358 – Providências orçamentárias para o novo Fundeb
Em comunicado anterior, foi feita uma síntese da Emenda Constitucional 108, de 26.08.2020, aquela que introduziu o novo Fundeb, além de apresentar outras regras voltadas ao ensino público. E tal qual a 11.494/2007 fez com o Fundeb ora em extinção, uma nova lei regulamentará o novo Fundeb, definindo o modo de calcular o complemento federal para Estados pobres e, agora, também para Municípios pobres de Estados ricos; estabelecerá, de igual modo, os critérios de distribuição de tal fundo; as ponderações por nível de ensino; a forma de fiscalizar; o período adicional de aplicação no ano seguinte. É bem isso o que determina o inciso X, do artigo 212-A, da Constituição. E, mesmo sem aquela lei regulamentadora do novo Fundeb, o orçamento para 2021, de todo modo, já pode prever o que segue: Ao menos, 70% do Fundeb remunerarão os profissionais da educação básica (antes era 60%). Apesar de a Emenda 108 não dizer, o Fundeb pode ser direcionado para escolas comunitárias, confessionais, filantrópicas, pois que isso já estava permitido na Constituição: Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. O FPM suplementar (1%), de julho de dezembro, não ingressará no Fundeb. Oriundos da Educação, os aposentados e pensionistas não poderão ser pagos à conta dos 25% do ensino, do Fundeb, nem do Salário-Educação.
Ler mais357 – O novo Fundeb
O Fundo do Ensino Fundamental (Fundef) vigorou entre 1996 e 2006 sendo substituído, em 2007, pelo Fundo da Educação Básica (Fundeb) e, face à extinção deste ao final de 2020, a Emenda Constitucional 108, de 26.08.2020, veio introduzir o novo Fundeb, decaráter permanente, além de objetivar outros comandos de exclusivo interesse da Educação. Nesse contexto, a empresa Fiorilli assim resume sobredita Emenda: Nos termos de futura lei estadual (a ser editada até agosto de 2022), 10% da quota-municipal do ICMS serão repartidos conforme indicadores de qualidade educacional obtidos em cada município. Os municípios disponibilizarão suas informações financeiras segundo o formato e os prazos determinados pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN (aqui, a Emenda 108 limitou-se a constitucionalizar o que já determina a Lei de Responsabilidade Fiscal – art. 50, § 2º; de todo modo, os modelos da STN ganham ainda mais força). O padrão mínimo de qualidade terá como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), a ser definido em lei complementar,após acordo entre os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Oriundos da Educação, os aposentados e pensionistas não poderão ser pagos à conta dos 25% do ensino, do Fundeb, nem do Salário-Educação. Fundo da Educação Básica, o Fundeb, será agora permanente e continua formado por 20% (vinte por cento) da seguinte cesta de tributos: Fundo de Participação de Estados e Municípios (FPE e FPM); ICMS; IPI/Exportação; IPVA; Imposto de Transmissão “Causa Mortis” – ITCMD e Quota-parte municipal do Imposto Territorial Rural – ITR. Por outro lado, o FPM suplementar (1%), de julho de dezembro, não ingressará naquela base de cálculo. Entre Estados e seus municípios, a distribuição do Fundeb continua se norteando, principalmente, no número de alunos matriculados em cada rede própria da educação básica (no caso dos municípios, rede de educação infantil e do ensino fundamental). Estados pobres que não atingem o padrão mínimo nacional (VAAF – Valor Anual por Aluno) prosseguem recebendo complementação da União, agora aumentada para 23% (era de 10%). Esse complemento federal de 23%, contudo, só será atingido em 2026, posto que aumentado gradualmente a cada ano (no primeiro ano, 2021, alcançará 12%). A novidade é que os Municípios pobres de Estados ricos passarão a também receber tal complemento da União; isso, sempre que o VAAT (Valor Anual Total por Aluno) não alcançar o mínimo nacional. Espera-se que outros 1.500 municípios (pobres de Estados ricos) passem a receber o complemento federal. Os municípios devem utilizar, na educação