200 – Aumenta a auditoria quadrimestral do TCESP (83% das prefeituras)

26 de fevereiro de 2019

Para avaliar a gestão do Prefeito, o Tribunal de Contas realiza três tipos de auditoria: Prévia (ex.: exame prévio de edital); Simultânea (ex.: as auditorias quadrimestrais, para que o Prefeito, em tempo hábil, corrija os desvios apurados e, também, as auditorias ordenadas, de caráter operacional, em postos de saúde, almoxarifados de medicamentos, cozinha da merenda escolar, creches etc.); Posterior (ex.: a tradicional auditoria no ano seguinte ao da gestão, depois da prestação anual de contas). Em 22 de fevereiro de 2019, o TCESP informa ter elevado o número de prefeituras que receberão, três vezes por ano, as auditorias simultâneas, chamadas fiscalizações quadrimestrais, que já se encontram em seu 5º ano de realização. Então, brevemente, aquela Corte publicará quais as 540 prefeituras atingidas (83% do total), escolhidas eletronicamente mediante aplicação de matriz de risco do Sistema Audesp. Nesse contexto, a imensa maioria das prefeituras foi alcançada por esse tipo de auditoria, sendo que, no primeiro ano de implantação (2014), não passavam de 56 municípios. De lembrar que as fiscalizações quadrimestrais geram relatórios parciais, encaminhados depois ao respectivo relator da conta anual. Em seguida, aquele conselheiro, se for o caso, notifica o Prefeito para a adoção de medidas corretivas, não havendo necessidade de comunicação de providências, salvo se expressamente determinadas pelo referido conselheiro-relator.

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199 – Exame de suficiência para o contador

21 de fevereiro de 2019

Por meio da Resolução 1560, de 7.2.2019, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) requer que, formados após 14.06.2010, os bacharéis em Ciências Contábeis realizem exame de suficiência para obtenção de registro no CRC (Conselho Regional de Contabilidade): RESOLUÇÃO Nº 1.560, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2019 Altera o Art. 5º da Resolução CFC n.º 1.486/2015, que dispõe sobre o Exame de Suficiência como requisito para obtenção de registro em Conselho Regional de Contabilidade, publicada no DOU, Seção I, em 22/5/2015 O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º Alterar o Art. 5º da CFC n.º 1.486/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º A aprovação em Exame de Suficiência, como um dos requisitos para obtenção de registro em CRC, será exigida do Bacharel em Ciências Contábeis que concluiu o curso em data posterior a 14/6/2010, data da publicação da Lei n.º 12.249/2010. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CONTADOR ZULMIR IVÂNIO BREDA Presidente do Conselho A propósito, vale ilustrar: tal exigência decorre da Lei 12.249, de 2010: Art. 12 Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos. (……) § 2° Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.

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198 – Aumento da rejeição de contas do Prefeito

21 de fevereiro de 2019

Em 19.2.2019, o TCESP divulgou levantamento dos motivos que têm levado ao parecer contrário às contas anuais dos prefeitos. Vide: https://www.tce.sp.gov.br/6524-reprovacao-contasprefeituras-pelo-tcesp-dobrou-quatro-anos : Entre 2013 e 2016, aumentou, em 120%, a rejeição daqueles balanços, se bem que, vale ponderar, em último ano de mandato é habitual o aumento da recusa, sobretudo pelo descumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Foi bem isso o que aconteceu no ano de 2016, quando 264 Prefeituras sofreram parecer negativo (41% do total) e, dentro dessas, 104 desrespeitaram aquela norma fiscal. De todo modo, 2015, que NÃO foi último ano de gestão política, o número de reprovações alcançou 217 municípios, 81% mais do que em 2013. Nesse contexto, o déficit orçamentário e o aumento da dívida financeira têm sido os principais motivos da rejeição; em seguida comparece a falta de recolhimento dos encargos patronais, sendo o excesso de despesa com pessoal, a insuficiente despesa na Educação e a falta de confiabilidade contábil as causas que vêm logo em seguida. De observar que, entre 2013 e 2016, 41 Prefeituras sofreram reprovação à conta de um inoperante controle interno.

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196 – Prestação de contas – Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

15 de fevereiro de 2019

Até 29 de maio de 2019, os municípios devem prestar contas dos recursos federais para a merenda escolar; isso, relativamente ao exercício de 2018 (nos anos anteriores, o prazo se encerrava em 30 de abril). Assim deve ser feito mediante acesso ao Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC) /Contas Online do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). E o Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE) deve emitir parecer conclusivo, aprovando ou reprovando aquela prestação de contas. Tal qual mostrado em anterior Comunicado Fiorilli, o Município, em média, gasta diariamente, por aluno, R$ 3,00 para suprir a merenda escolar, recebendo entre R$ 0,36 e R$ 1,07 do Governo Federal; uma defasagem média de 320%; o último reajuste aconteceu em 2017. De seu lado, a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) defende reajuste anual dos valores anuais do PNAE; para isso alegando: “O principal problema é o não reajuste dos valores repassados pela União aos municípios para o PNAE; (….) o governo federal reajusta quando quer e pelo percentual que quer; (….) há longos períodos, de até nove anos, sem reajustes; (….) Então, a grande reivindicação dos municípios é que a lei tenha previsão de reajuste desses valores per capita pela inflação oficial”.

