294 – Utilização dos recursos do FUMCAD – uso direto e indireto
A legislação permite que doações ao fundo municipal da criança e adolescente (FUMCAD) sejam abatidas do Imposto de Renda devido (6% para pessoas físicas; 1% para pessoas jurídicas). Eis uma excelente forma de obter receita municipal, visto que o doador é depois restituído pela União (se doasse, por conta própria e SEM passar pelo FUMCAD, não conquistaria aquele benefício do Imposto de Renda). De todo modo, os fundos municipais da criança e adolescente (FUMCAD) precisam cadastrar-se na Receita Federal do Brasil (RFB), possuindo seu próprio CNPJ (código 120-1 – fundo público) e conta bancária específica. Para saber como, na prática, funcionam eletronicamente tais doações, pode-se consultar https://fumcad.prefeitura.sp.gov.br/forms/principal.aspx Nesse rumo e caso o Município também possibilite doações diretas a instituições que lidam com a criança e o adolescente, deverão estas ter seus projetos antes aprovados pelo Conselho Municipal da Criança e Adolescente (CMDCA), segundo critérios especificados no respectivo edital de chamamento público. Mas, se a doação for genérica, não específica, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente utilizará o dinheiro assim como qualquer outra receita governamental, valendo-se das dotações fixadas no correlato fundo (FUMCAD), o que pode incluir, não é demais lembrar, verbas para despesas de capital (obras, compra de equipamentos e outros materiais permanentes). Nesse contexto orçamentário, se houver transferências do dinheiro público do Conselho (CMDCA) para ONGs congêneres, aqui, sim, há de o Município firmar termos de colaboração ou fomento, nos moldes da Lei 13.019, de 2014 (Marco Regulatório do Terceiro Setor).
Ler mais293 – Abertura de crédito adicional por um não ocorrido excesso de arrecadação – argumentos para a defesa.
O município pode abrir créditos suplementares e especiais com base em receita adicional, acima do esperado na lei orçamentária (LOA); isso, tanto para o excesso já ocorrido como para o que deverá acontecer até o fim do exercício (art. 43, II e § 3º, da Lei 4.320, de 1964). Tal qual alertado em anterior Comunicado Fiorilli, daquele excesso há de se subtrair o déficit financeiro do mês anterior e, também, os créditos extraordinários abertos no ano corrente, daí se obtendo o efetivo excesso de arrecadação. Sucede que o TCESP vem apontando, como falha insanável, os créditos adicionais abertos por um excesso que, de fato, não aconteceu. Em sua defesa, os municípios, se for o caso, podem assim alegar: O tal excesso se deveu a convênio firmado com a União ou o Estado, ou seja, o incremento é das fontes 2 ou 5 e, não, na receita total. E só poderia ser mesmo assim; do contrário, a parceria intergovernamental não seria viabilizada orçamentariamente. O município alcançou, como um todo, superávit de execução orçamentária. Então, não há de se realçar falha orçamentária, pois, na vital esfera da realidade e, não da estimativa, a entidade pública revelou-se fiscalmente responsável, arrecadando mais do que gastando, o que reduziu a dívida oriunda de anos anteriores (sobretudo a dos Restos a Pagar).
Ler mais292 – Os 5% do Fundeb
Lei do Fundeb (nº 11.494, de 2007) permite que, no máximo, 5% desse fundo sejam utilizados até março do ano seguinte: Art. 21. Os recursos dos Fundos (Fundeb), inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (…..) § 2º Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1 do art. 6 desta Lei, poderão ser utilizados no 1 (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional. Assim e em exceção ao princípio orçamentário da anualidade, os adiados 5% contam na despesa do ano anterior, desde que empenhados, liquidados e pagos até 31 de março. Exemplificando: arrecadados em 2019, 5% do Fundeb não puderam ser gastos naquele ano. Então, apesar de empenhados, liquidados e pagos no ano seguinte (até março de 2020), aqueles 5% se incluem na aplicação de 2019 e, não, na do exercício de 2020. Se o for esse o caso do município, o TCESP quer que o dinheiro seja depositado em conta bancária vinculada (“Fundeb – 5% diferidos”). E, na apreciação final da conta do Prefeito, aquela Corte entende que, se aceitas glosas da fiscalização, uma despesa Fundeb abaixo de 95% leva ao parecer desfavorável. Não é demais lembrar: as tais glosas são as mesmas feitas contra as despesas educacionais que compõem o mínimo do ensino fundamental e infantil, ou seja, os 25% do artigo 212, da Constituição (ex.: precatórios trabalhistas dos professores; pessoal em desvio de função; Pasep; uniformes escolares; alimentação infantil; despesas com alunos do ensino médio e superior; bibliotecas e ginásios de esporte que também servem à toda população municipal).
