340 – A contenção da despesa municipal

25 de junho de 2020

A crise Covid-19 desaqueceu, bastante, a atividade econômica, reduzindo a arrecadação municipal, além de incrementar o gasto em saúde e assistência social. Não bastasse isso, 2020 é ano eleitoral, nele se aplicando as restrições financeiras de último ano de mandato, inclusive o muito visado artigo 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal (para as despesas NÃO vinculadas à Covid-19). Bem por isso, a gestão de receitas e despesas evidencia-se, mais do que nunca, preocupação fundamental do chefe do Poder Executivo. Em anterior Comunicado Fiorilli foram vistas alternativas para elevar a receita. Neste aqui, informamos que, na despesa e além das tradicionais possibilidades redutivas (impedimento de pagar férias e licenças prêmio não usufruídas; renegociação de contratos; controle severo de estoques; corte de despesas com viagem, representação, diárias, publicidade etc.), há de se aplicar, necessariamente, as limitações determinadas no art. 8º, da Lei Complementar 173/2020, quer isso dizer: até 31 de dezembro de 2021: Proibido aumentar, revisar ou reajustar o salário do funcionalismo, ou conceder-lhe vantagens funcionais (exceto em caso de sentença judicial e determinação legal anterior à pandemia). Contudo, se o servidor completou a vantagem antes de maio/2020, faz ele jus ao pagamento. Entre 27 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, estará suspensa a contagem de tempo para anuênios, triênios, quinquênios, sexta parte e blocos de licença-prêmio (obs.: isso, sem prejuízo na contagem de tempo para a aposentadoria); Proibido criar cargos, empregos ou funções, Vedado alterar a estrutura de carreiras; Proibido contratar pessoal, salvo os temporários e o relacionado às reposições de cargos comissionados e efetivos; Vedado realizar concurso público (exceto para suprir a vacância de cargos efetivos); Proibido criar ou majorar auxílios, vantagens, abonos, verbas de representação, gratificações ou benefícios de qualquer natureza (exceto em caso de sentença judicial e determinação legal anterior à pandemia e, ainda, salvo quando, no período emergencial, beneficiem os profissionais da saúde e assistência social). Além dessas restrições na despesa de pessoal, o art. 8º da LC 173/2020, no inciso VII, impede o reajuste de contratos de despesa obrigatória, em nível superior à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

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339 – Auxílio Financeiro da União – a utilização da parcela dos R$ 3 bilhões (art. 5º, I, “b”, da LC 173/2020).

22 de junho de 2020

A Lei Complementar 173, de 2020, estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, além de promover alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal (vide anterior Comunicado Fiorilli). Entre vários comandos, aquela lei determina ajuda de R$ 23 bilhões aos municípios, na qual R$ 20 bilhões têm uso livre,enquanto R$ 3 bilhões estão vinculados à Saúde e Assistência Social. Quanto àquela parcela de R$ 3 bilhões, surgiram duas dúvidas: Esse valor só pode financiar despesas Covid-19 ou OUTRAS, desde que relacionadas à Saúde e Assistência Social? Esse valor tem, necessariamente, que beneficiar aquelas duas áreas, ou seja, NÃO pode ser aplicado em somente uma delas? (obs.: para a Confederação Nacional dos Municípios (CNM), “CABERÁ AO MUNICÍPIO A DETERMINAÇÃO DE QUAL MONTANTE SERÁ DESTINADO À SAÚDE E À ASSISTÊNCIA SOCIAL, lembrando que a lei determina que é necessário aportar recursos para ambas as áreas e não somente a uma delas” (Nota Técnica 39/2020). De nossa parte e enquanto não sobrevirem maiores esclarecimentos dos tribunais de contas, entendemos que: A parcela dos R$ 3 bilhões deveria ser utilizada somente em gastos Covid-19, nisso considerando que: ■        A lei instituidora do tal auxílio financeiro (LC 173/2020) leva o nome de Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus; ■        O município disporá de outra parcela de ajuda federal, bem maior (R$ 20 bilhões), para uso livre, que também poderá contemplar ações de saúde e assistência social, NÃO relacionadas, necessariamente, à Covid-19; ■        Caso o município pouco, ou nada, padeça de casos epidêmicos, por certo, haverá demandas na área de promoção social, em razão do desemprego gerado pela crise Covid-19 (ex: distribuição de cestas básicas, merenda escolar, auxílios financeiros à população vulnerável). Quanto à segunda polêmica (irregularidade de uso dos R$ 3 bilhões em somente uma das duas áreas em foco: saúde ou assistência social), a Lei Complementar 173/2020, objetivamente e de forma cabal, NÃO proíbe a utilização em somente um daqueles dois setores governamentais. Com efeito e, tal qual antes exemplificado, município com nenhum ou pouquíssimos internamentos Covid-19, razoável que use o dinheiro somente na assistência aos munícipes que perderam seus empregos e rendas. Por fim, de lembrar que, instituído por lei (LC 173/2020), o Auxílio Financeiro não é uma transferência voluntária; por isso será fiscalizado pelos tribunais de contas estaduais. Nesse cenário, essas cortes haverão de esclarecer quanto às presentes dúvidas, evitando que as prefeituras incorram em desvio de finalidade no uso do recurso.

