148 – Lista de Verificações (Checklist) – projeto de lei orçamentária anual (2019)

30 de julho de 2018

Tendo em vista que os municípios estão formulando seus orçamentos-2019, a empresa Fiorilli propõe a seguinte lista de verificações sobre o projeto em questão: 1- O projeto agrega receitas e despesas da Administração direta (Prefeitura e Câmara), autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Município e empresas estatais dependentes (art. 165, § 5º, I, da Constituição)? 2- Tendo em vista o baixo crescimento da economia brasileira, a receita foi projetada de forma conservadora? (obs.: recomenda-se um acréscimo de 5% sobre a arrecadação havida em 2017). 3- Houve consulta aos diversos setores da Administração para que o orçamento não seja tão alterado ao longo de sua execução? 4- Houve a exclusão de programas de baixa efetividade? 5- Na despesa de pessoal, foi projetado o crescimento vegetativo da folha de pagamento (incorporação das vantagens estabelecidas em lei municipal: anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte etc.)? 6- Foi solicitado percentuais específicos para créditos adicionais suplementares? Vai abaixo uma proposta para isso: Art. ….. Fica o Poder Executivo autorizado a: I- Abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada no artigo …, utilizando, como fonte de cobertura, o superávit financeiro do exercício de 2018, os recursos provenientes do excesso de arrecadação e o produto de operações de crédito (art. 43, § 1º, I, II e IV, da Lei nº 4.320, de 1964). II- Abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada no artigo ….., utilizando, como fonte de cobertura, a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias (inciso III do sobredito parágrafo). 7- O projeto de LOA se faz acompanhar dos anexos previstos no art. 5º, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF ( a) compatibilidade com as metas fiscais da LDO; b) perda com as existentes renúncias de receita; c) medidas de compensação para novas despesas obrigatórias e novas renúncias de receita)? 8- Na expectativa de déficit financeiro em 31.12.2018, a despesa é um pouco menor que a receita? A diferença foi “congelada” em um dos tipos de Reserva de Contingência? 9- Foi fixada outra Reserva de Contingência, a dos Riscos Fiscais (art. 5º, 5º, III, da LRF)? Obs.: em caso de incompatibilidade com o respectivo anexo da LDO, explicar a divergência no adendo referido no item 7 deste checklist (anexo de compatibilidade com as metas fiscais da LDO). 10- No caso de débito judicial em 25.03.2015 (regime especial), a dotação Sentenças Judiciárias é igual ou maior que o valor pago em 2017 (relativamente à receita corrente líquida)? 11- Sem débito judicial em 25.03.2015 (regime normal), a dotação Sentenças Judiciárias é suficiente para honrar os precatórios apresentados até 1º de julho de 2018? 12- As dotações da Educação são ligeiramente superiores a 25% da receita de impostos (Obs.: o ligeiro excesso é para suportar glosas do TCE e uma eventual maior arrecadação de impostos)? 13- As dotações do magistério significam 60% da receita do Fundeb? 14- As dotações do Fundeb representam toda a arrecadação desse fundo e mais o valor que, geralmente, não se aplica no próprio ano de arrecadação (até 5% – Fundeb diferido)? 15- As dotações da Saúde representam 15% da receita […]

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147 – Os requisitórios de pequeno valor (RPV)

23 de julho de 2018

Com baixo valor, certos débitos judiciais não são considerados precatórios, mas, sim, requisitórios de pequeno valor (RPV), a serem pagos, geralmente, em 60 dias (art. 100, § 3º, da CF); enquanto isso, os precatórios normais podem ser quitados até o final do ano seguinte e, mesmo assim precisam ser apresentados até 1º de julho do ano anterior (art. 100, § 5º, da CF). Naturalmente, os municípios desejam reduzir o valor do requisitório de baixa monta (RPV); isso, para que tenham mais tempo para honrar sua dívida judicial. Nos termos da Emenda Constitucional 62, de 2009, os municípios poderiam, até 9 de junho de 2010, editar lei fixando o valor do RPV, desde que este não fosse menor que o piso de benefícios do INSS (hoje, R$ 5.189,00); se assim não fosse feito, o requisitório de baixa monta atinge cifra bem maior; até 30 salários mínimos (hoje, R$ 28.620,00). Contudo, uma liminar da presidente do STF (20.07.2018) deu ganho de causa ao município de Garanhuns (PE), que, mesmo após aquele prazo, publicou lei fixando em R$ 5.189,00 o RPV, escapando, portanto, dos R$ 28.620,00. É bem isso o que informa a Confederação Nacional dos Municípios (CNM). Para a presidente Carmen Lucia, “não há que se cogitar de incidência do prazo de 180 dias (o da Constituição; até 9.6.2010) e consequentemente em perda de limite temporal para o Município editar lei fixando o teto para as RPVs”. Nisso, aquela ministra citou vários precedentes da Suprema Corte. A prevalecer aquela decisão do STF, os municípios poderiam, agora, apresentar lei local, determinando que o requisitório de baixa monta se limitasse a R$ 5.189,00 (art. 100, § 4º, da CF), e, não, a R$ 28.620,00.

