309 – A suspensão dos limites, metas e outras exigências fiscais; e O modelo Fiorilli de crédito extraordinário.
Em anteriores comunicados Fiorilli, foi dito que, se a Assembleia Legislativa reconhecer o estado de emergência local, o município estará dispensado dos limites da despesa com pessoal, bem como das metas de superávit orçamentário (art. 65, da Lei de Responsabilidade Fiscal). Para evitar que cada município solicitasse aquele aval da Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), em 21.03.2020, enviou proposta de decreto legislativo para, em face da pandemia do Coronavírus, haver reconhecimento GERAL de calamidade pública, nisso alcançando, de forma indistinta, todos os municípios paulistas. Nesse contexto, a Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa, em 26.03.2020, emitiu parecer favorável àquele decreto, sendo que o plenário da Casa, muito em breve, deve aprová-lo. Se assim for, o TCESP observará o tal art. 65, da LRF, não exigindo, por 180 dias, o cumprimento dos limites de pessoal, tampouco as metas superavitárias de execução orçamentária. Além disso, o ministro Alexandre de Moraes, em 29.03.2020, aprovou, liminarmente, a desobrigação de o governo federal indicar fontes de custeio na criação de novas despesas governamentais, ou seja, não precisará a União cumprir, por enquanto, os artigos 16 e 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse contexto de crise sanitária, foi visto, em anteriores Comunicado Fiorilli, que, após o respectivo decreto executivo, o Prefeito poderá abrir créditos extraordinários, com base no art. 167, § 3º, da Constituição e art. 41, III, da Lei 4.320, de 1964. O crédito adicional extraordinário possui as seguintes características: Finalidade: atender despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública (no caso atual, a da saúde pública). Prévia autorização legislativa: dispensada; eis um crédito aberto somente por decreto do Prefeito, que, em seguida, fará imediata comunicação à Câmara dos Vereadores. Indicação das fontes de cobertura: também dispensada (apesar disso, o facultativo apontamento da fonte pode evitar o déficit e a dívida municipal); Determinação do valor: obrigatória, vez que a Constituição proíbe créditos ilimitados (art. 167, VII). Vigência: até o final de 2020 (se abertos depois de setembro, os créditos extraordinários poderão ser reabertos em 2021; art. 167, § 2º, CF). Feitas essas considerações, a empresa Fiorilli apresenta modelo de crédito adicional extraordinário: Decreto nº ……, de …. de ….. de 2020 Abre no orçamento 2020 (lei municipal nº , de …, de …., de 2019) crédito adicional extraordinário, para atender à crise sanitária do Coronavírus, nos termos informados pelo decreto municipal nº…. de ….., de ….., de 2020. ……………, Prefeito do Município de ………………, Estado de ………….., no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º – No vigente orçamento municipal, fica aberto crédito adicional extraordinário de R$ ………… (……………….), para atender às despesas assim classificadas: Órgão: Secretaria (ou Departamento, ou Coordenadoria da Saúde). Unidade Orçamentária: Função 10 – Saúde Subfunção: Programa: Ação (projeto, atividade ou operação especial): Categoria econômica (corrente ou capital): Grupo de natureza da despesa: Modalidade de aplicação: Elemento de despesa: Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de …………, …… de ………… de 2020. ………………………………………………. Prefeito Municipal
Ler mais308 – Medidas adotadas pelo Governo Federal, alguns Estados e Municípios
Considerando a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus declarada pelo Ministério de Estado da Saúde por meio da Portaria MS n.º 188, de 3 de fevereiro de 2020, e as medidas de enfrentamento dessa situação que estão sendo adotadas pelas autoridades públicas nos diferentes âmbitos de governo com fundamento na Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a Fiorilli Software vem, através deste Comunicado, apresentar algumas medidas que podem ser adotadas pelos governos municipais em questões relacionadas à cobrança de tributos municipais como forma de tentar reduzir os impactos dessa situação emergencial sobre a atividade econômica dos seus respectivos Municípios. Na lista que apresentamos a seguir, procuramos reunir algumas medidas que já foram adotadas pelo governo federal, outras que foram adotadas por governos estaduais e outras que já estão sendo aplicadas por governos municipais. Ressaltamos que a possibilidade e a utilidade da adoção de cada uma dessas medidas pela Administração de um Município dependerão da realidade da situação econômica, social e, principalmente, de saúde pública que estiver ocorrendo agora e nos próximos meses dentro do seu território. Essas medidas podem ser divididas em quatro grandes grupos: 1 – Medidas relacionadas ao recebimento de tributos devidos no exercício de 2020: 1.1. Prorrogação do prazo de vencimento das parcelas do IPTU de 2020 cuja data original de vencimento esteja compreendida no período de agravamento desta situação emergencial (por exemplo, prorrogar o vencimento das parcelas que venceriam nos meses de abril, maio e junho de 2020 para vencimento nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, respectivamente); 