183 – Outros alertas sobre encerramento de exercício

28 de dezembro de 2018

Em complemento a anterior Comunicado Fiorilli (decreto de encerramento de exercício), vale alertar: Não podem ser inscritos em Restos a Pagar não processados os empenhos de diárias, ajuda de custo e adiantamento, pois essas despesas são consideradas liquidadas no momento em que se entrega o numerário ao agente público. Não podem ser cancelados Restos a Pagar não liquidados referentes à Saúde e às emendas impositivas dos vereadores. Tal qual informado no Comunicado Fiorilli 160, os rendimentos financeiros do regime próprio de previdência (RPPS) serão registrados como variação patrimonial; só quando houver o efetivo resgate da aplicação é que a contabilização será orçamentária (conforme Comunicado TCESP 30, de 2018).

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182 – Adicional de FPM (1%) – a polêmica da vinculação para a Saúde

26 de dezembro de 2018

Tendo em vista que, em julho e dezembro, há queda na arrecadação líquida dos impostos que compõem o FPM (IR e IPI), a Constituição assegura um adicional, de 1%, naqueles dois meses (art. 159, I, “d” e “e”). Sem dúvida, os 25% da Educação oneram esses adicionais de FPM, na medida em que esse mínimo incide sobre a receita RESULTANTE de impostos, ou seja, qualquer ingresso que tenha a ver com impostos (art. 212, da CF). Todavia, polêmica resta quanto à vinculação para a Saúde (15%), pois alguns setores defendem que tal área não é beneficiada por aqueles dois adicionais de FPM. Contudo, assim não pensa o TCESP, para o qual esses 1% suplementares são, sim, onerados pela aplicação mínima em ações e serviços de saúde. É o que se vê no seguinte Comunicado TCESP: Comunicado SDG n° 023/2012 TCA-5642/026/2012 O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo alerta que,(…..) Quanto à base sobre a qual se calcula a despesa mínima em Saúde, passa a integrá-la qualquer compensação financeira proveniente de impostos e transferências constitucionais (art. 9º). Eis o caso dos repasses derivados da Lei Federal nº 87, de 1996 (Lei Kandir); o 1% de FPM recebido, adicionalmente, em dezembro (e julho) de cada exercício (art. 159, I, “d”, da Constituição), bem como auxílios semelhantes aos obtidos, em 2009, pelos municípios brasileiros (Lei nº 12.058, de 2009). (….) SDG, 29 de maio de 2012. Sérgio Ciquera Rossi Secretário Diretor Geral

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181 – Precatórios Fundef/Fundeb – vedada aplicação em despesas com pessoal

21 de dezembro de 2018

Recebem complemento da União (Fundef/Fundeb) os Estados que não atingem o mínimo nacional para despesas no ensino público (Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco e Piauí). Em função de menor repasse daquele complemento, aqueles Estados (e seus municípios) vêm recebendo precatórios do Governo Federal. Nisso, o Tribunal de Contas da União, em 10/12/2018, decidiu que esses precatórios não podem financiar qualquer tipo de despesa com pessoal, podendo, contudo, ser utilizados em mais de um exercício financeiro, desde que formulem plano de aplicação acompanhado pelo Conselho do Fundeb – CACS (vide Acórdão 2866/2018 – Plenário do TCU).

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180 – O Comunicado TCESP 34/2018 – sugestões para a defesa

18 de dezembro de 2018

Após se reunir, em 25/10/2018, com o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e membros de todos os tribunais de contas do país, o TCESP emitiu o sobredito Comunicado1, recomendando a não paralisação de obras públicas. Em caso de apontamento nos relatórios de fiscalização, as Prefeituras poderiam se valer das seguintes razões: a) A paralisação está devidamente justificada no corresponde processo administrativo. b) Diante dos alertas do TCESP, a paralisação foi uma das maneiras de limitar despesa, nos termos do art. 9º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). c) Nenhuma nova obra foi iniciada após a paralisação da apontada pelo TCESP. Em sendo assim, não foi descumprindo o art. 45 da LRF, mencionado no Comunicado TCESP 34, de 2018

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179 – O descumprimento da ordem cronológica de pagamentos – necessidade de publicação dos motivos

18 de dezembro de 2018

Certos fornecedores têm acionado o Tribunal de Contas, alegando preterição na ordem cronológica de pagamentos, ou seja, outras aquisições da Prefeitura, com vencimento posterior, receberam à frente dos reclamantes. De lembrar que, segundo o Decreto-lei 201, de 1967, a inversão de pagamentos sujeita o Prefeito a responder por crime de responsabilidade: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (…..) XII – Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário; Sendo assim e caso necessário alterar a ordem dos pagamentos, o Prefeito deve publicar, na imprensa oficial, os motivos da inversão, assim como determina a Lei 8.666, de 1993: Art. 5º – Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.

