323 – Suspensão do pagamento de precatórios judiciais – solicitação ao TJ-SP/DEPRE

30 de abril de 2020

Junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP – Departamento de Precatórios – DEPRE), os municípios vêm conseguindo aquela interrupção de depósitos judiciais (regime especial ou normal). Então, ao TJ-SP, DEPRE – Serviços de Gestões de Dívidas, Conciliações e Rateios de Depósitos, as prefeituras devem requerer a suspensão do pagamento de precatórios judiciais, alegando, se for o caso: A decretação do estado de emergência local, em face do surto epidêmico (Covid-19); para isso, anexar o respectivo decreto municipal; A expectativa de substancial queda na receita municipal, em virtude do forte declínio na atividade econômica; A expectativa de alentado crescimento na despesa, sobretudo nas áreas de saúde, assistência social e segurança pública; A óbvia impossibilidade de, em 2019, prever, no orçamento corrente (2020), a crise financeira gerada pela atual pandemia. Autorizada judicialmente a suspensão do pagamento de precatórios, a decisão do TJ-SP/DEPRE será encartada na futura defesa junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP).

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322 – Orientação CNM – procedimentos financeiros em tempos de Covid-19

28 de abril de 2020

A Confederação Nacional dos Municípios (CNM) apresenta as seguintes orientações, sobre as quais a empresa Fiorilli assim sintetiza: A abertura de créditos adicionais extraordinários DISPENSA a prévia indicação dos recursos de cobertura e, também, a prévia autorização legislativa (vide também Comunicado Fiorilli 309). De todo modo, na execução da despesa extraordinária, o empenho anotará uma fonte (Tesouro; Transferência da União; Transferência do Estado) o que não se confunde com os sobreditos recursos de cobertura do art. 43, da Lei 4.320, de 1964, já que estes financiam, de fato, o gasto, enquanto a fonte do empenho é mera rotina contábil (pode não haver, de fato, dinheiro na fonte Tesouro, por exemplo). O reconhecimento da emergência pela Assembleia Legislativa só é necessário caso o município pretenda se valer do art. 65, da Lei de Responsabilidade Fiscal (suspensão das punições pela extrapolação da despesa com pessoal e pelo descumprimento das metas fiscais). Sem aquele reconhecimento, o decreto municipal de calamidade já é suficiente para abrir créditos extraordinários; contratar pessoal no período vedado pela Lei Eleitoral; utilizar-se dos procedimentos mais ágeis para compras governamentais, ou seja, os da Lei Federal 13.979, de 2000 (vide anteriores Comunicados Fiorilli). Desde que o orçamento municipal já disponha das ações utilizadas no combate à pandemia (ex: distribuição de cestas básicas), desnecessário abrir novas ações orçamentárias, apondo-se, no caso do Estado de São Paulo, o código de aplicação 312. Ou seja, só é preciso criar uma nova ação se despesa não puder se enquadrada em nenhuma ação já existente no orçamento.

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321 – Receitas desvinculadas pela Emenda Constitucional 93 – oportunidade para custear parte dos gastos Covid-19

27 de abril de 2020

Editada em 2016, tal Emenda liberou 30% de certas receitas municipais, criando a DRM – Desvinculação de Receitas Municipais (art. 73-B, do ADCT). Além de 30% de impostos e taxas, estão também desvinculados 30% das seguintes receitas: Contribuição de Iluminação Pública (CIP ou COSIP) Multas de trânsito; Fundos especiais. Eis, assim, uma possibilidade de bancar os crescentes gastos de enfrentamento da Covid-19, sendo que, a mando do TCESP, as posteriores despesas serão classificadas sob o código de aplicação 312.