1.2. Prorrogação do prazo para recolhimento do valor total de ISS incidente sobre os serviços prestados durante o período de agravamento desta situação emergencial (por exemplo, permitir que o valor do ISS devido sobre os serviços prestados no mês de abril de 2020 possam ser recolhidos até o início do mês de outubro deste mesmo ano; da mesma forma, permitir que os valores de ISS referentes aos serviços prestados durante os meses de maio e junho sejam recolhidos nos meses de novembro e dezembro de 2020, respectivamente); 1.3. Prorrogação do prazo para recolhimento das parcelas de ISS lançados em valor fixo referentes ao exercício de 2020 cuja data original de vencimento esteja compreendida no período de agravamento desta situação emergencial, nos moldes já exemplificados no item 1.1 acima; 1.4. Prorrogação do prazo para recolhimento das parcelas de taxas decorrentes do exercício do poder de polícia (como taxas de licença e funcionamento já lançadas, por exemplo) e de taxas decorrentes da prestação de serviço público específico e divisível (como taxas de coleta de lixo), da mesma forma como indicado nos dois itens anteriores. Contudo, nesse ponto, é importante considerar que as taxas são uma espécie de tributo vinculado, que são cobradas para custear a manutenção do poder de polícia e da prestação desses serviços públicos. Sendo assim, aconselhamos que a prorrogação desse prazo somente seja feita se a Administração Municipal tiver condições financeiras de custear esses serviços durante o período em […]
Ler maisComunicado aos parceiros e clientes
Com a chegada da pandemia a Fiorilli Software tem tomado providências para assegurar a saúde, o bem estar e a segurança de seus funcionários, parceiros e colaboradores em geral, visando garantir o atendimento normal aos clientes e usuários dos sistemas. I – Para desagrupar os funcionários e manter a distância recomendada pelo Ministério da Saúde, todos os funcionários foram distribuídos em mais duas unidades de trabalho próprias, ficando os postos de trabalho da unidade sede distantes mais de dois metros um do outro e nas outras duas unidades de trabalho, cada funcionário foi colocado em um apartamento individual com todo conforto e segurança. II – Foram suspensos todos os cursos e treinamentos presenciais passando a ser gravados ao vivo e transmitidos pela internet, bem como disponibilizado material didático no site da empresa, alem de envios direto por e-mail de alertas e assuntos importantes. III – Todo o pessoal foi e esta sendo orientado com relação aos cuidados e procedimentos que devem ser tomados na manutenção da higiene e limpeza bem como, estabelecida rotina de desinfecção dos pontos de contato humano. IV – Com relação ao suporte técnico, foi suspenso o insipiente atendimento presencial nas três unidades sede da empresa, continuando normal o atendimento remoto para suporte e orientação a clientes, parceiros e representantes. Apesar da crise de incertezas, fizemos as mudanças necessárias e continuamos trabalhando normalmente com o objetivo de atendê-los cada vez melhor. Fiorilli Software
Ler mais307 – Decreto municipal de emergência – disciplinamento dos serviços locais; compras por dispensa licitatória, créditos extraordinários.
No Comunicado anterior, foi dito que, em face da pandemia do Coronavírus, o Município pode solicitar, da Assembleia Legislativa, reconhecimento de calamidade pública, e, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 65), suspender, ao longo de 2020, o ajuste da despesa com pessoal, bem como as metas de superávit orçamentário e financeiro (e a talvez decorrente limitação de empenho). Além disso, a Prefeitura pode editar, por conta própria (sem necessidade de aval da Assembleia Legislativa) decreto de emergência na saúde pública, disciplinando o funcionamento de estabelecimentos comerciais, cinemas, bares, restaurantes, clubes, academias, hospitais, entre outros. Com base naquele decreto de emergência, é facultado ao Município adquirir, por dispensa de licitação, apenas e tão somente os bens e serviços necessários ao enfrentamento da situação calamitosa (art. 24, IV, da Lei 8.666/1993); no caso atual, medicamentos, material de enfermagem, equipamentos médicos, entre outros congêneres: Tendo em vista que essas contratações emergenciais são muito visadas pelos tribunais de contas, há de a Administração atentar, com vigor, para os procedimentos do artigo 26, daquela lei, ou seja, a contratação emergencial deve sempre estar precedida das seguintes informações: Caracterização da situação emergencial; Razão da escolha do fornecedor ou executante; Justificativa do preço. E, sob esse contexto emergencial, é possível ao Município abrir créditos extraordinários, com base no art. 167, § 3º, da Constituição e art. 41, III, da Lei 4.320, de 1964. Esse tipo de crédito adicional dispensa autorização prévia do Legislativo, mas, depois de abri-lo, o Executivo dele dará imediato conhecimento à Câmara dos Vereadores (art. 44, da Lei 4.320). De ressaltar que o crédito extraordinário não exige indicação de sua fonte de custeio, apesar de estar restrito a um valor predeterminado (art. 46, da sobredita lei).
