240 – Reforço de crédito especial – abertura de outro crédito especial (e, não, suplementar).
Ao longo da execução do orçamento, os créditos adicionais especiais criam dotações não previstas na lei orçamentária (art. 41, II, da Lei 4.320, de 1964). E, se necessário reforçar o crédito especial, a Contabilidade não pode se valer de um crédito suplementar, vez que este só aumenta dotações previstas naquela lei. Sendo assim, o reforço do crédito especial solicita abertura de um novo crédito especial, seja mediante a margem percentual autorizada na própria lei do primeiro crédito especial, seja por meio de uma nova lei autorizativa. É bem isso o que entende a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP; 7ª. edição): “O crédito suplementar incorpora-se ao orçamento, adicionando-se à dotação orçamentária que deva reforçar, enquanto que os créditos especiais e extraordinários conservam sua especificidade, demonstrando-se as despesas realizadas à conta dos mesmos, separadamente. Nesse sentido, entende-se que o reforço de um crédito especial ou de um crédito extraordinário deve dar-se, respectivamente, pela regra prevista nos respectivos créditos ou, no caso de omissão, pela abertura de novos créditos especiais e extraordinários”.
Ler mais239 – Regime Normal de Precatórios Parcelamento com o credor – Homologação no Tribunal de Justiça
Com débito judicial em 25 de março de 2015, os municípios foram beneficiados pelo parcelamento de precatórios até o ano de 2024 (regime especial), e, em proporção à receita corrente líquida (RCL), não podem pagar menos do que assim fizeram em 2017. Sem débito judicial em 25 de março de 2015, os municípios se sujeitam ao regime normal, devendo quitar, todo ano, os precatórios apresentados até 1º de julho do ano anterior, além dos requisitórios de baixa monta. E, se impossível honrar, no regime normal, um precatório de grande valor, deve a Fazenda Municipal tentar parcelamento diretamente com o credor, homologando-o, depois, no Tribunal de Justiça. Sem isso, o Prefeito receberá parecer desfavorável do Tribunal de Contas. Rejeitado o acordo de parcelamento, o Município, em sua defesa junto ao TCE, poderia anexar documento no qual o credor formaliza sua negativa de acordo. Eis aqui uma tentativa de atenuar a decisão da Corte de Contas.
Ler mais238 – Súmula 52 do TCESP – a proibição da Câmara pagar sessões extraordinárias e verbas de gabinete aos vereadores.
Em 18 de julho de 2019, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo publicou a mais recente de suas súmulas: SÚMULA Nº 52 É vedado o pagamento de sessões extraordinárias ou verbas de gabinete a Vereadores. Trata-se do assentamento de reiteradas e pacíficas decisões daquela Corte, nisso considerando que, a partir de 2006, os membros do Congresso Nacional não mais puderam receber por sessões extraordinárias, os chamados “jetons” (art. 57, § 7º, da CF), e, no caso das verbas de gabinete, considera o TCESP que compete ao vereador produzir leis e fiscalizar o Executivo; jamais autorizar, ele próprio, despesa orçamentária, com exceção, claro, do Chefe do Legislativo Municipal.
Ler mais237 – Câmara de Vereadores – as dotações para obras
Às vezes, a Câmara precisa realizar obras, quer a construção de um novo prédio, quer a reforma do atual, razão pela qual o orçamento legislativo contará com uma verba maior para despesas de capital. Nisso, interessante que a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) definisse em quais meses a Prefeitura repassará os dinheiros para a tal obra. De todo modo, as despesas correntes e as de capital que incluem a obra, a soma dessas duas não pode nunca superar os limites para os gastos totais da Edilidade; os 3,5% a 7,0% de que trata o art. 29-A, da Constituição. E, se por alguma razão, houver desistência na realização da obra, os valores já repassados serão devolvidos à tesouraria da Prefeitura, sendo que, doravante, a Prefeitura entregará, mensalmente, o duodécimo da Câmara, disso já subtraído o montante para o remanescente da obra. E, para não haver alegação de que o Prefeito deixou de transferir todo o orçamento da Câmara, salutar que haja documento no qual o Presidente da Câmara manifeste a desistência da obra, e da consequente dotação de capital. Importante tal formalidade, na medida em que o repasse a menor constitui crime de responsabilidade do Prefeito, nos termos do art. 29-A, § 2º, III, da Constituição.