infantil, metade (50%) daquele complemento da União. De ressaltar que o VAAT se baseia na costumeira receita de impostos e, também, nas outras transferências educacionais recebidas pelos municípios (ex.: Salário-Educação; complementação federal recebida pelo Estado como um todo; etc.). Assim como é para o Fundeb ora em extinção (Lei 11.494, de 2007), nova lei definirá a organização do novo Fundeb; a forma de cálculo do VAAF e do VAAT; a fiscalização pelo controle interno, externo e social; o piso salarial dos professores, entre outros assuntos. Além disso, sobredita lei estabelecerá que, ao menos, 70% do Fundeb remunerarão os profissionais da educação básica (antes era 60%), sendo que, no tocante à futura complementação da União, 15% […]
Ler mais356 – Obras e reformas para atingir a despesa mínima na Educação
Em face da pandemia, a suspensão de aulas pode dificultar o atingimento dos gastos mínimos no ensino (25% e Fundeb), sobretudo nos municípios cuja folha salarial não é predominante na despesa educacional. Com efeito, desde março/2020, diminuíram os dispêndios com material didático-pedagógico, transporte escolar, subvenções a ONGs, limpeza e vigilância de escolas; isso, em ritmo maior do que a queda na receita de impostos. Para suprir a lacuna, certas prefeituras planejam gastar em obras e reformas de prédios escolares. Se assim for, tais administrações devem atentar para o que segue: Os projetos de obras e reformas devem estar previstos no plano plurianual (PPA) e na lei de diretrizes orçamentárias (LDO); se não, há necessidade de projeto de lei aditivo; Deve haver firme certeza de que, até dezembro/2020, haverá dinheiro para as despesas liquidadas com aquelas obras e reformas; do contrário, pode-se não cumprir o artigo 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal. No caso do Estado de São Paulo, esses gastos têm que ser pagos até 31 de janeiro de 2021; do contrário, serão afastados dos percentuais mínimos da educação (glosa do TCESP).
Ler mais355 – Propaganda oficial – não pode figurar no site da Prefeitura (desde 14 de agosto de 2020)
A Emenda Constitucional 107 adiou, para 15 de novembro de 2020, o 1º turno da próxima eleição para prefeitos e vereadores e, àquela nova data, ajustou os limites de gasto com publicidade institucional. Nesse rumo, tal Emenda confirma o art. 73, VI, “b” da Lei Eleitoral, pois também RESSALVOU que, no período de vedação (três meses antes da eleição), pode-se gastar, por exceção, com publicidade educativa para o enfrentamento de situações emergenciais (no caso, a Covid-19). De todo modo, resta mantido a parte principal daquela norma eleitoral, razão pela qual, a partir de 14 de agosto de 2020, não é possível, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta; isso, claro, afora a antes dita exceção de emergência. Nesse sentido, as prefeituras, as câmaras de vereadores, as autarquias, as fundações públicas e as empresas municipais dependentes não podem estampar, em seus sites, publicidade de programas, obras e serviços, lembrando que dessa proibição se afasta a corriqueira publicidade oficial, a que noticia novas leis e decretos municipais, licitações, promoção de servidores, entre outras. Com efeito, decidiu o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que “a publicação de atos oficiais, tais como leis e decretos, não caracteriza publicidade institucional” (Ac.-TSE, de 7.11.2006, no REspe nº 25.748).
Ler mais354 – Pensão por morte mais remuneração (ou provento) não podem superar o teto remuneratório do funcionalismo
Em 6.8.2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no Recurso Extraordinário (RE) 602.584, que a pensão por morte mais a remuneração do servidor em atividade ou o provento do aposentado, a soma dessas duas parcelas não pode superar o teto remuneratório do funcionalismo (art. 37, XI, da Constituição). Assim, a Suprema Corte, em tese de repercussão geral, pacificou que: “ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e a pensão recebida por servidor”.
