172 – Dicas para aumentar a receita municipal

16 de novembro de 2018

As Prefeituras vêm sofrendo os impactos do baixo crescimento econômico e, do desemprego de parte dos munícipes. Por isso, a dívida municipal se avoluma, sobretudo a dos Restos a Pagar; a despesa de pessoal ultrapassa seus limites; os fornecedores não são pagos em dia, e, em alguns casos, os servidores não recebem salários, situação agora agravada à conta do 13º salário. Nesse contexto, a empresa Fiorilli apresenta algumas dicas para incrementar a receita do Município (ou reduzir sua perda): Rever as renúncias de receitas, solicitando, mediante lei, revogação daquelas que não mais atenderem aos originais intuitos sociais e econômicos; Protesto em cartório dos inscritos, há um tempo considerável (ex.: 3, 4 anos), na Dívida Ativa; Instituir comissão permanente para: Revisão da planta genérica de valores imobiliários; Atualização do cadastro de prestadores de serviços; Adequação das taxas ao efetivo custo do serviço; Revisão dos aluguéis cobrados sobre propriedades do Município. Firmar convênios com a Receita Federal com os seguintes objetivos: a) acesso aos dados de contribuintes, objetivando mais eficiência na arrecadação do Imposto sobre Serviços (ISS); b) recebimento integral do Imposto Territorial Rural – ITR (art. 153, § 4º, III, da CF). No momento de concessão do Habite-se, cobrança do ISS cabível; No site da Prefeitura, revelar que, até certo limite, doações ao fundo municipal da criança e do adolescente são dedutíveis do Imposto de Renda, nisso também mostrando como o dinheiro está sendo aplicado por tal fundo; Após os necessários ajustes legais, cobrança de IPTU sobre áreas rurais urbanizadas, ou seja, áreas contempladas com duas ou mais benfeitorias urbanas (ex.: água e energia elétrica; escola e posto de saúde; pavimentação e esgoto). Cobrança de ISS sobre os cartórios (conforme Comunicado TCESP 37, de 2009). Em favor da Receita Federal, não se deve recolher o Imposto de Renda retido sobre prestadores de serviços; isso, com base em decisão de órgão especial do Tribunal Regional Federal (de 25.10.2018; vide anterior Comunicado Fiorilli); Conceder bonificação a fiscais que superam as metas de arrecadação; para tanto, pode o Município se valer da vinculação de impostos autorizada na Constituição1; Auxiliar o produtor rural no preenchimento dos Dipam (Declaração para o Índice de Participação dos Municípios), o que aumenta o recebimento do ICMS. Atentar, com redobrado cuidado, para as baixas eletrônicas na Dívida Ativa. ¹Art. 167. São vedados: (….) IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, (…..).

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173 – Alienação de ativos da Educação é receita adicional do setor

12 de novembro de 2018

Considerando que o financiamento mínimo da Educação é uma garantia constitucional (art. 212), tal setor, na prática, se apresenta com autonomia orçamentária, financeira e patrimonial. Assim, desde que a Prefeitura aliene um veículo da Educação (ex: ônibus do transporte escolar), o recurso terá de ser integralmente aplicado no ensino local, em adição aos 25% de impostos. Em resumo, a venda de bens móveis e imóveis da Educação é uma receita adicional do setor, tal como o Salário-Educação, os rendimentos das contas bancárias do ensino, o ganho financeiro do Fundeb (o chamado “plus” Fundeb), as transferências voluntárias da União e do Estado para a área educacional (convênios). No cálculo do TCESP, a falta de integral aplicação daquelas receitas (100%) é omissão que contraria o financiamento mínimo da Educação, o que talvez leve ao parecer favorável à conta anual do Prefeito.