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146 – Cuidados na estocagem de medicamentos

19 de julho de 2018

Em 18 de julho de 2018, o TCESP realizou auditoria ordenada em almoxarifados da saúde (farmácias), envolvendo 162 municípios paulistas. Nesse procedimento foram detectadas várias falhas, que serão levadas aos relatórios da gestão do Prefeito (quadrimestral e anual). Em assim sendo, a empresa Fiorilli recomenda as seguintes cautelas na guarda de medicamentos: a. A farmácia (almoxarifado da saúde) há de sempre contar com a presença de um farmacêutico responsável; b. O local de armazenamento deve possuir controle de temperatura e umidade, luz de emergência e fonte alternativa de energia; c. A farmácia necessita dispor de alvará da vigilância sanitária e auto de vistoria do Corpo de Bombeiros; d. Os medicamentos não podem estar encostados na parede ou no solo, nem sofrer incidência da luz solar; e. O controle deve ter especialíssima atenção com o vencimento dos remédios e com o estoque mínimo (de segurança); f. Os medicamentos de uso controlado precisam estar guardados em armário de acesso absolutamente restrito; g. As guias de retirada devem bem identificar o paciente beneficiado; h. Frequentemente atualizada, relação de medicamentos deve ser disponibilizada aos médicos da rede pública municipal; i. A contagem física deve coincidir com o saldo anotado nas fichas de controle.

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145 – O cancelamento de Restos a Pagar (RAP) não liquidados

16 de julho de 2018

Em que momento se pode cancelar os Restos a Pagar (RAP) ainda não liquidados? Eis uma recorrente dúvida de administração financeira, considerando que aqueles débitos sobrecarregam o passivo, aumentando, de forma irreal, o déficit financeiro do Município (diferença entre ativo e passivo financeiro). Nisso, há de ponderar que, em geral, o TCESP rejeita a conta do Prefeito, quando o déficit financeiro supera um mês de receita municipal. Então, as Prefeituras poderiam se basear no Decreto federal 9.428, de 29.06.2018, que determina a anulação de RAP não liquidados, passados 18 (dezoito) meses de sua inscrição. Em sendo assim, as Prefeituras poderiam agora realizar tal cancelamento, levando em conta os seguintes requisitos: a) Serão objeto de anulação os Restos a Pagar efetivamente não liquidados, inscritos até 31 de dezembro de 2016. b) Não podem ser cancelados Restos a Pagar ligados à Saúde, pois, no ano de competência, ingressaram na aplicação mínima de 15% (art. 24, II, da Lei Complementar 141, de 2012). c) Também não se pode anular Restos a Pagar alusivos a emendas impositivas dos Vereadores, considerando a obrigação constitucional de serem executadas (art. 166, § 11, da Constituição). d) Havendo interesse de retomar o gasto anulado, a Contabilidade reempenhará em Despesas de Exercícios Anteriores, nos moldes do art. 37, da Lei 4.320, de 1964. e) O cancelamento deverá ser independente de execução orçamentária (variação ativa).

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144 – Cartas de exclusividade não justificam a contratação direta de artistas

9 de julho de 2018

Tal qual já vinha entendendo o TCESP, o Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu que há de haver licitação entre as empresas intermediárias de artistas, ou seja, as cartas de exclusividade, a princípio, não justificam a inexigibilidade licitatória na contratação de artistas (Acórdãos 1.435/2017 e 1351/2018-Plenário). Além disso, deve haver comprovação de que os artistas receberam, de fato, os valores pagos pela Prefeitura; isso porque o TCU detectou vários casos de desvios, apropriando-se os intermediários da maior parte dos respectivos pagamentos.

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143 – Os Consórcios Intermunicipais e as Operações de Crédito

7 de julho de 2018

Em 4 de julho de 2018, o Senado baixou a Resolução 15, possibilitando que os consórcios realizem empréstimos e financiamentos. Na decorrente dívida com a instituição financeira, cada Administração responde na mesma proporção do contrato de rateio do consórcio ou, alternativamente, ao efetivo benefício do município no contrato celebrado. E, quando necessário, aquela proporcionalidade será obedecida no oferecimento de garantias à operação de crédito.

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