225 – Alerta de não cumprimento das metas fiscais – razões para a defesa

31 de maio de 2019

Por força da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o Tribunal de Contas alerta, ao longo do exercício, as prefeituras com risco de descumprir as metas fiscais anunciadas na LDO e na LOA (art. 59, § 1º). É assim porque tal situação exigiria a limitação de empenho (art. 9º, da LRF). No juízo anual das contas do prefeito, esses alertas não causam prejuízo, desde que o Município, nos 12 meses do ano, obtenha favorável resultado orçamentário e financeiro. Contudo, aquelas alertas periódicos podem ensejar “barulho” na imprensa local e na Câmara de Vereadores. Sendo assim, os prefeitos, caso queiram, podem se valer dos seguintes argumentos: a) A projeção de não atingimento de metas fiscais mostra-se equivocada, visto que a análise desconsiderou o superávit financeiro do ano anterior, tampouco o excesso de arrecadação que há de acontecer nos futuros meses do exercício; b) Dito de outro modo, o dinheiro vindo daquele anterior superávit e do provável excesso arrecadatório, um e outro ampararam, no período analisado pelo TCE, uma despesa superior à receita; c) A LRF exige limitação de empenho quando há risco de descumprimento das metas de resultado primário e nominal, ou seja, de produtos que diminuem a dívida de longo prazo (consolidada), sendo que nosso município tem baixíssimo saldo nesse tipo de endividamento; d) No presente exercício, a Prefeitura alcançará superávit orçamentário, reduzindo o estoque da dívida que mais lhe afeta, a de curto prazo (Restos a Pagar). e) Os alertas fiscais são para o gestor corrigir, se for o caso, a execução orçamentária e, nunca, para julgar toda uma gestão anual.

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224 – Orçamento “superestimado” da Câmara – razões para a defesa

27 de maio de 2019

Considerando que 96% dos municípios brasileiros têm menos de 100 mil habitantes, as Câmaras Municipais são, em imensa maioria, de pequeno porte, gastando, por isso, enorme parte do duodécimo com folha de pagamento (subsídio dos vereadores e salário do pessoal administrativo). É assim porque tais Câmaras pouco despendem com outros itens como material de consumo, serviços, obras, equipamentos, sendo a elas vedado o gasto com auxílios e subvenções sociais. Nesse contexto, mostra-se bem complicado certo limite que a Constituição impõe àquelas pequenas Edilidades: o de que, com folha salarial, não se pode utilizar mais que 70% do repasse vindo da Prefeitura, o tal duodécimo (art. 29-A, § 1º). Sensíveis a essa dificuldade, os Tribunais de Contas entendem que, no numerador (folha de pagamento da Câmara) só ingressa os salários e subsídios e, não, os encargos patronais (INSS, FGTS, RPPS, PASEP), nem os inativos, tampouco os empregados terceirizados. E, no denominador (repasse total da Prefeitura) entra o total da receita transferida (inclusive as devoluções feitas à tesouraria do Executivo) ou, para outros Tribunais de Contas, o valor global que, por direito, poderia receber a Câmara (os 3,5% a 7% do art. 29-A, da CF), mesmo que esta gaste percentual bem inferior. É isso o que leciona manual do TCESP¹ : Na verificação desse limite (70% da folha de pagamento), (…..) opta esta Casa pela receita bruta transferida, visto que tal parâmetro: Ajusta-se, rigorosamente, ao regime de apuração da receita pública, o de caixa (art. 35, I, Lei n.º 4.320, de 1964). Opera sob o mesmo ambiente de realidade, de execução, enfocado no trecho final do art. 29-A da Constituição: “efetivamente realizado”² . (…..) Sob a receita efetivamente utilizada, o Legislativo ver-se-ia instado a despender, de forma supérflua, valor que, devolvido, evidenciaria descumprimento dos 70% da folha de pagamento; Espelha a verdade contábil e, por isso, não fere o princípio da evidenciação de débitos e créditos do setor governamental (art. 83 e 89 do sobredito diploma). Dá-se conforme a técnica de projeção trienal da receita pública, de que trata o art. 30 daquela lei. Sendo assim, nas defesas contra o apontamento de superestimativa orçamentária da Câmara, os gestores legislativos poderiam assim argumentar: a) O repasse total da Prefeitura não superou o limite determinado na Constituição (os 3,5% a 7% do art. 29-A); b) Muito melhor restituir, à Prefeitura, o excesso orçamentário do que gastá-lo de modo supérfluo e desnecessário, o que contrariaria, frontalmente, o interesse público (afinal de contas, por força constitucional, a Câmara faz jus ao valor devolvido). c) A apontada superestimativa orçamentária não causou qualquer dano ao erário, na medida em que a Câmara devolveu R$ ……….. à tesouraria da Prefeitura. d) A apontada superestimativa orçamentária não ensejou qualquer desajuste fiscal ao Município, nem déficit orçamentário, tampouco financeiro. e) A Câmara atendeu fielmente ao limite da folha salarial (70%), disposto que está no art. 29-A, § 1º, da Constituição. ¹ “A gestão financeira das Câmaras Municipais”; https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/publicacoes/manual-de-gestao-financeira-das-camaras-de-vereadores1.pdf ²Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária […]