Ler mais291 – Declaração de Não Ocorrência de Operações suspeitas de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo.
A Lei 9.613, de 1998 (art. 11, III), dispõe que contabilistas públicos e organizações de assessoria e consultoria contábil comuniquem ao Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) a não ocorrência das sobreditas irregularidades. Depois, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), em 2017 e mediante a Resolução 1530, vem regulamentar aquela norma federal, assim dispondo: Art. 10. Não havendo ocorrência, durante o ano civil, de operações ou propostas a que se refere o art. 6º, as pessoas de que trata o Art. 1º devem apresentar comunicação negativa por meio do sítio do CFC até o dia 31 de janeiro do ano seguinte. Sendo assim e nos termos daquela resolução, os contadores ou técnicos de contabilidade de prefeituras, câmaras, autarquias, fundações e empresas públicas municipais, bem como organizações privadas de assessoria e consultoria contábil devem, até 31 de janeiro de 2020, comunicar no site do CFC (sistemas.cfc.org.br) a não ocorrência das infrações ditas no art. 6º, da Resolução 1530/2017: Art. 6º As operações e propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos devem ser comunicadas diretamente ao Coaf, em seu sítio, contendo (…..) Parágrafo único. As operações listadas a seguir devem ser comunicadas, em seu sítio, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, mesmo que fracionadas: a) aquisição de ativos e pagamentos a terceiros, em espécie, acima de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), por operação; b) constituição de empresa e/ou aumento de capital social com integralização, em espécie, acima de R$100.000,00 (cem mil reais), em único mês calendário. De acordo com o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), os contadores e técnicos de contabilidade do setor público são alcançados pela Resolução 1530/2017. É o que se vêm em cartilha daquele Conselho1: O funcionário/servidor público que é contador ou técnico em contabilidade de uma entidade ou órgão público, precisa cumprir a obrigatoriedade da Resolução CFC n.º 1.530/2017? Sim, a declaração de ocorrência ou não ocorrência deve ser feita por todos os profissionais da contabilidade, que são funcionário/servidor público de uma entidade ou órgão público, que prestam (ou trabalham com) serviço de contabilidade, consultoria, assessoria ou auditoria, independentemente se for responsável técnico ou não. As comunicações ocorrerão nos casos: De ocorrência – quando identificar, na execução dos serviços contábeis, operações ou propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos ou operações em espécie, conforme art. 6º da Resolução CFC n.º 1.530/2017 (vide acima). De não ocorrência – quando ao longo do ano NÃO IDENTIFICAR, na execução dos serviços contábeis, operações ou propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos ou operações em espécie, conforme Art. 6º da Resolução CFC n.º 1.530/2017. Espera-se que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), em tempo breve, ofereça treinamento para contabilistas públicos e empresas de assessoria contábil identificar as irregularidades apresentadas no art. 6º, da Resolução 1530/2017, isto é, como detectar desvios de dinheiro público que levam agentes públicos a adquirir, para eles mesmos, ativos ou fazer pagamentos acima de certos valores. Aqui, de considerar que aqueles profissionais e empresas, em face do sigilo constitucional, não têm acesso às contas bancárias e registros patrimoniais […]
Ler mais290 – Doações aos programas da criança e do adolescente – utilização e contabilização
A legislação permite que tais doações sejam abatidas do Imposto de Renda (IR), da seguinte forma: Pessoas jurídicas – até 1% sobre o lucro real; Pessoas físicas – até 6% do IR devido – contribuições realizadas ao longo do ano; Pessoas físicas – até 3% do IR apurado no momento em que faz a declaração anual. Alguns municípios permitem que a doador direcione o valor para uma instituição cadastrada, que cuide de crianças e adolescentes. Nesse caso, a Prefeitura atua como mera intermediária do dinheiro; aqui, portanto, a contabilização é extraorçamentária. Mas, se a doação beneficiar o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, os procedimentos contábeis e administrativos serão os mesmos de qualquer outra receita e despesa municipal, ou seja, o valor será recepcionado orçamentariamente como Transferências de Instituições Privadas ou Transferências de Pessoas, sendo a despesa processada normalmente à conta do fundo da criança e do adolescente, nisso havendo licitação ou dispensa/inexigibilidade, ou mesmo utilização sob o regime de adiantamento (nos termos da legislação municipal). De todo modo, os respectivos fundos devem estar cadastrados na Receita Federal do Brasil (RFB), possuindo seu próprio CNPJ (código 120-1 – fundo público), e conta bancária específica.