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195 – Falhas mais comuns em licitações e contratos

12 de fevereiro de 2019

Mediante o Comunicado GP 1, de 2019, o TCESP torna pública as falhas mais habituais nos exames prévios de edital, às quais, de igual modo, são também apontadas na apreciação rotineira de licitações e contratos. Sendo assim, a empresa Fiorilli resume os desacertos mais comuns: 1. Lacunas e inconsistências no edital (ausência de clareza de cláusulas editalícias; descrição inadequada do objeto; conflitos redacionais; e omissões na descrição técnica do serviço/produto em disputa); 2. Prazo inadequado para apresentação de documentos/bens/serviços; 3. Irregularidades na planilha de custos (deficiente pesquisa de preços e insuficiente estudo de viabilidade econômico-financeira); 4. Especificação excessiva do objeto, o que dá margem à preferência a tal ou qual fornecedor; 5. Direcionamento à marca ou a fabricante; 6. Falhas nas exigências de qualificação econômico-financeira (a contrariar súmulas TCESP, no caso a nº 37, 38 e 43); 7. Falhas nas exigências de qualificação técnica (a contrariar súmulas do TCESP, no caso a nº 23, 24, 25 e 30); 8. Aglutinação/Composição inadequada dos lotes; 9. Falhas nas exigências de regularidade fiscal e trabalhista; 10. Execução contratual, sobretudo no que se refere a desacertos quanto à subcontratação, reajustes e penalidades.

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194 – Índices contábeis e de capital – opção exclusiva da entidade licitante

7 de fevereiro de 2019

Há certo tempo atrás, o TCESP entendeu que, em licitações, não mais poderia estabelecer, de modo geral, máximos e mínimos para índices contábeis (liquidez, endividamento, solvência etc.) e de capital dos licitantes; isso porque, cada ramo da economia possui realidade bastante diferenciada. Nesse rumo, Comunicado de 1º/02/2019, sedimenta, de vez, aquele entendimento do TCESP, cabendo à entidade pública justificar, em cada caso, os índices contábeis exigidos dos licitantes: COMUNICADO SDG Nº 05/2019 (TCA-18484/026/15) O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, COM FUNDAMENTO NOS ESTUDOS REALIZADOS NO TCA18484/026/15, COMUNICA, a teor do artigo 31, §5º, da Lei Federal de Licitações nº 8666/93, que incumbe unicamente à Administração, ao optar por exigir índices contábeis e valores de qualificação econômico-financeiros dos licitantes, justificar no procedimento administrativo do certame os motivos da escolha, demonstrar que levou em conta as especificidades do ramo de atividade ou do segmento de mercado correspondente ao objeto a ser licitado e outros critérios, quando pertinentes, como o vulto da contratação, a conjuntura econômica, a prévia análise da saúde financeira das empresas que operam nos correspondentes setores, por meio de indicadores usualmente praticados no caso concreto, fixados de forma clara e objetiva no edital, a fim de possibilitar uma ampla competição. Tal previsão não desonera das cautelas que a Administração deve atentar contra os riscos de eventual inadimplemento por meio da adoção de garantias e de aplicação de sanções previstas na lei de regência da matéria, sem prejuízo do acompanhamento concomitante da execução contratual. SDG, 1º de fevereiro de 2019 ALEXANDRE TEIXEIRA CARSOLA SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL SUBSTITUTO

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193 – Entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retida na Fonte (DIRF)

4 de fevereiro de 2019

Até o dia 28 de fevereiro de 2019, as Prefeituras devem enviar a declaração do imposto de renda retido de servidores e prestadores de serviço; isso, referente ao exercício de 2018. Para tanto devem utilizar programa disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. Enseja aplicação de multa o não encaminhamento ou a entrega atrasada da declaração em apreço. Tal qual informado em anterior Comunicado Fiorilli, pertence à Prefeitura o Imposto de Renda incidente nos pagamentos de salários e serviços de terceiros, ainda que isso tenha acontecido na Câmara dos Vereadores, autarquias e fundações municipais de direito público (art. 158, I, da Constituição). Bem por isso, reproduzimos trecho daquele anterior Comunicado: “Mediante ação interposta pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM), a questão foi pacificada, em 25.10.2018, pelo órgão especial do Tribunal Regional Federal, pois esta Corte decidiu que também é do Município o IR incidente sobre o pagamento de prestadores de serviços”. Sendo assim, o Município não mais precisa recolher, à Receita Federal, o IR retido sobre os serviços de terceiros.

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