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338 – Contabilização de pagamentos suspensos pela Lei Complementar 173, de 2000.

16 de junho de 2020

Em 15 de junho de 2020, o TCESP lançou o Comunicado 25, orientando providências contábeis quanto ao sobredito assunto. De lembrar que a Lei 173, de 2020, suspendeu, até o final de 2020, o pagamento de dívidas municipais com a União, nelas incluídas o parcelamento de débitos previdenciários com o INSS (no caso dos regimes próprios, há de haver autorização, mediante lei local, para tal suspensão1). Nesse contexto, o Comunicado TCESP 25 alerta que, em face do regime de competência da contabilidade aplicada ao setor público (CASP), há de haver, agora, registro patrimonial diminutivo alusivo ao cancelamento de empenhos das dívidas ora suspensas, às quais serão reempenhadas em anos subsequentes e, por conseguinte, contarão com dotações nos futuros orçamentos municipais. Feito isso, reproduzimos o mencionado Comunicado 25/2000: COMUNICADO SDG Nº 25/2020 (Suspensão de pagamentos – Contabilização – Autorização Legislativa) O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO ALERTA aos órgãos públicos jurisdicionados que a suspensão dos pagamentos prevista na Lei Complementar Federal nº 173, de 2020 ou em legislação local, não autoriza a ausência do registro por competência da respectiva Variação Patrimonial Diminutiva e do Passivo, em atendimento às normas contábeis voltadas ao reconhecimento, mensuração e evidenciação dos ativos e passivos e de suas variações patrimoniais, devendo ser precedida de autorização legislativa específica. A anulação de empenhos das respectivas despesas orçamentárias neste exercício em função da suspensão em tela implica na necessária alocação de dotações nos orçamentos subsequentes nos quais ocorreram os respectivos pagamentos. O descumprimento das exigências legais, além de ser objeto de apuração no acompanhamento das contas, poderá ensejar aplicação da multa prevista no inciso VI do artigo 104 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 1993, comunicação ao Ministério Público do Estado, sem prejuízo de outras providências que os eminentes Conselheiros deliberarem na condição de Relatores dos processos de Contas Anuais. SDG, em 15 de junho de 2020. SÉRGIO CIQUERA ROSSI SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL 1É o que se vê na seguinte passagem da Lei Complementar 173, de 2000: Art. 9º Ficam suspensos, na forma do regulamento, os pagamentos dos refinanciamentos de dívidas dos Municípios com a Previdência Social com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020. (…..) § 2º A suspensão de que trata este artigo se estende ao recolhimento das contribuições previdenciárias patronais dos Municípios devidas aos respectivos regimes próprios, desde que autorizada por lei municipal específica.

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337 – Nomeação de parente como secretário municipal – necessidade de qualificação para o cargo

15 de junho de 2020

Em comunicado anterior, foi dito que a Súmula Vinculante 13, do STF, alcança somente os cargos em comissão ou de confiança e, não, o agente político como o secretário municipal (art. 39, § 4º, da CF). Por isso, o ministro Gilmar Mendes entendeu correta a nomeação do filho do prefeito de Canoas (RS) para o cargo de secretário de Comunicação do Município (vide Reclamação – RCL 27.605; 6 de setembro de 2017). No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) vem entendendo que o nomeado deve mostrar qualificação técnica para o sobredito posto de agente político. É o que se viu na decisão referente à Apelação nº 1000279-34.2019.8.26.0638 (18.03.2020); nela, o Relator asseverou que aquela súmula vinculante não se aplica, em princípio, a cargos políticos, ressalvada eventual fraude à lei ou no caso de ausência evidente de qualificação técnica ou de idoneidade moral: “Por sua vez, não há qualquer documento comprobatório de que o irmão do prefeito tenha exercido função que o qualifique para o exercício do cargo de secretário de Obras. A experiência laboral do nomeado e os cursos realizados por ele não têm qualquer pertinência com o cargo em questão”. Diante disso, a 10ª Câmara de Direito Público do TJ-SP condenou o prefeito por improbidade administrativa, em razão da nomeação de seu irmão para o cargo de secretário municipal de obras.