Ler mais306 – Cenários fiscais – COM e SEM a eleição de outubro/2020
No Comunicado 295, a empresa Fiorilli apresentou as restrições financeiras em ano de voto popular, determinadas na Lei Eleitoral, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei 4.320, de 1964. Sucede que, face à pandemia do Coronavírus, várias lideranças políticas estão sugerindo o adiamento da próxima eleição para prefeitos e vereadores. Nesse contexto, apresentamos dois cenários para a Administração Financeira dos municípios: CENÁRIO 1 – COM ELEIÇÃO MUNICIPAL EM OUTUBRO DE 2020 (sob a situação emergencial do Coronavírus) Ficam mantidas as restrições ditas naquele Comunicado 295, mas com várias e muitas exceções: Tendo em vista a atual situação de emergência sanitária, o Município poderá implantar NOVOS programas de distribuição gratuita de bens, valores e benefícios, no escopo de atender a população vulnerável (ex.: distribuição de cestas básicas, botijões de gás, pagamento de auxílio financeiro). Eis uma exceção prevista no § 10, art. 73, da Lei Eleitoral. Mesmo após julho de 2020, o Município receberá transferências voluntárias da União e do Estado (convênios) para suprir a área da Saúde. Eis uma ressalva do art. 73, VI, “a”, da Lei Eleitoral. Amparado no decreto municipal de calamidade pública, será facultado ao Município contratar servidores, por tempo determinado, para atuação exclusiva na área de saúde (art. 37, IX, da CF); isso, mesmo após o período de vedação da Lei Eleitoral: julho de 2020. Mesmo a partir de julho/2020, a Prefeitura poderá realizar gastos de propaganda educativa contra o Coronavírus. Eis uma exceção preceituada no art. 73, VI, “b”, da Lei Eleitoral. Desde que a Assembleia Legislativa reconheça o estado de emergência local, o Município fica temporariamente dispensado de ajustar sua despesa com pessoal e cumprir as metas de superávit fiscal, esforço este que, em regra, solicita limitação de despesa (empenho).Nesse rumo, os tribunais de contas não deverão recusar contas com excesso de gasto laboral e, considerando que, para satisfazer ao artigo 42, da LRF, faz-se necessário, quase sempre, aquela AGORA dispensada limitação de empenho, sob esse contexto de excepcionalidade, as cortes de contas poderão adotar olhar mais abrandado no exame daquele artigo 42. CENÁRIO 2 – SEM ELEIÇÃO MUNICIPAL EM OUTUBRO DE 2020 (sob a situação emergencial do Coronavírus) Aqui, óbvio, não se aplicam as restrições financeiras do antes mencionado Comunicado Fiorilli 295 (LRF, Lei Eleitoral, Lei 4.320/1964). E se o Município obtiver, junto à Assembleia Legislativa, reconhecimento de calamidade pública, contará com os benefícios do artigo 65, da Lei de Responsabilidade Fiscal, livrando-se do ajuste da despesa com pessoal e das metas superavitárias da lei de diretrizes orçamentárias (LDO). Sob esse cenário, os tribunais de contas não poderão reprovar o balanço por excesso de gasto laboral e, quanto a um eventual déficit de execução orçamentária, devem adotar posição mais branda, em face da desnecessidade de cumprimento das metas fiscais e, claro, da situação excepcional por que passa a nação.
Ler mais305 – O decreto de calamidade pública
Em 20 de março de 2020, o Congresso aprovou o pedido de reconhecimento de calamidade pública, em razão da pandemia de coronavírus (Projeto de Decreto Legislativo 88/2020). Com isso, o Executivo Federal pode, até 31.12.2020, valer-se da flexibilidade fiscal do art. 65, da Lei Complementar 101, de 2000: Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação: I – serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70; II – serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição. Nesse contexto e, sob a letra dessa norma fiscal, os municípios devem solicitar, da respectiva Assembleia Legislativa, reconhecimento de calamidade pública (coronavírus), para obter a dispensa, neste ano de 2020, do ajuste da despesa com pessoal e do cumprimento da meta fiscal (LDO), que, em vários casos, exige a limitação de despesa municipal (empenho).