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320 – Orientações do TCESP – a fiscalização das despesas excepcionais (Covid-19)

24 de abril de 2020

Publicada em 24 de abril de 2020, a Nota Técnica TCESP nº 155 orienta a auditoria sobre o controle financeiro nestes tempos de pandemia. Tendo em vista que esse rumo fiscalizatório afetará, diretamente, os municípios, a empresa Fiorilli se permite ao seguinte resumo daquela Nota: a) Em seu trabalho, a fiscalização NÃO deverá contestar o poder discricionário das prefeituras, não cabendo portanto as seguintes indagações: ■        Era mesmo adequado o prédio que servirá como hospital de campanha? ■        Eram mesmo necessários os bens e serviços requisitados para combater a epidemia? ■        É correta a política municipal de isolamento social? b) Nas contratações diretas (sem licitação), a auditoria observará se os processos estão instruídos com as seguintes informações: Caracterização da situação emergencial; Razão da escolha do fornecedor; Justificativa do preço E, se for o caso, documento de aprovação dos projetos de pesquisa médica. vista das mais ágeis contratações da Lei Federal 13.979/2000 (vide anterior Comunicado Fiorilli), a auditoria TCESP observará o atendimento do que segue: No dia imediatamente seguinte, divulgação, no site da Prefeitura, das aquisições relacionadas ao enfrentamento da Covid-19, contendo, no mínimo: nome do contratado; número de inscrição na Receita Federal; prazo contratual, valor e o número do processo administrativo. Elaboração, quando couber, de projeto básico simplificado com os seguintes dados: declaração do objeto, fundamentação simplificada, descrição resumida da solução encontrada, requisitos da contratação, critérios de medição e pagamento, pesquisas de preços e adequação orçamentária; Pesquisa prévia de preços em espaços confiáveis, como o Portal de Compras do Governo Federal, sites especializados ou, mesmo, em contratações similares de outros entes governamentais; Justificativa de aquisições por valores maiores que os de mercado, aqui se dizendo, por exemplo, que houve, à época, um transitório incremento nos preços; Justificativa da dispensa dos requisitos de habilitação do fornecedor (menos os da regularidade junto à Seguridade Social), alegando-se, por exemplo, as atuais restrições de operação dos fornecedores e prestadores de serviço; O contrato pode se estender por até seis meses, prorrogável por igual período, até que resolvido o surto epidêmico; Possibilidade de aditamentos contratuais, de até 50% do valor contratado. Na modalidade Pregão, os prazos serão reduzidos pela metade (de oito para quatro dias úteis); os recursos terão apenas efeito devolutivo, estando dispensadas as audiências públicas determinadas na Lei 8.666 (art. 39). Para as ações de enfrentamento da Covid-19, não será preciso realizar os procedimentos determinados nos art. 14, 16, 17 e 24, da Lei de Responsabilidade Fiscal (vide anterior Comunicado Fiorilli). Nos municípios cuja calamidade foi reconhecida pela Assembleia Legislativa, os créditos extraordinários serão aplicados, única e tão somente, em ações relacionadas ao Coronavírus. Alusivas ao enfretamento da epidemia, as receitas e despesas serão classificadas no código 312. da Tabela AUDESP. Mesmo no período vedado pela Lei Eleitoral (a partir de julho/2020), a prefeitura poderá contratar, por emergência, servidores, que atuem, somente, nas áreas de saúde e segurança pública.

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319 – Fixação do subsídio do Vereador – legislatura 2021-2024

