266 – A cessão onerosa do petróleo

11 de novembro de 2019

Assunto: Orientações sobre o Registro da Receita oriunda da Cessão Onerosa do Bônus de Assinatura do Pré-Sal para Municípios e Estados. SUMÁRIO EXECUTIVO 1. Esta Nota Técnica traz orientações quanto à contabilização da distribuição por parte da União dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, de acordo com o estabelecido pela Lei Federal nº 13.885, de 17 de outubro de 2019. CONTEXTUALIZAÇÃO 2. A Lei nº 12.276/2010 autoriza a União a ceder onerosamente à Petrobras Petróleo Brasileiro S.A – Petrobrás, o exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos. De acordo com a lei, o contrato de cessão limita a extração de petróleo a cinco bilhões de barris. Durante a exploração foi identificado um volume excedente de óleo em áreas do Pré-Sal, chamado “excedente da cessão onerosa”. Pelo direito de exploração, as empresas devem pagar um Bônus de Assinatura, que deve ser repartido entre Estados, Distrito Federal e Municípios conforme critérios estabelecidos na Lei nº 13.885/2019. No último dia 06 de novembro de 2019 a Agência Nacional de Petróleo – ANP realizou o leilão do excedente da cessão onerosa, com uma arrecadação de R$ 69,96 bilhões. 3. Mediante os fatos expostos acima, temos recebido os seguintes questionamentos por parte dos municípios e dos estados sobre o tema: Em que rubrica será a contabilização da receita? Qual será a fonte de recursos? A receita poderá ser utilizada em investimentos nas ações de saúde e educação? Quais as implicações na composição dos limites constitucionais e legais? Receita Corrente Líquida, Fundeb¹ etc? As propostas orçamentárias estão nas Câmaras para apreciação, devemos entrar com emendas? Como proceder com os orçamentos que já foram aprovados e sancionados? PROCEDIMENTOS 4. Em relação à contabilização da receita, sob a ótica patrimonial deverá ser reconhecida uma variação patrimonial aumentativa – Transferências Inter Governamentais – Constitucionais e Legais – Inter OFSS – União, conta 4.5.2.1.3.XX.XX (PCASP – Plano de Contas Aplicado ao Setor Público Federação). Quanto ao aspecto orçamentário, a natureza de receita mais adequada é de Outras Transferências da União – Principal, código 1.7.1.8.99.1.1, já que não há uma classificação específica para este tipo de transferência realizada pela União. Em âmbito dos Estados e municípios, são instituídos os códigos de natureza de receita uma vez ao ano, a serem válidos para o exercício seguinte, ainda no primeiro semestre, a fim de que os entes possam ter tempo hábil de incluir em suas propostas orçamentárias e sistemas informatizados. Sendo assim, não houve como prever/ instituir uma codificação específica para arrecadação oriunda da repartição dos recursos da cessão onerosa do bônus de assinatura do Pré-Sal. 5. Observa-se que em âmbito da União, a SOF – Secretaria de Orçamento Federal, por meio da Portaria nº 5.982, de 11 de outubro de 2019, no uso de sua competência orçamentária de dispor sobre a classificação orçamentária para a União, instituiu o código 1.3.4.3.01.4.0 – Bônus de Assinatura de Contrato de Partilha de Produção – Parcela de […]

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265 – Decreto de encerramento de exercício financeiro