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223 – Aportes financeiros ao RPPS na despesa de pessoal – somente a parcela utilizada, efetivamente, no pagamento de aposentadorias e pensões do regime próprio de previdência (RPPS).

21 de maio de 2019

Em Comunicado lançado em 17 de maio de 2019, o TCESP sintetiza sua resposta à consulta formulada pela Prefeitura de Ribeirão Preto, nisso pacificando que o repasse financeiro, extraorçamentário, para cobertura de déficit do RPPS, de pronto, NÃO é computado como despesa pessoal, mas somente quando tal recurso financia, de fato, a despesa orçamentária bruta com aposentados e pensionistas. É o que se vê no Comunicado TCESP 14, de 2019: COMUNICADO SDG Nº 14/2019 (Consulta TC-21431.989.18-5) O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO COMUNICA que ao apreciar, em Sessão do Tribunal Pleno de 15 último, consulta formulada no processo TC-21431.989.18-5, versando sobre os procedimentos para apuração dos limites de despesa de pessoal em face de aportes para cobertura de insuficiência financeira de Regimes Próprios de Previdência Social, resolveu respondê-la nos seguintes termos: “Os aportes a título de interferência financeira (sem execução orçamentária)” realizados pelo ente federativo para cobertura de insuficiência financeira em seu RPPS, independentemente de haver, ou não, a segregação da massa de segurados, NÃO são considerados despesa com pessoal para fins de verificação do atendimento dos limites definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 18 e 19 da LC 101/00). Todavia, as despesas custeadas por tais recursos é que compõem a Despesa Total (ou Bruta) com Pessoal para esses mesmos fins, não podendo ser deduzidas para o cálculo da Despesa Líquida com Pessoal.” Estabeleceu ainda, aos municípios que segregaram massas e que realizam aportes em Plano Financeiro, regra de transição para fins de verificação do citado limite legal, na qual serão considerados, na despesa líquida com pessoal, os seguintes mínimos: no exercício de 2019, 10% do total de aportes realizados no exercício em Plano Financeiro (Portaria MPS n° 403/2008) ou Fundo em Repartição (Portaria MF n° 464/2018); 2020, 25%; 2021, 45%; 2022, 70% e 2023, 100%. SDG, em 17 de maio de 2019 SÉRGIO CIQUERA ROSSI Secretário-Diretor Geral

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223 – Aportes financeiros ao RPPS na despesa de pessoal – somente a parcela utilizada, efetivamente, no pagamento de aposentadorias e pensões do regime próprio de previdência (RPPS).