23 de abril de 2020

Algumas Câmaras já estão fixando o subsídio do vereador para a próxima legislatura. Estão corretas em já assim proceder, uma vez que tal normatização deve mesmo acontecer antes da eleição que, em outubro, escolherá os futuros agentes políticos do município(prefeito e vereadores). É bem assim o que quer o Supremo Tribunal Federal (STF): “(…) quando a lei fala em fixação de remuneração, em cada legislatura, para a subsequente, necessariamente prevê que tal fixação se dê antes das eleições que renovem o corpo legislativo. Isso decorre, necessariamente, da ratio essendi do preceito” (Recurso Extraordinário nº 62.594/SP). Ao fixar os subsídios para a legislatura 2021-2024, a Câmara deve atentar para o que segue: O instrumento de fixação é a Resolução da Câmara e, não, a lei formal. Rigorosa vinculação aos limites da Constituição (art. 29, VI), ou seja, em função do tamanho populacional do município, os subsídios da vereança nunca superarão entre 20% a 75% da remuneração paga ao deputado estadual. O presidente da Mesa Diretora pode receber mais que os outros vereadores, contudo seu subsídio, em hipótese alguma, ultrapassará o limite constitucional acima referido. Além disso, a remuneração total dos vereadores não pode transpor 5% da receita tributária municipal ampliada de 2019, a do ano anterior (art. 29, VII, da Constituição). Os subsídios do vereador e do presidente da Câmara não podem superar o do prefeito (art. 37, XI, da Constituição). Os subsídios serão fixados nominalmente, sob quantia certa (em R$) e, não, em termos percentuais. O TCESP reprova a conta anual do presidente da Câmara, quando os vereadores recebem Verba de Gabinete ou Auxílio Encargos-Gerais de Gabinete, mesmo que disso haja regular prestação de contas. Do mesmo modo, a Constituição veda o pagamento de sessões extraordinárias, seja em período normal ou nos recessos legislativos (art. 57, § 7º). Previsão de descontos nas faltas às sessões legislativas; isso, segundo o regimento interno e a lei orgânica do município. Nos moldes do Comunicado TCE 30/2017, o ato fixatório 2021-2024 pode conceder 13º salário aos vereadores1. Em 48 horas após sua promulgação, a Câmara remeterá ao TCESP, por via eletrônica, o ato que estabelece a remuneração da vereança para a próxima legislatura. É bem isso o que determina o art. 44, § 9º, das Instruções 2, de 2016: § 9º As Câmaras Municipais remeterão a este Tribunal, em até 48 horas após sua promulgação, que deverá ocorrer antes das eleições municipais, cópia dos Atos de Fixação dos Subsídios dos Vereadores e Presidentes de Câmaras, bem como eventuais alterações, ou declaração negativa, no caso de sua inexistência. O documento deverá ser remetido via web, diretamente no processo eletrônico previamente autuado para análise das contas anuais, relativas ao primeiro ano da legislatura. 1COMUNICADO SDG nº 030/2017 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO ALERTA as Câmaras Municipais que eventuais leis autorizadoras de concessão do décimo terceiro salário à vereança, baseados em decisão do E. Supremo Tribunal Federal deverão observar o princípio da anterioridade previsto no artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal. SDG, em 06 de dezembro de 2017. SÉRGIO CIQUERA ROSSI SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL

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318 – Adiamento das contribuições ao FGTS, PASEP e INSS (parte patronal)

23 de abril de 2020

Em face das dificuldades geradas pela atual queda da receita pública, a União concedeu os seguintes adiamentos: FGTS – A Medida Provisória 927/2020 suspendeu o recolhimento do FGTS sobre as competências março, abril e maio de 2020. Contudo, a entidade pública precisa declarar os valores devidos, todo mês, ao SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), sendo que tal declaração funcionará como confissão de dívida, que poderá ser saldada, em 6 parcelas, a partir de junho de 2020. INSS e PASEP – A Portaria 139, do Ministério da Economia (abril de 2020), prorroga para agosto e outubro de 2020, o pagamento das contribuições patronais ao INSS e ao PASEP, relativas às competências março e abril de 2020. De todo modo, não foi concedido adiamento para recolher a contribuição funcional (retida do servidor) ao INSS.

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317 – A transferência e a transposição de saldos financeiros da Saúde

20 de abril de 2020

Publicada em 15 de abril de 2020, a Lei Complementar 172 autoriza, no âmbito do fundo municipal de saúde, a transposição e a transferência de saldos de anos anteriores, provenientes de repasses do Ministério da Saúde. Como se sabe, essa transposição se dá entre ações programáticas da Saúde (Atividade, Projeto ou Operações Especiais),enquanto a transferência acontece entre categorias econômicas vinculadas àquelas ações (Corrente ou Capital). Além disso, sobredita lei estabelece que aquelas alterações sejam incluídas na Programação Anual da Saúde e, claro, na lei orçamentária anual, sendo, depois, informadas ao Conselho Municipal de Saúde. Nos termos do Decreto Legislativo Federal 6/2020, essas transposições e transferências poderão ser feitas até 31 de dezembro de 2020. Apesar de não expresso na tal Lei 172, parece óbvio que o objetivo dela é desvincular recursos de anos anteriores para as atuais ações de combate ao Covid-19

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316 – Audiência Eletrônica – lei de diretrizes orçamentárias (LDO)