Ler mais289 – Repasse financeiro às santas casas – subvenção social ou compra de serviços?
Nos termos da Lei 4.320 (art. 16), subvenção social é para o particular suplementar a atuação pública em este ou aquele setor de atividade. Daí que, quando a Santa Casa realiza todo o serviço de saúde do município, interessante o empenho em “Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica” (elemento 3.3.90.39.00), mas quando a Santa Casa complementa a atuação da Prefeitura na área de saúde, melhor o empenho em “Subvenções Sociais”(elemento 3.3.50.43.00). De todo modo, o direito financeiro, objetivamente, não dirime a questão. Assim, entendemos, o importante, no caso, não é forma contábil de transferência do dinheiro (Serviços ou Subvenção), mas, sim, o controle de eficiência na aplicação do dinheiro público, em cuja prestação de contas a Prefeitura verifica, periodicamente, o atendimento das metas físicas pactuadas no convênio (art. 199, § 1º, da CF), o não desvio de finalidade no gasto realizado, o nível de satisfação dos usuários; isso, sem falar das providências anteriores ao repasse, como a inspeção nos locais em que se realizarão os serviços médicos. De toda forma, se com houver a celebração de um termo de parceria ou um contrato de gestão com a Santa Casa, aí sim, a pertinente legislação indica o empenho em “Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica” (elemento 3.3.90.39.00).
Ler mais289 – Repasse financeiro às santas casas – subvenção social ou compra de serviços?
Nos termos da Lei 4.320 (art. 16), subvenção social é para o particular suplementar a atuação pública em este ou aquele setor de atividade. Daí que, quando a Santa Casa realiza todo o serviço de saúde do município, interessante o empenho em “Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica” (elemento 3.3.22.39.00), mas quando a Santa Casa complementa a atuação da Prefeitura na área de saúde, melhor o empenho em “Subvenções Sociais”(elemento 3.3.50.43.00). De todo modo, o direito financeiro, objetivamente, não dirime a questão. Assim, entendemos, o importante, no caso, não é forma contábil de transferência do dinheiro (Serviços ou Subvenção), mas, sim, o controle de eficiência na aplicação do dinheiro público, em cuja prestação de contas a Prefeitura verifica, periodicamente, o atendimento das metas físicas pactuadas no convênio (art. 199, § 1º, da CF), o não desvio de finalidade no gasto realizado, o nível de satisfação dos usuários; isso, sem falar das providências anteriores ao repasse, como a inspeção nos locais em que se realizarão os serviços médicos. De toda forma, se com houver a celebração de um termo de parceria ou um contrato de gestão com a Santa Casa, aí sim, a pertinente legislação indica o empenho em “Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica” (elemento 3.3.22.39.00).
Ler mais288 – Reflexos fiscais e contábeis das emendas constitucionais sobre reforma previdenciária e transferência federal de emendas impositivas (Emendas 103 e 105, de 2019).
