236 – Remanejamento de recursos orçamentários entre Administração direta e indireta – somente recomendável no caso de autarquias e fundações dependentes
Previsto no art. 167, VI, da Constituição, o remanejamento é utilizado na troca de dotações entre órgãos orçamentários. Tendo em vista o princípio do orçamento único (art. 165, § 5º, da CF), dotações de autarquias e fundações municipais podem entrar no remanejamento com dotações da Prefeitura. Afinal de contas, Prefeitura, Câmara, autarquias, fundações e empresas dependentes, todos eles são órgãos no orçamento único do Município. Todavia e considerando a autonomia jurídica das autarquias e fundações, é bastante recomendável que tal remanejamento somente movimente verbas ligadas a transferências financeiras entre Administração direta e indireta, o que se dá quando as autarquias e fundações são monetariamente dependentes da Prefeitura. Em sendo assim e face àquela autonomia, não é nada conveniente a Prefeitura, no remanejamento, servir-se de dotações vinculadas a recursos diretamente arrecadados pelas autarquias e fundações, ou seja, os seus recursos próprios.
Ler mais235 – A Emenda 100 e o Dever de Cumprir o Orçamento
Em anterior Comunicado Fiorilli, foi dito que a Emenda Constitucional 100, de 26.06.2019, obrigou, até 1% da RCL, as emendas de bancada estadual (exclusivas do Congresso Nacional), além de modificar a execução das emendas impositivas individuais, eliminando os prazos de apresentação e substituição dos impedimentos técnicos, o que remete tal matéria à apreciação anual da lei de diretrizes orçamentárias (LDO). No entanto, tal Emenda foi mais longe ao determinar que o Executivo “tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade”; eis o atual § 10, artigo 165, da Constituição. Diante disso, cabe alertar que os Tribunais de Contas, doravante, terão ainda mais fundamento para censurar leis orçamentárias mal formuladas, aquelas em que se verifica grande diferença entre o orçado e o efetivamente executado em 31 de dezembro.
Ler mais234 – A importância do Resultado Patrimonial
O TCESP recusa contas quando o déficit orçamentário (mesmo de baixa monta) resulta déficit financeiro maior que um mês de receita da Administração direta. Todavia, no mesmo período, o Município pode ter registrado superávit patrimonial, por meio do cancelamento de Restos a Pagar, das obras recebidas, da compra de equipamentos, da incorporação de bens doados, da inscrição em dívida ativa, entre outras variações aumentativas do patrimônio. Considerando que a Demonstração das Variações Patrimoniais registra não apenas o resultado orçamentário, mas, também, as mutações havidas no patrimônio da entidade (aumentativas e diminutivas), o resultado aferido em tal peça contábil (resultado patrimonial) deveria ser também acolhido na análise da gestão do Prefeito. Nesse contexto e caso haja proposta de rejeição em face do desequilíbrio orçamentário-financeiro, as defesas deveriam ressaltar, com ênfase, que houve, no período, um superávit patrimonial, aferido naquela Demonstração, também chamada de Balanço Econômico. Afinal, o intuito subjacente à Contabilidade Aplicada ao Setor Público (CASP) é, sem dúvida, o engrandecimento patrimonial da entidade governamental.
Ler mais233 – Emenda Constitucional 101 – militares podem acumular cargo de professor ou de profissional da saúde
Em 4 de julho de 2019, foi promulgada a Emenda 101, determinando que a possibilidade de acumular cargos de professor e de profissional da saúde também se estende aos policiais e bombeiros militares do Estado. Assim e desde que haja compatibilidade de horários, policiais e bombeiros militares podem se candidatar, no Município, a vagas na área docente e da saúde. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 101 Art. 1º O art. 42 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: Art. 42. (……) § 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar. Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 3 de julho de 2019.