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171 – Alienação de ativos da Educação é receita adicional do setor

12 de novembro de 2018

Considerando que o financiamento mínimo da Educação é uma garantia constitucional (art. 212), tal setor, na prática, se apresenta com autonomia orçamentária, financeira e patrimonial. Assim, desde que a Prefeitura aliene um veículo da Educação (ex: ônibus do transporte escolar), o recurso terá de ser integralmente aplicado no ensino local, em adição aos 25% de impostos. Em resumo, a venda de bens móveis e imóveis da Educação é uma receita adicional do setor, tal como o Salário-Educação, os rendimentos das contas bancárias do ensino, o ganho financeiro do Fundeb (o chamado “plus” Fundeb), as transferências voluntárias da União e do Estado para a área educacional (convênios). No cálculo do TCESP, a falta de integral aplicação daquelas receitas (100%) é omissão que contraria o financiamento mínimo da Educação, o que talvez leve ao parecer favorável à conta anual do Prefeito.

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170 – Estorno na conta bancária do Fundo Especial do Petróleo (FEP)

29 de outubro de 2018

Em 23 de outubro de 2018, a Agência Nacional do Petróleo (ANP) creditou a maior na conta em que o município recepciona transferências do Fundo Especial de Petróleo (FEP). Errou a ANP porque confundiu a distribuição do Fundo (critério população) com a dos Royalties (critério proximidade a locais de exploração de petróleo). Por isso, o Banco do Brasil promoverá, em tempo breve, débitos de retificação naquela conta FEP, o que, em alguns casos, pode deixá-la negativa, sujeita a juros e outros encargos financeiros. Nesse contexto, a Diretoria de Governo daquele banco orienta que os municípios cubram, de imediato, o saldo negativo na conta Fundo Especial de Petróleo (FEP), evitando sobreditos encargos bancários.

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169 – Pertence ao Município todo o IR retido na fonte – salários, aposentadorias, pensões e, também, serviços de terceiros

26 de outubro de 2018

Mediante a Instrução Normativa 1599, de 2015, a Receita Federal do Brasil determina recolhimento à União do Imposto de Renda retido pelo Município nos pagamentos a fornecedores; abrangendo isso um intervalo de cinco anos (portanto, desde 2010). Assim, o Imposto de Renda (IR) só pertenceria aos Municípios quando recaísse sobre salários, aposentadorias e pensões, e, não, à vista dos pagamentos feitos a terceiros. Apesar disso, a Constituição dispõe que fica no Município o IR retido sobre qualquer tipo de rendimento pago. (art. 158, I). Art. 158. Pertencem aos Municípios: I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; Mediante ação interposta pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM), a questão foi pacificada, em 25.10.2018, pelo órgão especial do Tribunal Regional Federal, pois esta Corte decidiu que também é do Município o IR incidente sobre a compra de bens e serviços. Sendo assim, o Município não mais precisa recolher, à Receita Federal, o IR retido sobre os serviços de terceiros. De todo modo, convém lembrar que o IR é do órgão que titulariza a figura do Município, ou seja, a Prefeitura. Então, as Câmaras, as autarquias e as fundações municipais recolherão, à Prefeitura, todo e qualquer Imposto de Renda retido, quer sobre salários, quer sobre serviços de terceiros.

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168 – A redução da receita corrente líquida (RCL) e, o aumento da despesa com pessoal – argumentos para a defesa.

22 de outubro de 2018

Para se enquadrar ao padrão da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), o TCESP, no cálculo daquela receita, passou a excluir as perdas financeiras dos municípios com o Fundeb (Fundo da Educação Básica). Referida perda acontece quando os 20% retidos pelo Fundeb1 superam o valor efetivamente recebido de tal fundo (na conta 1724.01.00 – Transferências de Recursos do Fundeb). Em face da menor base de cálculo (RCL), várias Prefeituras superaram o limite de 54%; outras estão bem próximas dessa barreira fiscal. Diante disso, os municípios, caso queiram, poderiam se valer dos seguintes argumentos em suas defesas: a) A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que, no cálculo da receita corrente líquida (RCL), sejam computados os valores pagos e recebidos ao Fundeb (art. 2º, § 1º); b) O valor perdido para o Fundeb é, sem sombra de dúvida, uma cifra paga pelo perdedor àquele fundo; c) Em outras palavras, tal perda é um efetivo pagamento do Município para que outros governos invistam mais na educação básica; d) Tanto é assim que a perda é computada nos 25% que os municípios perdedores têm que aplicar, todo ano, na educação (art. 212, da CF); e) E, não se poderia realizar qualquer contribuição ao Fundeb sem a correspondente receita de suporte (no caso, a parcela perdida para o Fundeb); f) Descontado que é de salários e proventos, o Imposto de Renda na Fonte (IRRF) não é uma nova receita dos municípios, mas, sim, um ajuste contábil que viabiliza a não saída do dinheiro, o “retorno” daquele desconto sobre a folha de pagamento. Contudo, mesmo assim, o IRRF não é excluído da receita corrente líquida (RCL); g) O TCESP mudou a regra em plena vigência da lei orçamentária ora em execução (2018). ¹A retenção do Fundeb alcança 20% do FPM, FPE, ICMS, IPI/Exportação, IPVA, ITCMD, ITR e da compensação financeira da Lei 87/1996.