21 de maio de 2019

Em Comunicado lançado em 17 de maio de 2019, o TCESP sintetiza sua resposta à consulta formulada pela Prefeitura de Ribeirão Preto, nisso pacificando que o repasse financeiro, extraorçamentário, para cobertura de déficit do RPPS, de pronto, NÃO é computado como despesa pessoal, mas somente quando tal recurso financia, de fato, a despesa orçamentária bruta com aposentados e pensionistas. É o que se vê no Comunicado TCESP 14, de 2019: COMUNICADO SDG Nº 14/2019 (Consulta TC-21431.989.18-5) O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO COMUNICA que ao apreciar, em Sessão do Tribunal Pleno de 15 último, consulta formulada no processo TC-21431.989.18-5, versando sobre os procedimentos para apuração dos limites de despesa de pessoal em face de aportes para cobertura de insuficiência financeira de Regimes Próprios de Previdência Social, resolveu respondê-la nos seguintes termos: “Os aportes a título de interferência financeira (sem execução orçamentária)” realizados pelo ente federativo para cobertura de insuficiência financeira em seu RPPS, independentemente de haver, ou não, a segregação da massa de segurados, NÃO são considerados despesa com pessoal para fins de verificação do atendimento dos limites definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 18 e 19 da LC 101/00). Todavia, as despesas custeadas por tais recursos é que compõem a Despesa Total (ou Bruta) com Pessoal para esses mesmos fins, não podendo ser deduzidas para o cálculo da Despesa Líquida com Pessoal.” Estabeleceu ainda, aos municípios que segregaram massas e que realizam aportes em Plano Financeiro, regra de transição para fins de verificação do citado limite legal, na qual serão considerados, na despesa líquida com pessoal, os seguintes mínimos: no exercício de 2019, 10% do total de aportes realizados no exercício em Plano Financeiro (Portaria MPS n° 403/2008) ou Fundo em Repartição (Portaria MF n° 464/2018); 2020, 25%; 2021, 45%; 2022, 70% e 2023, 100%. SDG, em 17 de maio de 2019. SÉRGIO CIQUERA ROSSI Secretário-Diretor Geral

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222 – Os cuidados fiscais na criação de cargos e funções municipais – efetivos e em comissão.

20 de maio de 2019

Em 16 de abril de 2019, o Tribunal de Contas da União (TCU) pacifica, no Acórdão 894/2019, que sobredita criação deve se compatibilizar com o plano plurianual (PPA) e a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e com outras exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Nesse sentido, o ato que cria cargos e funções deve estar escorado nos seguintes procedimentos: a) Estimativa trienal de impacto sobre a receita orçamentária (art. 16, I, da LRF); b) Estimativa trienal de impacto sobre as disponibilidades de caixa (art. 16, I, da LRF); c) Estudo de conformação ao limite prudencial (95% do máximo; art. 22, § único, da LRF) ; d) Declaração do ordenador da despesa atestando que a nova despesa conta com dotação e numerário e se compatibiliza com o PPA e a LDO (art. 16, II, da LRF); e) Estudo de não comprometimento das metas fiscais (se comprometidas, há se ter um plano de compensação, indicando-se a fonte permanente de custeio, seja o corte de outras despesas, seja o aumento de receitas tributárias – art. 17, § 2º, da LRF).

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221 – Execução irregular de contratos – a responsabilidade é do servidor que fiscaliza

17 de maio de 2019

Conforme o Tribunal de Contas da União (TCU), a responsabilidade por serviços não executados é do servidor que fiscaliza o contrato e, não, do ordenador da despesa. É o que se vê no Acórdão 929/2019 (Plenário do TCU), de 24 de abril de 2019: Responsabilidade. Contrato administrativo. Liquidação da despesa. Atestação. Ordenador de despesas. Serviços. Inexecução. A responsabilidade pelo débito por pagamento de serviços não executados, mas atestados, deve recair sobre os agentes que têm o dever de fiscalizar o contrato e atestar a execução das despesas, e não sobre a autoridade que ordenou o pagamento.

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220 – Emendas impositivas – impedimento TÉCNICO não é falta de recurso financeiro.

13 de maio de 2019

A Emenda Constitucional 86, de 2015, possibilita que, até início de maio, a Prefeitura devolva à Câmara as emendas impositivas consideradas tecnicamente impedidas (ilegais, inviáveis, incompatíveis com os planos de educação, saúde, saneamento etc.). Então, impedimento técnico nada tem a ver com impedimento financeiro, tanto é verdade que, configurados os tais embaraços técnicos, a emenda original será, por indicação da Câmara (até junho), remanejada para outra Atividade ou Projeto (inciso II, § 14, do mencionado artigo). Em resumo, caso a falta de dinheiro fosse justificativa possível, não haveria porque, depois, o Vereador realocar sua emenda em outra ação governamental. De todo modo, a Prefeitura poderá inscrever, em Restos a Pagar, até 50% das emendas impositivas. É o que possibilita a Constituição: Art. 166 – (…..) (….) § 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 11 deste artigo (emendas impositivas ao orçamento), até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. Todavia, nos anos seguintes, não poderão ser cancelados aqueles Restos a Pagar, sob pena de descumprimento de norma constitucional.