6 de novembro de 2019

Para disciplinar o fechamento do presente ano financeiro, poderá o Prefeito, caso queira, editar decreto com os seguintes conteúdos: Data-limite para emissão de empenhos, salvo os emergenciais, diretamente autorizados pelo Prefeito. Data-limite para realização de pagamentos, exceto os emergenciais, autorizados diretamente pelo Prefeito. Prazo para cancelamento dos empenhos e Restos a Pagar efetivamente não liquidados, exceto os da Saúde, de emendas impositivas dos vereadores, diárias, ajuda de custo e do regime de adiantamento. Prazo final para os servidores prestarem contas de adiantamentos, recolhendo os valores não utilizados até 27 de dezembro de 2019. Prazo final de prestação de contas das subvencionadas entidades do terceiro setor. Na projeção de déficit financeiro maior que 1 (hum) mês de receita1, relacionar os gastos desde já proibidos (ex.: propaganda oficial; shows; festas; viagens; gastos de representação). Cuidados para liquidar a despesa da Educação até 31.12.2019, evitando a principal glosa do TCESP: a da falta de pagamento de Restos a Pagar até 31 de janeiro do ano seguinte. Na utilização de até 5% do Fundeb no primeiro trimestre de 2020 (art. 21, § 2º, da Lei 11.494, de 2007), depósito do valor residual em conta bancária específica (segundo Comunicado TCESP nº 7, de 2009). Enquadrado no regime normal de pagamento de precatórios (art. 100, § 5º, CF) e sem condições de quitar, à vista, os apresentados até 1º de julho de 2018, brevíssima negociação com os credores, solicitando-lhes parcelamentos, depois homologados na Justiça. Enquadrado no regime especial de pagamento de precatórios (Emenda Constitucional 99, de 2017), atentar que, em relação à receita corrente líquida, o percentual depositado não pode ser menor que o realizado no exercício de 2017. Havendo emendas impositivas ao orçamento 2019, executar, ao menos, metade delas (50%), inscrevendo a outra metade em Restos a Pagar (art. 166, § 16, da Constituição). Prazo final para entrega do inventário de bens móveis e imóveis, nos termos do art. 96, da Lei nº 4.320, de 1964. Prazo final para entrega do relatório do controle interno. Projetada superação do limite da despesa da Câmara Municipal (art. 29-A, da CF), congelar, imediatamente, o excesso, ouvida antes a Mesa Diretora daquela Casa. Do contrário, haverá rejeição da conta do Prefeito e do Presidente do Legislativo. Aqui, de lembrar que o TCESP, desde 2018, aceita a dívida ativa tributária na base sobre a qual se apura a barreira à despesa legislativa; Tal qual informado no Comunicado Fiorilli 160, os rendimentos financeiros do regime próprio de previdência (RPPS) serão registrados como variação patrimonial e, só quando houver o efetivo resgate da aplicação, é que a contabilização será orçamentária (conforme Comunicado TCESP 30, de 2018). Por último, de lembrar que cabe ao Executivo as tarefas de arrecadar, planejar o uso dos recursos (art. 165, CF) e elaborar a programação de desembolsos financeiros (art. 8º, da LRF), por tais motivos, sobredito decreto também atinge a Câmara dos Vereadores. 1 A partir do qual, o TCE-SP tem emitido parecer contrário à conta do Prefeito.

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264 – Contabilização da Receita Prevista – ao longo do exercício e, não, somente em janeiro.

4 de novembro de 2019

Publicado em 30 de outubro de 2019, Comunicado Audesp/TCESP informa que a receita prevista para o exercício não pode ser contabilizada, toda ela, no mês de janeiro, visto que isso afronta a legislação, além de gerar alertas desnecessários. Em sendo assim e à vista das oscilações nas entradas financeiras, a receita prevista tem que ser contabilizada mensalmente na conta contábil 5.2.1.1.1.00.00. Eis o sobredito Comunicado Audesp: Informamos aos órgãos jurisdicionados municipais, que encaminham os balancetes mensais para este TCESP, que atentem à correta maneira de contabilizar os registros de previsão de receita inicial na conta contábil 5.2.1.1.1.00.00. Analisando os dados contabilizados em janeiro/2019, relativos ao orçamento, observamos a existência de órgãos municipais que estão registrando a previsão de receita de todo o exercício em janeiro. Tal fato infringe o que determina a legislação pertinente, em especial o que determina o Princípio da Competência, Princípio da Transparência, a Lei Federal nº 4.320/1964, a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e as normas publicadas por este Tribunal. Salientamos ainda que, tal forma de registro contábil conduz à emissão de alertas para os órgãos que a adotam, face à diferença existente entre o arrecadado e o informado como previsto, especialmente nos primeiros meses do exercício sob análise. A emissão de alerta é uma obrigação à qual este Tribunal está submetido por força do que determina a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). A avaliação de tais alertas ensejará a aplicação de sanções, de acordo com o que estabelece a Lei Complementar nº 709/1993. No arquivo anexo consta a relação de Prefeituras Municipais onde tal fato foi observado. Sendo assim, recomendamos a todos que atentem para a correta forma de contabilização dos registros das receitas previstas para os exercícios futuros (bem como de todos os demais fatos contábeis para este final de exercício), a fim de que os Princípios e a Legislação acima mencionadas sejam obedecidos, evitando quaisquer problemas futuros.