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335 – Citações e intimações de fazendas públicas, fundações e autarquias municipais serão por meio eletrônico

15 de junho de 2020

Marilía Soler Ferreira Conforme comunicado conjunto nº 418, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de 1º de julho de 2020, as citações e intimações eletrônicas de processos digitais de todas as competências, destinadas às Fazendas Públicas Municipais, Autarquias e Fundações dos Municípios deverão ocorrer por meio eletrônico. Nesse contexto, aquele Tribunal orienta que se eventualmente alguma entidade não tenha efetuado o cadastro, entre em contato o mais breve possível junto à área de Tecnologia da Informação do TJ/SP através do e-mail: sti.execfiscais@tjsp.jus.br. Ressaltando que o cadastro correto do CNPJ pelo ente público é fundamental. Tanto o ajuizamento de ações pelas Fazendas Públicas Municipais, Autarquias ou Fundações, quanto as ações contra elas deverão ser realizadas com o nome completo do ente público e o CNPJ correto, de acordo com o item “9/a”. Para maiores informações acessar a íntegra do comunicado no endereço https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=119467

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336 – Alternativas de receita municipal

12 de junho de 2020

Na atual crise sanitária e financeira, os municípios vêm buscando formas de compensar a perda arrecadatória, pois, segundo a Confederação Nacional de Municípios (CNM), os auxílios financeiros da União devem repor menos de um terço da receita original. Nesse sentido, pode a prefeitura valer-se das seguintes sugestões: Conforme recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), o Município pode cobrar ISS sobre a venda de bilhetes e demais produtos de loteria (RE 634.764). Ao emendar o art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Complementar 173, de 2020, dispensou a vinculação tratada no art. 8º, parágrafo único, daquela disciplina fiscal, desde que os recursos sejam utilizados, unicamente, no combate à Covid-19. Assim, ficam, transitoriamente, livres os saldos da Contribuição de Iluminação Pública (Cosip), multas de trânsito, Cide, Royalties, fundos especiais, entre outros. Essa possibilidade foi reiterada na Nota Técnica 21.231/2020, do Ministério da Economia. Para as despesas Covid, a Lei Complementar 172, de 2020, possibilitou a transposição e a transferência de saldos atrelados a outros programas da saúde. Pode, ainda, a Prefeitura valer-se de algumas dicas apresentadas em anterior Comunicado Fiorilli, quais sejam: Mediante lei, pode o Município revogar certas renúncias de receita que ainda persistem nas finanças locais; Firmar convênios com a Receita Federal com os seguintes objetivos: a) acesso aos dados de contribuintes, objetivando mais eficiência na arrecadação do Imposto sobre Serviços (ISS); b) recebimento integral do Imposto Territorial Rural – ITR (art. 153, § 4º, III, da CF). No momento de concessão do Habite-se, cobrança do ISS cabível; No site da Prefeitura, revelar que, até certo limite, doações ao fundo municipal da criança e do adolescente são dedutíveis do Imposto de Renda, nisso também mostrando como o dinheiro está sendo aplicado por tal fundo; Após os necessários ajustes legais, cobrança de IPTU sobre áreas rurais urbanizadas, ou seja, áreas contempladas com duas ou mais benfeitorias urbanas (ex.: água e energia elétrica; escola e posto de saúde; pavimentação e esgoto). Cobrança de ISS sobre os cartórios (conforme Comunicado TCESP 37, de 2009). Em favor da Receita Federal, não se deve recolher o Imposto de Renda retido sobre pagamentos a prestadores de serviços; isso, com base em decisão de órgão especial do Tribunal Regional Federal (de 25.10.2018; vide anterior Comunicado Fiorilli); Auxiliar o produtor rural no preenchimento dos Dipam (Declaração para o Índice de Participação dos Municípios), o que aumenta o recebimento do ICMS. Atentar, com redobrado cuidado, para as baixas eletrônicas na Dívida Ativa