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218 – INFORMATIVO

13 de maio de 2019

Foi publicado em 10/05/2019 no Diário Oficial da União a Lei Federal 13.824, de 09 de maio de 2019, que altera o artigo 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre a Recondução dos Conselheiros Tutelares. Pelo texto anterior, os Conselheiros Tutelares participavam do pleito de escolha para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida, apenas, 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. Com a redação da Lei 13824, de 2019, alterou-se o texto da recondução, retirando-se a expressão “1 (uma) recondução” do texto legal, admitindo-se, então, que o Conselheiro seja reconduzido seguidamente, desde que aprovado em novo processo de escolha: Desta forma, como houve publicações de diversos editais referente à eleição de Conselheiros Tutelares para o exercício de 2019, a Fiorilli Software orienta que tais editais ou resoluções sejam revistos à luz da nova redação, junto com o Departamento Jurídico de suas entidades. Assim, recomenda-se que seja feita adequação com as devidas retificações ou extensão/prorrogação das inscrições a esses Conselheiros que, já reconduzidos anteriormente, agora podem participar do processo de escolha novamente.

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219 – Operações delegadas da Polícia Militar – despesa de pessoal do Município?

10 de maio de 2019

Para melhorar a segurança dos munícipes, várias Prefeituras vêm se conveniando com a Polícia Militar do Estado, por meio das chamadas Operações Delegadas. Conhecidos como “bico oficial”, tais convênios permitem que policiais militares, em folga, trabalhem no policiamento de áreas determinadas pela Prefeitura, sendo por esta pagos. E, aqui, comparece a dúvida: o pagamento dos policiais deve ser incluído na despesa com pessoal da Prefeitura? Entendemos que não; tal desembolso deve onerar a rubrica 36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física. De fato, a relação jurídica, empregatícia, dos policiais é com o Governo do Estado e, não, com o Município. Ao Município, prestam os policiais serviço ocasional, eventual, não contínuo; prova disso, há rodízio entre os policiais que fazem o tal “bico”. Tudo isso acontece por força de convênio e, não, por vínculo formal com o Município. Nesse sentido, bem apropriada a gíria “bico”. De mais a mais, não se submetem os policiais à hierarquia funcional da Prefeitura. Então, o trabalho prestado pelos policiais assemelha-se ao dos consultores e outros prestadores de serviço. Então e mesmo que o pagamento aconteça sob “Gratificação por Desenvolvimento de Atividade Delegada”, o enquadramento da despesa se dá no elemento 36, o qual, segundo a Portaria STN/SOF 163, abrange as seguintes despesas: 36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física Despesas orçamentárias decorrentes de serviços prestados por pessoa física pagos diretamente a esta e não enquadrados nos elementos de despesa específicos, tais como: remuneração de serviços de natureza eventual, prestado por pessoa física sem vínculo empregatício; estagiários, monitores diretamente contratados; gratificação por encargo de curso ou de concurso; diárias a colaboradores eventuais; locação de imóveis; salário de internos nas penitenciárias; e outras despesas pagas diretamente à pessoa física. (38)(A) De todo modo, sobre o pagamento aos policiais incide, sim, a contribuição previdenciária, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Lei Federal n.º 8.212/1991.

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217 – Revisão geral anual com superação do limite da despesa laboral

6 de maio de 2019

Tendo em vista a exceção aberta pela Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 22, parágrafo único, inciso I), o Município pode conceder revisão geral anual, mesmo após a superação do limite máximo do gasto com pessoal (54% da RCL na Prefeitura; 6% da RCL na Câmara de Vereadores): Art. 22 – (…..) Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; É bem isso o que se vê em manual do TCESP¹: Superada aquela taxa prudencial, fica impedido o órgão legislativo de aumentar sua despesa de pessoal, a menos que compareçam exceções ditas na LRF, (…..): a revisão geral anual do art. 37, X da CF; contratação de horas extras sob as hipóteses previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO. De toda forma, Prefeito ou Presidente da Câmara devem providenciar que, após o quadrimestre da superação, o gasto com pessoal retorne, em no máximo 2 (dois) quadrimestres, ao seu limite máximo. Além disso, a revisão geral anual, no âmbito de cada Poder, deve ser igual para servidores e agentes políticos e jamais superar a inflação dos doze últimos meses.     ¹ Clique aqui para acessar o arquivo PDF

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