Ler mais232 – A Emenda Constitucional 100 – a obrigatoriedade das emendas de bancada e as modificações nas emendas impositivas individuais
A exemplo do que fez com as emendas individuais à lei orçamentária, o Congresso Nacional, por meio da Emenda Constitucional 100 (26.06.2019), torna obrigatórias as emendas de bancada, desde que limitadas a 1% da receita corrente líquida. Contudo, o Vereador não faz emenda de bancada, pois que estas se restringem ao ocasional acordo entre deputados federais e senadores para atender interesses orçamentários dos respectivos Estados. É isso o que se vê no atual § 12, do art. 166, da Constituição: § 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. De toda forma, a Emenda 100 também modificou a execução das emendas impositivas individuais; eis o novo § 14, do art. 166, que eliminou os prazos dos chamados impedimentos técnicos, determinando que, doravante, tal matéria será debatida somente na lei de diretrizes orçamentárias (LDO) de cada Município. Nesse contexto, não mais persistem os prazos em que a Prefeitura apontava o impedimento técnico na emenda do vereador (até abril) e o da Câmara substituir por outra emenda (até maio), sendo que, desta feita, é a LDO que estabelecerá cronograma para análise de tal matéria: § 14. Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes
Ler mais231 – A perda Fundeb fora da receita corrente líquida (RCL)- as razões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP)
Para se ajustar ao padrão da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), o TCESP, no cálculo da RCL, passou a excluir as perdas financeiras dos municípios com o Fundeb (Fundo da Educação Básica). Referida perda acontece quando os 20% retidos pelo Fundeb superam o valor efetivamente recebido de tal fundo (na conta 1724.01.00 – Transferências de Recursos do Fundeb). Em face da menor base de cálculo (RCL), várias Prefeituras superaram o limite de 54%; outras estão bem próximas dessa barreira fiscal. Nesse sentido, anterior Comunicado Fiorilli propôs razões para a defesa daquelas administrações municipais¹ : E, àquelas razões, as Prefeituras também poderiam acrescentar os argumentos apresentados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), em Comunicado de 27 de junho de 2019, a saber: Comunicado da Presidência. Prezados Desembargadores, Juízes e Servidores, O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE), em cumprimento de orientação da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), emitiu, em 24 de junho de 2019, Comunicado de Alerta endereçado ao Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 59, parágrafo 1º, inciso II, da Lei Complementar no. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), informando que as despesas com pessoal relativas ao 1º quadrimestre de 2019alcançaram 5,77% da Receita Corrente Líquida (RCL) do Estado de São Paulo. (…..) Entretanto, o TCE, por orientação da STN, passou a deduzir o valor do Fundeb do total da RCL, o que resultou em redução de tal montante para o valor de R$ 154 bilhões (uma redução de R$ 7 bilhões). Tal mudança de parâmetro apenas foi informada no Comunicado de Alerta emitido pelo TCE em 24 de junho de 2019, tomando o TJSP de inopino, vez que não houve nenhuma notícia prévia da alteração de critério de cálculo da RLC, base do cômputo do limite estabelecido para os gastos com pessoal. Apesar de todas as medidas de redução de despesas adotadas desde o início do biênio, em todas as áreas deste Tribunal de Justiça, inclusive na de recursos humanos (o quadro atual conta com 2 mil servidores a menos do que havia em janeiro de 2018, por exemplo), a imprevisibilidade da orientação do TCE, seguindo novo balizamento da STN, inviabilizou qualquer medida que prevenisse o novo cenário orçamentário referente aos gastos com pessoal. Como consequências no âmbito institucional, uma vez atingido o referido limite, o TJSP passa a enfrentar as seguintes vedações impostas pelo art. 22, da Lei de Responsabilidade Fiscal: (…..) Tal cenário, decorrente de nova interpretação estabelecida pela STN às contas estaduais quanto à composição da Receita Corrente Líquida, tornou ainda mais crítica a já estreita situação orçamentária de nosso Tribunal de Justiça, demandando, por imposição legal, a adoção das medidas restritivas acima apontadas a fim de que o patamar legal seja observado, obstando-se as gravosas consequências dispostas na Lei de Responsabilidade Fiscal. (……) Manoel de Queiroz Pereira Calças Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo ¹Eis as razões sugeridas no anterior Comunicado Fiorilli: a) A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que, no cálculo da receita corrente líquida (RCL), sejam computados os valores pagos e recebidos ao Fundeb (art. 2º, § 1º); b) […]
Ler mais230 – LDO – as autorizações prévias e genéricas para modificação do orçamento
Ao longo de sua execução, o orçamento pode ser alterado por créditos adicionais (art. 40 a 46, da Lei 4.320) ou mediante remanejamentos, transposições e transferências (art. 167, VI, da CF). E a Constituição determina que apenas créditos adicionais suplementares tenham autorização global na lei orçamentária (art. 165, § 8º). Em sendo assim, só podem se apresentar na lei de diretrizes orçamentárias (LDO) permissões genéricas (e módicas) para remanejamentos, transposições e transferências. Então, resta aqui uma indagação, por que a LDO também pode estabelecer percentual para créditos suplementares, se essa autorização vai acontecer, por força da Constituição, na lei orçamentária anual (LOA)? A resposta é simples: na orientadora lei de diretrizes orçamentárias (LDO), a sinalização prévia de créditos suplementares é para oferecer segurança jurídica ao Poder Executivo. Com efeito, se a vereança permitiu, na LDO, 15% de créditos suplementares, não poderá reduzir, na apreciação da LOA, tal margem percentual, quer dizer, a Prefeitura contará com segurança para dispor de, no mínimo, 15% para alterar, mediante aqueles créditos, o orçamento; isso, claro, quando ele for de fato executado.