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334 – Tendo em vista essa Nota, vale ressaltar o que segue:

8 de junho de 2020

Os créditos extraordinários dispensam a indicação da fonte de financiamento, mas, à conta das transferências federais para o enfrentamento da epidemia, estas podem servir como fonte de cobertura monetária; Recomenda-se a criação de ação programática (Atividade ou Projeto) para bem identificar os gastos Covid-19; isso, para facilitar a gestão dos recursos e a futura prestação de contas; Os recursos vindos do SUS devem seguir a mesmo código de classificação, mas, adicionalmente, há de se ter um detalhamento, bem evidenciando que serão destinados ao combate da epidemia (por exemplo, no Estado de São Paulo, o código 312); Para o Auxílio Financeiro da União (art. 5º, I, da LC 173/2000), a Nota Técnica entende interessante uma fonte específica para o respectivo controle; Os recursos federais que estão compensando a perda na arrecadação do Fundo de Participação dos Municípios – FPM (MP 938, de 2020) devem ser classificados na Natureza de Receita 1.7.1.8.99.1.0 (Outras Transferências da União) e, sobre eles, não incidem as vinculações da Educação (25%), Saúde (15%) e Fundeb (20%). Quanto aos R$ 23 bilhões que, por força da LC 173/2020, serão entregues aos municípios, R$ 3 bilhões bancarão ações de saúde e assistência social (detalhamento classificatório Covid-19); os demais R$ 20 bilhões serão usados em ações diferentes do combate ao Covid-19, ou seja, esta 2ª parcela é para compensar a queda na arrecadação das prefeituras(recursos de livre aplicação; sem detalhamento específico na fonte); Também aqueles recursos da LC 173/2020 estão livres da despesa obrigatória em Educação, Saúde e Fundeb, todavia, sobre eles haverá retenção do 1% do Pasep, além de compor a receita corrente líquida (RCL); Para receber os auxílios financeiros da União, os municípios deverão preencher formulário no sistema Siconfi, renunciando a eventuais ações contra o Governo Federal, no tocante à reivindicação de dinheiros federais para o Covid-19; Devem ser realizadas, por teleconferência, as audiências públicas quadrimestrais para apresentar, à sociedade local, os resultados fiscais do município, mesmo que estejam dispensadas, por ora, as metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias (LDO); Tal qual informado em anterior Comunicado Fiorilli, o artigo 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal não será exigido, somente, na execução das despesas Covid-19 e, não, na de todas as demais; Os recursos desvinculados (ex: Cosip, multas, fundos especiais) só poderão ser utilizados no enfrentamento do Coronavírus; No portal oficial, o município necessita dar ampla transparência ao que segue: Alterações no orçamento (de forma simplificada e de fácil entendimento); Aplicação dos recursos alusivos à suspensão de dívidas com a União (inclusive a previdenciária); Contratos e licitações; Editais de chamamento público; Cessão de recursos humanos; A Administração deve aprimorar a gestão de estoque de materiais, sobretudo o de máscaras, álcool em geral e medicamentos.

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333 – Suspensão do art. 42, da LRF, é somente para as despesas Covid-19

3 de junho de 2020

Em anterior comunicado foi feito um resumo da Lei Complementar 173, de 2020, diploma que, entre tantos outros comandos, suspendeu, no presente estado de emergência, o artigo 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Contudo, a Nota Técnica 2123/2020, do Ministério da Economia, esclarece que tal suspensão do artigo 42 vale, tão somente, para as despesas Covid-19 e, não, para as demais: As alterações introduzidas no art. 65 da LRF afastam também as vedações e sanções relacionadas aos itens e condições a seguir: (……) Exigência de disponibilidade de caixa para cobrir as obrigações contraídas nos dois últimos quadrimestres do mandato do titular do Poder ou órgão (exigência prevista no art. 42 da LRF), desde que essas obrigações sejam referentes ao combate à calamidade pública; Em assim sendo, temos a propor o que segue: Os gastos não relacionados à Covid-19 seguem cumprindo o artigo 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal; daí a importância de bem identificar, sob um mesmo código de aplicação, os gastos relacionados ao combate daquela epidemia; Não transferir Restos a Pagar (RAP) para o passivo de longo curso; Não cancelar empenhos e Restos a Pagar liquidados; tal prática é irregular, caracterizando fraude contra credores e balanços contábeis; Não adiar, para 2021, o registro contábil da folha salarial e dos encargos patronais de dezembro. Eis uma “pedalada fiscal”que afronta o regime de competência da despesa pública (art. 35, II, da Lei nº. 4.320, de 1964), sendo facilmente detectada pelos sistemas eletrônicos dos tribunais de contas; Cancelar, em dezembro, os empenhos e os Restos a Pagar efetivamente não liquidados, que não disponham de suporte financeiro. Analisar os específicos alertas do Tribunal de Contas. Antecipar o decreto de encerramento de exercício, nele também determinando que, doravante, a Prefeitura somente assumirá despesa com suporte monetário (isso, para despesas NÃO relacionadas à Covid-19).

