Comunicado 446 – As alterações na nova lei do Fundeb

29 de dezembro de 2021

Publicada em 27 de dezembro de 2021, a Lei 14.276 promoveu alguns modificações no diploma que, há um ano, instituiu o novo Fundo da Educação Básica – Fundeb, ou seja, a Lei 14.113, de 2020. No que toca aos municípios, eis os pontos de maior relevância: Os 70% do Fundeb alcançarão não somente os professores, os diretores, os supervisores de ensino, os coordenadores pedagógicos e  demais especialistas, mas, também, “os profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional”, o que, a nosso preliminar ver, beneficia secretários de escola, porteiros, vigias, bedéis, auxiliares administrativos, entre outros. Para atingir aqueles 70%, o município poderá conceder abonos, reajustes ou aumentos salariais aos profissionais da educação; Eis aqui dificuldade para os municípios que já concederam abono em favor apenas dos professores e especialistas pedagógicos (como determinava o texto anterior). Se dispuserem do Fundeb residual (10%), tais administrações poderão, até abril de 2022, conceder abono aos servidores antes não beneficiados; Vinculados à Educação, psicólogos e assistentes sociais receberão à conta dos remanescentes 30% do Fundeb (não mais pelos 70%); O Presidente da República vetou o trecho que permitia depósito das folhas salariais em bancos privados; assim, fica mantida a regra de movimentar, em conta única do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, todos os recursos Fundeb (art. 21). Entre etapas e modalidades de ensino, as novas ponderações de rateio foram adiadas para 2023; O Fundeb também financiará instituições profissionais do Sistema S (Senai, Sesi, Senac e Sesc).

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Comunicado 445 – A Emenda Constitucional 114

23 de dezembro de 2021

A Emenda Constitucional 114   Publicada em 16.12.2021, tal Emenda assim dispõe no que diz respeito aos governos locais:   Para os municípios do regime normal de pagamento (art. 100, § 5º, da CF), devem ser quitados, até o final do ano seguinte, os precatórios apresentados até 2 de abril e, não mais, 1º de julho; Todavia, sobredito comando será observado a partir de 2022 (pagamento em 2023); No tocante ao regime especial de pagamentos, a Emenda 114 não alterou o prazo para os municípios saldarem, de forma parcelada, suas dívidas judiciais; continua até 31.12.2029 ( art. 101, do ADCT). Estados e Municípios que recebiam complemento federal do extinto Fundef ¹, tais entes obtiveram, na Justiça, ganho pelo fato daquele reforço ter sido menor que o legalmente determinado. Disso decorrente, a União assim pagará os respectivos precatórios: 40% em 2022; 30% em 2023; 30% em 2024. De sua parte, os Estados e os Municípios aplicarão o valor daqueles precatórios somente em despesas típicas do ensino, sendo que, no mínimo, 60% remunerarão, na forma de abono, os profissionais do magistério (inclusive aposentados e pensionistas).             ¹ Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco e Piauí.

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Comunicado 444 – Onde aplicar os recursos da Contribuição de Iluminação Pública (CIP ou Cosip)

20 de dezembro de 2021

Prevista no art. 149-A, da Constituição, tal contribuição visa custear o serviço municipal de iluminação pública: Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. Eis, portanto, um recurso vinculado que deve ser utilizado na manutenção de postes, luminárias, lâmpadas, reatores, ignitores, ou seja, na operação do serviço municipal de iluminação pública. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF), em agosto de 2020, entendeu que a CIP ou Cosip também pode financiar a expansão da rede, através da iluminação de logradouros públicos que não contavam com essa benfeitoria. De lembrar que, nos termos da Emenda Constitucional 93/2016, 30% da receita CIP ou Cosip, até 31 de dezembro de 2023, têm uso livre, podendo financiar qualquer outra despesa municipal. De todo modo, descabe à parte vinculada daquela contribuição (70%) financiar contas de energia elétrica da Administração Pública; é porque tal despesa faz parte da habitual operação dos órgãos públicos, nada tendo a ver com a manutenção da rede pública de energia elétrica. Assim, as contas de energia elétrica (ou mesmo luzes para a decoração natalina) devem ser pagas com recursos do Tesouro ou, então, com os 30% da CIP ou Cosip desvinculados, até 2023, pela Emenda Constitucional 93/2016.