Ler mais236 – Remanejamento de recursos orçamentários entre Administração direta e indireta – somente recomendável no caso de autarquias e fundações dependentes
Previsto no art. 167, VI, da Constituição, o remanejamento é utilizado na troca de dotações entre órgãos orçamentários. Tendo em vista o princípio do orçamento único (art. 165, § 5º, da CF), dotações de autarquias e fundações municipais podem entrar no remanejamento com dotações da Prefeitura. Afinal de contas, Prefeitura, Câmara, autarquias, fundações e empresas dependentes, todos eles são órgãos no orçamento único do Município. Todavia e considerando a autonomia jurídica das autarquias e fundações, é bastante recomendável que tal remanejamento somente movimente verbas ligadas a transferências financeiras entre Administração direta e indireta, o que se dá quando as autarquias e fundações são monetariamente dependentes da Prefeitura. Em sendo assim e face àquela autonomia, não é nada conveniente a Prefeitura, no remanejamento, servir-se de dotações vinculadas a recursos diretamente arrecadados pelas autarquias e fundações, ou seja, os seus recursos próprios.
Ler mais235 – A Emenda 100 e o Dever de Cumprir o Orçamento
Em anterior Comunicado Fiorilli, foi dito que a Emenda Constitucional 100, de 26.06.2019, obrigou, até 1% da RCL, as emendas de bancada estadual (exclusivas do Congresso Nacional), além de modificar a execução das emendas impositivas individuais, eliminando os prazos de apresentação e substituição dos impedimentos técnicos, o que remete tal matéria à apreciação anual da lei de diretrizes orçamentárias (LDO). No entanto, tal Emenda foi mais longe ao determinar que o Executivo “tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade”; eis o atual § 10, artigo 165, da Constituição. Diante disso, cabe alertar que os Tribunais de Contas, doravante, terão ainda mais fundamento para censurar leis orçamentárias mal formuladas, aquelas em que se verifica grande diferença entre o orçado e o efetivamente executado em 31 de dezembro.
Ler mais234 – A importância do Resultado Patrimonial
O TCESP recusa contas quando o déficit orçamentário (mesmo de baixa monta) resulta déficit financeiro maior que um mês de receita da Administração direta. Todavia, no mesmo período, o Município pode ter registrado superávit patrimonial, por meio do cancelamento de Restos a Pagar, das obras recebidas, da compra de equipamentos, da incorporação de bens doados, da inscrição em dívida ativa, entre outras variações aumentativas do patrimônio. Considerando que a Demonstração das Variações Patrimoniais registra não apenas o resultado orçamentário, mas, também, as mutações havidas no patrimônio da entidade (aumentativas e diminutivas), o resultado aferido em tal peça contábil (resultado patrimonial) deveria ser também acolhido na análise da gestão do Prefeito. Nesse contexto e caso haja proposta de rejeição em face do desequilíbrio orçamentário-financeiro, as defesas deveriam ressaltar, com ênfase, que houve, no período, um superávit patrimonial, aferido naquela Demonstração, também chamada de Balanço Econômico. Afinal, o intuito subjacente à Contabilidade Aplicada ao Setor Público (CASP) é, sem dúvida, o engrandecimento patrimonial da entidade governamental.
Ler mais233 – Emenda Constitucional 101 – militares podem acumular cargo de professor ou de profissional da saúde
Em 4 de julho de 2019, foi promulgada a Emenda 101, determinando que a possibilidade de acumular cargos de professor e de profissional da saúde também se estende aos policiais e bombeiros militares do Estado. Assim e desde que haja compatibilidade de horários, policiais e bombeiros militares podem se candidatar, no Município, a vagas na área docente e da saúde. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 101 Art. 1º O art. 42 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: Art. 42. (……) § 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar. Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 3 de julho de 2019.
Ler mais232 – A Emenda Constitucional 100 – a obrigatoriedade das emendas de bancada e as modificações nas emendas impositivas individuais
A exemplo do que fez com as emendas individuais à lei orçamentária, o Congresso Nacional, por meio da Emenda Constitucional 100 (26.06.2019), torna obrigatórias as emendas de bancada, desde que limitadas a 1% da receita corrente líquida. Contudo, o Vereador não faz emenda de bancada, pois que estas se restringem ao ocasional acordo entre deputados federais e senadores para atender interesses orçamentários dos respectivos Estados. É isso o que se vê no atual § 12, do art. 166, da Constituição: § 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. De toda forma, a Emenda 100 também modificou a execução das emendas impositivas individuais; eis o novo § 14, do art. 166, que eliminou os prazos dos chamados impedimentos técnicos, determinando que, doravante, tal matéria será debatida somente na lei de diretrizes orçamentárias (LDO) de cada Município. Nesse contexto, não mais persistem os prazos em que a Prefeitura apontava o impedimento técnico na emenda do vereador (até abril) e o da Câmara substituir por outra emenda (até maio), sendo que, desta feita, é a LDO que estabelecerá cronograma para análise de tal matéria: § 14. Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes
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