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167 – A boa gestão das creches municipais

19 de outubro de 2018

Em 7 de outubro de 2018, o TCESP realizou auditoria ordenada em creches administradas por 215 municípios paulistas. Nesse procedimento foram detectadas várias falhas, que serão anotadas nos relatórios que avaliam a gestão do Prefeito (quadrimestral e anual). Assim e sob as recomendações do TCESP, a empresa Fiorilli apresenta os seguintes cuidados na administração das creches municipais: a) A Prefeitura deve evidenciar os critérios para atendimento da lista de espera em creches (crianças de 0 a 3 anos); b) Esses critérios precisam ser divulgados à população; c) Essa divulgação também evidenciará o número de crianças cujos pais solicitam vagas em creches (demanda); d) A cada ano, o Município elaborará a proposta pedagógica para as creches; e) Por turma, o número de crianças necessita se limitar às recomendações do Ministério da Educação (MEC); f) Os professores devem ser habilitados, no mínimo, em ensino médio, na modalidade normal (art. 62, da Lei de Diretrizes e Bases – LDB). g) Os engenheiros da Prefeitura precisam visitar as creches, eliminando, em tempo breve, rachaduras no teto, trincas, goteiras, infiltrações, vazamentos e pisos quebrados. h) A Secretaria Municipal da Educação (ou órgão equivalente) necessita inspecionar as creches, exigindo a retirada de brinquedos enferrujados, pregos, parafusos, fiação exposta, além de formigueiros e casa de marimbondos; i) Os pais serão informados das atividades realizadas nas creches, bem como o desenvolvimento de seus filhos; j) As creches devem possuir condições de acessibilidade (rampas, corrimões etc.), além de espaço reservado à Secretaria; k) As creches disporão de atualizado Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária; l) A desinsetização, a desratização e a limpeza de caixas d’água precisam ser realizadas a cada seis meses; m) No cardápio, há de haver, no mínimo, três porções de frutas e hortaliças por semana, evitando doces e alimentos enlatados; n) Na área de preparo das refeições, o piso, as paredes e o teto devem possuir revestimento liso, impermeável e lavável; o) Em hipótese alguma, os alimentos ultrapassarão o prazo de validade.

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166 – O percentual para os créditos suplementares

16 de outubro de 2018

A Constituição possibilita que a lei orçamentária anual autorize, de forma prévia e genérica, certo limite para abertura de créditos adicionais suplementares (art. 165, § 8º). Quanto a isso, há de se atentar para o que segue: a) Aquela autorização se dá de forma percentual sobre a despesa total fixada para o ano seguinte; b) Tendo em vista o princípio orçamentário da unidade e universalidade, o percentual alcança a Prefeitura, a Câmara, as autarquias e as fundações de direito público. c) Apesar de a Constituição não impor limite percentual, o TCESP tem censurado elevada permissão, pois que isso pode desvirtuar a proposta orçamentária, abrindo portas para o déficit. d) Na execução do orçamento, o percentual não pode ser alterado, mesmo que através de lei específica; é assim porque, para a fase da realização, a Lei 4.320 quer autorização individual, caso a caso, para os créditos suplementares (art. 40), com indicação da dotação reforçada e sua fonte de cobertura. e) Em outras palavras, desde que utilizado todo o limite percentual da LOA, a Prefeitura deve solicitar, uma a uma, autorização da Câmara para os créditos adicionais suplementares. f) Acredita-se que 25% é percentual razoável; tanto é assim que, em seus modelos, a empresa Fiorilli assim dispõe: Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a: I- Abrir créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada no artigo 1º, utilizando, como fonte de cobertura, o superávit financeiro do exercício de 2015, os recursos provenientes do excesso de arrecadação e o produto de operações de crédito (art. 43, § 1º, I, II e IV, da Lei nº 4.320, de 1964). II- Abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada no artigo 1º, utilizando, como fonte de cobertura, a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias (inciso III do sobredito parágrafo).