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178 – Alteração na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) – suspensão de penalidades na ultrapassagem da despesa com pessoal

7 de dezembro de 2018

O Congresso Nacional aprovou alteração na LRF, suspendendo, em casos excepcionais, as punições pela superação dos limites opostos àquela despesa. O autógrafo de lei (PLP 270/2016) ainda depende de sanção presidencial. Naquela Casa de Leis, o tal projeto de lei entrou em regime de urgência porque vários prefeitos estavam recebendo parecer desfavorável dos Tribunais de Contas, em função do descumprimento do limite em questão. Desde que sancionada pelo Presidente, a lei só se aplica quando o Município, como um todo, ainda não ultrapassa o freio global de 60% e, relativamente ao mesmo quadrimestre do ano anterior, registra queda real (acima da inflação) de 10% (dez por cento) nas seguintes rubricas de receita: Fundo de Participação dos Municípios (FPM); isso, quando a União concede isenções que derrubam a arrecadação dos impostos que compõem o FPM (o IR e o IPI). Receita de Royalties.

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177 – Decreto de encerramento de exercício alcança a Câmara dos Vereadores

3 de dezembro de 2018

Em anterior Comunicado, a empresa Fiorilli sugeriu conteúdos para o decreto que orienta o encerramento de exercício financeiro. Tendo em vista que cabe ao Executivo as tarefas de arrecadar, planejar o uso dos recursos (art. 165, CF) e elaborar a programação de desembolsos financeiros (art. 8º, da LRF), por tais motivos, aquele decreto também atinge a Câmara dos Vereadores. Portanto, a Mesa Diretora da Edilidade deve atentar para certas determinações daquele ato do Prefeito, entre as quais os prazos para empenho e pagamento, cancelamento de Restos a Pagar não liquidados, prestação de contas de adiantamentos, inventário de bens, além da apresentação do relatório do controle interno.

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176 – A lei que desburocratiza as relações entre os governos e os cidadãos

27 de novembro de 2018

Alcançando União, Estados e Municípios, a Lei 13.726 entrou em vigor no dia 23 de novembro de 2018. Entre outras facilidades para os cidadãos, os governos não mais exigirão o que segue: a) Reconhecimento de firma, bastando o servidor comparar a assinatura com a do documento de identidade do cidadão, ou este assinar à frente do servidor; b) Autenticação de cópia; neste caso, o servidor atestará a fidelidade comparando o original com a cópia do documento; c) A apresentação da certidão de nascimento poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, carteira de trabalho, passaporte, certificado de serviço militar, entre outros documentos pessoais; Logo no art. 1º da Lei 13.726, o legislador justifica que as abolidas formalidades traziam custo social e econômico maior que o risco de fraude.

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175 – O controle da frota e do gasto com combustíveis

23 de novembro de 2018

Tendo em vista as Prefeituras, as Câmaras, as autarquias, as fundações e as empresas municipais, o TCESP vem reprovando contas quando, em relação ao ano anterior, houve exagerado crescimento na despesa com combustíveis e, também na hipótese de precário controle da frota disponível. Nesse cenário, o Setor de Transportes e o Controle Interno devem atentar para o que segue: Quais autoridades municipais podem solicitar o uso de viaturas? Há formulário específico para isso? Por veículo, existe ficha (diário de bordo) onde se anota os trajetos percorridos, o abastecimento por tipo de combustível, o nome do condutor? Existe planilha na qual se aponta o consumo de cada veículo (km/l)? O responsável pela frota analisa, periodicamente, os diários de bordo e as planilhas de consumo? Em caso de consumo excessivo, aquele responsável vem determinado reparo no veículo? As multas por má condução têm sido pagas pelos respectivos motoristas? As multas por má conservação têm sido pagas pelo chefe do Setor de Transportes? Caso tal setor estoque autopeças, existe fiel controle da entrada e saída desses materiais?

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174 – O salário máximo do funcionalismo municipal

21 de novembro de 2018

A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 8.6.2018, promulgou a Emenda Constitucional 46, determinando que, para o Estado e os Municípios paulistas, o teto remuneratório passa a ser o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça (atualmente, R$ 30.400,00). Tal medida sobrecarregaria as finanças locais, notadamente dos municípios de médio e grande porte, em que o salário de determinadas carreiras tende a ultrapassar o do Prefeito. Todavia, em 31 de outubro de 2018, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJ-SP) declara inconstitucional aquela Emenda 46; isso porque não cabe ao deputado estadual aumentar gasto do Executivo, sobretudo o de outro nível de governo (o Município). Diante disso, volta a prevalecer o inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal, quer dizer, na Administração Municipal nenhum servidor pode receber mais que o Prefeito, se bem que, no caso de médicos e professores, a verificação é por cargo ocupado e, não, pelo total recebido (vide anterior Comunicado Fiorilli).

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