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Comunicado 443 – A Emenda Constitucional 113/2021 e o parcelamento das dívidas municipais com a Previdência

17 de dezembro de 2021

Publicada em 8 de dezembro de 2021, essa Emenda é a parte promulgada das chamada PEC dos Precatórios; a outra se encontra em trâmite na Câmara Federal. No tocante aos municípios, o mais importante veio entre os art. 115 a 117 das Disposições Transitórias; eis o novo parcelamento das contribuições aos regimes de previdência, seja o próprio (RPPS) ou o geral (INSS). Quanto às dívidas junto ao regime próprio (RPPS), a Emenda 113/2021 assim preceitua: O parcelamento alcançará contribuições devidas até 31.10.2021; Tal fracionamento também abrangerá débitos antigos, já antes parcelados; Lei municipal aprovará esse parcelamento, em até 240 prestações mensais, desde que o Município antes adote regime previdenciário semelhante ao da União: o da Emenda 103/2019 (tempo de serviço; cálculo das aposentadorias e pensões; alíquotas de contribuição; rol de benefícios; instituição da previdência complementar); A formalização do parcelamento deverá ocorrer até 30 de junho de 2022, nela autorizada, em caso de inadimplência, retenção de parte do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Quanto às dívidas junto ao regime geral de previdência (INSS), a Emenda 113/2021 assim estabelece: A Prefeitura, bem como suas autarquias e fundações, poderão parcelar, em 240 meses, débitos com o INSS, desde que incorridos até 31.10.2021; Tal fracionamento também abrangerá débitos antigos, já antes parcelados; Esse parcelamento com o INSS contará com os seguintes benefícios: Redução de 40% das multas de mora; Redução de 80% nos juros de mora; Redução de 40% dos encargos legais; Redução de 25% nos honorários advocatícios. Por outro lado, cada parcela mensal será acrescida da variação da taxa Selic, do Banco Central; A formalização do parcelamento deverá ocorrer até30 de junho de 2022, nela autorizada, em caso de inadimplência, retenção de parte do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

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Comunicado 442 – Precedente legal – abono em 2021 para os educadores do Governo do Estado de São Paulo

6 de dezembro de 2021

Em anteriores comunicados, foi dito que, à conta do Fundeb diferido (10%), o abono salarial poderia ser pago mediante lei aprovada logo no início de 2022, visto que, para este ano corrente (2021), a Lei 173/2020 assim impede: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: VI – criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, (……) Contudo e tal qual fizeram muitos estados e municípios, o Governo do Estado de São Paulo aprovou, em 1º de dezembro de 2021, projeto de lei concedendo abono salarial aos educadores e, a partir dele, cumprir, no próprio exercício de 2021, o mínimo constitucional de 70% do Fundeb. Em proporção à jornada de trabalho de cada profissional, aquele abono contemplará professores da educação básica, bem como supervisores de ensino e coordenadores pedagógicos. Na exposição de motivos à lei, assim justifica a Secretária da Educação do Governo do Estado de São Paulo: Após verificada a possibilidade de adoção de providências cabíveis a esta Pasta para promover o atendimento da regra  constitucional de cumprimento do percentual mínimo de remuneração aos profissionais de  educação compatíveis com a Lei Complementar nº 173/2020 e constatada sua insuficiência para o cumprimento do percentual mínimo de despesa com pessoal, a previsão de pagamento do Abono FUNDEB como medida excepcional se justifica como fim de atendimento às normas do FUNDEB, ao menos no que tange ao exercício de 2021. A proposta de Anteprojeto de Lei Complementar de abono voltado aos profissionais de educação, em natureza excepcional, exclusivamente para o exercício de 2021, destina-se a garantir o cumprimento do percentual mínimo constante do inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal, à razão de 70% dos recursos do FUNDEB. Então, há de logo se consultar o respectivo tribunal de contas, no escopo de saber se, a exemplo do Governo do Estado de São Paulo e vários outros entes federados, é cabível editar, ainda em 2021, lei concessória do abono aos educadores, no óbvio intento de cumprir a norma constitucional dos 70% do Fundeb.