O Ministério da Economia emitiu a Nota Técnica 193/2020 quanto aos impactos fiscais e contábeis das sobreditas emendas à Constituição. Nesse contexto, a empresa Fiorilli faz o seguinte resumo: Os benefícios do regime próprio de previdência (RPPS) ficam limitados a aposentadorias e pensões por morte; Assim, afastamentos por incapacidade temporária do servidor e o salário-maternidade serão pagos, diretamente, pelo Tesouro Municipal (não mais pelo RPPS); Antes da Emenda 103, o elemento de despesa 05 (Outros Benefícios Previdenciários) servia para empenhar o salário-família, o auxílio-reclusão, o salário-maternidade e o auxílio-doença; Daí que, com a vigência da Emenda 103, não mais existirá aquele elemento 05 (Outros Benefícios Previdenciários); Em sendo assim, o salário-maternidade e o auxílio-doença serão classificados no elemento 11 (Vencimentos e Vantagens Fixas – 3.1.90.11); continuam ambos ingressando na despesa bruta com pessoal, mas, o que é bem importante, não mais se abatem do gasto em tela, deduções essas que, no caso, se restringem ao regime próprio de previdência – RPPS (ex.: contribuições funcionais e patronais, entre outras – vide modelo de cálculo da STN). Já, o salário-família e o auxílio reclusão passam a ser assistenciais, sendo, doravante, classificados no elemento 08 (Outros Benefícios Assistenciais – 3.3.90.08.00), do grupo “Outras Despesas Correntes”. Quanto às alterações fiscais e contábeis da Emenda 105, convém antes recordar o que foi dito em anterior Comunicado Fiorilli: Em 12 de dezembro de 2019, o Congresso Nacional promulga a Emenda 105, determinando que, de autoria de deputados federais e senadores, as emendas individuais impositivas se desdobram em dois tipos: Transferência especial, que não depende da celebração de convênio com o município beneficiado, devendo este aplicar, ao menos, 70% do recurso em despesas de capital (ex.: obras, equipamentos) e jamais utilizá-lo em despesas de pessoal, encargos patronais e serviço da dívida (amortização do principal e juros). (…..) Transferência com finalidade definida, cujos recursos serão utilizados em ações enunciadas na própria emenda parlamentar (vinculados), para custear despesas da competência constitucional da União (ex.: Junta de Alistamento Militar). E, assim como a transferência especial, o numerário não pode bancar despesas de pessoal, encargos patronais e com juros e amortização do principal da dívida. E nem as transferências especiais, tampouco as com finalidade definida, uma e outra não ingressarão na receita corrente líquida, no intento de apurar os limites da despesa com pessoal e endividamento. Então, quanto à transferência especial, indica a presente Nota Técnica que o Município a recepcione sob a natureza “1.7.1.8.99.1.0 – Outras Transferências da União”, para as repasses correntes, e “2.4.1.8.99.1.0 – Outras Transferências da União”, para as repasses de capital, ambas sob a fonte “550 – Transferência Especial da União
Ler mais287 – Pasep sobre a receita da cessão onerosa do petróleo.
Em 31 de dezembro de 2019, a União transferiu, na conta do Fundo Especial do Petróleo (FEP), sobredita receita, dela já descontando o 1% do Pasep. É bem isso o que informa a Confederação Nacional dos Municípios (CNM). Deduzimos que, ainda em 2019, não foi possível, em grande parte dos municípios, realizar o empenho/liquidação/pagamento referente àquele desconto de Pasep. Assim, recomenda-se que o Pasep da cessão onerosa do petróleo seja, agora, empenhado, liquidado e pago à conta de “Despesas de Exercícios Anteriores”, (artigo 37 da Lei 4.320, de 1964). E, reiterando comunicados anteriores, de lembrar que o dinheiro em questão só pode ser utilizado nas seguintes despesas: Realização de obras ou compra de equipamentos e outros bens permanentes (investimentos); Parcelamento de dívidas junto ao INSS e ao regime próprio (RPPS); Pagamento de compensação previdenciária ao INSS; Aportes para cobertura do déficit financeiro junto ao regime próprio (RPPS); Amortização do déficit atuarial junto ao regime próprio (RPPS); Despesas previdenciárias a vencer (vincendas) até o final do exercício de 2020 (INSS e RPPS).
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