Ler mais353 – O novo Fundeb – previsão no orçamento-2021
Considerando que o atual Fundo da Educação Básica (Fundeb) termina no fim deste ano, a Câmara Federal, em 22.07.2020, aprovou, com ampla folga, o novo Fundeb, que, a partir de 2021, terá vigência permanente. Ao que tudo indica, o Senado referendará o texto vindo da Câmara. Por isso, necessário o orçamento 2021 fixar dotações para o novo Fundeb, além de, por cautela, vincular 70% (setenta por cento) à remuneração dos profissionais do magistério (e, não, os atuais 60%), pois aquele percentual aumentado foi aprovado pelos deputados federais.
Ler mais352 – Procurador-Geral do Município não pode ser comissionado
Em 29.07.2020, o Tribunal de Justiça de São Paulo (Órgão Especial) decidiu que o procurador-geral (ou procurador-chefe) do Município deve, por aprovação em específico concurso, sempre ocupar cargo efetivo, quer dizer, tal função não pode ser desempenhada em cargo em comissão; de livre nomeação e exoneração1. Assim fazendo, aquela Corte declarou a inconstitucionalidade de três leis municipais, que, incorretamente, possibilitavam comissionamento para o cargo de procurador-geral (ou procurador-chefe). Nesse contexto, venceu a tese de que os cargos em comissão não são para as funções burocráticas ou técnicas de caráter permanente.
Ler mais351 – Não incide contribuição previdenciária sobre o Salário-Maternidade
Em 5 de agosto de 2020, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou, como repercussão geral, que o empregador não precisa recolher os 20% de contribuição previdenciária sobre o Salário-Maternidade (RE 576.967). Assim foi entendido porque, a ver daquela Corte, tal Salário não tem natureza remuneratória, mas, sim, de um benefício previdenciário. Tal decisão representa economia para os cofres municipais, além de servir como argumento de defesa em contas prejudicadas pelo excesso de despesa laboral, nisso considerado que, por indispor de natureza remuneratória, o Salário-Maternidade não deve integrar o cômputo do gasto em questão.
Ler mais350 – Queda de arrecadação X falta de contingenciamento da despesa
Em 29/7/2020, o Tribunal Paulista de Contas (TCESP) informou que, entre janeiro e junho de 2020, houve queda de 19,1% na esperada arrecadação dos 644 municípios jurisdicionados (o que não inclui a capital do Estado); uma perda de R$ 13 bilhões1 . Apesar disso e segundo aquela Corte, 66% dos governos locais não contiveram seus gastos, ou seja, deixaram de realizar contingenciamento de dotações. Tendo em mira que imensa parte dos municípios, em 2020, deve registrar déficit orçamentário-financeiro e considerando as limitações financeiras deste ano eleitoral, interessante que o prefeito lance decreto restringindo certas despesas, o que poderá atenuar(ou reverter) o juízo desfavorável das cortes de contas. A modo de exemplificar, esse decreto poderia dispor que, até dezembro de 2020, serão adotadas as seguintes medidas emergenciais: Não pagamento de horas extras; Corte no pagamento de férias e licenças prêmio não usufruídas; Negociação no sentido de a Câmara de Vereadores também participar do esforço emergencial, cortando parte de seus próprios gastos; Proibição de gastos com propaganda, diárias, aquisição de veículos e representação oficial; Reajustamento contratual nunca superior à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Cancelamento de empenhos não liquidados; Paralisação de obras não essenciais; Pedido de autorização da Edilidade, mediante lei, para suspender, até dezembro de 2020, as contribuições patronais ao regime próprio de previdência (RPPS), nos termos da Lei 173/2020. Renegociação de contratos de serviços; Adequação das alíquotas de contribuição ao RPPS conforme o estabelecido na Emenda Constitucional 103/2019 (sg. Portaria Federal 18.084/2020, isso há de ser feito até 30 de setembro de 2020); Cumprimento das restrições da Lei Complementar 173, de 2020, sobretudo a proibição de reajustes salariais e do pagamento de vantagens incorporadas após 27 de maio de 2020 (anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte, blocos de licença prêmio etc.); Severo controle de estoques de materiais; 1 https://www.tce.sp.gov.br/6524-arrecadacao-municipios-recua-primeiro-semestre-2020
Ler mais