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263 – STF suspende MP 896, de 2019 – volta a obrigatoriedade de publicar, na imprensa, atos referentes a licitações e contratos

30 de outubro de 2019

O Comunicado Fiorilli 251 informou que sobredita Medida Provisória desobrigava o Município de divulgar notificações de licitação em jornais impressos de grande circulação. Contudo, em 18.10.2019, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, liminarmente, a eficácia daquela Medida Provisória (896/2019). A decisão se refere à medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6229). Então, até que a Suprema Corte decida conclusivamente, o Município deve continuar publicando, na imprensa, avisos, editais, registros cadastrais, minutas e extratos de contratos, relativos todos a licitações e contratos.

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262 – Crédito adicional X superávit financeiro em fonte de receita

28 de outubro de 2019

Como se sabe, a Lei 4.320 permite que o superávit financeiro do ano anterior financie crédito adicional (suplementar ou especial). Eis o art. 43, § 1º, I. Às vezes, o Município, COMO UM TODO, não obteve aquele superávit, todavia, na fonte 2 (Estado) ou na fonte 5 (União), tal sobra financeira, de fato, ocorreu, visto que a Prefeitura recebeu e não empenhou recurso de convênio federal ou estadual. Então, nesse caso particular, o Município pode solicitar crédito adicional com fundamento no superávit financeiro havido na fonte 2 ou 5 (ano anterior). E, no projeto de lei ou no decreto de abertura do crédito adicional, há de se demonstrar que o dinheiro está depositado em conta bancária vinculada e, também, que a despesa não acarretará qualquer desequilíbrio fiscal, seja déficit orçamentário ou financeiro, informação esta necessária visto que o recurso da União ou do Estado foi computado no balanço do ano anterior, mas o gasto será contabilizado no presente exercício.

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261 – Salário-Educação não pode custear uniformes escolares.

21 de outubro de 2019

O Salário-Educação (QESE) é uma contribuição social e, nos termos da Constituição, pode financiar programas suplementares de alimentação e saúde: Art. 212 – (……) § 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários. De seu lado, o sobredito art. 208, VII, da Constituição, assim dispõe: VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 59, d 2009). Em assim sendo, o QESE pode bancar os gêneros alimentícios e os equipamentos da Merenda Escolar, bem como o transporte de alunos, as obras e reformas em prédios escolares e, também, a compra de material didático-pedagógico. Então, como se vê, a Constituição não prevê o uso do QESE na compra de uniformes escolares, lembrando que tal material não se confunde com o didático-pedagógico. Por fim, de recordar que o Salário-Educação não pode ser empregado em despesas de pessoal (art. 7º, da Lei 9.766, de 1998).