Ler mais304 – STF – remédios por via judicial – somente os da lista SUS
No Comunicado Fiorilli 164, de 2018, foi informado que, segundo a Confederação Nacional de Municípios (CNM), entre 2010 a 2016, as ordens judiciais para fornecimento de medicamentos aumentaram 6.300% (de R$ 70 milhões para R$ 4,5 bilhões). De acordo com o Tribunal de Contas da União (TCU), 80% desses remédios não compunham a lista SUS. E, por estarem mais próximos dos cidadãos, os municípios são os mais afetados pela chamada judicialização da saúde. No descumprimento, os prefeitos sofrem sanções pessoais (bloqueio de bens, prisão, multas etc.). Pois bem, o Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 11 de março de 2020, decidiu, em tema de repercussão geral, que o poder público está desobrigado de fornecer, por decisão judicial, medicamento de alto custo que não esteja na lista padronizada do Sistema Único de Saúde – SUS (Programa de Dispensação de Medicamentos em Caráter Excepcional). Tal seu deu no Recurso Extraordinário 566.471/RN. Todavia, em casos excepcionais, o governo pode ser obrigado a fornecer remédios fora daquela listagem, desde que comprovada a extrema necessidade do medicamento (casos gravíssimos) e a incapacidade financeira do paciente e sua família.
Ler mais303 – As despesas de publicidade em ano eleitoral
A Lei Eleitoral (nº 9.054, de 1997) opõe, em ano de renovação dos prefeitos e vereadores, dois limites à despesa com publicidade oficial: Proibição nos três meses que antecedem o pleito (a partir de julho de 2020). O gasto do primeiro semestre não pode ultrapassar a média de 1º semestre dos três anos anteriores (2016/2017/2018). Cabe enfatizar que ambas as restrições não alcançam a corriqueira publicidade oficial, a que noticia novas leis e decretos municipais, licitações, promoção de servidores, concessão de vantagens funcionais, entre outras. Com efeito, entende o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que “a publicação de atos oficiais, tais como leis e decretos, não caracteriza publicidade institucional” (Ac.-TSE, de 7.11.2006, no REspe nº 25.748). Em sendo assim, valem essas nossas recomendações: A partir de julho de 2020, não é possível empenhar despesa com propaganda oficial, o que, a nosso ver, não impede o pagamento de gasto publicitário liquidado antes daquele período. Dessa vedação escapam os casos de urgente necessidade pública, reconhecida pela Justiça Eleitoral (ex.: campanha para enfrentar surto de dengue no município). Na apuração do segundo limite, a seguinte divisão não pode resultar maior que a unidade, o 1 (hum): Gasto liquidado com propaganda oficial no primeiro semestre de 2020 Média de gasto liquidado com propaganda no primeiro semestre dos anos de 2017/2018/2019 De fato, se o quociente for maior que 1 (hum), resta evidenciado que a despesa com propaganda, em ano eleitoral, superou o gasto trienal anterior, fato que tem levado o TCESP a rejeitar várias contas municipais. Os dois limites não se restringem à despesa publicitária da Administração direta (Prefeitura e Câmara), também alcançando a efetivada por autarquias, fundações e estatais dependentes do Município. Para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), realizar gasto publicitário vedado gera punição não só ao prefeito, mas a também aos candidatos beneficiados.
Ler mais302 – A continuidade, em 2020, das doações e benefícios à população municipal.
Assim como se viu no Comunicado 295, a Lei Eleitoral proíbe, em ano de eleição (no caso, 2020), a criação de novas ações que resultem distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios. É o que determina a Lei Eleitoral (nº. 9.504, de 1997), no § 10, do art. 73. De todo modo, aquela norma eleitoral afasta, da proibição, os programas executados em 2019, ou seja, as doações que já antes existiam na vida operacional da Administração. Então, se questionado pelo Ministério Público ou Tribunal de Contas, o prefeito há de demonstrar que, concedidos agora em 2020, as doações e os benefícios já aconteciam em 2019, estando autorizadas nos planos orçamentários e, mais, beneficiaram, de fato, a população naquele ano anterior (2019), não se restringindo, apenas, à mera previsão legal. Assim, podem continuar, neste ano eleitoral, as preexistentes doações de uniformes escolares, medicamentos, material de construção, livros didáticos, cestas básicas, material escolar, medicamentos, além do pagamento de bolsas de estudo, auxílio financeiro a esportistas, transporte para alunos que estudam em outros municípios, vales-alimentação e planos de saúde para os servidores; Contudo, há nisso uma polêmica, qual seja: os anteriores benefícios fiscais podem prosseguir em ano de eleição? Defendem alguns que não, pois que a lei, expressamente, apenas excetua o prosseguimento dos anteriores “programas sociais”. De nossa parte, ousamos outro entendimento, vez que, devidamente autorizados em pretéritas leis municipais, os parcelamentos da dívida ativa ou as isenções tributárias que beneficiam, por exemplo, as novas indústrias municipais, esses benefícios fiscais estão amparados na devida ritualística legal e, sob o pressuposto constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF) não poderiam ser interrompidos em ano de eleição. Então, a nosso ver, podem seguir as doações e, também, os benefícios fiscais, legalmente preexistentes ao tempo da eleição.
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