Ler mais229 – Receita TOTAL para convênio bienal – melhor empenhar tudo no primeiro ano
Tendo em vista as obras que se estendem pelo ano seguinte, a boa técnica orienta que, em cada ano, seja empenhada apenas a parcela a se realizar (liquidar) no próprio exercício, o que evita a inscrição de Restos a Pagar sem o correspondente suporte financeiro. Aliás, é bem isso o que sinaliza o art. 7º, § 2º, III, da Lei de Licitações e Contratos. Contudo, quando União ou Estado transfere, já no primeiro ano, o recurso total para uma obra que continuará no próximo exercício, nesse caso, melhor empenhar, também naquele primeiro exercício, o valor integral da obra. Deve ser assim pelas seguintes razões: Mesmo não liquidados, os Restos a Pagar contarão com retaguarda financeira (a receita já está toda disponível); assim, ao menos nesse item de despesa, estará assegurado o equilíbrio fiscal. Evita-se que, no ano seguinte, haja despesa empenhada sem receita orçamentária (que entrou no ano anterior); do contrário, haveria uma fonte de desequilíbrio fiscal, dependendo, claro, do tamanho financeiro da obra.
Ler mais228 – Justificativa de preços – dispensa/inexigibilidade licitatória
Tendo em vista a Lei 8.666, de 1993 (inciso III, do parágrafo único, do art. 26), o Município deve justificar o preço nas dispensas, e também, nas inexigibilidades de licitação. Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União (TCU) entende como segue (Acórdão 1565/2015): a) No caso de dispensa, a Administração deve apresentar, no mínimo, três cotações de empresas do ramo, ou justificativa caso não for possível essa quantidade mínima; b) No caso de inexigibilidade, a Administração deve apresentar comparação com os preços praticados pelo fornecedor junto a outras instituições públicas.
Ler mais227 – Verificação do teto remuneratório do funcionalismo – individual; por cargo ou provento da inatividade.
Conforme o Tribunal de Contas da União (TCU), a aplicação do teto remuneratório é individual. Então, quer na aposentadoria pelo regime próprio (RPSS), quer no atual cargo em comissão do servidor, a SOMA desses dois recebimentos pode superar o subsídio do Prefeito (o teto do Município). É assim porque, a ver do TCU, a verificação do teto é individual; por cargo ou provento da aposentadoria e, não, agregada. De todo modo, o cargo em comissão, por si só, não pode ultrapassar o subsídio do Prefeito, tampouco o provento individual da aposentadoria há de, apenas ele, superar aquele subsídio. É o que se vê nesta decisão do Tribunal de Contas da União (TCU): Acordo 1092/2019 Plenrio (Consulta, Relator Ministro Raimundo Carreiro) Pessoal. Teto constitucional. Acumulação de cargo público. Aposentadoria. Proventos. Cargo em comissão. Na hipótese de acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração decorrente do exercício de cargo em comissão, considera-se, para fins de incidência do teto previsto no art. 37, inciso XI, da Constituio Federal, cada rendimento isoladamente.
Ler mais