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Comunicado 441 – Os 10% diferidos do Fundeb X 25% de impostos no ensino.

29 de novembro de 2021

De acordo com o padrão de cálculo STN (RREO), Estado ou Município só podem utilizar aqueles 10% até abril do ano seguinte, caso tenham aplicado 25% de impostos no ano de competência da conta: o da arrecadação do Fundeb. Sucede que, exceto nos estados e municípios que obtêm ganho financeiro no Fundeb, este fundo nada mais é do que uma parcela dos 25% de impostos; então, se razão assistisse àquele modelo RREO/STN, estariam excluídos do Fundeb diferido (10%) os milhares de municípios com perda financeira junto ao fundo; além do mais, os entes ganhadores seriam instados a usar, sem critérios, excessos de Fundeb conquistados, por exemplo, no último mês do exercício. De outro lado e, baseada numa exceção ao princípio orçamentário da anualidade (a do período adicional), a norma legal dos 10% não impõe qualquer exceção, ressalva ou restrição, seja para entes ganhadores ou perdedores do Fundeb; é bem isso o que se vê no § 3º, art. 25, da Lei 14.113/2020: Art. 25 (…………) 3º – Até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União, nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional. Em outras palavras e segundo a letra da lei, entes ganhadores ou perdedores no Fundeb, uns e outros podem se valer de uma exceção legal ao princípio orçamentário da anualidade, o do adiamento, até 10%, a ser empenhado, liquidado e pago nos quatro primeiros meses do ano seguinte, mesmo que, em 31 de dezembro, não tenham aplicado a integralidade dos 25% de impostos. É bem isso o que defende o professor Paulo Henrique Feijó, em artigo de sua autoria1: De todo modo e conforme dito no Comunicado 4232, os municípios devem consultar o respectivo tribunal de contas, indagando-lhes, se face às restrições, até 31.12.2021, da Lei 173/2020, poderiam conceder abono salarial aos educadores à conta dos 10% adiados até abril de 2022 e, assim fazendo, cumprir o piso constitucional do magistério (70% do Fundeb).                 <hr/> ¹https://www.gestaopublica.com.br/rreo-demonstrativo-das-receitas-e-despesas-da-educacao-a-armadilha-de-diferir-10/?fbclid=IwAR1UIJP5BMgs1Fszgu-UzCToPFYtSU1uqsveeEWR3LYu3pBsnI-IET3gOQM ² https://fiorilli.com.br/comunicado-423-os-70-do-fundeb-x-a-impossibilidade-de-abono-salarial-em-2021/

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Comunicado 440 – Compensa agregar os custos salariais das OS à despesa laboral da Prefeitura?

29 de novembro de 2021

No Comunicado 4191 foi visto que o Ministério da Economia recomenda tal agregação até 31.12.2021. Se assim fizer, a Prefeitura disporá de 11 anos (2022 a 2032) para se ajustar ao limite fiscal (54% da RCL), reduzindo o excesso, a partir de 2023, à razão de 10% ao ano; eis o regime especial de recondução do gasto laboral. Segundo a Confederação Nacional de Municípios (CNM), quase um terço das prefeituras brasileiras conta com serviços prestados por Organizações Sociais (OS) e, atendida aquela sugestão do Ministério da Economia, 44% superariam o teto oposto à despesa com pessoal (54%). De outro lado, convém ao gestor municipal ponderar que: Em regime de urgência, tramita no Congresso Nacional projeto de lei que suspende a intenção da STN (Portaria 233/2019) somar os custos salariais das OS à despesa com pessoal do Poder Executivo;2 Em reunião eletrônica de 26.08.2021, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), por seus técnicos, advertiu que OSs realizadoras, como um todo, de serviços públicos (ex: administração de hospital ou pronto-socorro)não deveriam ter sua folha de pagamento somada ao dispêndio laboral da Prefeitura, quer isso dizer, a tal agregação somente atingiria OSs que se limitam a fornecer mão-de-obra para a Prefeitura e, não, dar conta de todo um serviço municipal; Conforme a Secretaria do Tesouro Nacional (Nota Técnica 45.799/2020), os custos salariais de Auxílios, Subvenções e Contribuições não devem se incorporar à despesa de pessoal da Prefeitura (vide Comunicado Fiorilli 4333); Desde que, ao longo dos 10 anos do regime especial, o Executivo antes se amolde à barreira dos 54%, retoma-se, de imediato, o tempo regular de recondução: o de dois quadrimestres(art. 23, da LRF). Assim, antes de 2032 retornarão ao sistema normal os municípios que hoje pouco excesso tem no dispêndio laboral; Se o excesso não for reduzido, a cada ano, em 10%, a penalização alcançará todo o Município e, não somente o Poder transgressor, como é no regime normal de dois quadrimestres (art. 23, § 3º, LRF).                       <hr /> ¹https://fiorilli.com.br/419-nota-tecnica-do-ministerio-da-economia-agregacao-dos-custos-salariais-das-ongs-ja-agora-em-2021-para-aproveitar-se-for-o-caso-o-prazo-dilatado-de-ajustamento-da-despesa-laboral-lc/ ² https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/cnm-articula-urgencia-em-projeto-que-susta-regra-de-inclusao-de-despesas-de-os-nos-gastos-de-pessoal-dos-entes ³https://fiorilli.com.br/433-para-a-stn-auxilios-subvencoes-e-contribuicoes-nao-devem-compor-a-despesa-laboral-da-prefeitura

