo tribunal de contas afasta, da área da Saúde, os gastos com leite e alimentos aos desnutridos (programas Viva Leite, Distribuição de Cestas Básicas, Alimento Solidário), determinando que onerem o orçamento da Assistência Social. Sendo assim e também considerando que enorme parte dos municípios gasta, com Saúde, bem mais do que os obrigatórios 15%, mais prudente empenhar na Assistência Social (08) a doação de leite, óculos, órteses/próteses, fraldas geriátricas e cadeiras de rodas.

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389 – 2021 – tempo de restrições financeiras – sugestões de contingenciamento

4 de fevereiro de 2021

Ao que parece, a União, em 2021, não repetirá a ajuda financeira do ano passado (LC 173/2020), auxílio este que, em parte dos casos, será empenhado agora em 2021, sendo que a receita foi contabilizada em 2020. E despesa em 2021 à conta de receita de 2020, sem dúvida, pode gerar déficit orçamentário no presente exercício. Além disso, vários novos mandatários encontraram razoável estoque de Restos a Pagar sem cobertura financeira, pressionando o Tesouro Municipal, que precisa pagar despesas deste ano e dos anos anteriores. Então, por cautela, interessante a adoção de medidas que limitem, ao menos nos meses iniciais de 2021, o que segue: Restrição nas despesas com viagem, propaganda e representação oficial; Adoção de limites para gastos com adiantamento e aquisições por Carta-Convite; Cumprimento das restrições da Lei Complementar 173, de 2020, sobretudo a proibição de reajustes salariais, de criar cargos, bem como do pagamento de vantagens incorporadas após 27 de maio de 2020 (anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte, blocos de licença prêmio etc.); isso, até 31 de dezembro de 2021. Proibição da aquisição de automóveis oficiais; Desde que inserido o município no regime especial de precatórios judiciais, o pagamento de tal passivo, em 2021, não deveria superar o que foi desembolsado àquele título no ano 2017, ou seja, o piso proporcional à receita corrente líquida, determinado na Emenda Constitucional 99; E, se inserido no regime normal de pagamentos judiciais, negociação com os titulares dos precatórios de maior valor, buscando o parcelamento (depois homologado na Justiça); Negociação no sentido de a Câmara de Vereadores também participar do esforço emergencial, cortando parte de seus próprios gastos; Restrições ao pagamento de horas extras; Contenção das despesas de criação, expansão e aprimoramento da ação governamental (instituição de novos serviços; obras etc.): Corte no pagamento indenizatório de férias não usufruídas; Exclusão de ações orçamentárias que, de fato, não vêm revelando interesse público, ou seja, os de baixa efetividade (ex.: ações recreativas para a terceira idade, com baixíssimo comparecimento de idosos). Corte de parte da verba de órgãos que, tradicionalmente, muito gastam no final do exercício, para evitar “devoluções” orçamentárias; Rigorosa e sistemática pesquisa prévia de preços em toda e qualquer compra governamental; Reajustamento contratual nunca superior à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); Cancelamento de Restos a Pagar efetivamente não liquidados (menos os das emendas impositivas dos vereadores e os da Saúde que ingressaram no percentual mínimo – 15%); Paralisação de obras não essenciais; Renegociação de contratos de serviços; Aumento da alíquota de contribuição funcional ao regime próprio de previdência (RPPS), conforme estabelecido na Emenda Constitucional 103/2019 (14%); Severo controle de estoque de materiais, sobretudo os da Saúde; Inscrição de 50% das emendas impositivas em Restos a Pagar não liquidados.

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388 – Distribuição de bens e valores à população carente – necessidade de lei definidora dos critérios

1 de fevereiro de 2021

Em tempos de crise econômica e sanitária, é comum a Prefeitura aumentar a distribuição de bens e valores à população vulnerável (ex.: cestas básicas, medicamentos, auxílios financeiros etc.). Com base nos princípios da impessoalidade, igualdade, moralidade e eficiência, e sobretudo, o da legalidade (art. 37, da CF), faz-se necessário, contudo, que a doação esteja precedida de lei municipal específica, a estabelecer, de forma cristalina, a duração da ajuda e os critérios da distribuição (ex.: beneficiar famílias com renda inferior a 1 salário mínimo; aval do respectivo conselho social, seja o de Assistência Social ou de Saúde, entre outros).

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387 – Remuneração do agente político – a visão do TCESP

1 de fevereiro de 2021

Em seu recentíssimo manual1  (janeiro/2021), o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) expôs entendimentos sobre algumas questões alusivas àquela remuneração; passamos a sintetizá-los: Poder Judiciário vem decidindo que prefeitos, vice-prefeitos, secretários municipais e vereadores não fazem jus à revisão geral anual;2 isso, em face do princípio da anterioridade remuneratória; Já, quanto ao 13º salário e ao terço constitucional de férias, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que sobreditos agentes políticos podem, sim, receber tais verbas, desde que esteja isso previsto na lei municipal de fixação remuneratória; Em missões oficiais, o agente político não pode contar com diárias ou sistema de reembolso de despesas, devendo se valer do regime de adiantamento, retirado em nome de servidor público (art. 68, da Lei 4.320/1964); O TCESP recomenda que, de pequeno porte, os municípios sejam estruturados em departamentos e, não, secretarias. Desse modo, o diretor ou coordenador de cada área será remunerado assim como qualquer outro servidor e, não, tal qual agente político, que sofre as restrições do subsídio em parcela única (art. 39, § 4º, da Constituição).

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