17 de abril de 2020

O Decreto Estadual, 64.881, de 2020, impôs, em todos os municípios do Estado de São Paulo, o isolamento social para evitar a disseminação da Covid-19; isso, até 22 de abril de 2020. Sendo assim, a empresa Fiorilli recomenda que sejam eletrônicas as audiências públicas para debater o projeto de lei de diretrizes orçamentárias (LDO), cumprindo assim o Município o art. 48, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Quanto a essa possibilidade virtual, a Prefeitura pode escolher uma dessas duas alternativas: Votação eletrônica de projetos disponibilizados no site oficial do Município, sendo que os mais bem votados se incorporarão ao anexo de metas e prioridades da LDO. Transmissão ao vivo (áudio e vídeo) por meio de uma rede social da Internet (Instagram, Youtube, Twitter, Facebook, TikTok), quando os munícipes, em tempo real, debaterão com agentes políticos e servidores públicos os melhores projetos que se agregarão ao anexo de metas e prioridades da LDO. São as chamadas “lives”. De toda forma, para uma ou outra alternativa, a Administração Municipal procederá a uma ampla e prévia divulgação de datas, horário,prazos, endereço eletrônico, formas de participação, entre outras informações cabíveis.

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315 – Modelo de LDO para o orçamento 2021

14 de abril de 2020

Considerando que várias prefeituras encaminham, agora em abril, seus projetos de lei de diretrizes orçamentárias (LDO), a empresa Fiorilli apresenta o seguinte modelo, revisto e adaptado para estes tempos de calamidade pública. PROJETO DE LEI Nº ………., de 2020. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2021, e dá outras providências. ……………………………………, Prefeito do Município de ………………., usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2021, compreendendo: As orientações sobre elaboração e execução; As prioridades e metas operacionais; As alterações na legislação tributária municipal; As disposições relativas à despesa com pessoal; Outras determinações de gestão financeira. Parágrafo único – Integram a presente Lei os anexos de metas, de riscos fiscais e o de prioridades operacionais, bem como outros demonstrativos exigidos pelo direito financeiro. CAPÍTULO II – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 2º. A proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, bem como suas autarquias, fundações, empresas municipais dependentes, além dos investimentos das empresas municipais autônomas do Tesouro Municipal, nisso observado os seguintes objetivos: Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social; Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, sobretudo a afetada por surtos epidêmicos; Prestar assistência à criança e ao adolescente; Promover o desenvolvimento econômico do Município; Melhorar a infraestrutura urbana. Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior; Reestruturar os serviços administrativos; Buscar maior eficiência arrecadatória; Municipalizar todo o ensino fundamental, da primeira à quarta série (se for o caso); Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as correspondentes normas da Constituição, da Lei Orgânica do Município, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal. § 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá: o orçamento fiscal; o orçamento de investimento das empresas municipais não dependentes; o orçamento da seguridade social. § 2º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio, conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001. § 3º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até o elemento de despesa, tal qual determina o artigo 15, da Lei Federal nº 4.320, de 1964. § 4º. Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos vereadores e técnicos da Câmara Municipal, para as pertinentes funções legislativas. Seção II Das Diretrizes Específicas Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2021 obedecerá às seguintes disposições: Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, nisso especificado valores e metas físicas; Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as ações de governo apresentarão igual código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem; A alocação dos recursos será efetuada […]

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314 – Transferências fundo a fundo (Saúde) – despesas vedadas

13 de abril de 2020

Em vista da pandemia do Coronavírus, a União vem intensificando as transferências para os fundos de saúde (fundo nacional para fundo municipal) e, de acordo com a Confederação Nacional de Municípios (CNM), a receita será classificada na rubrica 1.7.1.8.03.9.0 (Transferências de Recursos do SUS – Outros Programas Financiados por Transferências Fundo a Fundo). De lembrar que a Portaria Federal 424, de 2016 (interministerial) normatiza o uso dos recursos transferidos pela União, mediante convênios e contratos de repasse. Então, vale alertar que, nos termos do art. 38 daquela Portaria, os repasses voluntários do Governo Federal não podem bancar o que segue: I – realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar; II – pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal do órgão ou entidade pública da Administração direta ou indireta, salvo nas hipóteses previstas em leis federais específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias; III – utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento; IV – realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento; V – efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado; VI – realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às multas e aos juros, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente ou mandatária, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado; VII – transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar; VIII – realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no plano de trabalho; IX – pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados; X – utilização, por entidade privada ou pública, dos recursos do instrumento para aquisição ou construção de bem que desobedeça a Lei nº 6.454, de 1977.

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