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Comunicado 439 – Emenda impositiva do vereador – a base é a RCL efetivamente executada no ano anterior

22 de novembro de 2021

Tendo em vista que o § 9º, art. 166, da Constituição, diz que a emenda impositiva do vereador se limita, até 1,2%, na receita corrente líquida (RCL) prevista para o ano, a seguinte dúvida tem se apresentado: No momento de executar o orçamento, aqueles 1,2% são calculados sobre a RCL do ano anterior ou sobre a RCL prevista para o ano corrente? Para tal dúvida, a resposta encontra-se mais adiante, no § 11 daquela norma constitucional: Art. 166 – (….) 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo (emendas individuais impositivas), em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165. Sendo assim, resta claro que, na execução orçamentária, a RCL-base é sempre a efetivamente realizada no exercício anterior (até 1,2%) e, não, a prevista para o ano em andamento. Nesse cenário, as emendas impositivas dos vereadores, agora em 2021, estão limitadas a 1,2% da receita corrente líquida (RCL) arrecadada no ano de 2020. E, ainda mais à frente, no § 17, a Constituição confirma essa linha de entendimento, visto que até 0,6% da RCL do exercício anterior, as emendas impositivas poderão ser inscritas em Restos a Pagar: Art. 166- (……) § 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais (……..).

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Comunicado 438 – O decreto de encerramento do exercício (2021)