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165 – STF e os cargos em comissão os requisitos básicos para os cargos em comissão

11 de outubro de 2018

Em 1º de outubro de 2018, aquela Corte pacificou, em tema de repercussão geral, seu entendimento sobre os cargos em comissão (Recurso Extraordinário 1041210). Nesse passo, a Suprema Corte apresentou os requisitos básicos para os cargos em comissão: a) Os cargos em comissão somente se justificam para as funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando às atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) Tais cargos devem pressupor relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) O número de cargos comissionados deve guardar proporcionalidade com o número de cargos efetivos (obs.: contudo, o STF não indicou uma proporcionalidade ideal); d) As atribuições dos cargos em comissão precisam estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. Além disso, para o TCESP, aquela lei municipal deve impor que apenas diplomados em curso superior ocupem os postos de assessoramento e direção, mas os de chefia não precisam, necessariamente, daquele atributo universitário, bastando comprovar a apropriada formação técnico-profissional. É o que se vê no seguinte Comunicado do TCESP: Comunicado TCE-SP nº32/2015 O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sua permanente tarefa de orientação a seus jurisdicionados …..(…..) (…..) 8. As leis devem definir com clareza as atribuições e a escolaridade exigidas para provimento de cargos em comissão de Direção e Assessoria exclusivos de nível universitário, reservando-se aos de Chefia a formação técnico-profissional apropriado. SDG, 17 de agosto de 2015. SÉRGIO CIQUERA ROSSI SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL

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164 – A Prefeitura e a judicialização da Saúde

9 de outubro de 2018

Em 5/10/2018, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) informa que, entre 2010 a 2016, as ordens judiciais para fornecimento de medicamentos aumentaram 6.300% (de R$ 70 milhões para R$ 4,5 bilhões). E, por estarem mais próximos dos cidadãos, os municípios são os mais atingidos. Em caso de descumprimento, os prefeitos sofrem sanções pessoais (bloqueio de bens, prisão, multas etc.). Nesse sentido, aquela Confederação produziu interessante cartilha, os “10 passos para diminuir a judicialização da Saúde”, sobre o qual a empresa Fiorilli faz o seguinte resumo: Formação de equipe para identificar falhas no sistema local de saúde, às quais, via de regra, geram a tal judicialização da saúde; Tal equipe produzirá estudo com base nas seguintes indagações: Como funciona o controle e a entrega de medicamentos? Quais serviços têm maior procura? Quais serviços geram mais reclamação? Os horários de atendimento estão adequados às necessidades da população? Os profissionais da saúde conhecem suas responsabilidades e onde se integram no fluxo dos serviços? Relacionar o quê é solicitado nas ações judiciais (com os respectivos valores): Medicamentos? Procedimentos médicos? Internações? Exames? Transporte de pacientes? Identificar os escritórios de advocacia que propõem tais ações; Realizar persistente treinamento dos profissionais de saúde, uma vez que, bem capacitados, médicos, enfermeiros, atendentes melhoram o atendimento, evitando a demanda judicial; A população e os profissionais da saúde devem saber quais medicamentos são encontrados na farmácia do Município (pelo nome do fármaco e, não, pela designação comercial; ácido acetilsalicílico e, não, aspirina). Incentivo à formação de comitê que reúna o juiz, o promotor e o secretário municipal de saúde, com a finalidade de estabelecer prioridades e limites; A partir desse comitê, estabelecimento de termo de cooperação entre o Município, o Judiciário local e o Ministério Público local, objetivando o melhor acompanhamento das demandas judiciais e seus resultados práticos.

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