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260 – Venda de ativos no financiamento da dívida previdenciária (RPPS)

16 de outubro de 2019

Controvérsia há quanto a amortização da dívida previdenciária à custa da alienação de itens do ativo não circulante (bens móveis e imóveis). Nisso, cabe reproduzir o artigo 44, da Lei de Responsabilidade Fiscal: Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Amortização da dívida previdenciária (principal e, não, os juros e acessórios) é uma despesa de capital (Amortização da Dívida Pública), podendo ser bancada pela tal alienação de ativos do Município. A rigor, tal operação dispensa específica autorização legislativa, vez que não tem a ver com despesa corrente (de todo modo, o parcelamento da dívida com o RPPS, esse sim requer lei autorizativa). E os juros daquela dívida bem assim quaisquer outras despesas dos regimes próprios de previdência (RPPS), tais gastos podem ser amparados pela sobredita venda de bens imobilizados, desde que isso esteja permitido em específica lei municipal.

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259 – O processo legislativo de apreciação da lei orçamentária anual (LOA)

14 de outubro de 2019

Tendo em vista que, nos dias de hoje, as Câmaras de Vereadores estão analisando e, às vezes modificando, a lei orçamentária anual, interessante verificar o que segue: 1- A Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal recebe a projeto da Prefeitura, acolhendo, depois, as emendas feitas pela vereança; 2- Todas as emendas devem estar compatíveis com o anexo de metas e prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e, em regra, estar financiadas pelo corte de gastos propostos pelo Executivo, exceto os que digam respeito a despesas de pessoal e com serviço da dívida (amortização e juros de empréstimos e financiamentos); 3- Os vereadores podem aumentar a despesa total, desde que demonstrem, de maneira fundamentada e consistente, que a Prefeitura subestimou a receita para o ano seguinte, ou seja, orçou menos do que, realmente, poderá arrecadar (art. 166, § 3º, III, “a”, da CF); 4- Enquanto a Comissão de Orçamento e Finanças não decide, conclusivamente, sobre a proposta de orçamento, o Prefeito pode solicitar alterações em determinados trechos do projeto original (art. 166, § 5º, da Constituição). 5- No Município, existem três tipos de emenda sobre a lei do orçamento anual:1 a) Individuais, são as feitas por cada vereador e, nos termos da Emenda Constitucional 86, de 2015, parte delas terá que ser necessariamente cumprida pelo Executivo (até 1,2% da receita corrente líquida); b) De comissão, são as apresentadas pelas comissões temáticas da Edilidade (ex.: Comissão de Educação; Saúde; de Mobilidade Urbana). c) De relatoria, são as interpostas pelo vereador incumbido do parecer final, emitido sobre as ações apresentadas pelo Executivo e, também, sobre as emendas interpostas pelos vereadores. 1Emendas de bancada; o vereador não faz emenda de bancada, pois que estas se restringem ao ocasional acordo entre deputados federais e senadores para atender interesses dos respectivos Estados. Em geral, trata-se de recursos federais para obras realizadas nos municípios (convênios). Por força da Emenda Constitucional 100, de 2019, essas emendas tornaram-se impositivas, até o limite de 1% da receita corrente líquida (0,8% no primeiro ano de realização, 2020).

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258 – Revisão Geral Anual – para o STF não é obrigatória.

9 de outubro de 2019

Em 25 de setembro de 2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Poder Executivo não está obrigado a conceder revisões gerais anuais na remuneração dos servidores públicos. Contudo e tendo em vista o Município, a Prefeitura deve apresentar justificativas à Câmara de Vereadores para aquela exoneração; isso porque a revisão geral anual está prevista na Constituição (art. 37, X).

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257 – Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios – se mesmo necessária, a doação tem que se iniciar no presente exercício (2019).

7 de outubro de 2019

A Lei Eleitoral proíbe, em ano de eleição (no caso, 2020), a implantação de novos serviços que propiciem distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios (ex.: uniformes escolares, cestas básicas, medicamentos, isenção de multas sobre a dívida ativa tributária etc.). Eis o § 10 do art. 73 da Lei nº. 9.504, de 1997. Note-se que a lei trata da criação de novas ações sociais, afastando, expressamente, atividades que já antes existiam na vida operacional da Administração. Então, se mesmo necessária a distribuição em 2020, a Prefeitura deve iniciar, agora em 2019, a correlata ação de governo, abrindo o respectivo crédito adicional especial.

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