12 de novembro de 2021

Geralmente, os municípios editam decretos orientando o encerramento do exercício financeiro; assim fazem para assegurar uma prestação de contas adequada aos limites e condições do nosso direito financeiro. Nesse contexto, o chefe do Poder Executivo, caso queira, pode editar decreto com os seguintes conteúdos: Em até 7 (sete) dias úteis, realização de estudo para avaliar se a incorporação de custos salariais dos contratos de gestão com OSs (Organizações Sociais)resultará extrapolação dos 54% do Executivo Municipal e, portanto, os benefícios da Lei 178/2021 (ajuste em 10 anos do excesso do gasto laboral). De outro lado, vale lembrar que, conforme a Secretaria do Tesouro Nacional – STN (Nota Técnica 45.799/2020), os custos salariais de Auxílios, Subvenções e Contribuições,nenhum deles se agrega à despesa de pessoal da Prefeitura(v. Comunicado 4331); Caso a remuneração do magistério venha se mostrando abaixo de 70% do Fundeb, apresentação, em 7 (sete) dias úteis, de propostas de resolutividade (ex:; horas extras para aulas de reforço; abono salarial à conta dos 10% adiados para os 4 primeiros meses de 2022; instituição do piso do magistério; pagamento de férias e licenças-prêmio vencidas etc.); Caso o Município tenha recebido o novo complemento do Fundeb, o VAAT(vide Comunicado 4182), sua aplicação deve assim ser feita: 50% na educação infantil (creches e pré-escolas); 15% em despesas de capital (obras, equipamentos etc.); Data-limite para emissão de empenhos, salvo os emergenciais, diretamente autorizados pelo Prefeito; Data-limite para realização de pagamentos, exceto os emergenciais, autorizados diretamente pelo Prefeito; Prazo para cancelamento dos empenhos e Restos a Pagar efetivamente não liquidados, exceto os da Saúde, de emendas impositivas dos vereadores, diárias, ajuda de custo e do regime de adiantamento; Prazo final para os servidores prestarem contas dos adiantamentos, recolhendo os valores não utilizados até …….. de dezembro de 2021; Na projeção de déficit financeiro em 31.12.2021, relacionar os gastos desde já proibidos (ex.: propaganda oficial; shows; festas; viagens; gastos de representação; obras não essenciais). Cuidados para liquidar a despesa da Educação até 31.12.2021, evitando possíveis glosas dos tribunais de contas. Enquadrado no regime normal de pagamento de precatórios (art. 100, § 5º, CF) e sem condições de quitar, à vista, os apresentados até 1º de julho de 2020, brevíssima negociação com os credores, solicitando-lhes parcelamentos, depois homologados na Justiça. Enquadrado no regime especial de pagamento de precatórios (Emenda Constitucional 109/2021), atentar que, em relação à receita corrente líquida, o percentual depositado não pode ser menor que o realizado no exercício de 2017. Relativamente às emendas impositivas dos vereadores, executar, ao menos, metade (50%), inscrevendo a outra metade em Restos a Pagar (art. 166, § 16, da Constituição). Prazo final para entrega do inventário de bens móveis e imóveis, nos termos do art. 96, da Lei nº 4.320/1964. Prazo final para entrega do relatório do controle interno. Projetada superação do limite da despesa da Câmara Municipal (art. 29-A, da CF), congelar, imediatamente, o excesso, ouvida antes a Mesa Diretora daquela Casa. Do contrário, haverá rejeição da conta do Prefeito e do Presidente do Legislativo.

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COMUNICADO 437 – Situação financeira dos municípios brasileiros – O índice Firjan

4 de novembro de 2021

Com base em dados da Secretaria do Tesouro Nacional (STN/Siconfi), a Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan) apresenta, desde 2013, indicador que avalia o estado financeiro da imensa maioria dos municípios brasileiros: o Índice Firjan de Gestão Fiscal (IFGF). Tendo em vista o exercício de 2020, o índice abrangeu um total de 5.239 municípios (94% do todo), obtendo o que segue: Autonomia financeira: 1704 prefeituras (33%) não arrecadam, elas próprias, o suficiente para custear a Câmara Municipal e a estrutura administrativa da Prefeitura. A nosso ver esse não é lá um bom indicador, visto que exclui item que, de fato, é todo gerado pela economia municipal: o ICMS (apesar de este ser arrecadado pelo Estado). Gasto com pessoal: 1818 Poderes Executivos (35%) superaram o limite fiscal (54% da receita corrente líquida); isso, apesar do congelamento dessa despesa e da suspensão, nos meses finais de 2020, dos recolhimentos ao regime próprio de previdência (LC 173/2020). Tal situação indica que vários municípios serão beneficiados pelo regime especial de ajuste do gasto laboral, de 10 anos, facultado pela LC 178, de 2021. Liquidez: invertendo uma negatividade que, de há muito, afetava as finanças municipais, apenas 563 prefeituras (11%) não contavam com dinheiro para honrar as despesas que passaram para o ano seguinte: os Restos a Pagar. Esse quadro favorável, contudo, é explicado por fatores que não devem se repetir nos anos seguintes, quais sejam: auxílios federais para combate da pandemia; congelamento da despesa com pessoal; suspensão do pagamento de dívidas; paralisação de alguns setores em face da Covid-19 (p.ex.: Educação, trabalho de ONGs, Cultura etc.); restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal para o último ano de mandato, sobretudo o artigo 42. Investimentos: em média, os municípios investem 7% da receita em obras e aquisição de equipamentos, se bem que 2.672 deles (51%) investiram menos que 4,6%. Eis aí um bom argumento para defesa junto aos tribunais de contas: investimento acima da média nacional de 7%.

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