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332 – A Lei Complementar 173, de 2020 – os pontos de interesse para o Município.

1 de junho de 2020

Em 28.05.2020, foi publicada aquela lei, instituindo, exclusivamente para o ano de 2020, o Programa Federativo de Enfretamento ao Coronavírus. Nesse passo, a empresa Fiorilli apresenta o seguinte resumo: Entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020, a União não executará as garantias contra municípios que deixaram de pagar financiamentos e parcelamentos previdenciários; isso, desde que a Administração renuncie a eventuais ações judiciais, além de assinar o respectivo aditivo contratual; Esses valores não pagos serão revertidos para o enfrentamento da atual crise sanitária, com isso transparecido no site da Prefeitura; Durante o estado de calamidade pública, o município, a partir de 1º de março de 2020, FICA DISPENSADO das seguintes exigências da Constituição e da Lei de Responsabilidade Fiscal: Ajuste da despesa de pessoal a seus limites; Limitação de empenho para atingimento das metas fiscais; Procedimentos dos artigos 14, 16 e 17 da sobredita disciplina fiscal, o que desobriga, para os atos de combate à pandemia, as estimativas trienais de impacto orçamentário-financeiro e a compensação financeira para as renúncias de receita (art. 14) e a criação de novas despesas (art. 16 e 17); As condições para receber transferências voluntárias, os convênios (adimplência financeira com o ente concedente; observância dos limites da despesa com pessoal; cumprimento da despesa obrigatória em Saúde e Educação). Em síntese, o município receberá tais transferências mesmo que inscrito, negativamente, no cadastro da União, o CAUC. Na forma de Auxílio Financeiro, a União entregará, em 4 parcelas mensais e iguais, a quantia de R$ 23 bilhões. A repartição acontecerá em face da população de cada município (critério FPM); Os valores serão creditados na mesma conta que recepciona o Fundo de Participação dos Municípios (FPM). O município receberá tal auxílio desde que renuncie, em 10 dias, às ações judiciais ingressadas contra a União após 20 de março de 2020. Sobre tal auxílio não incide os 25% da Educação, nem os 15% da Saúde, tampouco os 20% do Fundeb. No art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal foi acrescentando o que segue: Na criação de despesa com pessoal, há de se cumprir o art. 37, XIII, da Constituição, ou seja, a não vinculação remuneratória a qualquer tipo de parâmetro (ex.: salário mínimo; aumento da arrecadação municipal; subsídio do procurador estadual; subsídio do prefeito etc.); É nulo, de pleno direito, aumentar o gasto laboral, com pagamentos a serem implementados, criados, no mandato seguinte; Vedado instituir plano de carreiras e nomear aprovados em concursos, quando isso elevar a despesa nos derradeiros 180 dias do mandato ou ensejar parcelas a serem implementadas, criadas, nos mandatos seguintes; Sobreditas restrições aplicam-se inclusive para os prefeitos e presidentes de Câmara que tenham sido reeleitos. No art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal foram adicionados os seguintes comandos: Além da suspensão do ajuste do gasto com pessoal e do cumprimento das metas fiscais, estão também DISPENSADOS, enquanto durar a calamidade pública, os limites e condições para contratar operações de crédito e receber transferências voluntárias (convênios). Ainda, sob a crise sanitária, o município NÃO precisa cumprir o importante artigo 42, aquele que determina, nos últimos oito últimos meses da gestão (maio a dezembro), a cobertura […]

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